Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002075 | ||
| Relator: | METELLO NAPOLES | ||
| Descritores: | MENORIDADE ANULABILIDADE PRAZO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105079050710 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART122 ART123 ART125 N1 ART287 N2 ART342 N1 ART346. | ||
| Sumário: | I - Tendo recebido da Re a indemnização de 50000 escudos e declarando-se ressarcido de todos os danos, sendo menor de 17 anos, o autor carecia de capacidade para o exercicio de direitos - artigos 122 e 123, do Codigo Civil; II - A transacção celebrada era, assim, em principio, anulavel porque não compreendida em qualquer das excepções a regra da incapacidade previstas no artigo 127, do citado Codigo; III - A anulação, todavia, so poderia ter lugar se fosse requerida, em acção judicial, dentro dos prazos fixados na lei ou enquanto o negocio não estivesse cumprido - artigos 125, n. 1 e 287, n. 2, do Codigo Civil; IV - Por tais razões, não são de computar quaisquer danos ocorridos e conhecidos ate ao momento da transacção operada nos termos anteriores; V - Quanto aos danos posteriores, era ao autor a quem competia fazer a prova dos prejuizos sofridos - artigo 342, n. 1, do Codigo Civil -, pelo que, não o tendo conseguido, e a questão decidida contra si - artigo 346, do Codigo Civil. | ||
| Reclamações: | |||