Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050710
Nº Convencional: JTRP00002075
Relator: METELLO NAPOLES
Descritores: MENORIDADE
ANULABILIDADE
PRAZO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199105079050710
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART122 ART123 ART125 N1 ART287 N2 ART342 N1 ART346.
Sumário: I - Tendo recebido da Re a indemnização de 50000 escudos e declarando-se ressarcido de todos os danos, sendo menor de 17 anos, o autor carecia de capacidade para o exercicio de direitos - artigos 122 e 123, do Codigo Civil;
II - A transacção celebrada era, assim, em principio, anulavel porque não compreendida em qualquer das excepções a regra da incapacidade previstas no artigo 127, do citado Codigo;
III - A anulação, todavia, so poderia ter lugar se fosse requerida, em acção judicial, dentro dos prazos fixados na lei ou enquanto o negocio não estivesse cumprido - artigos 125, n. 1 e 287, n. 2, do Codigo Civil;
IV - Por tais razões, não são de computar quaisquer danos ocorridos e conhecidos ate ao momento da transacção operada nos termos anteriores;
V - Quanto aos danos posteriores, era ao autor a quem competia fazer a prova dos prejuizos sofridos - artigo 342, n. 1, do Codigo Civil -, pelo que, não o tendo conseguido, e a questão decidida contra si - artigo 346, do Codigo Civil.
Reclamações: