Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO DESPESAS DE DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20110214299061/09.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 1207° do CC não faz depender a perfeição do contrato de empreitada da prévia fixação por acordo do preço, podendo este ser determinado em momento posterior, como resulta do artigo 1211°, 1, do CC. II - O aceitante de uma letra só é responsável pelas despesas do respectivo desconto bancário se tiver assumido a obrigação desse pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 299061/09.4YIPRT.P1 Apelação n.º 1253/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, LDA., com sede na Rua …, …, …, Vila do Conde, intentou a presente Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, sob a forma de injunção, contra C…, LDA., com sede na …, …, freguesia de …, concelho da Trofa, pedindo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.308,89 euros, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 11,07 %, desde a data de vencimento das facturas e notas de débito reclamadas nos autos pela Requerente, tendo contabilizado os juros vencidos até à data da propositura da acção em € 642,14 euros, e ainda no pagamento de € 102,00 euros, € 51,00 euros dos quais relativos à taxa de justiça paga, alegando ser a dívida proveniente do fornecimento de bens e prestação de serviços de carpintaria por parte da A. à Ré, em obras por esta contratadas, respeitantes a uma vivenda na … e a uma clínica em …. 2 – A Ré deduziu a oposição, mediante a qual impugnou os factos alegados pela A. e, por sua vez, alegou, em síntese, que a factura nº 80 foi integralmente liquidada e que as restantes não foram aceites por não virem acompanhadas de auto de medição, comprovativo da execução dos respectivos trabalhos. Alegou ainda que, em relação às notas de débito, as mesmas contêm valores indevidos e, por isso, não foram pagas. Mais alegou que a A. não só não acabou os trabalhos acordados relativamente à obra da …, no Porto, como causou danos e estragos no prédio, tendo recebido quantias superiores aos trabalhos por si executados na obra, sendo que, devido a esse abandono e danos causados, a Ré teve de suportar a quantia de € 8.427,70 euros, pelo que, por via da compensação de créditos, não só a Ré nada deve à A., como esta ainda é devedora perante aquela da quantia de € 374,67 euros. 3 – Teve lugar a Audiência Final. 4 – De seguida foi proferida a Sentença, que integra a Decisão de Facto. 5 – Na parte Decisória da Sentença lê-se: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido condenar a Requerida ”C…, Lda.”, a pagar à Requerente "B…, Lda.", a quantia de € 7.951,03 Euros (sete mil novecentos e cinquenta e um euros e três cêntimos), incluindo os juros vencidos, no montante de € 642,14 euros, à data de entrega do requerimento injuntivo (10.09.2009), calculados à taxa de 11,07 %, desde a data de vencimento de cada uma das facturas e notas de débito reclamadas nos autos, acrescida de juros moratórios, calculados sobre o capital em dívida (€ 7.308,89 euros) à taxa supletiva aplicável em relação a créditos de que sejam titulares empresas/sociedades comerciais, desde 11.09.2009, até efectivo e integral pagamento. Julgo improcedente, por não provada, a compensação de créditos invocada pela Requerida, absolvendo, em consequência, a Requerente do respectivo pedido. No mais absolvo a Requerida do pagamento à Requerente da quantia de € 51,00 euros (reclamada em “outras quantias”), por falta da respectiva causa de pedir.» 6 - A Ré, inconformada, apelou, tendo formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem: «1.- Não ficou demonstrado ou provado nos autos qualquer acordo entre Recorrente e Recorrida, relativo ao preço do fornecimento de bens e serviços constantes das facturas emitidas pela Recorrente e impugnadas pela Recorrente. 2. – Resulta do contrato de empreitada que as partes têm que acordar o preço relativo á obra que uma delas se propõe realizar. 3.- Ao decidir da forma como decidiu, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao art.1.207.º do C.C. 4.- Mas violou ainda, nessa interpretação, o disposto aos artigos 805.º, 806.º e 817.º, todos do mesmo diploma legal, porquanto não ficou demonstrado que a Recorrente se tivesse constituído em mora, ou desde qual data. 5.- Bem antes pelo contrário, tendo resultado provado que a Recorrida aceitou a existência de defeitos na obra, seria esta, e não já a Recorrente, a incorrer em mora, que só cessaria após a sua completa execução. Por outro lado, e sem prescindir, 6.- Cabia à Recorrida, e já não à Recorrente, fazer a prova de que os valores constantes da nota de débito eram por esta devidos. 7.- Ao fundamentar a decisão, no sentido de interpretar que era a Recorrente que tinha que provar que os valores constantes das notas de débito emitidas pela Recorrida não eram devidos, o Mmo. Juiz a quo violou, na sua interpretação e aplicação, as regras de repartição do ónus de prova, constantes do artigo 342.º do C.C. 8.- Ao decidir condenar a Recorrente no pagamento do respectivo valor, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo violou ainda, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 805.º, 806.º e 817.º do C.C.» Terminou pedindo a revogação da Sentença e a sua substituição por outra que absolva a Ré do pedido. 7 – A Apelada contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da Sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes Factos, não tendo sido objecto de impugnação essa Decisão de Facto: a) A Requerente tem como actividade principal a prestação de serviços de carpintaria, nomeadamente, a construção de móveis e respectiva montagem; b) No exercício da sua actividade, a Requerente foi contactada pela Requerida, no sentido de lhe prestar vários serviços de carpintaria em diversas obras, designadamente, numa moradia na …, Porto, e numa clínica em …; c) Prestados os serviços e fornecidos os bens respectivos, foram apresentadas à Requerida as facturas relativas aos mesmos, reclamadas nos autos, a saber: - A factura nº 80, no valor de € 5.000,00 euros, mas cujo montante em débito se cifra em € 626,00 euros, com vencimento em 10.01.2008; - A factura nº 104, no valor de € 5.440,70 euros, com vencimento em 04.04.2008; - A factura nº 120, no valor de € 145,00 euros, com vencimento em 25.06.2008; - A factura nº 147, no valor de € 295,00 euros, com vencimento em 02.09.2008; d) No decorrer das relações comerciais entre as partes, a Requerente aceitou diversas letras de câmbio da Requerida, as quais acarretaram despesas bancárias consubstanciadas nas notas de débito reclamadas nos autos, a saber: - Nota de débito nº 4, no valor de € 309,66 euros, com vencimento em 07.05.2008; - Nota de débito nº 8, no valor de € 194,41 euros, com vencimento em 15.07.2008; - Nota de débito nº 9, no valor de € 177,90, com vencimento em 11.08.2008; e - Nota de débito nº 16, no valor de € 120,22 euros, com vencimento em 07.11.2008; e) Apresentadas a pagamento, tanto as facturas referidas em c), como as notas de débito referidas em d), a Requerida não procedeu ao respectivo pagamento. f) Na execução dos trabalhos relativos à moradia da …, a Requerente reconheceu os defeitos constantes da lista elaborada pela dona da obra, em que se consubstancia o documento de fls. 80, no que respeita às portas dos armários dos WC e fixação do batente da porta do WC de apoio aos dois quartos, tendo-se prontificado a efectuar as respectivas reparações; g) Não obstante, a Requerida não veio a permitir que a Requerente voltasse depois a entrar na obra, a fim de proceder à correcção dos referidos defeitos. DE DIREITO Três questões levanta a Recorrente: 1ª necessidade de acordo (prévio) quanto ao preço para que se esteja perante um contrato de empreitada; 2ª se ocorreu mora por parte da Ré; 3ª se pertencia à A. o ónus de provar que os montantes das notas de débito eram devidos pela Ré. 1 - Em relação à primeira questão a Recorrente invoca em seu favor o disposto no artigo 1207º do CC que, no seu entender, exigia prévio acordo quanto ao preço para que a Ré tivesse a obrigação de pagar as facturas. A propósito deste ponto lembramos a necessidade de qualificar os factos em questão. Há que ter presente que qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[1]. A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[2]. Dos factos apurados há que concluir que estamos perante contratos celebrados entre A. e Ré, se bem que a noção de contrato não nos seja dada, directamente, pela nossa lei. Aceitamos, contudo, como noção de contrato a seguinte: “é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos”[3]. Mas, para continuação da determinação do regime jurídico aplicável ao contrato celebrado entre a A. e o R. há, pois, que saber a que tipo pertence[4]. Da matéria de facto dada como provada resultará que foram, entre o A. e a Ré, celebrados contratos de empreitada, tal como este tipo é definido no artigo 1207º do C. Civil? Na verdade, dispõe este artigo que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Realização de obra com absoluta autonomia (falta de subordinação própria do contrato de trabalho), são requisito e critério a que atende a noção legal do contrato de empreitada[5] [6]. O contrato de empreitada é consensual, por não estar legalmente sujeito a forma especial. No contrato de empreitada resulta para o empreiteiro, como obrigação principal, a de execução do trabalho prometido e para o dono da obra a de pagar o preço e efectuar a recepção da obra[7]. Como dever lateral resulta para o empreiteiro a obrigação de conservar a coisa e resulta a obrigação de entrega da coisa, esta como acessória da do dever de realizar a obra[8]. Ao dono da obra incumbe, ainda, a obrigação de aceitar a obra que foi executada sem defeito e nos termos acordados[9]. Por outro lado, no caso em apreço era ao A. que incumbia a obrigação de fornecimento da mão de obra e materiais, a qual se nada estipulado, resulta da norma supletiva do artigo 1210º, 1, do C. Civil. Como sabido, o preço é a contraprestação a cargo do dono da obra e que será a retribuição devida por este ao empreiteiro[10]. E esta obrigação nasce por estarmos perante um contrato oneroso[11], como resulta do artigo 1207º do CC e não por acordo prévio. E é sinalagmático por fazer surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra e a do dono da obra a de pagar o preço[12]. E se o pagamento do preço é uma obrigação que nasce para o dono da obra, o artigo 1207º do CC, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, não faz depender a perfeição do contrato de empreitada da prévia fixação por acordo do preço, podendo este ser determinado em momento posterior ao do ajuste, como resulta do artigo 1211º, 1, do CC[13]. Improcede, pois, a posição da Recorrente quanto a esta questão, não tendo ocorrido qualquer violação do disposto no artigo 1207º do CC. 2 - A segunda questão reporta-se à mora da Ré no pagamento do preço. Conforme resulta dos factos provados, as facturas accionadas têm o n.º 80, no valor de € 5.000,00 euros, mas cujo montante em débito se cifra em € 626,00 euros, com vencimento em 10.01.2008, nº 104, no valor de € 5.440,70 euros, com vencimento em 04.04.2008; nº 120, no valor de € 145,00 euros, com vencimento em 25.06.2008 e nº 147, no valor de € 295,00 euros, com vencimento em 02.09.2008. Logo, a Ré entrou em mora a partir da data do vencimento de cada factura e relativamente ao respectivo montante, de acordo com o disposto no artigo 805º, 2, a), do CC. Em relação aos trabalhos executados com defeito, só nasceria a obrigação de pagar após a respectiva reparação ou a partir do momento em que a Ré não permitiu à A. que procedesse à correcção dos defeitos. Porém, incumbia à Ré, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428º do CC, alegar e provar qual a factura referente a esses trabalhos defeituosamente executados, isto é, em relação aos quais não ocorreu cumprimento pontual, o que não logrou fazer – ver artigo 342º, 2, do CC. Assim, improcede também esta pretensão da Recorrente. 3 - Vejamos, agora e para terminar, a terceira questão levantada. Este diz respeito às despesas bancárias com letras aceites pela ora Recorrente. O artigo 28º da LULL determina que o sacado se obriga pelo aceite a pagar a letra. Este é o assumir da obrigação de pagamento da letra pelo sacado. Desta disposição combinada com a do artigo 48º da LULL não resulta que, sem acordo adicional, nasça para o aceitante a obrigação de pagamento de despesas bancárias, nomeadamente as resultantes de desconto. A Recorrente, como aceitante, é alheia a qualquer negócio jurídico realizado entre a Recorrida e qualquer banco, nomeadamente de desconto bancário (este consiste na antecipação do produto de um crédito sobre terceiro que um banco faz ao seu cliente, depois de deduzida a remuneração, que consiste nos juros, e os encargos que forem devidos, sendo transferida para o banco a titularidade daquele crédito[14]). Dos factos apurados não resulta que para a Recorrente tenha nascido, contratualmente ou por força da lei, a obrigação de pagar as pedidas despesas bancárias. Por força do disposto no artigo 342º, 1, do CC incumbia à Recorrida provar factos de que viesse a resultar o nascimento da obrigação de pagar os montantes referidos nas notas de débito, o que não logrou fazer. Desta forma, procede a apelação quanto a este terceiro aspecto. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação e em absolver a Recorrente do pagamento montante proveniente das notas de débito e respeitante a despesas bancárias e, no mais, confirmar a Sentença recorrida. Custas, nesta e na 1ª Instância, por Recorrente e Recorrida na proporção do respectivo decaimento. Perante o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - O preço é a contraprestação a cargo do dono da obra, constituindo a retribuição devida por este ao empreiteiro. E esta obrigação nasce por estarmos perante um contrato oneroso, como resulta do artigo 1207º do CC, e não por acordo prévio. 2 - O artigo 1207º do CC não faz depender a perfeição do contrato de empreitada da prévia fixação por acordo do preço, podendo este ser determinado em momento posterior, como resulta do artigo 1211º, 1, do CC. 3 – O aceitante de uma letra só é responsável pelas despesas do respectivo desconto bancário se tiver assumido a obrigação desse pagamento. Porto, 2011-02-14 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho _____________________ [1] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161. [2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164. [3] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 196. Quanto à noção de contrato pode ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 211-212, e R.L.J., 114º, p. 15; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 196; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 30; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 148, nota (1); LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 178-179; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 58-59; e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 254. [4] Ver, quanto a esta questão o AC. DO S. T. J., de 24-10-1995, Bol. 450º, p. 472-473. [5] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 865. [6] Quanto à noção de contrato de empreitada, além de outros, ver: VAZ SERRA, R.L.J., 112º, 203; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 511-513; 2MAZEAUD e MAZEAUD, Leçons de Droit Civil, t. III, vol. II, 5ª ed., Editions Montchcrestien, Paris, 1980, p. 743; ENNECCERUS-LEHMANN, Derecho de Obligaciones, tradução espanhola, vol. 2º, 1ª parte, Bosch, Barcelona, 1966, p. 508; além dos ACS. DO S. T. J., de 30-1-1979, 14-2-1995 e 29-9-1998, R.L.J., 112º, 200, e CJSTJ, III, I, 88, e VI, III, 36, respectivamente. [7] FRANÇOIS COLLART DUTTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, Contrats civils et commerciaux, 3ª ed., Dalloz, Paris, 1996, p. 586 e segs. [8] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, em Direito das Obrigações, vol. 3º, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, p. 459 a 461. [9] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 450. [10] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 867; FRANÇOIS COLLART DUTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, ob. cit., p. 592 e 593. [11] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 512 [12] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, loc. cit.. [13] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Almedina, Coimbra, 2000, p. 367; AC. DO S.T.J., de 5-5-94, CJSTJ, II, II, 73. [14] CARLOS OLAVO, O Contrato de Desconto Bancário, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, III, Almedina, Coimbra, 2002, p. 433. |