Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037630 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200501240456591 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na vigência de contrato de trabalho entre um Banco e uma sua funcionária é ilegítimo àquele, porque entidade patronal, proceder, unilateralmente, a compensação de créditos seus - alheios à relação laboral - com créditos salariais desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., casada, residente na Rua ..........., n.º .., .........., deduz a presente acção declarativa de condenação, contra Banco X.........., SA, com sede na .........., ..., .........., actualmente incorporado por fusão no Banco Y.........., SA, também com sede em .........., pedindo: a) - que seja declarado que o Réu não pode reter ou apropriar-se de qualquer quantia das remunerações salariais devidas à Autora pelo trabalho que esta lhe presta, sem o expresso consentimento desta ou sem prévia ordem judicial b) - declarar que a retenção ou desapropriação das quantias descritas nesta petição, feitas pelo Réu à Autora são ilegais. c) - consequentemente, condenar-se o Réu a restituir à Autora as quantias que reteve ou desapropriou, no montante de 992.484$30, bem como a pagar-lhe os juros legais à taxa de 10% ao ano. d) - condenar o Réu a abster-se de continuar a reter ou a desapropriar a Autora de qualquer quantia salarial que venha a auferir a partir desta data. e) - condenar também a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que lhe causou até esta data, em quantia não inferior a 10.000.000$00, e nos juros legais, à taxa de 10% ao ano a contar da citação. f) - condenar-se o Réu a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofra a partir desta data, causados pelos factos alegados nesta petição. Fundamenta-se no facto de, desde 1969, trabalhar para o Réu como secretária de direcção, função que desempenha com empenho e competência, com retribuição mensal antes de impostos na ordem dos 219.270$00 e com verba líquida de cerca de 190.000$00, vencimento que é depositado em conta que a Autora tem aberta junto do próprio Réu, obrigando este a que os seus empregados mantenham conta aberta na própria instituição; Sucede que o Réu, desde Novembro de 1996, vem-se apropriando de grande parte das remunerações devidas à Autora, sem autorização desta, depositadas naquela conta, como seja [entre outras] a apropriação de 215.068$00 em 22/11/1996 onde, em documento do débito, o Réu escreve que essa quantia foi para pagamento à C.........., Lda, sendo que a C.........., Lda também não recebeu essa quantia. Também em 23/7/1997 o Réu retirou-lhe do seu salário desse mês a quantia de 83.550$00 e emitiu um documento em que diz “importância relativa a pagamento credito pessoal”, algo que a Autora também não autorizou, nem para tanto celebrou contrato com o Réu, incidente que se repetiu com a mesma alegação do Réu em 25/8/1997, agora reportada a 41.174$00; Até à data da petição o Réu já se apropriou nesses termos de 922.484$30, não tendo direito legal de compensação de créditos nas dívidas salariais, nem estando autorizado por decisão judicial a assim proceder, não passando tudo de abuso de poder do Réu sobre a Autora; A atitude do banco demandado põe em causa a subsistência do agregado familiar da Autora, tendo esta protestado em 20/5/1997 e exigindo a devolução das verbas assim retiradas, mas o Réu continuou a fazer deduções, sem responder à intimação da Autora; Com as retiradas passa por privações ao nível de necessidades básicas e, convencida de que teria saldo suficiente, chegou a emitir cheques que deixaram de ter provisão por causa dos descontos feitos pelo Réu, Réu esse que lestamente até participou os saques sem provisão ao Banco de Portugal e já está inibida de passar cheques; Os descontos e outros factos descritos foram conhecidos pelos colegas da Autora e por outras pessoas, sentindo-se humilhada e impotente em relação aos seus superiores e à organização que o próprio Réu representa, tudo com frustração física e psíquica que a fez cair doente em 21/8/1997, estando à data da petição [4/12/1998] retida no leito com baixa médica; Os graves traumas psíquicos por que está a passar devem ser indemnizados com 10.000.000$00, verba que se reporta a danos sofridos até à petição e que, na medida em que se prolongarem no futuro, com eventuais repercussões na capacidade de trabalho, devem vir a ser considerados em execução de sentença, com a correspondente condenação do Réu. A Autora ainda pediu benefício do apoio judiciário, benefício esse que lhe foi concedido na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas na proporção de 50%. Contesta o réu e conclui pela procedência da excepção de compensação e assim absolvido do pedido, ou a acção ser julgada improcedente e não provada. Fundamenta-se no facto de a Autora dever ao Réu a quantia em capital de Esc. 40.858.368$20, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade C.........., Lda., avalizada por ela e pelo seu marido, correndo contra a Autora e marido uma execução e face a tal débito da Autora, o Banco Réu utilizou por diversas vezes parte do saldo da conta para compensar parcialmente aquele seu crédito, sendo a compensação seu direito potestativo e tendo avisado a Autora que iria proceder à compensação; O Réu também concedeu crédito pessoal à Autora por conta da sua remuneração e daí os descontos com a menção “crédito pessoal”; Não é verdade que o Banco Réu obrigue os seus trabalhadores a abrir conta num balcão por este indicado, podendo o trabalhador escolher o banco onde pode ser creditado o seu vencimento; Ao emitir cheques sem provisão a Autora sabia que a conta não tinha quantia suficiente para o pagamento do título. Na resposta a Autora alega que nada deve ao Réu e pede que o mesmo seja condenado já no despacho saneador a devolver as quantias de que a desapropriou. Elaborou-se despacho saneador, fixando-se a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos. Profere-se sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condena a ré. Inconformada recorre tanto a autora como a ré. Os recursos foram recebidos como de apelação e apresentam-se alegações de ambas as apelantes e contra alegações da autora. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos. * II – Fundamentos dos recursos Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles se apresentam – art.s 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: II – I – Da autora Face aos factos julgados provados, a sentença recorrida não fez correcta aplicação da lei, pelo que: 1º - Devia ter sido declarado que o Recorrido não podia ter retido nem podia ter-se apropriado das quantias referidas nas als. N) a X) da matéria de facto assente, porque foi julgado provado que essas quantias respeitavam a remunerações salariais da Recorrente, depositadas pelo Recorrido na conta referida na petição, sem expresso consentimento desta, e devia ter sido declarado que a retenção ou desapropriação dessas quantias era ilegal. Ao absolver o Recorrido destes dois pedidos formulados na petição sob as alíneas a) e b), a sentença recorrida violou o disposto no art. 95º n.º 1 da LCT. 2º - O Tribunal também devia ter condenado o Recorrido a restituir à Recorrente a quantia mencionada no pedido da al. c), porque este reteve essas quantias ou desapropriou a Recorrente desse valor, ao contrário da decisão tomada, que é de pagamento desse valor, porque a restituição pressupõe a retenção ilícita e a desapropriação, que também é um acto ilícito, e o pagamento apenas supõe o incumprimento de uma obrigação de prestar. Nesta parte, a decisão recorrida também violou o disposto no art. 95° n.º 1 da LCT. 3º - Pelas razões, de facto e de direito, invocadas nas conclusões anteriores, também devia ter procedido o pedido formulado sob a alínea d) da petição. 4º - Face aos factos julgados provados e especialmente, os das alíneas A) e B) e H), I); J), L), B1 da matéria assente e dos artigos 2, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25 e 28 da base instrutória o pedido da alínea e), formulado na petição, devia ter procedido, integralmente, e não na pequena medida de cerca de 230 contos, em moeda ao tempo em vigor, atento o desvalor da acção, que consistiu numa ilicitude grave, com dolo intenso, que foi causa directa e necessária para causar doença na Recorrente, praticada por uma entidade financeira poderosa, sobre uma pessoa indefesa, até pela própria relação laboral estabelecida. Violou a sentença os artigos 95º n.º 1 da LCT, 205º do CP e 483º n.º 1, 562º, 563º, 564º n.º 1, 566º e 570º n.º 1 do CC. II – II – Da ré 1º - A apelante não praticou qualquer acto contrário à lei que possa ser fonte de responsabilidade civil. 2º - Não se apropriou ilicitamente de qualquer quantia pertencente à autora, tendo-se limitado a extinguir, parcialmente, por compensação um débito desta. 3º - Não existe qualquer impedimento à utilização do saldo bancário de uma conta à ordem para efeitos de compensação, desde que ocorram todos os pressupostos da compensação legal; 4º - O art. 95° da LCT apenas contempla a não compensabilidade dos créditos laborais do trabalhador na medida em que tal compensação ponha em risco o mínimo de sobrevivência do trabalhador e do seu agregado familiar. 5º - Tal mínimo de sobrevivência corresponde a dois terços do vencimento do trabalhador conforme decorre do disposto no artigo 824° n.º 1 alínea b) do CP Civil aplicável em processo de trabalho por força do art. 1° n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho, mínimo esse que a apelante sempre respeitou. 6º - Mesmo que se entendesse que não é compensável o saldo de uma conta à ordem onde são depositadas as remunerações do trabalhador, sempre seria necessário provar que tal saldo provinha exclusivamente de salários, o que, no caso, não aconteceu. 7º - Pelo menos os montantes de 83.550$00 e de 41.174$00 não respeitam a salários, mas a um empréstimo que foi concedido à apelada e, por isso, relativamente a eles não se coloca a questão da compensabilidade prevista no art. 95° da LCT . 8º - Não existe causalidade adequada entre os factos dado como provados e a indemnização que, a título de danos morais, foi arbitrada à autora. Nestes termos deve a presente apelação ser julgada procedente e a acção ser julgada improcedente e não provada com as legais consequências. * III - Os factos provados: O Tribunal deu como provado a seguinte matéria factual: A demandante exerce a actividade profissional de bancária, tendo a categoria profissional de nível 08, actividade que exerce com fim ou escopo lucrativo (A) dos factos assentes). O demandado é banqueiro, actividade que também exerce com fim lucrativo (B)). A demandante exerce a profissão de bancária desde 16/09/1969, data em que foi admitida ao serviço do demandado (C )). Desde essa data e até ao presente, de forma ininterrupta, a demandante tem exercido a sua profissão sob as ordens e direcção do banco demandado (D)). A demandante, ao longo do tempo em que tem perdurado o contrato trabalho referido, sempre desempenhou as funções ou tarefas que lhe foram confiadas pelo demandado (E)). Actualmente a demandante desempenha funções no G.......... do Banco demandado (F)). A demandante trata de expediente geral, nomeadamente, encaminha o correio recebido e expedido, leva assuntos ao despacho dos superiores, expede e recebe faxes e demais trabalhos de secretariado de direcção (G)). Desde sempre, a demandante desempenhou as tarefas que lhe foram confiadas com zelo e diligência (H)). Sempre foi correcta com colegas e superiores (I)). Nunca praticou qualquer deslealdade para com a entidade patronal(J)). Nesta data, e pelo nível profissional que possui (nível 8), o demandado está obrigado a pagar mensalmente à demandante o seguinte: Retribuição Base – 156.000$00. Diuturnidades – 28.750$00. Subsídio de almoço, cerca de 28.990$00. Abono de família de dois filhos – 5.540$00 (K)). A essas remunerações mensais acrescem os subsídios de férias e de Natal, e o direito ao gozo de um mês de férias remuneradas (L)). O demandado deposita as remunerações devidas à demandante numa conta aberta em nome desta, no seu balcão na .........., cidade do .........., que tem o número D.0001........... M)). Em 22/11/96 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 215.068$00 (N)). Em 23/12/96 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 59.820$00 (O)). Em 24/01/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 53.722$00 (P)). Em 24/02/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 55.487$00 (Q)). Em 24/03/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 59.920$00 (R)). Em 24/04/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 110.329$00 (S)). Em 23/05/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 69.408$00 (T)). Em 25/06/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 60.000$00 (U)). Em 23/07/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 83.550$30 (V)). Em 25/07/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 57.598$00 (W)). Em 22/08/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 56.408$00 (Y)). Em 25/08/97 o demandado retirou da conta referida em “M” a quantia de 41.174$00 (X)). O marido é reformado, auferindo uma pensão mensal líquida de 167.000$00 (Z)). A demandante fazia levantamentos da conta referida em “M” através de cheques que sacava e pelo sistema multibanco (A’)). Os cheques foram devolvidos sem provisão (B’)). A demandante encontra-se inibida de passar cheques (C’)). Na sequência do referido nas alíneas “N” a “X”, o Réu sempre emitiu um documento, que dirigiu à Autora, informando-a de que as quantias retiradas eram para pagamento ao próprio Réu (1 e 4 da base instrutória). A Autora não autorizou tais pagamentos (2). Nem a “C........., Lda” recebeu tais importâncias (3). A Autora não autorizou o desconto dessas quantias(5). A Autora deve ao Banco X.........., SA a quantia de Esc. 40.858.368$00, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade “C.........., Lda.”, emitida em 20/04/93, com vencimento em 15/11/96, avalizada por ela e por seu marido (6). A Ré sempre avisou a Autora de que retirou as importâncias em dinheiro referidas nas alíneas “N“ a “U”, “W” e “Y”, que seriam por conta do débito referido em “6” (resposta ao 7 e 8). A Ré sempre avisou a Autora de que retirou as quantias referidas em “V” e “X”, que seriam por conta de um crédito pessoal (resposta ao 9 e 10). A Autora vive em comunhão de vida com o marido D.......... (11). O casal tem a seu cargo os filhos E......... e F.......... (12). O E.......... é estudante do ensino superior, frequentando o curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia da Trabalho, no .........., situado em ..........(13). A F.......... frequenta o curso superior de Assessoria e Solicitadoria Jurídica no .......... (14). Estes cursos são ministrados por universidades privadas (15). Por isso, só em inscrições, propinas e exames os pais destes estudantes despendem anualmente cerca de 700.000 (16). A essas despesas acrescem as de deslocação de .......... para as escolas, alimentação, vestuário, material escolar, saúde e tudo o mais inerente à condição humana dos referidos filhos (17). Estas despesas mensais são superiores a 100.000$00 (18). Os factos descritos tornaram-se conhecidos dos colegas que trabalham com ela e de outras dependências, bem como de outras pessoas (20). Tais factos humilharam-na aos olhos de muita gente (21). Também pelas retiradas de dinheiro da sua conta a Autora se sentiu desesperada (resposta ao 23). As necessidades da família, as humilhações recebidas, a inferioridade perante colegas levaram a demandante a cair em estado de frustração psíquica (resposta ao 24). Também por isso, em 21/08/1997, a demandante caiu doente, com uma depressão, pelo que ficou retida em casa, com baixa médica (resposta ao 25). Em 20/05/97 a Autora, mediante carta dirigida ao Réu, exigiu que este lhe restituísse as quantias referidas em “N” a “S” (resposta ao 28). * IV – O Direito IV – I – Do recurso da Ré A questão essencial que se coloca nestes autos e que constituem o suporte e fundamento do recurso da ré, consiste em se averiguar se será permitida a compensação de créditos por uma entidade bancária e relativa a uma sua trabalhadora, com conta aberta nessa instituição, isto é, se pode uma instituição bancária, como depositária, compensar o seu crédito sobre a titular de uma conta, cujo saldo provém de salário, depositado pela própria instituição bancária como empregadora. De facto, a autora é trabalhadora da ré, possui uma conta de depósito de salários nessa mesma ré, é devedora a esta, ainda que por aval prestado a uma sociedade comercial pertença de seu marido e a ré procedeu à compensação do seu crédito relativo a este aval na conta bancária da sua funcionária/empregada, sem consentimento expresso desta. A ré deposita a remuneração da autora, sua funcionária, em conta por esta aberta em nome daquela, na instituição bancária ré, com o n.º 0001......... . A autora nunca autorizou a retirada de quaisquer quantias desta conta. Daqui resulta que entre o Banco, como devedor da autora em virtude do depósito, e a depositante, como devedora ao banco, existe uma reciprocidade de créditos. Sobre a compensação de créditos a efectuar por instituições bancárias quanto a contas existentes nos próprios bancos, tem sido fértil tanto a doutrina como a jurisprudência, ainda que não de forma uniformizada. Vejam-se, a propósito, Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 2º edição e Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, CJ, Ac. STJ, Ano X, Tomo I, pág. 5. Sobre a natureza e classificação do depósito bancário regem os artigos 1205º e 1206º do CC, os quais devem ser conjugados com o artigo 1185º do CC e sobre a possibilidade da compensação regulam os artigos 847º n.º 1 al.s a), b) a 865º do CC e ainda o art. 516º do CC quanto a depósitos solidários. A compensação constitui uma causa de extinção das obrigações – art. 847º do CC -, em que no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, visto que, ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa – Pires de Lima e A Varela, CC Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 135-. Sucede, porém, que o problema da autora tem um outro cariz, qual seja, ser ela trabalhadora da própria ré. Perante os factos assentes e a matéria provada, os quais não foram postos em causa no recurso, podemos concluir que não se está perante um qualquer e vulgar depósito bancário, onde a compensação, dentro de certos limites, é facultada. Aqui trata-se, essencialmente, de nos colocar perante um débito cuja compensação incidirá sobre um crédito de natureza laboral. E sendo-o, então, haverá que se ter em conta, para além dos normativos citados, o fixado no n.