Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225263
Nº Convencional: JTRP00010485
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199007110225263
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N2 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/04/04 IN CJ T2 ANOIII PAG655.
Sumário: I - Não tendo ficado apurada matéria de facto que evidencia culpa de qualquer dos condutores e, também não tendo, de modo nenhum, ficado esclarecidas as razões pelas quais o embate se deu, diz a lei que ( artigo 506, n. 2 do Código Civil ) a responsabilidade civil pelos danos não seja repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para os danos, mas se considere, isso sim, tal contribuição de igual medida em relação a ambos os veículos;
II - Terá, todavia, de respeitar-se o limite de 4000 contos prescrito no artigo 508, n. 1 do Código Civil, sem esquecer que se trata de um limite posto à responsabilidade do agente e não aos danos indemnizáveis, só funcionando depois de apurados, nos termos do referido artigo 506, o montante da indemnização devida por algum dos responsáveis pela colisão dos veículos.
Reclamações: