Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
518/09.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA FORO ADMINISTRATIVO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP20110328518/09.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O autor intentou a presente acção contra uma Junta de Freguesia e o IEFP, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de acidente ocorrido quando efectuava trabalhos para a primeira ao abrigo de um acordo de actividade ocupacional, no âmbito de um programa ocupacional subsidiado pelo FSE e desenvolvido pelo 2° R., em virtude de inexistir o seguro de acidentes, que era obrigatório.
II - A acção baseia-se em relação jurídica administrativa, ocorrendo incompetência material do tribunal judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 518/09.0TBGDM.P1 - Apelação
Trib. Recorrido: 2º Juízo Cível do Tribunal de Gondomar
Recorrente: B…
Recorridos: Junta de Freguesia … e outro
*
Acordam na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
B… intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra a Junta de Freguesia … e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pedindo que os RR. sejam, solidariamente, condenados a pagar ao A.: a) uma indemnização a fixar que tenha em conta a IPP de que o A. ficou a padecer; b) a quantia de € 70,00, relativa a despesa com consulta; c) a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais; todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
O A., que se encontrava inscrito no Fundo de Desemprego desde 2004, foi contactado pelo 2º R. para exercer trabalho na 1ª R., no âmbito de um programa ocupacional subsidiado pelo FSE, de aceitação obrigatória.
Cumprindo essa obrigação, estabeleceu com a 1ª R. um acordo de actividade ocupacional, iniciando o desempenho das tarefas acordadas em 29.05.2006.
No exercício dessa actividade, no dia 11.08.2006 foi vítima de um acidente, tendo sofrido lesões, que necessitaram de intervenção cirúrgica e determinaram sequelas.
O A. reclamou da 1ª R. a responsabilização pelos danos sofridos, a qual o remeteu para a Companhia se Seguros C…, onde tinha subscrito um seguro de acidentes pessoais.
A Companhia de seguros limitou-se a pagar os encargos com os tratamentos, declinando a responsabilidade.
Não obstante o A. solicitar dos RR. o ressarcimento dos danos sofridos, nada lhe pagaram, sendo responsáveis solidários nos termos do art. 562º e ss. do CC, uma vez que, nos termos da P. nº 192/96 de 30.05, compete à entidade promotora à qual o trabalho é prestado o pagamento de um seguro de acidentes de trabalho e competia ao IEFP acompanhar e fazer cumprir o disposto naquele diploma legal.
Regularmente citados, apenas o 2ºR. contestou, alegando, para além do mais, ser o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, uma vez que, sendo o R. um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica de direito público, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 4º, nº 1, al. g) do ETAF, apreciar os litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como é o caso.
O A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada.
Foi proferido despacho, no qual se julgou procedente a invocada excepção de incompetência, e declarou o tribunal judicial incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção.

Não se conformando com o teor deste despacho, apelou o A., formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. O contrato em causa e sub judice não é um contrato administrativo;
2. O contrato em causa não é um contrato de prestação de serviços com um fim de imediata utilidade pública, antes é um contrato de prestação de serviços de natureza cível, quando muito de utilidade pública mediata;
3. O facto de a Junta de Freguesia e o IEFP terem personalidade jurídica de direito público não é critério determinante para afirmar que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja responsabilidade civil extracontratual;
4. Interpretando o acordo em causa e a própria acção violou, assim, a douta sentença os artºs 501º e 562º do Código Civil, o artº 8º da Portaria 192/96, de 30 de Maio, o artº 66º do CPC, o artº 18º da LOFTJ, o artº 213º, nº 1 da CRP e os artºs 659º, al. d) do artº 668º do CPC.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.
O IEFP contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), a única questão a decidir é se o Tribunal Judicial de Gondomar é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria de facto relevante é a já referida supra, no relatório, tendo em conta o alegado pelo A. na P.I.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, conforme dispõe o art. 211º, n.º 1 da Constituição.
Este princípio constitucional tem tradução na norma geral sobre a competência material dos tribunais judiciais, que consta do art. 18º, n.º 1 da LOFTJ aprovada pela L. 3/99 de 13.01 – “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” -, e, também, com a mesma redacção, do art. 66º do CPC.
A competência do tribunal comum é, pois, residual, sendo competente se um tribunal de outra ordem de jurisdição não for.
In casu, o tribunal recorrido entendeu ser incompetente para conhecer da acção.
Estatui o art. 212º, n.º 3 da Lei Fundamental que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
Por seu turno, o ETAF, aprovado pela L. 13/2002 de 19.02 estabelece, no art. 1º, n.º 1, que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Mas no art. 4º do ETAF enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido art. 1º, outras em desconformidade com ela.
A este propósito escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, págs. 26 e 27, que “é preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições”.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante.
Refere o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 que “a competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
In casu, o A. intentou a presente acção contra a Junta de Freguesia … e o IEFP, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de acidente ocorrido quando efectuava trabalhos para a 1ª R. ao abrigo de um acordo de actividade ocupacional, no âmbito de um programa ocupacional subsidiado pelo FSE e desenvolvido pelo 2º R., e em virtude de inexistir o seguro de acidentes pessoais que era obrigatório, tendo o 2º R. incumprido a sua obrigação de acompanhar e fazer cumprir o disposto na Portaria nº 192/96 de 30 Maio.
Do alegado na P.I., resulta que o A. fundamenta o seu pedido, em relação à 1ª R., na responsabilidade pelo acidente que sofreu, do qual resultaram lesões e sequelas, enquanto prestava funções no âmbito do acordo ocupacional celebrado com aquela e inexistindo o obrigatório seguro de acidentes pessoais, e em relação ao 2º R., na violação por este da obrigação de acompanhar e fazer cumprir a Portaria nº 192/96 de 30 Maio que regulamenta os programas ocupacionais.
Em relação à 1ª R. o A. fundamenta a sua pretensão no acidente de “trabalho” e na inexistência de seguro.
Em relação ao 2º R. fundamenta a sua pretensão na violação de lei e dos deveres impostos [1].
Como referiu o tribunal recorrido (parafraseando o Ac. do STJ de 14.11.2001, P. 01S888, in www.dgsi.pt), a situação em causa corresponde a uma relação jurídica de segurança social, estabelecida entre os Centros de Emprego do IEFP e os beneficiários, intervindo as entidades promotoras como colaboradoras da administração na execução dos fins de solidariedade social em causa.
Entre o trabalhador e a entidade promotora não existe qualquer “relação de trabalho” – prestação do trabalho, mediante remuneração.
A Portaria nº 192/96 de 30.05 regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego (trabalhadores subsidiados), e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, como se explicita no seu art. 1º.
O objectivo das actividades ocupacionais, no que aos trabalhadores subsidiados respeita[2], visa a participação em trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva (art. 3º, nº 1), não podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes (art. 2º, nº 3).
As autarquias podem ser entidades promotoras desde que se candidatem a tal (art. 5º, nº 1).
As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional, do qual constará as condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais, indicação do local e horário em que se realiza a actividade e outros direitos e deveres recíprocos (art. 3º, nº 1 e 2).
A prestação de tal trabalho não confere o direito a qualquer retribuição complementar, sendo apenas atribuído ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego, durante o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, competindo, apenas, à entidade promotora o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes (art. 8º, nºs 2 e 3).
De acordo com o disposto no art. 8º, nº 4 “o trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social, sempre que for convocado”.
Durante o período de realização de trabalho inserido no projecto ocupacional, o trabalhador subsidiado continua abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego (art. 9º), e a relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando, para além de outras, termine a execução do projecto, o trabalhador obtenha ou recuse emprego conveniente do centro de emprego, ou se verifique a ocorrência de outras situações dos trabalhadores subsidiados perante a segurança social e de actuações injustificadas daqueles que determinem a cessação do direito às prestações de desemprego nos termos do regime jurídico de protecção no desemprego (art. 6º, nº 3, als. a), c) e g)).
Face a este normativo legal, conclui-se, pois, que a situação em causa corresponde a uma relação jurídica de segurança social, não se podendo dizer, como pretende o apelante, que o acordo de actividade ocupacional celebrado entre a 1ª R. e o A. é um simples contrato de prestação de serviços de natureza cível, celebrado entre as partes, cuja relação jurídica se inclui em actos de gestão privada.
O acordo de actividade ocupacional não é um contrato de prestação de serviços, outorgado entre o A. e a 1ª R.
O acordo concretiza-se no âmbito de um programa ocupacional, no interesse do trabalhador e em benefício da colectividade, sendo indissociável daquele e da situação de trabalhador subsidiado, e regendo-se pelas normas constantes da referida portaria.
A responsabilidade que o A. pretende efectivar na presente acção baseia-se na relação jurídica de segurança social subjacente, de natureza administrativa, e na violação das obrigações resultantes da mesma.
Competente para as questões suscitadas é, pois, o tribunal administrativo [3], falecendo o apelante de razão, devendo manter-se o despacho recorrido.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 2011.03.28
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
__________________
[1] Não fazendo qualquer sentido, o A. alegar, na réplica, que o 2º R. responde nos termos do art. 491º do CC, que não é, manifestamente, aplicável aos autos, uma vez que em causa não está qualquer obrigação do 2º R a vigiar a 1ª R., uma vez que esta não padece de qualquer incapacidade natural.
[2] Aquele que ora importa, uma vez que o A. se inseria em tal categoria.
[3] Entendendo-se, porém, que, atento o pedido e a causa de pedir, a situação se enquadra na al. g) do nº 1 do art. 4º do ETAF, e não na al. f), como entendeu o tribunal recorrido.