Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201109212603/10.6TXPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Razões de prevenção geral ligadas ao tráfico de estupefacientes não aconselham a colocação em liberdade do arguido cumprida apenas metade da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 2603/10.6 TXPRT-B TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. 2603/10.6 TXPRT-A do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, em que é condenado: B…, Foi por decisão de 8/6/2011 do Mº Juiz do TEP decidido não colocar o arguido condenado em liberdade condicional. Inconformado recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª - Recorre-se da Decisão proferida a fls…, que não concedeu ao recorrente o Regime da Liberdade Condicional, não obstante o mesmo já ter cumprido o meio da pena e estar o termo previsto para 14.11.2013. 2ª - O Recorrente esteve então detido à ordem destes autos desde o dia 14/01/2009, até ao trânsito em julgado do Acórdão, após o que entrou em cumprimento da pena de prisão. Nos termos do artº 61, nºs 2 e 3, do C.P., atingiu: - O Meio da Pena em 14/06/2011; - Dois Terços em 03/04/2012; - Termo da Pena em 14/11/2013. 3ª - Atento o tempo de prisão já cumprido, a interiorização do mal cometido, o arrependimento, ausência de processos pendentes, o apoio do exterior e o bom comportamento no E.P., pode concluir-se que a sua libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, sendo o risco comunitariamente suportável. 4ª - Ora, considerando que o Recorrente é estrangeiro, sem qualquer familiar em Portugal, o que dificulta o apoio do exterior e agrava o sacrifício do cumprimento da pena, atenta a distância dos seus familiares e amigos. O Recorrente cometeu os factos ilícitos por extremas dificuldades sócio – económicas, foi “correio de droga”, já interiorizou o mal cometido e está arrependido. É primário, é um jovem válido para a sociedade, não tem qualquer processo pendente. 5ª - Tem bom comportamento prisional, é educado e apesar da diferença linguística e de culturas, sempre respeitou as regras do Estabelecimento e sempre conviveu com os seus pares, por tal facto o Conselho Técnico emitiu por maioria, Parecer Favorável à Concessão da Liberdade Condicional. 6ª - O Recorrente consentiu na aplicação de tal Regime, comprometendo-se a cumprir todas as regras e injunções. O sacrifício do cumprimento das penas é sempre superior para os estrangeiros, devido à falta de apoio do exterior. Trata-se de um jovem primário, e as exigências de prevenção especial, são reduzidas. As exigências de prevenção geral, já estão cumpridas, atento o período de cumprimento da pena ininterrupto desde 14/01/2009, até à presente data, já ultrapassou o meio da pena. 7ª - Quem convive diariamente com o Recorrente, emitiu parecer favorável (Conselho Técnico). À semelhança de outros estrangeiros que regressam ao seu país no meio da pena, também este dispõe de todas as condições para regressar. Atento o tempo de prisão já cumprido, a sua libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, sendo o risco comunitariamente suportável. Para a formulação, desse juízo de prognose favorável, deve atender-se, não só às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, mas também à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão. 8ª - Ora, analisando a decisão recorrida vemos que: “(…) Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer favorável à concessão da Liberdade Condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime. Este parecer favorável deste interveniente processual, é já um indício no sentido de verificar-se “in casu” um juízo de prognose favorável em relação ao Recorrente. 9ª - Não pode obstar à Concessão da Liberdade Condicional o facto do arguido, devido ao tempo já decorrido e à diferença linguística, ter feito alguma “confusão” sobre o valor a receber pelo transporte que refere-se era de 1.500,00 €, que na verdade não recebeu, porque o transporte frustrou-se. Quanto à única punição de que o arguido foi alvo no E.P., note-se que trata-se da detenção de um telemóvel, que o arguido utilizou para falar com os familiares, pois não tem visitas, em 2 anos e 6 meses, tem uma única punição, pelo que, também por aqui, não tem a gravidade atribuída pelo Tribunal “a quo”. 10ª - Note-se que, como consta da decisão recorrida, o Recorrente, actualmente não consome produtos estupefacientes, reconhece a gravidade do crime, esteve sempre ocupado no sector da música do E.P. e dispõe de condições objectivas favoráveis em meio livre (habitacionais e laborais), pretende regressar a …, Espanha, regressando à companhia da família e amigos e tem trabalho garantido na sua área profissional de música e guia turístico. 11ª - Pois, é possível fazer um juízo de prognose favorável ao recorrente, que é primário, estrangeiro e não tem processo pendentes, a sua personalidade evoluiu favoravelmente, pois já interiorizou o mal cometido, estando profundamente arrependido da prática dos factos, tem condições no exterior para se reinserir socialmente com êxito. 12ª – No E.P. tem trajecto positivo, com integração laboral, o Conselho Técnico emitiu nestes autos parecer favorável à concessão da Liberdade Condicional, o Recorrente prestou o seu consentimento, estando assim cumpridos todos os pressupostos do artº 61, do C.P. Com o mui devido respeito, cremos que o facto de ser tráfico de droga, por si só, não justifica a não concessão da Liberdade Condicional. 13ª - Atento o tempo de prisão já cumprido, a sua libertação é compatível com a defesa da Ordem e da Paz Social. 14ª – O seu bom comportamento anterior e posterior ao cometimento do ilícito, parecem-nos indicadores de primordial importância, entende-se que não existem neste momento obstáculos, de facto e de direito, que obstaculizem à Libertação Condicional do Recorrente, nos termos do disposto nos artºs 61, nº 2; 52 a 54 “ex vi” artº 64, todos do C.P. 15ª - Pelo que, deve ser revogada a Decisão recorrida e substituída por outra que conceda ao recorrente a Liberdade Condicional – artº 61, nº 2, als. a) e b), e nº 5, do C.P. 16ª - A Decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 205 e 32, da C.R.P., e ainda, os artºs 61, nº 2 e 63, ambos do C.P. Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão. O Mº Juiz sustentou a sua decisão. Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal. Cumpre conhecer Consta do despacho recorrido com interesse (transcrição): “Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos. Foram elaborados os pertinentes relatórios. Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer favorável (por maioria) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime. O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional. Cumpre decidir, nada obstando, consignando-se que a factualidade a seguir mencionada e analisada resulta do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do C.R.C. do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.E.P., da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos. O condenado é delinquente primário (no seu C.R.C., junto a fls. 47-48, nada mais consta), nasceu em 04.08.1983 e cumpre a pena de 4 anos e 10 meses de prisão, à ordem do processo n.º 35/09.8JAPRT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 14.01.2009. Atingirá o meio da pena em 14.06.2011, os dois terços da mesma em 03.04.2012, estando o seu termo previsto para 14.11.2013. O crime de tráfico em presença reveste-se de acentuada gravidade (conforme adiante melhor se verá), resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós, bem como a correlativa danosidade social. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva. Tal como se entendeu no acórdão de 14.07.2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Recurso n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, processo n.º 2318/10.5TXPRT-C, do 1.º Juízo deste T.E.P. do Porto, cumpre “que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” (v., também, em www.dgsi.pt). Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime de tráfico aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, na quantidade de substância estupefaciente apreendida ao agente (1966, 260 gr. de cocaína, peso líquido), que aceitou transportar para Portugal, por via aérea, mediante promessa de pagamento - em julgamento referira €1.500 (fl. 4), enquanto que em audição agora efectuada declarou €5.000 (v. o auto de fl. 56), deste modo subsistindo algumas dúvidas neste âmbito. Por outro lado, o recluso foi, em Abril do corrente ano, alvo da punição de 8 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse não autorizada de um telemóvel (tal como comunicado no decurso da reunião do Conselho Técnico), o que configura uma infracção de particular importância (em última análise, tais aparelhos podem ser utilizados para a direcção de actividades criminosas, concretamente o tráfico de estupefacientes, podendo também comprometer a segurança interna do estabelecimento prisional) e coloca em evidência uma personalidade com dificuldades na observância de regras. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional neste momento do cumprimento da pena, não obstante o recluso denotar afastamento do consumo de estupefacientes (ainda que sem qualquer acompanhamento específico a este nível), reconhecer a gravidade do crime que praticou (cf. o mencionado auto de audição, acto em que reconheceu que errou, mas também revelou alguma desculpabilização, ao invocar dificuldades económicas e o consumo de substâncias ilícitas), ter exercido ocupação no sector da música do estabelecimento prisional até à sua suspensão laboral (motivada pela punição disciplinar acima referida) e, aparentemente, dispor de condições objectivas favoráveis em meio livre (habitacionais e laborais, pretendendo regressar a …, Espanha, passando a viver com um amigo e a trabalhar como DJ ou guia turístico). Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 03.04.2012 (n.º 3 do citado artigo 61.º), devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.E.P., fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respectivos relatórios.(…)” + É a seguinte a questão suscitada:Se verificam os requisitos substanciais para a concessão da liberdade condicional ao arguido; + No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742.Não são alegados, nem se mostra que existam tais vícios. + Conhecendo:Não são colocados em causa os requisitos formais para a concessão da liberdade provisória que se verificam (in casu ter cumprido metade da pena e o recluso consentir na concessão da liberdade – artº 61º1 e 2 CP). No mais - requisitos substanciais - o recluso apenas deve ser colocado em liberdade condicional, como exige o artº 61º2 CP se: “a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social”. Ora foi por considerar não verificados estes requisitos substanciais que foi denegada a concessão da liberdade condicional ao recluso no meio da pena. Dos termos do texto e norma legal, cremos, não ressaltarem dúvidas, que têm de estar preenchidas as razões de prevenção especial - (al.a): reinserção do condenado e prevenção da reincidência - não voltar a delinquir) e as razões de prevenção geral – (al. b): a pena já cumprida seja sentida pela Comunidade como já suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reinserção do condenado (reforçando o sentimento prevalecente de que a norma violada mantém a sua validade), sendo tais requisitos de natureza cumulativa, demonstrativos do carácter excepcional da concessão da liberdade condicional, nesta fase; Cfr. Ac. R. P. de 20/1/2010 in www.dgsi.pt/jtrp Proc. 2997/09.6TXPRT-A.P1 Des. J. Gomes. Trata-se da concessão da liberdade provisória facultativa e excepcional, que apenas pode ocorrer se for possível emitir um juízo de prognose favorável á libertação do condenado assente: - na ponderação de razões de prevenção especial que contenham uma expectativa fundada de que o condenado não tornará a delinquir, e positivamente na existência de condições - objectivas e subjectivas - favoráveis à sua reinserção social, para o que devem ser ponderadas “as circunstancias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão” – al a) , e - nas exigências de tutela do ordenamento jurídico: na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime visando a realização do fim de prevenção geral (de integração), sendo necessário que a libertação do recluso se revele “… compatível com a defesa da ordem e paz social”- al b). Só quando tais circunstâncias ocorram e o juízo emitido seja favorável deve ser concedida a liberdade condicional ao recluso (por se tratar de um poder dever vinculado) Para poder emitir ou formular um tal juízo, como manda a lei, tem o juiz de execução das penas de ponderar o passado do arguido, pois só assim o pode conhecer e avaliar o seu progresso, para o que necessariamente tem de analisar os dados existentes no processo, como os factos que praticou, o que tudo é necessário para conhecer o arguido, e que este arguido foi condenado numa pena e não em metade dela, e que a lei apenas lhe concede o benefício de sair da prisão antes de cumprir a pena, por o merecer e não ter mais necessidade de ali se encontrar: poder ser útil á sociedade, por ser capaz de conduzir a sua vida sem cometer crimes. Por outro lado se não exige a lei a unanimidade dos pareceres á concessão da liberdade, como não ocorreu (houve apenas maioria), o certo é que “I - Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria.” in Ac. R.P. de 22/9/2010 www.dgsi.pt/jtrp Des, Mª Leonor Esteves, pois a avaliação a efectuar é uma avaliação global (e não parcelar como a dos pareceres) e a decisão compete apenas ao juiz e não aos autores dos pareceres. Ora procedendo á analise dos requisitos do artº 61º CP, temos que - nas circunstâncias do caso, temos um crime de tráfico de droga punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão, e o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, e os factos de tal crime traduziram-se no facto de ter transportado cocaína (quase 2 Kg de droga) por via aérea, com vista a obter vantagens económicas que traduzem não apenas a gravidade do ilícito e a intensidade da sua culpa, mas também o modo de vida anterior do arguido (assumindo aquela compensação económica valores divergentes, indiciador de falta de rectidão da personalidade do arguido), mais a mais não se mostrando consistente o invocado modo de vida do arguido tal como o que ora projecta em liberdade (mas sem grande convicção, por ausência de um projecto concreto de ocupação laboral). Pese embora a adequação do modo de vida do arguido ao seu estado de preso, em cumprimento de pena (ter deixado o consumo de droga - o contrário é que seria relevantemente negativo – trabalhar na prisão) e gozar do apoio no exterior – mas não devidamente sentido, nem próximo (a mãe está na Venezuela e o pai na Alemanha), o certo é que o arguido não apresenta um modo de vida consistente nem parece saber onde ou como viver (pai, mãe, …) afigura-se-nos que a personalidade do arguido e evolução desta durante a reclusão não se mostra favorável á observância do ditames da Ordem Jurídica, pois apesar das condições que lhe propiciaram em cumprimento da pena não deixou de violar de modo grave as regras da estabelecimento prisional (detenção de telemóvel), motivo da sua punição (deixando pairar no ar a possibilidade sobre o seu mais intenso envolvimento no tráfico de droga) Nestas circunstancias não será possível emitir um juízo de prognose favorável ao arguido de que em liberdade não enveredará pelo mesmo caminho (com os altos proventos que essa actividade ilícita proporciona), e que a continuação do cumprimento da pena já não é necessário, pelo que em termos pessoais não se mostra que algo de relevante tenha mudado em especial no seu modo de pensar – base do agir, e não há um projecto de vida para o meio livre, com um plano de trabalho ou ocupação estável suficientemente consistente, pelo que não se presente sequer situações ou circunstancias, exteriores ao cumprimento da pena ou ao meio prisional, que nos levem a considerar que algo mudou para melhor e que o arguido se encontra em condições de já poder conduzir a sua vida de modo socialmente útil, e sem cometer crimes. Acresce a nosso ver, que atentos factos praticados pelo arguido e pelos quais foi condenado e a relevância que a sociedade neste momento concede a tais condutas criminosas (o tráfico e consumo de droga continua a ser no âmbito criminal a preocupação primeira da sociedade e das famílias – provocando grande alarme social e fortes exigências de prevenção), não compreenderia a saída do arguido em liberdade, cumprida apenas metade da pena em que foi condenado (muito perto do mínimo legal), assim pondo em causa, a validade da norma violada (cfr. Ac. R. P. 15/9/2010, in www.dgsi.pt/jtrp proc. 2085/10.2TXPRT-C.P1, Des. Elia São Pedro) por não satisfazer as exigências de prevenção geral transmitindo à comunidade uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na contenção e dissuasão da prática deste tipo de crimes – Ac. RP de 22/9/2010 www.dgsi.pt/Jtrp citado - não prosseguindo por isso as finalidades da aplicação das penas: Proteger os bens jurídicos (que é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac.STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - mas que também põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade dos consumidores/toxicodependentes e, afecta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor e possuindo efeitos criminogenos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - e face ao qual é reclamada a nível mundial, uma severa punição; a droga é e continua a ser o factor que mais condiciona a vida das famílias, e os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes), e reintegrar o criminoso na sociedade. Razões de prevenção geral ligadas ao crime de tráfico de estupefacientes não aconselham por isso também a colocação em liberdade do arguido cumprida apenas metade da pena, sendo que, “Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral.” in Ac. do TRP de 14/7/2010 www.dgsi.pt/jtrp, prevenção essa que constitui a justificação para a pena abstracta que a Ordem Jurídica considerou adequada para reprimir e considerar dissuasor da prática de tais condutas. Por outro lado, o arguido só deverá cumprir menos pena (ou cumprir a parte restante da pena em liberdade: metade) quando se demonstre (previsivelmente ou seja fundadamente de presumir: juízo de prognose favorável) que a pena já cumprida é suficiente e que a partir daí o arguido em liberdade, vai levar uma vida socialmente útil e sem cometer novos crimes, e no caso as circunstâncias (pessoais e materiais) que levaram aos crimes não sofreram alteração que impeça por essa via a sua repetição. Afigura-se-nos por isso, fundada a não concessão da liberdade condicional ao arguido após o cumprimento de metade da pena de prisão, por não estarem satisfeitas as finalidades da pena, quer relativas á prevenção quer relativas ao agente ou adequadas ao caso. Improcedente, por isso, o recurso. + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a decisão recorrida; Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc´s e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 21/9/2011José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |