Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042667 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200905269044/05.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio do contraditório mostra-se respeitado, quando a condenação como litigante de má fé é pedida na contestação a que a autora respondeu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 9044/05.5TBVNG.P1 Relator: Cândido Lemos – 1540 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia B………., S.A., com sede em Olival, da comarca, intentou a presente acção com processo contra C………., LDA., com sede no Porto, formulando os seguintes pedidos: a) Ser a R. condenada a reconstruir as fracções identificadas no artigo 28.2 da petição inicial, de acordo com as leges artis e consoante os projectos de engenharia e arquitectura que se juntam, utilizando materiais de qualidade média/média-alta, e com todas as funcionalidades que possuiam à data do sinistro ajuizado nos presentes autos e que lhe permitiram obter a licença de utilização, a qual deverá também ser lograda, na medida em que constitui certificado de operacionalidade de ocupação. b) Ser a R. Condenada a pagar à A. a quantia de C 711.800,00, a título de indemnização por perdas e danos materiais já quantificáveis na presente peça processual e emergentes do incumprimento da R. e só para o caso de se vir a aplicar o disposto no artigo 566.9- do código civil; c) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de C 21.660,56, e correspondente ao dano patrimonial da não perceção das rendas das fracções identificadas no artigo 28.9 da petição inicial, e desde mês de Julho de 2005, inclusive, pelo que estão já vencidas, em 15 de Setembro de 2005, as rendas de Julho a Outubro de 2005; d) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia que se apurar em execução de sentença, isto sem embargo da aplicação do disposto no artigo 565.9 do código civil, o que desde já se peticiona, e correspondente às rendas não percebidas desde 30.09.2005 e até à data da entrega das fracções totalmente reconstruídas, vistoriadas pela edilidade competente em razão do território e beneficiária da licença de utilização; e) Ser a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal anual, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, a celebração entre as partes de um contrato de mediação, pelo qual a ré foi incumbida de fazer estudo do mercado e aconselhamento para todos os seguros da autora, fazendo então os contratos com as Seguradoras em melhores condições; deixou, porém a ré de fazer o seguro multirriscos dos imóveis, os quais tiveram um incêndio que lhes provocou fortes danos que não foram ressarcidos exactamente por falta de Seguro válido. Contesta a ré, afirmando ter cumprido o contrato celebrado, sendo que o seguro em causa não se efectivou por culpa da autora que não lhe transmitiu os dados necessários, concretamente o beneficiário do seguro face à existência de hipoteca voluntária sobre o imóvel constituído por diversas fracções. Pede a condenação da autora com litigante de má fé. Responde esta, mantendo no essencial o já alegado, pedindo também a condenação da contraparte na dita litigância de má fé. Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável e gravação da prova, tendo os quesitos merecido as respostas constantes de fls. 503 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados e condenando a autora como litigante de má fé em multa e indemnização. Inconformada a ré apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem na sua génese a mui douta sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, decretou a absolvição da recorrida do pedido formulado pela recorrente. B. E simultaneamente condenou a recorrente como litigante de má fé, fixando a indemnização devida à recorrida no montante de EUR. 1 000,00, e ao pagamento de uma multa de 10 UCS. C. Ora, é com esta decisão que a recorrente não se conforma. D. A recorrente entende que foram erradamente decididos os seguintes factos: i. que para a celebração do contrato de seguro é necessário o conhecimento da identificação do credor hipotecário; ii. que se não poderá efectuar uma cobertura provisória sem a assinatura de uma proposta de seguro ou a emissão da apólice; iii. que a recorrente não habilitou a recorrida com todos os elementos necessários à celebração do contrato de seguro; iv. que a recorrida pediu à recorrente quaisquer elementos adicionais; v. que a recorrida praticou todos os actos que se vislumbravam necessários para a celebração do contrato de seguro; vi. que a recorrida, por intermédio dos seus legais representantes, não disse à recorrente que os imóveis estavam segurados e nem deu entender este mesmo facto; vii. que não se encontram nos autos prova documental bastante e com idoneidade processual suficiente para dar como provado todos os danos emergentes e lucros cessantes alegados pela recorrente; viii. que o depoimento das testemunhas D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008), E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008), F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008) não foi idóneo, prestado de modo credível e relevante para a judicativa decisão da presente lide; ix. que a recorrente litigou com má fé; E. Os factos que a recorrente entende que foram erradamente julgados deveriam ter sido julgados da seguinte forma: i. para a celebração do contrato de seguro não é necessário o conhecimento da identificação do credor hipotecário, e este facto fico demonstrado pelo depoimento das testemunhas F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008), ambos técnicos de seguros e ainda pela ausência de contraprova testemunhal e/ou documental produzida pela recorrida e ainda pela aplicação das regras de experiência comum, na medida em que é possível celebrar mais do que um contrato de seguro sobre o mesmo bem imóvel e nem em todos têm de constar o credor hipotecário, e por último está em causa a aplicação do princípio fundamental de direito sobre o efeito externo das obrigações, na interpretação de que os contraentes devem e só podem determinar a sua própria esfera jurídica e a da contraparte no negócio jurídico que outorgam; ii. pode-se efectuar uma cobertura provisória de seguro, pela qual a companhia aceita segurar determinado bem e esta não está dependente da assinatura de uma proposta de seguro ou a emissão da apólice, e este facto ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008), ambos técnicos de seguro e ainda pela ausência de contraprova testemunhal e/ou documental a produzir pela recorrida e ainda pela aplicação dos usos profissionais da actividade de seguros e mediação de seguros aflorados pelas ditas testemunhas, na medida em que medeia um espaço temporal entre a aceitação da cobertura provisória por parte da companhia de seguros e a preparação de uma proposta de seguros escrita e, a fortiori, a emissão de uma apólice de seguro; iii. que a recorrente habilitou a recorrida com todos os elementos necessários à celebração do contrato de seguro e este facto prova-se com o depoimento das testemunhas E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008) e H………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008); iv. que a recorrida nunca pediu à recorrente quaisquer elementos adicionais e este facto prova-se com o depoimento da E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008); v. que competia à recorrida praticar todos os actos que se vislumbravam necessários para a celebração do contrato de seguro e que não está no processo provado que o tenha feito, que tenha promovido a realização de uma cobertura provisória, a qual teria de ser impulsionada e concretizada pelo mediador de seguros mediante inclusive um fax deste à companhia de seguros, conforme o disse a testemunha F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008); vi. que a recorrida, por acção, ao promover a denúncia do contrato de seguro existente na I………. sem garantir a existência diacrónica e sequencial de um novo seguro noutra companhia determinou que a recorrente ficasse sem seguro, este facto prova-se com o depoimento das testemunhas