º 1 do art. 95º do DL n.º 49.408, então em vigor, o qual veda à entidade patronal a possibilidade de compensar a retribuição com créditos que tenha sobre o trabalhador e fazer mesmo quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, constituindo e formulando um princípio de incompensabilidade absoluta de crédito laboral Este princípio é explicado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, 16º edição, pág. 338, afirmando que o legislador «quis manifestamente obstar a comportamentos unilaterais da entidade patronal tendentes a pôr em perigo a garantia do recebimento integral do salário. Este propósito seria frustrado se em quaisquer outros casos, embora afigurando-se porventura razoáveis, fosse permitido o patrão fazer justiça por suas mãos, isto é, efectuar descontos compensatórios sem a concordância dos trabalhadores interessados». Também Ac. R.C., de 11 de Abril de 1991, CJ, Tomo II, pág. 132, considera que é a afectação do salário à satisfação das exigências de subsistência do trabalhador e dos seus encargos familiares que determinam a existência deste normativo, dando-se deste modo protecção contra quaisquer arbitrariedades da entidade patronal e tendo em vista acautelar um dano pecuniário incomportável com a redução da retribuição essencialmente, justificam a proibição do n.º 1 do art. 95º, razões estas que levaram mesmo ao limite fixado no então art. 823º do CPC, hoje 824º. Este princípio constituirá, então, uma excepção ao fixado no art. 847º do CC. Daqui podemos concluir que não pode a entidade bancária proceder à compensação do seu crédito com a remuneração que é devida ao trabalhador/devedor. Mais ainda quando resulta da matéria provada em M) que o Banco deposita as remunerações devidas à demandante numa conta aberta em nome desta. Se a autora deposita, porventura, outras quantias em tal conta, não será caso para alterar o pensamento e aplicação do n.º 1 do art. 95º. Certo é que as remunerações são aí depositadas e a compensação que o Banco efectuava recaiam sobre tais remunerações. E afirmar-se também que o n.º 1 do art. 95 proíbe a compensabilidade dos créditos laborais e não dos saldos das contas onde tais depósitos são efectuados, será totalmente injustificado, quer perante o teor do normativo, acompanhado do art. 824º-A do CPC actual, quer do espírito do legislador e que acima se enunciou. Mas será legítimo, perante estes factos, que o Banco retire e compense, na faculdade concedida pela al. a) do n.º 1 do art. 824º do CPC, 1/3 da remuneração da autora? Consideramos que não. Embora a lei considere como impenhorável 2/3 dos vencimentos do executado, conceder a possibilidade de compensação em tal montante a quem fosse empregador/credor contra o seu empregado/devedor, seria conceder ao exequente/credor um privilégio creditório não previsto nem consentido pela própria lei – art.s 733º e 735º do CC -, dando-se ao exequente/credor/empregador, a possibilidade de, prevalentemente aos restantes credores, de atingir o património do devedor para satisfação do seu crédito. A tudo acresce ainda que resulta da matéria provada que a autora/trabalhadora não autorizou os descontos das quantias que o Banco efectuava da sua conta bancária, sendo que esta autorização seria fundamental e capaz de alterar o sentido da decisão. Consideramos que a possibilidade de efectuar a compensação exigia a autorização ou consentimento da depositante – Ac. STJ de 2-2-04 –www.dgsi.pt-, dentro da liberdade contratual permitida pelo art. 405º do CC, tanto mais que ninguém deve ser surpreendido com actos que contrariem situações de confiança legítima – Menezes Cordeiro, CJ, Ac. STJ, 2002, pág. 205 - Acresce ainda que a esta eventual faculdade não o permite o n.º 1 do art. 95º, quando refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, sendo que tal impossibilidade abrange ainda de fazer quaisquer descontos ou deduções sobre o montante da retribuição. A permitir e conceder-se a possibilidade de o banco credor e empregador retirar, para compensação do seu crédito, descontos da conta bancária da sua funcionária/devedora, sem sua autorização e ainda que fossem 1/3 do seu vencimento, usando a faculdade consentida pelo art. 824º do CPC, estava-se a conceder-lhe uma faculdade que o n.º 2 do art. 824º do CPC apenas permite e concede ao juiz, que fixa em 1/3 e 1/6 e segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a dívida exequenda e as condições económicas do executado. O Banco, ainda que credor de uma funcionária sua, não pode, por si e sem mais, retirar, ainda que seja 1/3 do seu vencimento, da conta bancária desta, sem o seu consentimento ou autorização, ainda que tácito, quer seja a conta exclusivamente de depósitos de salários quer contenha outros depósitos. Razões estas mais que suficientes para impossibilitar que a entidade patronal proceda, sem autorização do trabalhador, à compensação de créditos ou mesmo a desconto de 1/3, embora obedecendo ao art. 824º do CPC. Assim o entende Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2003, pág. 145. Diferente, mas mesmo assim discutível - Menezes Cordeiro, obra citada -, será averiguar da possibilidade de compensação quando se mostra cessada a relação laboral, em que deixa de existir a denominada subordinação jurídica/laboral. Assim, no caso em apreço, como estava em vigor ainda a relação laboral entre autora/trabalhadora e ré/empregadora, a compensação, sem autorização da empregadora, estava vedada e impedida ao banco réu. Correcta, pois, a decisão apelada, quando condena a ré na restituição do montante que este retirou da conta bancária da autora e relativa a salários. Relativamente ao montante de indemnização em que foi condenado o banco réu, por alegado danos não patrimoniais, consideramos que também nada há a criticar, considerando-se ajustado o montante fixado, atento os artigos 496º n.º 3 e 494º n.º 2, ambos do CC – e atenta a existência de causalidade adequada entre a actuação da ré e as consequências verificadas. Na verdade, mostram-se provados factos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – art. 496º e 570º do CC -, designadamente, que «os factos descritos tornaram-se conhecidos dos colegas que trabalham com ela e de outras dependências, bem como de outras pessoas, sendo que tais factos humilharam-na aos olhos de muita gente», «também pelas retiradas de dinheiro da sua conta a Autora se sentiu desesperada» e «as necessidades da família, as humilhações recebidas, a inferioridade perante colegas levaram a demandante a cair em estado de frustração psíquica e caiu doente, com uma depressão, pelo que ficou retida em casa, com baixa médica». O recurso da ré não pode ter sucesso. IV – II – Quanto ao recurso da autora. Insiste a autora na condenação do réu nos pedidos a) e b) que consistiam: a) - que seja declarado que o Réu não pode reter ou apropriar-se de qualquer quantia das remunerações salariais devidas à Autora pelo trabalho que esta lhe presta, sem o expresso consentimento desta ou sem prévia ordem judicial b) - declarar que a retenção ou desapropriação das quantias descritas nesta petição, feitas pelo Réu à Autora são ilegais. Sobre estes pedidos foi dito na sentença apelada que: «............ tais pedidos são meras enunciações da causa de pedir e que o juiz não tem de condenar o réu a reconhecer a causa de pedir de um verdadeiro pedido que procede, na certeza que um pedido na acepção processual civil é o efeito jurídico pretendido e não os fundamentos de facto e de direito que fundamental tal efeito (art. 498º n.º 3 do CPC). Note-se que a sentença se destina a impor a lei, a qual lhe serve de fundamento, e não declarar, em sede de decisão, que a parte vencida não acatou a lei». A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe. «Ao propor a acção o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que a fundamenta» - A Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 243. Ou seja, o autor requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito. Nada mais há a acrescentar. Quanto à utilização pela sentença da palavra “pagar” que a autora quer que seja “restituir”, diremos que o fim último do processo foi conseguido, ou seja, a condenação da ré na devolução do montante que retirou. Donde se mostrar injustificável qualquer alteração. Agora, quanto ao montante da indemnização fixada. O seu montante foi fixado em 1.500€. Pese embora o teor das alegações apresentadas, mantemos o que já acima se afirmou, por considerar válidas as razões aí apontadas, tornando-se despiciendo acrescentar seja o que for. Referente à impossibilidade de a ré retirar dinheiro do salário ou da conta, foi acima explicado e explanado o sentido em que ocorre tal impossibilidade por banda do Banco, não se justificando que algo mais seja dito. Também o recurso da autora não pode proceder. * V – Sentença Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedentes os recursos e confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso em partes iguais por autora e ré. * Porto, 24 de Janeiro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |