Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811269
Nº Convencional: JTRP00041430
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
RECURSO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200806040811269
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 533 - FLS. 180.
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público não tem interesse em agir, se recorre da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas com vista à correcção do valor da alcoolemia, não apresentando qualquer pretensão em sede de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO ( Tribunal da Relação )

Recurso n.º 1269/08
Processo n.º 668/07. PASTS
Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No …..º juizo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, no processo acima referido, a arguida B……………, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada nestes termos:
- pela prática de um crime em estado de embriaguês, p.p. pelo art. 292.º-1 do CodPenal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5 ;
- na proibição do direito de conduzir quaisquer veiculos com motor pelo período de 3 meses.

2- Inconformado, recorreu o Ministério Publico, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Face à confissão pena e sem reservas da arguida em audiência estava o tribunal obrigado a, para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito, de dar como provados os factos que à arguida vinham imputados, ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, de forma livre, deliberada, consciente
Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse uma TAS de 1,58 gll, considerando apenas provados, dos factos imputados, que a arguida conduzia o referido veículo automóvel pela via pública com uma TAS de 1,46 g/l no sangue, taxa esta corrigida por não ter sido aplicada, no caso concreto, a taxa de erro máximo admissível aplicável aos alcoolímetros por força da recomendação da Organização Internacional de Metrologia e na sequência da Portaria n.° 748194 de 13108, violou-se o disposto nos artigos 69°, n.° 1, a) e 292°, n.° 1, do Código Penal e 344°, n.° 2, a) do Código de Processo Penal.
No caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. artigo 389°, n.° 3 do Código de Processo Penal.
O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.
Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de noticia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291° e 292°, do Código Penal.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso

4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os factos seguintes :
1. No dia 25-11-2007, pelas 6:32 h a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JI, na Rua ……. - …….., Santo Tirso, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,46 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,58 g/l que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido.
2. A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue e, mesmo assim, quis conduzir o aludido veículo.
3. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pelo direito.
4.Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.---
5. A arguida não tem antecedentes criminais.
6. A arguida é estudante na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em Vila Nova de Famalicão, no ….º ano do curso de …………….
7. Tem 22 anos de idade e frequenta o ensino superior.
8. A arguida vive com os pais, em casa própria, estando a mãe reformada por invalidez e o pai desempregado.
9. Despendem €391,00 por mês para pagamento das propinas da faculdade.
10. A arguida confessou os factos mostrando arrependimento.
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer da única questão suscitada, que se traduz na discordãncia do recorrente contra o facto de a sra juiza do processo ter efectuado a correção para menos da taxa de álcoolémia que consta do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P. Tal medição acusou uma taxa de 1,58 g/l, mas aplicando margens de erro destes testes, a decisão recorrida fixou o valor de 1,46 g/l.
Desde logo há que afastar o argumento de que o facto de a arguida ter confessado os factos leva necessáriamnte à imutabilidade da taxa de álcool encontrada pelo teste de pesquisa quantitativa. È que aquela confissão não pode, manifestamente, abranger factos que estão fora do círculo de conhecimentos da arguida, factos que só operações técnicas de medição podem determinar e que assim escapam ao conhecimento e vontade da arguida. Ou seja, o objecto da confissão por parte da arguida apenas se pode restringir válidamente ao facto de conduzir, de ter ingerido álcool, de ter sido submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue e de este ter acusado determinada taxa. O valor concreto desta taxa é algo que está fora da extensão admissivel da confissão.
E uma primeira questão surge em relação ao facto de no presente recurso o MP recorrente não pedir a alteração da pena correspondente à eventual procedência do recurso. Assim, poderemos estar perante um caso de falta de interesse em agir.
O n.º 2 do art 401.º do CodProcPenal prescreve que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade de adequação. De necessidade, porque para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional; e de adequação, porque o meio escolhido deve ser apto a corrigir a situação controvertida
A concepção restritiva do conceito de “interesse em agir”, para efeitos de recurso penal, é aquela melhor se compatibiliza com a natureza e estrutura da justiça penal, pois que o interesse na revogação da decisão impugnada não é um interesse meramente abstracto, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente ou da situação concreta. Também o Supremo Tribunal de Justiça vem, desde há muito, perfilhando idêntica orientação, de que são exemplo os acórdãos de 06-11-97 (CJ-STJ-1997/III/232), de 07-12-99 e de 09-01-2002 (ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 99P1081 e 01P2751), referindo este último que o interesse em agir consiste “na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radicando, assim, na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar tal direito quando em perigo, pelo que se trata de uma posição objectiva perante o processo, a ser ajuizada a posteriore”.
O recorrente insurge-se apenas contra o facto de o julgador do processo ter efectuado a correcção para menos da taxa de álcoolémia que consta do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P. Tal medição acusou uma taxa de 1,58 g/l, mas aplicando margens de erro destes testes, a decisão recorrida fixou o valor de 1,46 g/l. Só que não pretendendo a alteração das sanções correspondentes ao referido crime, tudo se manterá na mesma, sem qualquer interesse prático que se possa obter com a eventual revogação da sentença, portanto faltando o interesse em agir
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DECISÃO
Pelo exposto :
I- Por falta de interesse em agir, não se conhece do recurso

II- Sem taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto 04 de Junho de 2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira