Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010485 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199007110225263 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N2 ART508 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/04/04 IN CJ T2 ANOIII PAG655. | ||
| Sumário: | I - Não tendo ficado apurada matéria de facto que evidencia culpa de qualquer dos condutores e, também não tendo, de modo nenhum, ficado esclarecidas as razões pelas quais o embate se deu, diz a lei que ( artigo 506, n. 2 do Código Civil ) a responsabilidade civil pelos danos não seja repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para os danos, mas se considere, isso sim, tal contribuição de igual medida em relação a ambos os veículos; II - Terá, todavia, de respeitar-se o limite de 4000 contos prescrito no artigo 508, n. 1 do Código Civil, sem esquecer que se trata de um limite posto à responsabilidade do agente e não aos danos indemnizáveis, só funcionando depois de apurados, nos termos do referido artigo 506, o montante da indemnização devida por algum dos responsáveis pela colisão dos veículos. | ||
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