Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5017/17.3T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DECISÃO
FACTOS QUE RELEVAM
TRADIÇÃO DA COISA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201903085017/17.3T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INSOLVÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 166, FLS 147-151)
Área Temática: .
Sumário: I - A fixação do rendimento indisponível para satisfazer o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”(art. 239/3-b/i do CIRE) deve ser feita tendo em conta as concretas possibilidades e necessidades do insolvente que resultem dos factos apurados.
II - Com a prolação da decisão recorrida ficou precludida a alegação em sede de recurso de apelação de factos que já se verificavam à data da prolação daquela decisão e que por qualquer motivo não foram alegados em tempo oportuno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5017/17.3T8OAZ-B.P1

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.Relatório

No dia 18 de Dezembro de 2017 B..., viúva, residente na Rua ... n.º .. 2.º Esq., ..., ..., veio, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apresentar-se à insolvência, com apoio judiciário, nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcrevem :

“1º - A Requerente é viúva – v. doc.1, que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
2º- Tem como rendimento o salário auferido na C..., L.da, sito na R. ..., ..., ....-... São João da Madeira, que nesta data ascende a € 557,00 – vide doc. 2, ora junto.
3.º Recebe a pensão de viuvez no valor de 166,36 – vide doc. 2, ora junto.
4º A Requerente tem as seguintes dívidas que se encontram todas vencidas:
- Dívida à D..., S.A, pessoa colectiva n.º ......... no valor de € 6.702,00, (seis mil setecentos e dois euros), com sede na Av. ... n.º ..., 2.º ....-... Lisboa;
- Dívida à E..., S.A, pessoa celectiva n.º ........., com sede Av. ..., ..., 1.º piso, ....-... Lisboa, no montante global de crédito em linha de € 3.730,00;
- Empréstimo contraído junto da F..., pessoa colectiva n.º ........., com sede na Rua ..., Edf. ..., ..., ....-... Vila Nova de Gaia, titulado pelo cartão n.º ..../00, no montante global de € 967;
- Empréstimo pessoal contraído junto de G..., NIF ........., residente na Rua ... n.º .., ..., Vale de Cambra, no montante global de € 616,12;
- Empréstimo pessoal contraído junto de H..., NIF ........., residente na Rua ... n.º ..., ..., ..., Vale de Cambra, (....-...) no montante global de € 4.300.
5º- Pese embora a existência das várias dívidas, a Requerente estava convicta que a sua situação económica iria melhorar, e assim conseguir proceder ao pagamento das quantias em dívida,
6º- Acontece que a Requerente depara-se com a impossibilidade total de cumprir com as suas obrigações vencidas.
7º - Fruto da factualidade supra alegada é evidente que a Requerente se encontra na situação de insolvência actual.
8º - A Requerente tem como único património o salário e pensão de viúvez auferidos acima identificado.
9º - É com muita dificuldade e com recurso a ajuda de familiares que a Requerente consegue pagar as despesas do dia-a-dia alimentação, vestuário, deslocações para o trabalho e outras despesas inerentes a qualquer agregado familiar.
10º- Face ao rendimento actual, às despesas pessoais e a exigência dos credores na imediata liquidação dos créditos, a Requerente não consegue cumprir pontualmente os compromissos assumidos.
11º - A conjugação dos factores atrás alegados levou a que a Requerente se visse impossibilitado de recorrer novamente ao crédito para reestruturar e cumprir as obrigações assumidas.
12º - No total, as dívidas da Requerente ascendem a cerca € 16.315,12 (Dezasseis mil trezentos e quinze euros e doze cêntimos), conforme se pode verificar pela análise das dívidas identificadas.
13º A Requerente não tem capacidade presente, nem se antevê que a venha a ter no futuro próximo, para liquidar as dívidas vencidas e vincendas.
13º A Requerente dá aqui por reproduzido tudo o já supra alegado, com relação às causas da situação em que se encontra.
14º A Requerente declara expressamente que pretende a exoneração do passivo restante, que não for integralmente pago no processo de insolvência, encontrando-se em condições de obter tal benefício.
15º - Declara ainda, nos termos do artigo 236.º, n.º 3, do CIRE, que preenche os requisitos de que a exoneração depende e que se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve e estão estabelecidas nos artigos seguintes, e que se dão aqui integralmente por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
16º - Declara o Requerente que os Credores são:
1. D..., S.A, pessoa colectiva n.º ........., com sede na Av. ... n.º ..., 2.º ....-... Lisboa;
2. E..., S.A, pessoa colectiva n.º ........., com sede Av. ..., ..., 1.º piso, ....-... Lisboa;
3. F..., pessoa colectiva n.º ........., com sede na Rua ..., Edf. ..., ..., ....-... Vila Nova de Gaia, titulado pelo cartão n.º ..../..;
4. G..., NIF ........., residente na Rua ..., n.º .., ..., Vale de Cambra;
5. H..., NIF ........., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ..., Vale de Cambra, (....-...).
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer que se digne receber a presente ação e declarar o Requerente, em situação de Insolvência, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Mais requer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante declarando que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 236º e seguintes do CIRE.”

Posteriormente, no dia 3-10-2018 o tribunal decidiu:

“- admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente;
- determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considera cedido ao Sr. Administrador da Insolvência, o qual nomeio como Fiduciário em acumulação de funções de Administrador de Insolvência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240º, do CIRE (cfr ainda o art. 239º, do mesmo diploma).
- que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer tipo à insolvente, com exclusão do mencionado no n.º 3, do art. 239º do citado diploma.
- fixar em 1 salário mínimo nacional a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE e que integra o rendimento disponível a ceder ao fiduciário 50% das quantias pagas à insolvente, ainda que em duodécimos, a título de subsídios de férias e de natal.
Custas do incidente pela massa insolvente – cfr. art. 303º do CIRE.
Notifique, sendo a insolvente, pessoalmente, nos termos e para os efeitos do art. 239º, n.º 4 do CIRE.
Publicite e registe nos termos previstos no art. 247º, 230º n.º 2, 37º e 38º do CIRE.”

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões:

1. Discorda a ora recorrente da fixação do montante a excluir do rendimento disponível do insolvente, quantia que foi fixada no valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
2. Ficou exarada na decisão impugnada que o Tribunal a quo teve em conta o conceito de “sustento minimamente digno” do agregado familiar, no entanto não teve em devida conta que a insolvente, ora apelante, é viúva e tem dois filhos a seu cargo o I..., nascido a 07-08-1998 e o J... nascido a 06- 09-2021.
3. O seu filho I..., pese embora seja maior encontra-se a cargo da insolvente e a estudar no primeiro ano do curso de marketing, publicidade e relações públicas do K... em Santa Maria da Feira.
4. O filho J... encontra-se a estudar no ensino básico obrigatório.
5. Estes são factos determinantes e relevantes cujo tribunal a quo não pode deveria deixar de analisar, como não pode por determinantes para a boa decisão da causa.
6. Ao ter em conta o agregado familiar da Insolvente e as suas necessidades terá que ter em conta também as necessidades num todo, o que não aconteceu e a ser assim resultará numa decisão errada e infundada.
7. A insolvente aufere a título de vencimento mensal o salário mínimo e uma pensão de viuvez de € 166,36, não dispondo de quaisquer outros rendimentos, e apresenta as despesas normais relativas a gastos com alimentação, medicamentos, habitação, consumos de energia e água dela e dos dois filhos.
8. Na douta decisão impugnada não é tido em conta ser a insolvente quem tem que prover aos encargos com os seus dois filhos.
9. Pois a exclusão do rendimento da cessão, consignada na subalínea i), deve ser apreciada, atendendo às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao insolvente e ao seu agregado familiar, tendo de ficar de fora do rendimento disponível a ceder aos credores a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e que não equivale, necessária e forçosamente, a um salário mínimo nacional.
10. Assim sendo, face aos limites que resultam da aplicação do critério de impenhorabilidade, às obrigações que a insolvente sempre terá que respeitar com os filhos (sendo que um é menor e o outro pese embora maior ainda se encontra ao seu encargo e a estudar) e aos encargos normais a suportar, tudo como ponderado na douta decisão impugnada, afigura-se ajustado o valor de 773,00 (setecentos e setenta e três euros) mensais (correspondente ao valor da remuneração mínima garantida actualmente em vigor acrescida em 1/3) como o necessário para que o apelante consiga garantir de forma minimamente digna o seu sustento.
11. Ao decidir, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e n.° 2 do CIRE, que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pela insolvente, o Tribunal interpretou, erroneamente, o preceituado no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.
12. Pelas razões aduzidas, deverá concluir-se pela exclusão dos proventos auferidos pelo Recorrente -após o início do prazo de concessão de exoneração do passivo restante-, do rendimento indisponível de 773,00 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de um terço em virtude das necessidades normais de um agregado familiar constituído pela insolvente e dois filhos (sendo um maior e um menor) e atendendo a todas as despesas elencadas e provadas, apenas devendo ser cedido ao fiduciário, o que exceda esse rendimento.
13. Deve ser revogado o despacho recorrido e, nessa medida, substituindo- o por outro que, impondo a cessão do rendimento disponível da Recorrente, exclua desse montante o correspondente ao montante mensal de 773,00€.
Termina, pedindo a procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão que está colocada a este Tribunal da Relação de acordo com as Conclusões do recurso traduz-se em apreciar e decidir se o valor fixado a título de rendimento indisponível da insolvente é adequado para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, isto é, mais concretamente se o rendimento indisponível da insolvente deve ser fixado no valor de 773,00 €, correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de um terço em virtude das necessidades normais de um agregado familiar constituído pela insolvente e dois filhos (sendo um maior e um menor) e atendendo a todas as despesas elencadas e provadas, apenas devendo ser cedido ao fiduciário, o que exceda esse rendimento.

Todavia, pese embora, a recorrente não declare que pretende impugnar a decisão de facto, resulta das conclusões apresentadas que a recorrente parte do pressuposto que foram julgados provados outros factos que não constam da decisão de facto da sentença recorrida, nem foram alegados pela requerente-recorrente na petição inicial.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

3.1- O Tribunal recorrido julgou provada a matéria de facto alegada na petição inicial pela recorrente nos seguintes termos:

“Na fixação da quantia referida em b) i) do citado n.º 3 do art. 239º importa considerar que:
a) a insolvente é viúva;
b) aufere o salário mínimo e uma pensão de viuvez de € 166,36.
Para dar como assentes os factos supra vertidos, o Tribunal socorreu-se dos documentos juntos aos autos pela insolvente”

3.2- Do Mérito da Decisão Recorrida.

E de seguida, no que releva para o presente caso, o tribunal recorrido entendeu:

"Do que acabamos de referir, resulta que a quantia correspondente a um salário mínimo nacional é suficiente para fazer face às despesas e a garantir um nível de vida condigno à insolvente.”

Desde já adiantamos que, na medida em que a requerente não alegou na petição inicial, nem tão pouco juntou oportunamente documentos dos quais pudessem resultar provados automaticamente os novos factos[1] alegados no recurso de apelação não pode este Tribunal da Relação do Porto alterar a decisão de facto vertida na sentença recorrida.

De resto, tendo sido a requerente, representada pela sua advogada, quem alegou na petição inicial aquilo que de relevante entendeu para poder beneficiar da exoneração do passivo restante, não tem sentido vir agora em sede de recurso alegar novos factos para poder beneficiar de um aumento no valor do rendimento indisponível, nomeadamente, alegar que tem a seu cargo dois filhos, sendo um deles maior e o outro menor, alegar genericamente que apresenta as despesas normais relativas a gastos com alimentação, medicamentos, habitação, consumos de energia e água dela e dos seus dois filhos.

Com a prolação da decisão recorrida ficou precludida a alegação em sede de recurso de apelação de factos que já se verificavam à data da prolação daquela decisão e que por qualquer motivo não foram alegados em tempo oportuno, sem prejuízo, naturalmente, conforme é reconhecido pela jurisprudência dominante, de não se ignorar que o insolvente pode requerer após a prolação da sentença que fixa o rendimento indisponível e com fundamento na alteração de circunstâncias vigentes à data da sentença que fixa esse valor a alteração do valor do rendimento indisponível a excluir dos rendimentos que devem ser cedidos ao fiduciário.

A fixação do rendimento indisponível para satisfazer o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”(art. 239/3-b/i do CIRE) deve ser feita tendo em conta as concretas possibilidades e necessidades do insolvente.

Mas, finda a produção de prova, se não existem elementos nos autos que permitam saber, em concreto, aquilo que o insolvente precisa (tendo em conta as suas concretas possibilidades e necessidades), o tribunal, tendo na mesma que decidir (art. 8/1 do Código Civil: “O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.”), tê-lo-á que fazer com base em presunções daquilo que, no caso, um insolvente precisará.

Aquela presunção que tem sido utilizada pelos tribunais para o efeito, é a de que qualquer adulto, salvo circunstâncias excepcionais, precisa, pelo menos, para viver, de um SMN que representa o mínimo dos mínimos do necessário para um sustento minimamente digno.

Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRP de 05/05/2016, proc. 5757/15.1T80AZ, publicado em https://outrosacordaostrp.com (com referência a outros no mesmo sentido):
I. O valor do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [art. 239/3b)i) do CIRE] deve ser fixado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (incluindo as concretas despesas necessárias àquele preciso sustento que tiverem ficado provadas).
II. Não havendo prova dessas despesas, pode-se partir, como base, do valor do salário mínimo nacional (para um insolvente), subindo ou diminuindo (excepcionalmente) esse valor face às circunstâncias do caso concreto.

Já antes, o ac. do TRP de 06/03/2012, 1719/11.6TBPNF-D.P1, tinha acolhido a ponderação, em abstracto e por estimativa, de qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, num caso em que a requerente não tinha alegado nem provado as suas despesas. Assim também, ainda, o ac. do TRP de 19/09/2013, 3123/11.7TBVLG, publicado em http://outrosacordostrp.com: I Quando dos factos provados não é possível inferir que as despesas existentes correspondem às despesas necessárias a um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [art. 239/3b)i) do CIRE] e é por isso impossível aplicar o critério casuístico previsto na lei, tem que se recorrer ao valor daquelas despesas que, em abstracto e pelo mínimo, sempre serão presumivelmente necessárias para aquele sustento. II. Neste caso, pode-se recorrer ao regime da impenhorabilidade do caso paralelo do executado, que é agora o do art. 738/3 do CPC2013, que estabelece, para aquela, o limite mínimo de um salário mínimo nacional.

E por último, no mesmo sentido, o Ac. do TRL de 22/03/2018 – proc. 24815/15.6T8LSB, publicado em https://outrosacordaostrp.com.

Ora, pela própria natureza do salário mínimo e os fins que visa (satisfazer um sustento minimamente digno: como se disse no acórdão n.º 268/88 do TC, de 29/11/1988, (com votos de vencido mas que não têm a ver com este ponto): […] com a fixação do salário mínimo nacional – o que aconteceu pela primeira vez, na ordem jurídica portuguesa, com o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio -, pretendeu-se assegurar aos trabalhadores das categorias inferiores dos diversos sectores da economia uma remuneração laboral que lhes consentisse, ao cabo e ao resto, um nível de vida acima do nível de sobrevivência.
Vê-se assim que existe uma íntima conexão entre o montante do salário mínimo e o custo de vida, pois que quanto maiores forem os preços das mercadorias e dos serviços necessários à existência maior haverá de ser o salário mínimo, aquilo que é necessário minimamente àquele que viva num qualquer país da UE é o SMN desse país (um SMN mais elevado corresponde, necessariamente, a um custo de vida mais elevado)

No caso presente a decisão recorrida terá tido em conta, para fixar o valor do rendimento indisponível de 557€ (SMN português de 2017), que a insolvente vivia em casa de familiares. O que teria realmente de ser considerado visto que tal pressuponha que a insolvente não teria um dos gastos/necessidades mais relevantes em regra para qualquer pessoa, que é o da habitação.

Em face do exposto, concluímos pela falta de fundamento legal do recurso de apelação, pelo que, a decisão recorrida deve ser mantida.

Sumário.
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IV-DISPOSTIVO:

Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.

Porto, 8-03-2019
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Mário Fernandes
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[1] A insolvente tem dois filhos:
a- I..., nascido a 07-08-1988, a estudar no 1º ano do curso de marketing e
b- J..., nascido a 06-09-2021(?), a estudar no ensino básico obrigatório
A insolvente tem de prover aos encargos com os seus dois filhos.