E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008), F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008) e ainda pelo Doc. n.9- 8 junto com a petição inicial; vii. que a recorrida, por intermédio dos seus legais representantes, disse à recorrente que os imóveis estavam segurados e deu entender este mesmo facto, e este facto prova-se com o depoimento das testemunhas E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008) e T………. (Cassete 1, lado B, de 0200 até 1551, acta de 19.05.2008); viii. que se encontram nos autos prova documental bastante e com idoneidade processual suficiente para dar como provado todos os danos emergentes e lucros cessantes alegados pela recorrente e estes documentos correspondem ao relatório de uma entidade externa independente (J……….), que se dedica à realização justamente deste género de operações e assim é conhecida no mercado e que se encontra junto a o documento junto pela própria recorrida na sessão da audiência de discussão julgamento do passado dia 19 de Maio de 2008, conforme consta da acta, e ainda os documentos juntos na sessão da audiência de discussão julgamento do passado dia 2 de Outubro de 2008, conforme consta da acta, ao que acresce o depoimento da testemunha D……….; ix. que o depoimento das testemunhas D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008), E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008), F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008) foi prestado de modo idóneo e credível e relevante para a judicativa decisão da presente lide, dado que os argumentos utilizados pelo Meritíssimo Juiz a quo são falsos quanto à testemunha E………., e mal fundamentados relativamente às outras, pois não logrou especificar factos concretos que possam retirar-lhes aquela caracteriologia de idoneidade e muito menos logrou retirar capacidade de conhecimento científico ou conhecimento da arte aos depoimentos prestados pelas testemunhas F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008); x. que a recorrente não litigou com má fé, dado que exercitou o direito potestativo à acção para fazer valer um direito subjectivo que conscientemente julga ter e tem certeza de que logrou prová-lo; Da celebração do contrato de mediação: F. Provou-se que entre a recorrente e a recorrida foi outorgado um contrato pelo qual a recorrida devia "transferir" os seguros titulados pela recorrente das companhias de seguros existentes para a "K………." (pontos 3 e 5 da sentença). Da habilitação de todos os elementos: G. A recorrente facultou à recorrida diversos elementos e as antigas apólices, para que esta tomasse conhecimento do tipo, natureza e cobertura que a recorrente pretendia (ponto 4 da sentença), bem como as apólices da I………., as quais possuíam todos os elementos dos imóveis, capitais a segurar, o valor de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e uma folha de Excel referida pela Exma. Senhora E………. constitui o Doc. n.2 2 junto com a réplica. Do pedido de novos ou outros elementos pela recorrida e da necessidade do conhecimento do credor hipotecário: H. Ficou por provar que a recorrida tivesse requerido à recorrente quaisquer elementos adicionais. I. A recorrida não conseguiu produzir prova testemunhal, nem mesmo precária ou titubeante, de que informou a recorrente que a identificação do credor hipotecário era essencial para a realização do seguro. J. A recorrente, por sua vez, conseguiu produzir prova testemunhal de que a recorrida não informou a recorrente que a identificação do credor hipotecário era essencial para a realização do seguro. K. A recorrida disse à recorrente que havia feito o seguro multirriscos do parque imobiliário da recorrente, tal como havia sido contratada para o fazer. L. A recorrente habilitou a recorrida com todos os elementos e informações necessárias à celebração do contrato de seguro multirriscos e sempre a habilitou com todos os elementos e informações por si requeridos. M. A recorrida podia e devia ter efectuado, junto de uma companhia de seguros, uma cobertura provisória dos bens imóveis da recorrente. Da obrigação legal e contratual da recorrida em preparar e promover a celebração do contrato de seguro: N. A recorrida não fez prova de que tudo fez para colher em tempo útil os elementos e as informações que suposta e alegadamente carecia para efectuar o seguro em causa. O. Incumbia à recorrida promover a feitura do seguro junto da "K………." e isto pressupõe a preparação da celebração do contrato, com a devida assistência ao mesmo, o que não ocorreu. P. Incumbia à recorrida que aprontasse o contrato de seguro, organizando-o, cooperando com a recorrente na ultimação do mesmo. Q. Os mediadores de seguro são contratados para praticarem um conjunto de actos, técnicos, complexos e sequenciais até lograrem a celebração do contrato de seguro ou até à comunicação de que o mesmo não é possível realizar. R. O Meritíssimo Juiz a quo deu como não provado o quesito 56.9 da base instrutória, ou seja, que a recorrida tivesse alertado por diversas vezes a recorrente para o problema da não realização do seguro, enquanto não fossem prestadas as informações necessárias. Da Denúncia do contrato de seguro junto da I……….: S. Está dado como provado que a recorrida apresentou à recorrente uma declaração de denúncia do contrato existente com a "I………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." (ponto 9 da sentença) e que depois tratou da anulação do contrato de seguro. T. Porém, a recorrente não contratou a recorrida para proceder à anulação de um contrato de seguro, mas sim para efectuar um novo contrato de seguro sobre móveis e imóveis. U. A recorrida tinha duas formas de tratar a situação: se tinha dificuldades em reunir, ou por facto a si imputável ou à própria recorrente (vamos conceder apenas ao raciocínio), simplesmente não devia ter promovido a denúncia junto da I………. . V. Tendo promovido a denúncia devia ter o dossier todo ultimado para lograr efectuar o seguro na data em que o denunciado findasse todos os seus efeitos. Da convicção da existência de seguro: W. A recorrida deu a entender à recorrente que havia feito o seguro do imóveis ajuizados nos presentes autos. Dos Erros e Equívocos de Julgamento: X. A evidenciar a inconsistência do julgamento do Meritíssimo Juiz a quo está, entre outros, o facto de entender como relevante, para depois concluir que nenhum falta podia ser assacada à recorrida, a circunstância, não provada nem por documento nem por qualquer testemunha, pois as arroladas pela recorrida nenhuma presenciou conversas entre esta e a recorrente, de que a recorrida, na data da anulação, teria alegadamente informado a recorrente que o procedimento normal era que a seguradora contactasse os credores hipotecários para se pronunciarem acerca da anulação da apólice. Y. A recorrida nunca informou a recorrente que a companhia de seguros contactaria o credor hipotecário para se pronunciar acerca da anulação da apólice. Da posse, por parte da recorrida, de todos os elementos necessários: Z. O capital a segurar a recorrida sabia qual era o montante do mesmo: era o valor de EUR. 1.104.590,00, que corresponde ao valor com base no qual elaborou o orçamento apresentou à recorrente, a qual constava do Doc. n.º 2 junto com a réplica e que foi entregue por esta àquela e constava das apólices da I………. . AA.O Meritíssimo Juiz a quo tinha junto aos autos prova documental e os depoimentos das testemunhas que demonstravam e ainda demonstram que a recorrida sabia ou devia saber esta informação. BB.É a própria recorrida confessa no art. 13.º da sua douta contestação que a recorrente a habilitara com a informação do capital. CC. Não há no processo prova documental e/ou testemunhal que demonstre que a recorrida tudo fez para obter essa informação e não obteve porque a recorrente se recusou a fornecê-la DD. E este valor era do conhecimento da recorrida, uma vez que a recorrente lhe havia entregue todas as apólices dos seguros que tinha junto da I………. . EE. A data do início do seguro era o dia imediatamente a seguir ao dia da cessação do contrato de seguro anterior, o que foi indicado pela recorrente e decorre dos usos profissionais da actividade seguradora e é do conhecimento do homem médio. FF. Quanto às condições para a realização do seguro exigidas pelo banco que viessem a contratar impõe-se dizer que não existia qualquer negociação com o "L………." ou com qualquer outra "nova" instituição bancária (cfr. Doc. defls. 334). GG. A recorrente estava impedida de prestar tal informação à recorrida, pelo simples facto de que não tinha qualquer informação sobre as condições exigidas pela "nova" instituição bancária. HH. A instituição bancária com que a recorrente tinha relação que pudessem influir no contrato de seguro era o "M……….", que era do conhecimento da recorrida, desde logo pelas apólices da I………. e pelas certidões prediais e porque a recorrente a informou do facto. II. O valor de responsabilidade civil por danos causados a terceiro, constava de igual modo das apólices da I………., razão pela qual era do conhecimento da recorrida, além do que a recorrente comunicou-lhe tal facto. JJ. A recorrida possuía todos os elementos que carecia para proceder à efectivação do contrato de seguro e que lhe foram prestados pela recorrente. KK. Desta forma, andou mal o Meritíssimo Juiz a quo. LL. O Meritíssimo Juiz a quo deu como assente que a filha do legal representante da recorrente informou o Exmo. Senhor N………. (legal representante da recorrida) alegadamente estaria a negociar com o "L………." a transferência de créditos hipotecários que detinham noutras instituições bancárias, para que ficasse com apenas um empréstimo (ponto 23 da douta sentença). MM. Com a devida vénia, tal facto não tem qualquer correspondência com a verdade. NN. A recorrente só teve conhecimento da existência do "L………." em finais de Março, Abril de 2005, altura em que encetou relações com aquela entidade bancária. 00. O que existe é uma declaração do "L………." a dizer exactamente o que a testemunha E………. disse e que acabou de ser transcrito, cfr. fls. 334 e que foi totalmente ignorado pelo Meritíssimo Juiz a quo. PP. Estes elementos probatórios vão no sentido contrário do que foi assente pelo Meritíssimo Juiz a quo, isto é, que na data em que foram contratados os serviços da recorrida não existia qualquer contacto com o "L………." ou com qualquer outra instituição bancária. QQ. Até a própria recorrida "abandonou" a tese do "L………." e passou a falar do "M……….", todos se aperceberam, excepto o Meritíssimo Juiz a quo. Da realização do novo seguro: RR. Na sua douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo assentou que não havia uma proposta de seguro assinada pela recorrente. SS. A recorrida procedeu à anulação do seguro que a recorrente tinha junto da "I……….". TT. A recorrente habilitou a recorrida com todos os elementos necessários para que esta pudesse efectivar o contrato de seguro. UU. Aliás, existe uma informação no processo prestada pela "I………." em que consta que o seguro foi transferido para uma companhia congénere, dado que tal informação só poderia ser prestada pela recorrida, uma vez que foi ela que procedeu à anulação do contrato de seguro com a "I……….". W. Este elemento, não impugnado pela recorrida, foi desvalorizado pelo Meritíssimo Juiz a quo. WW. A recorrida não fez nada, nem promoveu a apresentação de uma proposta de seguro, nem procedeu à cobertura provisória, nem diligenciou a vistoria por parte da Companhia de Seguros, se esta fosse efectivamente necessária. XX. O Meritíssimo Juiz a quo sustenta na sua douta sentença que a recorrida jamais poderia celebrar um contrato de seguro em nome de uma companhia sem a prévia aprovação desta. YY. Ora, só era possível a aprovação de qualquer companhia de seguros se a recorrida tivesse promovido a eventual vistoria pela "K………."; o que não ocorreu. ZZ. Também por esta omissão contratual deveria a recorrida ter sido condenada, pois ao contrário do que erradamente entendeu o Meritíssimo Juiz a quo este acto integra o conjunto de actos que o mediador é obrigado a praticar, para lograr a celebração do contrato de seguro. AAA. A recorrente jamais poderia duvidar da existência da cobertura provisória, pois a assinatura da proposta pode surgir muito tempo depois. BBB. Este facto estava quesitado nos quesitos 38.º in fine e 40.º da douta base instrutória e o Meritíssimo Juiz a quo lavrou num erro de percepção do que estava em causa. CCC. O relevo ou não da existência de uma proposta assinada ou da emissão da apólice poder-se-ia colocar se a demandada fosse a "COMPANHIA DE SEGUROS K……….", o que não é o caso. Dos Danos Emergentes e Lucros Cessantes: DDD. O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o incêndio destruiu todas as fracções (ponto 17 da sentença). EEE. Mas depois deu como não provado os quesitos 17.º a 24.º. FFF. Ora, se todas as fracções foram destruídas é evidente que toda a estrutura, quer de telhado, paredes, vidros, instalação eléctrica, canalizações ficaram destruídas, dado fazer parte das fracções. GGG. A recorrente provou este dano emergente, enquanto prejuízo correspondente à perda total das fracções ficou provado pela resposta ao quesito 17.º da base instrutória. HHH. Assim, devem ser alteradas as respostas aos quesitos mencionados decidindo-se os mesmos provados, por imperativo de lógica. III. Relativamente aos lucros cessantes, e correspondente às rendas que deixaram de ser percebidas pela recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo deu este facto como provado (ponto 18 da sentença e quesito 27 da base instrutória), mas deu como não provados os quesitos 27.º a 29.º da base instrutória. JJJ. Todavia, encontram-se juntos autos prova documental e foram produzidos depoimentos testemunhais que são suficientes para dar como provados aqueles lucros cessantes. Da Avaliação da Prova: KKK. O Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou os depoimentos das testemunha da recorrente, alegando factos falsos, circunstâncias que só de per se não permitem a descredibilização, desconsiderou, sem justificar, o depoimento de técnicos que testemunharam em sede de audiência de julgamento. LLL. Fez tábua rasa de técnicas julgamento e ajuizamento dos factos, tais como o não recurso às regras da experiência comum, aos factos notórios, aos princípios processuais e substantivos do ónus da prova. MMM. Incorre em terminologia técnica errada, violando, verbi gratia, o princípio da personalidade jurídica das sociedades comerciais, e as regras da vinculação destas, ignorando o fenómeno das sociedades anónimas com acções ao portador, o que ficou bem patente aquando da inquirição da testemunha E………. . NNN. Teceu considerandos e assumiu uma postura, em certas partes do julgamento, não adequada a um julgador. 000. Revelou pouca atenção, em certas partes do julgamento, desconhecendo qual o quesito que estava a ser interpelado, não ouvindo exactamente o que era perguntado, tudo como se deixa evidenciado nas alegações. PPP. Pelo exposto, e analisada a prova que se deixou já especificadamente referida, deverá concluir-se que as respostas dadas pelo tribunal recorrido não tem suporte razoável naquelas, tendo, por conseguinte assentado em erro flagrante que revela que a decisão não pode subsistir (Ac. do STJ, de 21.06.2007, www.dgsi.pt). QQQ. Não se trata de convicção da prova, no quadro do princípio da imediação, mas sim erro notório e rematado na avaliação da credibilidade da prova testemunhal, a desconsideração do conhecimento técnico revelado por testemunhas cuja competência foi declarada e não impugnada nem descredibilizada, tudo ao arrepio das mais elementares regras de consideração da prova, plasmado, entre outros, nos arts. 264.º e 515.º do Código de Processo Civil. RRR. Acresce que o Meritíssimo Juiz a quo avaliou erradamente o ónus da prova a observar nos presentes autos. SSS. Com efeito, era à recorrida que lhe competia provar as excepções justificativas da sua conduta, imputada pela recorrente a título como incumprimento contratual, pois esta provou o incumprimento do contrato de mediação que era efectuar um novo contrato de seguro multirriscos do parque imobiliário identificado nos autos e que não foi feito. TTT. No limite, o que não se concede, na medida em que a recorrente entende convictamente que provou positivamente todos os requisitos do incumprimento contratual e efectuou a contraprova da inveracidade das excepções justificativas alegadas pela recorrida, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter julgado que, face à prova produzida pela recorrida e à contraprova efectuada pela recorrente, havia ficado com dúvidas sobre a realidade dos factos alegados por esta e consequentemente ter aplicado o art. 516.º do Código adjectivo e dá-lo como não provado. UUU. O que desde já se alega e pede a esta Veneranda Relação para todos os legais efeitos, designadamente quanto aos factos constantes dos quesitos 42.º, 47.º, a 50.º, 52.º a 55.º, os quais deverão ser dados como não provados. Da Responsabilidade Contratual da Recorrida: VVV. Dando-se como provados os quesitos 7, 17 a 25, 27 a 33, 34 integralmente, 35, 39 a 41, 44, 2.ª parte, 47 a 50, 52 a 55 e 64 e ainda tomando em consideração os já provados 1 a 16, 26, 36 a 38, 45, 46, 56, 60, 62 e 63, deverá concluir-se que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual da recorrida, conforme se deixou alegado na petição, matéria para que se remete, deixando-se aqui o então alegado para todos os legais efeitos. WWW. Assim, a Veneranda Relação deverá revogar a sentença recorrida, e por via disso, condenar a recorrida no pedido formulado pela recorrente na sua petição inicial. Da Litigância de má fé XXX. A recorrente não litigou e não litiga nos presentes autos com má fé, mas sim genuinamente convicta de ser titular de um direito subjectivo reconhecido legalmente. YYY. Tudo isto evidencia o desajuste da decisão recorrida, a qual será exposta pela audição dos depoimentos gravados em registo áudio tal como se deixaram expressa e especificadamente identificados e com os limites determinados nas antecedentes conclusões da presente peça processual e dos documentos juntos aos autos e também estes especificadamente identificados ao longo destas alegações, o que desde já se requer. ZZZ. Procedendo a Veneranda relação à alteração das respostas aos quesitos que se especificaram e dando como provados os factos também eles identificados especificados, verifica-se a o preenchimento factual e jurídico dos pressupostos da responsabilidade civil, conforme se deixou alegado na petição inicial e expressamente determinada no art. 9.º do mencionado Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro. AAAA. Foram violados, entre outros, o art. 9.º do Decreto-Lei n.2 388/91, de 10 de Outubro, o art. 483.2ºdo Código Civil e arts. 264.º, 266.º, 515.º, 516.º do Código de Processo Civil. Pugna pela procedência do recurso, revogando-se a decisão dos autos e julgando-se a acção totalmente procedente, condenando-se a ré nos pedidos formulados. Contra-alega a ré em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica essencialmente à engenharia e construção civil (alínea A dos factos assentes) 2. Por sua vez, a ré é uma sociedade comercial que se dedica à angariação e mediação de seguros dos diversos ramos de seguros admitidos na Lei (B). 3. A autora, em meados de Dezembro de 2004, em dia que não consegue precisar, contratou os serviços da ré no sentido de esta lhe efectuar um estudo dos encargos financeiros com todos os seguros que a autora possuía relativamente a todos os bens móveis sujeitos a registo, imóveis e ainda relativamente a acidentes de trabalho (resposta ao quesito 1º e 42º). 4. Para o efeito, foram facultados diversos elementos e ainda as antigas apólices, de modo a que a R. tomasse conhecimento do tipo, natureza e cobertura de que a A. pretendia. (2º) 5. A R. contratou, com a A. a prestação dos aludidos serviços, no âmbito da sua actividade comercial, tendo para o efeito apresentado à A. as conclusões do seu estudo, as quais apontavam para transferência de todos os seguros existentes para a "K………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." (3º). 6. Tendo a R., em sequência do contratado com a A., enviado uma "Proposta de Seguros", onde descriminava pormenorizadamente, face aos elementos fornecidos por aquela, todas as condições patrimoniais decorrentes dos seguros a efectuar, designadamente capital a segurar, taxas, prémios, assistências, etc., etc. (4º) 7. Sempre em concretização do contratado com a R., a A., no passado dia 23 de Dezembro de 2004, remeteu àquela, via fax, os certificados de inspecção técnica periódica das suas viaturas (5º). 8. Apesar de a A. ter disponibilizado atempadamente toda a documentação suscitada pela R., o certo que a A. teve de fazer circular as suas viaturas sob apólices provisórias de seguro. (6º) 9. A R. apresentou à A. uma declaração de denúncia do contrato existente com a "I………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.".(8º) 10. A A. procedeu sempre ao pagamento do preço indicado pela R. pela prestação dos seus serviços.(9º) 11. Desde sempre que a ora A. foi e ainda é a dona e legítima proprietária das seguintes fracções autónomas, denominadas pelas letras de "A", "B", "C", "D", "E", "F", "H" e "I" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n…., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, descritas na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.9 00534, e inscritas na matriz predial urbana sob o art. 1258. (10º) 12. A A. há mais de 20 anos que detém a posse pública, pacífica, titulada e de boa-fé sobre as referidas fracções, exercendo nelas continuamente todos os actos próprios de um proprietário e, nomeadamente, velando pela sua conservação e reparação, etc., sem violência ou oposição de quem quer que seja, por forma reiterada, contínua, à luz do dia e com publicidade notória, detendo em posse exclusiva, pelo que se não tivesse adquirido por qualquer outro título, sempre já as teria adquirido por usucapião, o que para todos os efeitos expressamente invoca. Na verdade, a A. promoveu já a realização de inúmeras benfeitorias nas identificadas fracções, designadamente, colocação de betonilha no pavimento, pintura dos edifícios, etc.. Reiteradamente atenta, promovendo a boa conservação e limpeza das mesmas, do seu logradouro e outras partes comuns. Tem a seu cargo a guarda e a conservação das ditas fracções. Frutificou algumas delas por via do seu arrendamento. (11º) 13. A A. sempre se comportou e ainda se comporta como titular do direito de propriedade sobre as fracções em causa. (12º) 14. Na verdade, a A. outorgou a competente escritura pública, pela qual declarou comprar o dito prédio e tendo de seguida dado cumprimento ao competente registo. (13º) 15. No passado dia 8 de Junho de 2005 deflagrou um incêndio nas fracções da A., tendo atingido as denominadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E" e “F” (14º). 16. As fracções em causa possuíam paredes construídas em alvenaria de tijolos rebocadas e pintadas, com os pisos separados por lajes aligeiradas de betão e pavimento em betonilha afagada, estrutura cobertura em asnas metálicas (tipo treliça) revestidas a chapa metálica perfilada. (15º). 17. O incêndio em causa destruiu todas as fracções, tendo como principais factores: a) combustão total dos bens acondicionados na fracção arrendada à O…………., constituídos, entre outros, por móveis e mobiliário de madeira, colchões, estrados e candeeiros, material altamente combustível, que gerou uma carga muito térmica; b) o facto dessa combustão se ter verificado com o imóvel fechado, até ao momento em que ocorreu a derrocada da estrutura e da cobertura, o que originou a concentração de calor, o que elevou a temperatura a centenas de graus centígrados; c) exposição dos elementos estruturais, por efeito da temperatura, o que potencia vaporização e fez gerar uma pressão interna de vapor tal que originou lascamentos do betão; d) a humidade interna dos elementos estruturais por efeito da temperatura, vaporizou e gerou uma pressão interna de vapor tal que originou lascamentos do betão; e) estes lascamentos puseram à vista as armaduras que por efeito da alta temperatura originou a dilatação dos materiais metálicos constituintes da estrutura resistente do imóvel com a consequente fractura das ligações dos elementos estruturais e das lajes. (16º) 18. O montante das rendas das fracções que se encontravam arrendadas e que por força do sinistro, não coberto pelo seguro que a R. deveria ter efectuado, deixaram de ser percebidas pela autora (26º). 