Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003765 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203309140872 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 AO AP ART65. | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais de Trabalho são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar um pedido reconvencional relativo a importância dispendida na reparação de danos causados numa viatura em consequência de acidente de viação e deduzido pela ré, numa acção emergente de contrato de trabalho, contra o trabalhador que conduzia a viatura, e que figura como autor naquela acção. II - Não se propondo o réu obter a compensação judiciária, nem se verificando qualquer das relações de conexão previstas nas alíneas o) e p) do artigo 64 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, as quais não se referem à conexão com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, terá o réu de lançar mão de acção própria, recorrendo ao foro comum, com o fim de exigir a reparação dos danos, com fundamento em responsabilidade civil, por aquele ser o competente para dela conhecer. | ||
| Reclamações: | |||