19. O legal representante da R. no dia do sinistro, pediu à R. que o habilitassem com o relatório pormenorizado dos bombeiros e dos prejuízos sofridos. (34º). 20. Alguns dias após o sinistro, a A. e o aqui subscritor interpelaram, via fax, aquela companhia de seguros K………. (Docs. n.os 54 a 56) no sentido de lhes ser concedida uma cópia da apólice.(36º) 21. Após estas comunicações, a R. dignou-se a comunicar que não havia qualquer seguro efectuado e válido das fracções da propriedade da A. e já identificadas supra. (37º) 22. O conjunto de fracções, cuja localização, dimensão, natureza e valor patrimonial eram do conhecimento do legal representante da R., que visitou por diversas vezes as fracções em causa. (38º) 23. A A. referiu à Ré que gostaria de celebrar um novo contrato de seguro multirriscos comercial para um edifício, com diversas fracções, sendo que ainda estaria a negociar com uma instituição bancária, a indicar, que ficaria como único credor hipotecário das fracções. Na verdade, a D. E………., filha do Sr. P………., legal representante da A. informou o Sr. N………. que a A. estaria a negociar com o "L………." a transferência dos créditos hipotecários que detinham noutras instituições bancárias, para que ficasse com apenas um empréstimo. (44º) 24. Na mesma altura foi referido que tal edifício estaria seguro na I………., pelo valor de € 1.104.590,00. (45º) 25. Sendo que foi com base nesta informação e capital que a Ré efectuou o orçamento. (46º) 26. Contudo, a R. desconhecia em absoluto qual o tipo de contrato bancário que iria ser celebrado pela autora (47º) 27. A R. apenas informou a A. que teria de ter a certeza de quem seria o novo credor hipotecário e qual o capital a segurar. (48º) 28. Como a A. não ignorava esta informação era essencial para a celebração do contrato de seguro. (49º) 29. A A. ficou também incumbida de transmitir quais as condições para a realização do seguro exigidas pelo Banco que viessem a escolher. Nomeadamente, o valor de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, o valor do conjunto patrimonial que constituía o edifício a segurar, para se determinar o capital das coberturas, também não indicou quais as efectivas coberturas que pretendia e qual a data de início do seguro. (50º) 30. A A. não assinou qualquer proposta de seguro. (51º) 31. A Ré enquanto mediador, sem os elementos supra-descritos, a fornecer pela A. e sem uma proposta de seguro subscrita pela mesma A., não poderia nunca dar como celebrado um contrato em nome de uma qualquer seguradora, sem a prévia aprovação desta. (52º). 32. Sendo que tal aprovação só poderia ser obtida com o cabal preenchimento de uma proposta de seguro, subscrita pelo tomador do mesmo e indicando o credor hipotecário. (53º) 33. A A. nunca chegou a confirmar o capital a segurar no seguro multirriscos comercial, não assinando qualquer proposta de seguro. (54º) 34. O que a Ré disse na data de anulação à A. foi que o procedimento normal era que a seguradora I………. contactasse os credores hipotecários para se pronunciarem acerca da anulação da apólice referida, pedida pela A. Com efeito, a Ré explicitou face às informações prestadas pela A., que o normal é que a Companhias não procedem à anulação da apólice, nem a qualquer alteração, à excepção claro está de aumento de capital, nem ao pagamento de indemnizações por sinistro (total ou parcial) sem prévia comunicação ao(s) credor(es) hipotecário(s) declarado(s) no contrato. (55º) 35. No dia 18 de Junho de 2005, 10 dias após o sinistro, recepcionou finalmente, o esperado fax do L………., comunicando o quadro de fracções a hipotecar, o valor da avaliação e da hipoteca (cfr. doc. 9) – 64º. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Pese embora sejam várias aquelas, o certo é que apenas duas questões nos são colocadas, como resulta da conclusão D): - Alteração da matéria de facto (os oito primeiros pontos); - Litigância de má fé (ponto nove). * Alteração da matéria de facto.Os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°. O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86). É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-102000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Impunha-se à apelante que indicasse, de forma clara e precisa, quais os quesitos ou as respostas que foram incorrectamente formuladas e julgadas e quais o sentido ou resposta que, segundo o seu entendimento e perante os depoimentos ou documentos existentes no processo, seriam as correctas. E não por “assuntos” como o fez: “i. que para a celebração do contrato de seguro é necessário o conhecimento da identificação do credor hipotecário; ii. que se não poderá efectuar uma cobertura provisória sem a assinatura de uma proposta de seguro ou a emissão da apólice; iii. que a recorrente não habilitou a recorrida com todos os elementos necessários à celebração do contrato de seguro; iv. que a recorrida pediu à recorrente quaisquer elementos adicionais; v. que a recorrida praticou todos os actos que se vislumbravam necessários para a celebração do contrato de seguro; vi. que a recorrida, por intermédio dos seus legais representantes, não disse à recorrente que os imóveis estavam segurados e nem deu entender este mesmo facto; vii. que não se encontram nos autos prova documental bastante e com idoneidade processual suficiente para dar como provado todos os danos emergentes e lucros cessantes alegados pela recorrente; viii. que o depoimento das testemunhas D………. (Cassete 1, lado A, de 0000 até 0199, lado B, acta de 19.05.2008), E………. (Cassete 1, lado B, de 2057 até 0490, Cassete 2, lado B, acta de 19.05.2008 e registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008), F………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 02.10.2008) e G………. (registo do sistema habilus media studio, identificado na acta de 07.10.2008) não foi idóneo, prestado de modo credível e relevante para a judicativa decisão da presente lide” A indicação genérica, abstracta e relativa a toda a matéria quesitada e respondida, quesitos que alguns mereceram resposta positivamente, outros de forma negativa e outros ainda de forma explicada, é totalmente insuficiente para que o tribunal possa usar da faculdade da reapreciação da prova, tal qual a lei o exige e impõe. Sobre esta matéria e problemática, vejam-se, entre outros, os ensinamentos prestados por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2a Ed. vol. I, págs. 468 e 592, em anotação, respectivamente, aos artigo 522°-C e 690°-A do CPC e da finalidade última da disposição legal, sabendo-se que o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento». Neste mesmo sentido se manifesta no recente Ac. STJ, de 28-2-2008, subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, em CJ, Ano XVI, Tomo I, pág. 127 para quem a reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios. A orientação acima exposta recebe ainda apoio, naquele mesmo autor — Lopes do Rego -, o qual cita e transcreve parte de um Acórdão do TC n.° 140/04 de 10 de Março que, embora aplicado ao processo penal, traz novas luzes sobre esta problemática e também ele vai no sentido do não uso do convite ao aperfeiçoamento. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 indica que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os ponto de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação Como afirma Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt “não basta nem se pode admitir o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal.” Todavia, de uma leitura mais atenta das alegações, se podem retirar alusões a alguns dos quesitos cujas respostas se pretendem por em causa, buscando-se assim na Base Instrutória a referência que se omitiu. Para uma melhor análise, tentaremos seguir a metodologia da apelante, abordando pela ordem indicada as respectivas questões. Não sem antes deixar aqui a fundamentação que o Tribunal indica para justificar as respostas dadas: “A decisão da matéria de facto, nos presentes autos, teve essencialmente por base a prova documental junta aos autos, sendo esta significativa e bastante afirmativa, no sentido dos factos ora dados como provados. De facto, teve-se em atenção missiva da R. à A. intitulado de "proposta de seguros" de fls. 12, um fax da A. dirigido à R. de fls. 13, certificados de tarifação de fls. 14 segs., um aviso de anulação de seguro fls. 19, um carta da I………. à A. de pedido de anulação da Apol. ……… de fls. 20, recibo relativo à Apol. ……… de fls. 21, um documento particular da K………., seguro automóvel do veículo ..-..-KB de fls. 22, certificado de tarifação de fls. 24, certificado de tarifação do veículo ..-..-QQ de fls. 25, pagamento de prémio de seguro do veículo ..-..-QQ de fls. 26, pagamento de prémio de seguro do veículo ..-..-KB de fls. 27, fotocópia de cheques de fls. 28 e 29, certidão da Conservatória de Registo Predial de fls. 30 e segs. dos prédios n.2s 00534-A, até 00534-1, cadernetas prediais de fls. 68 e segs., facturas de fls. 84 e segs., recibo de rendas de fls. 98 e segs., escritura pública de fls. 102 / 129, fax da A. para a R. de fls. 130 e segs. de comunicação de sinistro, histórico de contratos de seguro de veículos automóveis de fls. 191 e segs., resposta da R. à A. (da comunicação de sinistro) de fls. 196, carta devolvida à A. de fls. 199, carta do L.......... à A. de fls. 200, cópia da certidão da Conservatória de Registo Comercial da A. de fls. 240, documento da I………. de plano de seguros de fls. 243, declaração da companhia de seguros Q………. quanto ao seguro do edifício de fls. 244, facturação da S………. de fls. 245, informação da companhia de seguros I………. de fls. 333, informação do banco L………. de fls. 334, documentos durante a audiência de julgamento do Mod. 22 da A.. Este meio de prova, indica muito claramente no sentido dos factos alegados pela A., quanto à ocorrência de negociações entre A. e R. relativa a seguros. Que tais negociações se concretizaram quanto aos seguros do ramo automóvel, mas quanto ao ramo incêndio, a prova documental é omissa ou escassa. De facto, a prova documental não afirma ou aponta em tal sentido, pelo que nesta parte a prova documental não foi suficiente para afirmar tal. Por outro lado, a prova documental foi inequívoca a afirmar que os prédios são na realidade da A. e que nos mesmo ocorreu um incêndio, com as causa invocadas. Mas a prova documental não foi concludente no sentido de se saber quais os danos sofridos em consequência do acidente e os seus montantes. Já a prova testemunhal, mormente a indicada pela A., foi no sentido de corroborar tal sentido de prova, expresso supra, sendo que quanto a tal nada há a apontar em termos de juízo de normalidade. De facto, D………., filho do "dono" da A., sendo responsável pela área da construção, demonstrou falta de isenção e bem como alguma incoerência da discurso, o que teve como consequência a falta de credibilidade do seu depoimento. De igual vício, sofreu o depoimento da testemunha E………., com a agravante de que o seu conhecimento e razão de ciência, o que inquinou de modo irremediável. De facto, esta testemunha pela simples facto de ser licenciada em direito, ter sido pela sua pessoa que passou boa parte da negociação dos seguros, não é explicável à luz das regras de normalidade e da vida, que alguém com conhecimento das regras dos direito venha afirmar ter sido celebrado contrato de seguro pela simples declaração da R. para tal, quando a R. é uma simples mediadora. A circunstância de não ter sido assinada qualquer proposta de seguro dirigida a um qualquer companhia de seguros, segundo esta testemunha, não é suficiente para se afirmar, sem quaisquer dúvidas, que não existe contrato de seguro. Mais. Basta esta especial habilitação de alguém por parte da A., para se poder afirmar, sem dúvidas, não ter sido a A. ludibriada com um qualquer comportamento da R.. A testemunha T………., mostrou-se de todo inócua, pois que relata ter ouvido um conversa entre a testemunha E………. e o legal representante da R., em que este afirmou e assegurou àquela que havia seguro. Ora, a realidade das coisas veio demonstrar o contrário, para além desta testemunha ser muito conveniente, o estar em tal local, ter ouvido tal conversa, e a tudo isto se junta a circunstância de ser "companheira" da testemunha D………., irmão da E………. e filho do "dono" da A.. U………., engenheiro electrotécnico, pessoa quem o D………. pediu um relatório de danos por causa do incêndio, tendo dado a este um valor aproximado dos danos. A testemunha H………., nada de concreto nos veio trazer. Relata conversas que teve com outras testemunhas ouvidas em julgamento. E………., profissional de seguros, do caso concreto nada veio dizer, pois que nada sabia. Limitou-se a dizer qual sua opinião quanto a vários assuntos e questões ligadas a seguros. G………., mediador de seguros, pessoa que foi ao local após o incêndio, no dia seguinte, que relatou que quando lá foi, já a A. sabia que não tinha seguro. Nada mais de relevante nos veio trazer, para além de demonstrar saber de assuntos do seu ofício. V………., pessoa que trabalha para a R., limitou-se a dar quase como reproduzida a versão aqui trazida pela R.. De concreto, disse que o processo de seguro de risco de incêndio nunca esteve completo, de modo a poder ser enviado a uma companhia de seguros, por falta de documentos necessários. W………., profissional de seguros, de concreto quanto ao caso, declarou nada saber.” Procedeu ainda este Tribunal à audição de duas cassetes e três CD`s correspondentes a todas as audiências verificadas nos termos seguintes: - Audiência de 19 de Maio de 2008, com duas cassetes contendo os depoimentos de D………., filho do Administrador único da SA aqui ré, da sua companheira T………., do Eng. U………., amigo daquele D………. e da licenciada em direito E………., igualmente filha do Administrador e irmã do D………. . - Um CD da audiência de 2 de Outubro de 2008, com a continuação da inquirição desta última testemunha e de H………., funcionária da ré por pouco tempo, assim como de F………., reformado profissional de seguros. - Um CD da audiência de 7 de Outubro de 2008, com o depoimento do mediador de seguros G………., que esteve no local no dia seguinte ao sinistro e substituiu a ré, fazendo o seguro em falta, agora com a Companhia Q…….... . - Um CD da audiência de 30 de Outubro, com o depoimento das duas únicas testemunhas da ré: V………. e W………. . Vejamos então: i. que para a celebração do contrato de seguro é necessário o conhecimento da identificação do credor hipotecário; Perguntava-se nos quesitos seguintes, matéria considerada “provada”: “47.°) Contudo, a R. desconhecia em absoluto qual o tipo de contrato bancário que iria ser celebrado pela A.? 48.°) A R. apenas informou a A. que teria de ter a certeza de quem seria o novo credor hipotecário e qual o capital a segurar? 49.°) Como a A. não ignorava esta informação era essencial para a celebração do contrato de seguro?” Ora como resulta da restante matéria dos autos, entre autora e ré foi celebrado um acordo que podemos chamar de “mediação de seguros”, pretendendo a autora que a ré procedesse à prospecção do mercado no sentido de encontrar seguros melhores e mais baratos para os veículos automóveis, acidentes de trabalho e seu parque industrial, constituído por vários edifícios e diversas fracções, a maior parte alugadas, com diversas empresas a aí laborar. Os seguros dos veículos foram feitos, transitando de outras companhias, para a indicada pela ré, a K………. . Quanto aos acidentes de trabalho, nada foi feito. A questão surge aqui e agora quanto ao Seguro Multirriscos, relativo aos imóveis, constituídos por diversas fracções. O seguro existente era da I………. e terminava em 22 de Abril de 2005, tendo sido “anulado” com 30 dias de antecedência e tendo em vista a celebração de novo seguro com a K………. . Mas nesta data não foi celebrado qualquer outro Seguro e a 8 de Junho de 20025 dá-se um incêndio que destrói por completo várias fracções da autora, verificando-se a inexistência de seguro válido. Com a presente acção pretende a autora que a responsabilidade da inexistência de seguro é a ré mediadora que incumpriu o contrato entre ambas estabelecido. Acontece, porém, que quer o antigo contrato, quer o projectado, teriam obrigatoriamente um terceiro beneficiário, a entidade bancária que tinha constituída a seu favor hipoteca voluntária. Manifesto que do ponto de vista da qualquer seguradora é indiferente a existência ou não do terceiro beneficiário e nesse aspecto, é verdade a afirmação da autora. Mas tal como foi explicada pelas pessoas ouvidas e legadas a Seguros (F………. e G……….) é essencial que conste da apólice a menção deste terceiro. Aliás a mesma consta do Seguro que posteriormente a autora fez (fls. 244 dos autos). Nem seria crível que qualquer entidade bancária prescindisse de tal seguro e da correspondente menção. Ora o que atrasou a celebração do Multirriscos com a K………. foi exactamente o empréstimo que a autora procurava junto do L………. e que só foi conseguido já após o incêndio, na semana seguinte (fls. 200 dos autos). Esta espera foi fatal para a autora, mas a responsabilidade cabe-lhe, como se depreende dos depoimentos da testemunha Dr.ª E………. e V………., por parte da ré. Sendo a ré uma mediadora, o seu pagamento é efectuado em função dos seguros realizados, pelo que o seu interesse primordial seria a celebração de contratos e não a sua anulação, pela qual nada recebe. Por todos foi assegurado que o representante da ré foi visto diversas vezes nas instalações da autora. Não se vê outra razão (nem foi aflorada) que não seja relacionada com o contrato dos autos. ii. que se não poderá efectuar uma cobertura provisória sem a assinatura de uma proposta de seguro ou a emissão da apólice; De algum modo está relacionada com estes quesitos, dados como provados: “51.°) A A. não assinou qualquer proposta de seguro? 52.°) A Ré enquanto mediador, sem os elementos supra-descritos, a fornecer pela A. e sem uma proposta de seguro subscrita pela mesma A., não poderia nunca dar como celebrado um contrato em nome de uma qualquer seguradora, sem a prévia aprovação desta? 53.°) Sendo que tal aprovação só poderia ser obtida com o cabal preenchimento de uma proposta de seguro, subscrita pelo tomador do mesmo e indicando o credor hipotecário? 54.º) A A. nunca chegou a confirmar o capital a segurar no seguro multirriscos comercial, não assinando qualquer proposta de seguro?” Pelos profissionais de seguros ouvidos ficou claro a inexistência de “seguro provisório” neste ramo. Quanto ao formalismo do contrato de seguro, é questão legal, de conhecimento obrigatório. Veja-se o que se escreveu em recente Acórdão desta Secção: I - A mera subscrição de uma proposta de seguro e a sua subsequente entrega nos competentes serviços da seguradora, quer directamente, quer através de um mediador de seguros, não confere desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a dita proposta. II - O contrato apenas se considera celebrado quando, decorrido o prazo de quinze dias após a recepção da mesma, a seguradora não proceda à notificação do requerente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa, valendo o silêncio como declaração tácita de aceitação da proposta. (Ac. RP de 27/03/2007 – Proc. 0720374, disponível em www.dgsi.pt). Em parte alguma se alega que a ré tinha poderes para dar por celebrado um contrato de seguro em nome duma seguradora (art. 4º nº 1 do DL nº 388/91 de 10 de Outubro. iii. que a recorrente não habilitou a recorrida com todos os elementos necessários à celebração do contrato de seguro; Prende-se com o quesito 2º, que obteve resposta restritiva, exactamente na sequência da falta de indicação do terceiro beneficiário, mas não só. O que foi entregue foi a anterior apólice da I………. e com base nesta a ré apresenta o seu “estudo”. Mas falta a “avaliação”, as exigências do Banco, como foi dito pelo mediador que acabou por colaborar com a ré, a testemunha G………. . iv. que a recorrida pediu à recorrente quaisquer elementos adicionais; v. que a recorrida praticou todos os actos que se vislumbravam necessários para a celebração do contrato de seguro; Em relação a estes dois pontos, nos sessenta e quatro quesitos que, sem reclamação, constituem a base instrutória, não conseguimos verificar a quais se refere. A apelante limita-se a transcrever parcialmente as gravações e conclui pela positiva as questões que indica, sendo certo que não refere qual o quesito cuja resposta pretende alterada. vi. que a recorrida, por intermédio dos seus legais representantes, não disse à recorrente que os imóveis estavam segurados e nem deu entender este mesmo facto. Prende-se com as respostas negativas aos seguintes quesitos: “7.°) Todavia, relativamente aos demais seguros sempre foi asseverado pela R. à A. de que os seguros se encontravam efectuados? 33.°) Chegou mesmo a efectuar uma ligação telefónica, alegando que o fazia directamente da "K……….–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.", e comunicou à Exma. Senhora E………., funcionária da A., no mês de Maio, mas em dia que não se consegue determinar, que o seguro se encontrava totalmente efectuado, e que só faltava proceder ao levantamento das declarações para os credores hipotecários? 34.°) O legal representante da R. no dia do sinistro, deu a entender a algumas pessoas, de que existia seguro efectuado, chegando a pedir que o habilitassem com o relatório pormenorizado dos bombeiros e dos prejuízos sofridos, de modo a apresentá-lo na companhia de seguros? 35.°) Neste mesmo dia, asseverou à A. de que iria no dia imediato, ou seja, no dia 9 de Junho de 2005, accionar a apólice, mediante a participação do sinistro à "K………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A."? Ora tal matéria nunca poderia ser dada como provada na totalidade, como se pretende, desde logo porque está aceite que “nos acidentes de trabalho” nada foi feito. A versão apresentada tem muito a ver com o depoimento da testemunha Drª E………. e na credibilidade que o Tribunal lhe deu. Como pode aceitar-se que se tenham convencido que haviam celebrado contratos, se nem sequer propostas tinham feito, recebido ou assinado? Nem sequer, para a autora, era o primeiro contrato de seguro que celebrava. Desde Abril que nada receberam da “nova” seguradora, nem sequer o pedido de pagamento… Quanto à credibilidade da testemunha T………., não consegue convencer o tribunal de que ouve uma conversa de telemóvel, escutando não a pessoa que está a seu lado, mas o outro interlocutor. A sua proximidade com os interessados é por demais evidente, a não ser que se tenha equivocado no endereço que indicou. Salvo o devido respeito, não foi produzida prova de modo a alterar-se aqui e agora para “provado” as respostas dadas aos quesitos em referência. Aliás, não se duvidando que a testemunha G………. esteve no local no dia 9 de Junho, véspera da sua ida para férias no feriado de 10 de Junho, foi aí com a intenção de fazer novo seguro. No dia seguinte ao sinistro claramente que a autora sabia que não tinha seguro. Tal posição é inconciliável com a pretensão da apelante. vii. que não se encontram nos autos prova documental bastante e com idoneidade processual suficiente para dar como provado todos os danos emergentes e lucros cessantes alegados pela recorrente; Tem a ver com diversos quesitos: 17.°) Todas estas causas provocaram na fracção "A" a: a laje de cobertura é o piso da fracção "E" e que ficou fissurada e fracturada, assim corno as ligações dos elementos estruturais vigas/pilares; infiltração de água que atingiu e danificou a pintura de toda a fracção? 18.°) Todas estas causas provocaram na fracção "B" a: a laje de cobertura é o piso das fracções "D" e "E" e que ficou fissurada e fracturada, assim corno as ligações dos elementos estruturais vigas/pilares; infiltração de água que atingiu e danificou a pintura de toda a fracção, paredes e tecto em pladur, pavimento em madeira e compartimentos administrativos em divisórias de derivados de madeira? 19.°) Todas estas causas provocaram na fracção "C" a: destruição da parede nascente, divisória com a fracção "D"; destruição e derrocada da estrutura e cobertura; destruição parcial da área administrativa; enegrecimento generalizado do interior? 20.°) Todas estas causas provocaram na fracção "D" a: destruição e derrocada da estrutura e cobertura; destruição das paredes e do piso intermédio; lascamento do betão e fractura das ligações dos elementos estruturais; fissuração generalizada do pavimento; fissuração e fractura do piso da metade nascente que é constituído por laje e que serve de cobertura às fracções denominadas pelas letras "A" e "B", que também são da propriedade da A.; destrição das portas, janelas e instalação eléctrica; enegrecimento das fachadas exteriores? 21.°) Todas estas causas provocaram na fracção "E" a: destruição da laje de cobertura, que serve de piso à fracção "F"; fissuração generalizada da laje de pavimento que serve de cobertura às fracções "A" e "B"; destruição das paredes; lascamento do betão e fractura das ligações dos elementos estruturais; destruição das portas, janelas e instalação eléctrica; enegrecimento das fachadas exteriores? 22.°) Todas estas causas provocaram na fracção "F" a: o piso que é a laje de cobertura da fracção "E" e que ficou fissurada e fracturada, assim como as ligações dos elementos estruturais vigas/pilares; os fumos atingiram e danificaram a pintura de toda a fracção; destruição das portas, janelas e instalação eléctrica e enegrecimento das paredes interiores e tectos e caixa de escadas; enegrecimento das fachadas exteriores, da caixa de escadas e das chapas de cobertura? 23.°) Tecnicamente e face à extensão dos danos, os mesmos são irreparáveis quanto às fracções "A", "B", "E", "D" e "F, havendo, do ponto de vista construtivo, a necessidade de demolir o esqueleto que ainda resta e reconstruir tudo de novo? 24.°) Só a fracção denominada pela "C" poderá ser reparada procedendo-se à substituição das chapas de cobertura, limpeza e tratamentos de superfície da respectiva estrutura, reconstrução da parede nascente, reconstrução do edifício administrativo, limpeza e pintura? 25.°) O prejuízo computa-se globalmente em EUR. 711.800,00, sobre o qual incidirá o imposto de IVA à taxa legal em vigor à data da emissão da competente factura? 27.°) Na verdade, a A. havia arrendado: - à sociedade comercial por quotas "X………., LDA." a fracção "D" contra o pagamento de uma renda mensal de EUR. 1.616,45; - à sociedade comercial por quotas "O………., LDA." a fracção "E" contra o pagamento de uma renda mensal de EUR. 902,84; - à sociedade comercial por quotas "Y………., LDA." a fracção "F" contra o pagamento de uma renda mensal de EUR. 842,64; - à sociedade comercial por quotas "Z………., LDA." a fracção "B" contra o pagamento de uma renda mensal de EUR. 400,00; - à sociedade comercial por quotas "AB………., LDA." a fracção "A" contra o pagamento de uma renda mensal de EUR. 1.653,21; - o que perfaz a quantia global de EUR. 5.415,14? 28.°) Todas as identificadas empresas, atendendo ao sinistro, deixaram de pagar a renda a partir do mês de Julho de 2005, inclusive, pelo que estão já vencidas, em 30 de Setembro de 2005, as rendas de Julho a Outubro inclusive? 29.°) Estes danos da não percepção das rendas continuam, de igual forma, a avolumar-se, à razão de EUR. 5.415,14 mensais, desde a data da propositura da presente acção (30.09.2005) e pelo menos até à data da entrega das fracções totalmente reconstruídas, vistoriadas pela edilidade competente em razão do território e da concessão da licença de utilização das mesmas?” Ora, a verdade é que está provado que o incêndio destruiu completamente as fracções, como resulta da resposta ao quesito 16º Mas para pormenorizar a destruição não existe “prova documental plena”, como é evidente. Mais do que isso, existiu dificuldade intransponível em encontrar valores. Não só o Eng. U………. não foi capaz de quantificá-los, como também a própria Dr.ª. E……… falou apenas na perda de 44% das rendas. Provados os danos, sempre estará à disposição da autora uma quantificação futura. viii. que o depoimento das testemunhas D………., E………., F………. e G………. não foi idóneo, prestado de modo credível e relevante para a judicativa decisão da presente lide. Que o depoimento de D………. e sua irmã não foram credíveis e isentos, parece-nos por demais evidentes. O primeiro nem sequer sabe qual a sua posição na empresa e pouco ou nada disse com interesse. Já em relação à segunda acompanhámos por inteiro o que se escreveu na 1ª instância. Aliás a convicção não é sequer sindicável. Agora em relação em relação aos restantes não corresponde à verdade que o Tribunal os tenha descredibilizado. F………. é verdade que falou muito em abstracto, mas depois respondeu às situações colocadas em relação à questão concreta, corroborando o que o Tribunal deu como provado. E o mesmo se diga quanto ao G………., que foi bastante esclarecedor quanto à celebração de Seguros Industriais. Ambos serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, nos termos referidos. Temos, assim, como assente a matéria de facto, tal como vinha da 1ª instância. Inalterada esta, também a questão de direito não merece censura, pois só na alteração daquela se justificaria uma nova apreciação. * Litigância de má fé.Escreveu-se na sentença: “Dispõe o artigo 456.º do Código de Processo Civil. "1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão." Por sua vez o artigo 457.º do Código de Processo Civil, dispõe: "1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa." Quanto à conduta das partes (pois ambas pedem a condenação como litigante de má fé) é de dizer que a A. actuou de modo a se concluir por ter alterado a verdade dos factos, designadamente, quanto ao facto de ter afirmado que a R. sempre afirmou existir um contrato de seguro, quando se provou precisamente o contrário, que o mesmo não foi celebrado por a A. não ter fornecido elementos, que sabia serem necessários para tal. Segundo o dever da boa fé processual estabelecido no artigo 266.º-A do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias. A violação deste dever dá lugar a sanção pecuniária - indemnização e multa. A fixação do montante da multa por litigância de má fé depende do prudente arbítrio do julgador, entre os limites estabelecidos no artigo 102.º do Código das Custas Judiciais, tendo em consideração a maior ou menor intensidade do dolo com que tenha agido a parte, entendido este como a consciência da sua falta de razão e da gravidade das consequências prováveis da sua conduta. Neste sentido: Ac. RE de 17.07.1986, sumariado no BMJ 3659,682. Nestes termos fixo o montante da multa em 10 UC.s.” E indemnização de mil euros à ré. Donde se concluiu que o Tribunal deu especial relevo ao facto de a autora ter afirmado ter-lhe sido asseverado pela ré que existia contrato de seguro. Trata-se efectivamente de facto pessoal que não corresponde à verdade. Mas mais do que isso, a autora, sabendo que não tinha seguro, encenou uma situação de forma a poder incriminar a ré. Dai que tenha enviado um fax à ré pedindo cópia da apólice do seguro de Multirriscos (fls. 132 dos autos), Nada menos do que a 13 de Junho de 2005. Quando já tinham contrato novo mediador para celebrar novo contrato, que vieram a concretizar (fls. 409/410) com início em 27 de Junho de 2005. Na vigência da anterior redacção daquele preceito legal, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé (v., entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37). Na nova redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Assim, nos termos do actual n.º 2, do artigo 456° do C.P.C, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Mas sendo a parte uma pessoa colectiva (art. 458.º do CPC) a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. Consta do sumário do Proc 1885/01-2ª Sec. in www.dgsi.pt., Acórdão de 29/01/2002: “Quando for parte na causa uma sociedade (ou um incapaz ou uma pessoa colectiva, dizemos nós), esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo. Por isso, e porque a actividade processual que conta é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante.” Acontece, porém, que o princípio do contraditório foi aqui respeitado, na medida em que a condenação é pedida na contestação, sendo que a autora produziu resposta à mesma. Quanto à participação na causa, esta teve como interveniente o “Administrador Único”. Não se vê razão para censurar o decidido, apenas esclarecendo que esta condenação obedece também ao disposto no art. 458º do C. P. Civil. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo na íntegra a sentença dos autos. Custas pela apelante. PORTO, 26 de Maio de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |