Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
999/06.3TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043895
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP20100519999/06.3TBVFR.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 417 FLS. 71.
Área Temática: .
Sumário: A confissão quando é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, quando lhe falte algum dos pressupostos do art. 353º do CC, pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador quanto à declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CVenda-999-06.3TBVFR.P1-103-10TRP
Trib Jud St:º Maria da Feira-1º….Cv
Proc. 999-06.3 TBVFR
Proc.103-10 -TRP
Recorrente: B…………..
Recorrido: C………….. S A
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTORA: C…………, S A com sede em ………., freguesia …….., Santa Maria da Feira; e
- RÉUS: B…………… e marido D…………. residentes na Rua de ………, …., ….., ……, Vila Nova de Gaia; e
E…………. e mulher F……….. residentes em ……., Peso da Régua
pede a Autora:
a) a título principal
- a condenação dos primeiros Réus no pagamento da quantia de € 4 940,92, acrescida de juros de mora vencidos que ascendem ao montante de € 1 878,81 e ainda, os juros vincendos à taxa devida para as empresas comerciais, desde a data da instauração da acção até integral pagamento;
b) a título subsidiário
- a condenação dos primeiros Réus a pagarem à Autora a quantia de € 4 940,92, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1 878,81 e dos juros de mora que se vencerem desde a data da instauração da acção, à taxa de juro devida para as operações comerciais e até integral pagamento;
e ainda, a título subsidiário
- a condenação dos segundos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4 940,92 acrescida de juros de mora no montante de € 1 878,81 e ainda, dos juros que se vencerem à taxa de juros devida para as operações comerciais, desde a data da instauração da acção e até integral pagamento.
Alega para o efeito e em síntese, que a primeira Ré dedica-se à actividade de produção de vinhos, com estabelecimento comercial em ……….., Peso da Régua. O segundo Réu é irmão da Ré e trabalha no estabelecimento comercial desta, agindo na qualidade de gestor da Ré.
Mais refere que em Abril de 2002 a empresa G…………., Lda foi contactada, via fax, através de papel timbrado com o nome da primeira Ré e assinado pelo segundo Réu, no sentido de proceder ao fornecimento de rolhas de cortiça, para serem utilizados na actividade comercial da primeira Ré.
Alega, ainda, que a empresa G……….., Lda exerce a actividade de agência e no exercício da sua actividade angaria clientes e transmite a indicação do cliente angariado e do produto pretendido por este cliente à empresa que vai fornecer o produto.
A empresa G…………, Lda encaminhou a encomenda para a Autora.
Refere que recebia a encomenda, a Autora deu satisfação ao solicitado e procedeu à entrega da mercadoria nas instalações da Ré, ficando acordado que a factura se vencia no prazo de 60 dias, ascendendo o valor da mercadoria fornecida, conforme factura emitida, ao montante de € 12 440,92.
Alega, ainda, que a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 7 500,00 – por transferência bancária -, ascendendo o montante em divida à quantia de € 4 940,92.
Para justificar a demanda do marido da Ré, alega que é com o produto da actividade comercial que a primeira Ré exerce que faz face às despesas do lar e por isso, o Réu-marido é responsável pelo pagamento da divida.
Para a hipótese de se entender que a primeira Ré desconhecia a transacção, invoca a Autora o enriquecimento sem causa da primeira Ré, pois os artigos fornecidos foram recepcionados nas instalações da Ré e foram utilizados no exercício da sua actividade.
Por fim, para a hipótese de se entender que os actos praticados pelo segundo Réu, excederam os poderes conferidos pela Autora e não foi ratificada a gestão, considera ser o segundo Réu responsável pelo pagamento da divida, solidariamente com a sua mulher.
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A Autora veio desistir da instância quanto à co-Ré F………….
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Citados os Réus contestaram os Réus B………… e D…………...
A Ré B………… defende-se por impugnação, alegando em síntese que não celebrou qualquer contrato com a Autora, não podendo ser responsável pelo pagamento do fornecimento, quando terceiros usaram o seu nome, sem a sua autorização.
Refere, ainda, que o Autor não tinha poderes para em representação da Ré encomendar ou comprar mercadoria.
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O Réu D……….. defende-se, por excepção, alegando em síntese que é parte ilegítima, pois casou-se com a co-Ré B……….. em 11 de Maio de 2002, pelo que impugna a matéria, quanto ao suposto proveito comum do casal.
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Na resposta à contestação a Autora mantém a posição inicial e refere a respeito da excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu, que apesar da transacção ter ocorrido em data anterior à celebração do casamento, o Réu veio a beneficiar dos proventos auferidos com o exercício da actividade, na qual foram incorporados os artigos fornecidos.
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Elaborou-se o despacho saneador, que julgou o Réu parte ilegítima e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo e gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 274-276.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, por provada e condenou a Ré B………… a pagar à Autora “ C……….., S A” a quantia de € 4 940,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, já vencidos no montante de € 1 878,81 (mil oitocentos e setenta e oito euro e oitenta e um cêntimo ) e vincendos até integral pagamento.
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A Ré B………….. veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a Ré-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ 1.º Nos presentes autos foi a 1.ª R., ora Recorrente condenada no pagamento de uma factura junta com a PI sob Doc. n.º 3.
2.º Isto porque se entendeu que o 2.º R. E……… tinha poderes para encomendar ou comprar mercadoria à A., em nome da Recorrente.
3.º Para considerar provado tal facto o Tribunal formou a sua convicção no depoimento de parte da Recorrente, que afirmou que tinha procuração passada a favor de E………., que lhe atribuía poderes para gerir com alguma liberdade diversos negócios familiares que tinham em conjunto.
4.º Acontece que, a considerar-se provado o ponto 8 da fixação da Base Instrutória, por meio do depoimento de parte prestado pela R., tal sempre constituiria uma “confissão”.
5.º Neste contexto, e para valorar o depoimento de parte da Recorrente, quanto à confissão, o art.º 563.º do CPC exige a sua redução a escrito, ainda que o depoimento tenha ficado gravado.
6.º O que constitui nulidade da prova produzida, nos termos em que foi valorada pelo Tribunal a quo.
7.º Sem Prescindir, a A. baseou o seu pedido na figura da gestão de negócios, prevista no art.º 464.º do CC, que tem por base a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem autorização, sujeita a ratificação dos actos assim praticados.
8.º O que não sucedeu, pois conforme se extrai dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a Recorrente desconhecia em absoluto o negócio celebrado entre o R. E……….. e a A., actuando este sempre em seu nome e interesses próprios.
9.º Pois, nenhuma testemunha arrolada pela A. declarou conhecer a R. B…………, antes tendo confirmado que todas as negociações foram mantidas pelo R. E………. e a A.
10.º Aliás todas as testemunhas fazem referência a que a encomenda terá sido efectuada pela Empresa ou pelo Estabelecimento Comercial, por contactos estabelecidos pelo R. E………...
11.º Só se fazendo menção expressa à R. B………… enquanto pessoa individual quando se trata de pagar o preço da factura.
12.º E diga-se que o único momento em que a A. logrou obter contacto com a R. não foi para a morada constante do Timbre da Empresa que efectuou a encomenda, mas antes para o número de telefone de um emprego desta, em Vila Nova de Gaia.
13.º Ou seja de toda a prova produzida e audiência de julgamento não resulta provado que a R. B…………. tenha encomendado quaisquer rolhas ou que as tenha recepcionado, ou que tenha efectuado quaisquer pagamentos parcelares das mesmas.
14.º Pelo contrário, consta mais que verificado que sempre foi o R. E……….. que encomendou, negociou e procedeu a pagamentos parcelares da factura, actuando em nome e interesses próprios.
15.º Com efeito não constam dos autos elementos que permitam dar como provado o ponto 8 da fixação da BI e consequentemente que a R. B…………. seja responsável pelo pagamento da factura junta sob Doc. n.º 3.”
Conclui que a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, os art.ºs 879.º, 874.º, 406.º, 804.º, 805.º, 806.º, 799.º n.º 1, 342.º n.º 2 todos do Código Civil, devendo o recurso merecer provimento, revogando-se a Sentença na parte recorrida.
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A Autora C……….., S A veio apresentar contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
“ 1 - A matéria de facto dada por provada, nomeadamente no ponto 8 dos factos provados, não se baseou unicamente no depoimento de parte da recorrente, conforme Despacho a fls. 274 a 276 dos autos;
2 - No depoimento de parte a recorrente confessou que em 2002 era empresária em nome individual, com estabelecimento comercial em …….., Peso da Régua, que os negócios faziam-se em seu nome, que era representada pelo seu irmão E………., que tinha poderes para negociar em nome dela, inclusive tinha procuração dela, revogada em 04/12/2002;
3 - A arguição da nulidade relativa à falta de redução a escrito da confissão apenas podia ser feita até ao final da audiência de julgamento de 29/01/2009, perante o Senhor Juiz da Primeira Instância, o que não aconteceu, pelo que a nulidade ficou sanada (artº 205º, nº 1, do C.P.C.);
4 - A confissão da recorrente quanto aos factos referidos em 8 da sentença recorrida, que se encontra gravada, pode e deve ser valorada como confissão judicial que goza de força probatória plena (artº 358º, nº 1, do C. Civil );
5 - Ainda que se entendesse que a confissão da recorrente não poderia ser tida por confissão judicial escrita, o depoimento confessório da recorrente tinha de ser valorado e considerado como prova, nomeadamente dos factos provados constantes do ponto 8 (artºs. 358º, nº 3, e 361º do C. Civil);
6 – A prova produzida sobre os factos constantes do ponto 8 da sentença recorrida não foi unicamente o depoimento de parte da recorrente, não tendo fundamento a conclusão 15º das Alegações da recorrente;
7 - A certidão judicial a fls. 193 a 196 dos autos prova os factos provados em 8 da sentença recorrida, contendo decisão em que o Senhor Juiz desse processo menciona o depoimento nele prestado como testemunha pela recorrente em que esta referiu a existência da empresa “B………..” em nome individual, em ……, Peso da Régua, que passou uma procuração ao seu irmão que o habilitava a representá-la em nome individual, que decidiu revogar em fins de 2002;
8 – A recorrente foi notificada da certidão judicial referida na conclusão 7 destas Alegações e não se pronunciou, nem impugnou o seu conteúdo;
9 - O depoimento da recorrente referido na certidão judicial a fls. 193 a 196 foi feito perante o respectivo Senhor Juiz do processo, provando que os factos ali referidos foram atestados com base na percepção do Tribunal, gozando a certidão judicial de força probatória plena (artº 371º, nº 1, do C. Civil);
10 - A matéria vertida em 8 dos factos provados foi alegada pelas partes, sobre a qual se produziu prova, e sobre a mesma o Tribunal podia fundar a sua decisão (artigos 4º a 20º da petição inicial, artigo 10º da contestação da recorrente, artigo 5º da resposta à contestação);
11 – Os depoimentos das testemunhas H…………., I…………, J……….., K…………, mostram que têm conhecimento dos factos provados, dos fornecimentos feitos à recorrente, dos pagamentos parciais por esta feitos, estiveram na empresa da recorrente em ……, Peso da Régua, pediram para falar com a recorrente, de que as encomendas foram feitas em papel timbrado da recorrente e em representação desta;
12 - É facto notório, do conhecimento geral, que normalmente não são os donos das empresas quem negoceia a aquisição de bens e serviços e fazem as encomendas, mas quem trata disso são funcionários mandatados pelas empresas, que a representam;
13 – No caso não havia qualquer razão ou indício para desconfianças por parte da recorrida relativamente à recorrente dado que não era a primeira vez que a empresa da recorrente contactara a G…………, Lda., através do Réu E………., no sentido de ser feito o fornecimento de rolhas de cortiça, e o fornecimento lhe fora feito pela recorrida, sem qualquer problema, e foi enviado por fax cópia do “Cartão De Identificação De Empresário Em Nome Individual” da recorrente;
14 - As informações da Direcção-Geral dos Impostos a fls.103 e fls. 268 a 270 esclarecem que a recorrente tem o NIF 178 917 575 e o NIF 809 612 623, este fornecido por fax à G………….., Lda., e estabelecimento em ……, Peso da Régua;
15 - Nos autos estão documentos que provam pagamentos parciais pela recorrente da factura ainda em dívida à recorrida, por transferências bancárias (documentos nºs. 4, 5, 6, juntos com a petição inicial e informações da Caixa de Crédito Agrícola a fls. 107);
16 - Não existe a “L………….., Lda.”, que a recorrente aludiu em documentos que juntou aos autos, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, de 05/02/2009, junta com o requerimento a fls. 207 e seguintes (artº 5º do C.S.C. e artºs. 3º, 15º, 15º, do C.R.C.);
18 - Está provado que a recorrente era empresária em nome individual à data em que lhe foi feito e entregue o fornecimento das rolhas pela recorrida e que quem geria o seu estabelecimento como seu representante, procurador, era o seu irmão, o Réu E……….., que se encontra em dívida o valor peticionado pela recorrida;
19 – A acção deve proceder sendo confirmada a sentença recorrida.“
A Autora pede que se negue provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- se ocorreu erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, quanto aos factos enunciados sob o nº 8 da matéria de facto;
- se a confissão da Ré, em sede de depoimento de parte, porque não foi reduzida a escrito, não pode ser atendida como meio de prova;
- se por efeito da reapreciação da prova a Ré B………… não pode ser responsabilizada pelo pagamento da factura junta como documento nº3 da petição.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1 – Em Abril de 2002 a empresa “G…………., Lda.” foi contactada pelo Réu E…………. no sentido de ser feito um fornecimento de rolhas à Ré B………….;
2 – Na sequência do contacto referido em 1., foram enviadas os faxes datados de 25/04/2002 e 2/05/2002, assinados pelo Réu D…………., do seguinte teor, respectivamente:
“Ex.ma G…………
Em conformidade com o contacto estabelecido telefonicamente, solicitamos o fornecimento durante a primeira semana de Maio de 44.000 rolhas calibre 45*24, qualidade super, com impressão de logótipo (conforme amostra enviada a V.as Ex.as.)”

“Ex.ma G………..
Na sequência da nossa conversa telefónica, vimos por este meio solicitar o fornecimento de mais 12.000 rolhas, com características idênticas às descritas na nota de encomenda efectuada por fax de 26.04.2002”;
3 – A “G……….., Lda.” angaria clientes para a Autora, transmitindo-lhe a indicação do cliente e do produto pretendido;
4 – A “G…………, Lda.” encaminhou para a Autora a encomenda mencionada em 2., na sequência do que a Autora entregou à Ré B……….., nas instalações do estabelecimento desta sito em ……., Peso da Régua, as mercadorias discriminadas na factura datada de 10 de Maio de 2002, no valor de € 12.440,92, com o prazo de pagamento de 60 dias;
5 – Por meio de três transferências bancárias, a Autora recebeu:
- em 23/04/2003 a quantia de € 2.500,00;
- em 05/05/2003 a quantia de € 2.500,00;
- em 09/09/2003 a quantia de € 2.500,00
6 – Em 16/02/2004 o Réu E……….. remeteu à Autora um fax do seguinte teor:
“É do V. conhecimento todo o meu esforço no sentido da regularização da importância em dívida com a C…………., resultante do fornecimento de rolhas. No entanto, é com total consternação que informo V.a Ex.a da impossibilidade de continuar a desenvolver tal missão, na exacta medida porque os pagamentos recentemente efectuados pelo nosso distribuidor M………… (…) foram desviados pela Sr.a B…………., sendo-me vedada naturalmente a possibilidade de proceder a qualquer pagamento.
Julgo da maior conveniência disponibilizar o contacto da referida senhora – (…)”;
7 – Tendo a Autora exigido à Ré B……….. o pagamento do remanescente de € 4.940,92, esta remeteu-lhe a carta datada de 23/06/2004, do seguinte teor:
“(...) Eu nunca comprei rolhas à C…………., S.A., tal como também não fui eu que já “pagou parte do valor da referida factura” pois não podia pagar algo que desconhecia, por completo, dever.
Por este motivo, e como por certo deve ser do vosso inteiro conhecimento, venho comunicar-lhes que desconheço totalmente o fundamento da mesma carta, bem como a razão de ser de tal débito. Se alguém andou a usar o meu nome para qualquer tipo de negócio, fê-lo abusivamente. Por isso, acho que o problema que existe deve ser resolvido com quem até agora sempre negociaram, mas com a rectificação de que o cliente não é B…………….
É incompreensível que se realizem negócios usando o nome de pessoas que não são intervenientes nos mesmos e que se decida incomodar essas pessoas quando uma das partes intervenientes falha. Se não tivesse havido este problema, certamente que eu nunca teria sabido que a C…………, S.A. e alguém mais, de quem exijo saber a identificação, tinham usado o meu nome para efectuarem um negócio.”;
8 – O Réu E……….. tinha poderes para encomendar ou comprar mercadoria à Autora em nome da Ré B…………...
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3. O direito

- Do erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, quanto aos factos enunciados sob o 8º dos factos provados -

Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”
O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C.
( … )
5. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. “
O art. 522º-C/2 CPC ( na redacção do DL 303/2007 de 24/08 ) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “
No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. “(Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270 ).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. “
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” ( ob. cit., pag. 272 ).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “ … prova ( … ) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. “( Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569 ).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 653 CPC ).
Afigura-se-nos relevante citar a este respeito o Ac. Rel. de Guimarães onde se refere:
“ … esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância ( Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt).

A este respeito sublinha-se no Ac. STJ 28.05.2009:
Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10) , ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12). “ ( Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt )

Cumpre, ainda, considerar atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido ( Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126 ).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental e depoimento de parte da Ré -, face aos argumentos apresentados pelo recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contêm a gravação do depoimento de parte e do depoimento das testemunhas H…………, I………., J…………., K………… e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, como seja a informação da DGCI sobre o número de contribuinte da Ré e elementos sobre a titularidade da conta bancária, a partir da qual se procedeu à transferência das quantias em dinheiro necessárias para proceder ao pagamento de parte do preço, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 8º dos factos provados, não merece censura, como se passa a demonstrar.
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Na petição inicial a Autora C…………, S A alegou:

“Art. 3º- O segundo Réu é irmão da primeira Ré, trabalha no estabelecimento desta em ……, Peso da Régua, intitulando-se gestor dos negócios da primeira Ré e gere o negócio desta. “

A Ré B………….. na contestação alegou:

“ Art. 10º: Finalmente o Réu E………… não tinha poderes para encomendar, ou comprar qualquer mercadoria à Autora em nome da Ré. “

No despacho que se pronunciou sobre a decisão da matéria de facto, julgou-se provado:

- Ponto 8º :” O Réu E………… tinha poderes para encomendar ou comprar mercadoria à Autora em nome da Ré B…………..“

No despacho de fls. 274-276 o Juiz do tribunal “ a quo “ fundamentou a decisão da seguinte forma:

“ O Tribunal formou a sua convicção fixando a matéria de facto nos termos supra expostos, com base no confronto e análise crítica de todas as provas produzidas nos autos, conjugando a prova testemunhal com os elementos documentais juntos aos autos na fase dos articulados, assim como em sede de audiência de discussão e julgamento da causa.
Cumpre, desde logo, referir que, ouvida em depoimento de parte, a ré B…………. afirmou que o réu E…………. tinha uma procuração passada a seu favor e que lhe atribuía poderes para gerir com alguma liberdade diversos negócios familiares que tinham em conjunto, no ramo da comercialização de vinhos, os quais eram exercidos em ……., Peso da Régua, em propriedades da família.
Acrescentou a ré que tal procuração foi revogada, na sequência de divergências pessoais ocorridas entre ambos, no decurso do ano de 2004.
De resto, tendo a ré B………… afirmado veementemente desconhecer este concreto negócio de rolhas, cujo pagamento agora reclama a autora, o certo é que se comprovou a quase totalidade da matéria alegada pela autora na sua petição inicial com o recurso à prova testemunhal produzida em audiência.
Com efeito, logrou apurar-se, designadamente, os termos da encomenda efectuada pelo réu E…………, o local da entrega, a realização dos alegados pagamentos parcelares documentados a fls. 14 e segs.
Apenas ficou por provar que os acima referidos negócios familiares eram exercidos em proveito comum do casal, tendo este concreto negócio resultado em tal proveito (artigo 22° da petição inicial), porquanto neste âmbito nenhuma prova foi produzida.
Por último, importa observar que a prova documental relativa à forma como a ré B………… exercia os seus negócios, assim como era, e é, tributada, em nada relevou, já que, de qualquer modo, a sua defesa pouco ou nada trouxe para os autos, na sequência do contributo que o seu depoimento de parte inegavelmente representou, o qual, por isso mesmo, se afigurou honesto.
Na verdade, do depoimento da ré B………….. logo resultou a comprovação da maior parte da matéria alegada na petição inicial, já que não negando a encomenda dos autos, aceitando-a até, apenas sustentou que a mesma foi feita sem o seu conhecimento e a sua autorização.
Assim se explica a matéria do ponto 8 da matéria de facto assente, a qual resulta da alegação conjunta de autora e ré B…………., a qual se provou através do depoimento de parte desta última.”
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A Ré-recorrente sob os pontos 1º a 14º das conclusões de recurso considera que a prova produzida não permite apurar a matéria de facto contida no ponto 8 dos factos provados.
Desde logo refere que a decisão fundamentou-se no depoimento de parte prestado pela Ré, que tem o valor de confissão, mas que não pode ser objecto de valoração enquanto tal, porque não foi reduzido a escrito, conforme determina o art. 563º CPC.
Por outro lado, refere que a Autora alicerçou a sua pretensão no facto do co-réu E…………. agir como gestor de negócios. Contudo, da prova produzida não resulta que a Autora tomou conhecimento do negócio, mas antes que todas as negociações foram mantidas entre a Autora e o co-Réu E……………, que agiu e actuou sempre em nome e interesses próprios. Para justificar a sua posição salienta o depoimento prestado pelas testemunhas J………….. e K……………..
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A Autora-recorrida entende que o despacho que julgou a matéria de facto provada, não merece censura. Para o efeito considera que os factos provados não se basearam apenas no depoimento de parte da Ré.
No que concerne à nulidade da prova, por falta de redução a escrito da confissão, considera que uma vez que não foi arguida até ao final da audiência, mostra-se sanada e nessa medida, a prova não padece de qualquer vício.
Refere, ainda, que mesmo que assim não se entendesse, sempre o depoimento de parte da Ré poderia ser valorado como meio de prova, nos termos do art. 358º/3 CC.
Resulta do depoimento das testemunhas o conhecimento dos factos apurados, nomeadamente do ponto 8 ( oito ) dos factos provados, pois para além de terem conhecimento dos fornecimentos e pagamentos efectuados, estiveram na empresa propriedade da recorrente, sabendo que as encomendas eram realizadas em papel timbrado e em representação da Ré. Por outro lado, nunca foi suscitado junto da Autora qualquer incidente que fizesse suspeitar que o co-réu E……….. não agia em nome da Ré.
As informações prestadas pela Direcção Geral de Impostos vieram confirmar que os números de contribuintes indicados à Autora foram atribuídos à Ré, como também os pagamentos efectuados por transferência bancária foram efectuados pela Ré-recorrente.
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Analisando.

- Depoimento de parte – valor probatório -

O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art. 552º CPC.
O depoimento de parte não se confunde com a confissão e como refere o Professor Antunes Varela constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão ( Manual da Processo Civil, pag. 539 ).
Lebre de Freitas refere, aliás, que o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão ( Código de Processo Civil – Anotado, vol.II, pag. 464 ).
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art. 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere Lebre de Freitas, a confissão consiste no reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse “( Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, pag. 227-228 ).
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na “ regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse. “ ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 228 e Antunes Varela, ob. cit., pag. 553 )
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objecto (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 228 )
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.
Determina o art. 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art. 358º/4 CC.
Lebre de Freitas refere a este respeito que: “ ( a confissão ) Quando é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
É assim, em princípio, quando falte algum dos pressupostos do art. 353º CC. É-o também quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direcção à parte contrária (art. 358ºCCnº3 e 4). É-o ainda quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art. 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.
( … )
A confissão com valor de prova livre constitui um acto distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não.” ( ob.cit., pag. 245-247 )
Por fim, cumpre considerar das consequências da falta de redução a escrito da confissão judicial ou mais propriamente, que resulte do depoimento de parte.
O Professor Antunes Varela entende que nestas circunstâncias a confissão ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal (ob. cit., pag. 574 )
Lebre de Freitas considera por sua vez que a falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige, constitui nulidade do acto, a arguir pela parte contrária até ao termo do depoimento, nos termos do art. 201º/1 e 205º CPC ( Código de Processo Civil- Anotado, vol. II, pag. 484 ).
No caso concreto, o recorrente não questiona as declarações prestadas pela depoente e consideradas no despacho que se pronunciou sobre a resposta à matéria de facto, pois limita-se a impugnar o valor probatório do depoimento prestado.
Contudo, resulta dos termos do despacho que o juiz do tribunal “ a quo “ não atribuiu ás declarações da depoente a natureza de confissão. Limitou-se a valorar as declarações juntamente com a restante prova e dentro do seu prudente arbítrio, concluiu que o co-Réu E………… tinha poderes para encomendar e comprar mercadorias.
As declarações prestadas são distintas das declarações confessórias, o que resulta claro do despacho proferido pelo juiz do tribunal “ a quo “, na medida em que salienta que a depoente não admitiu que celebrou o contrato e que recebeu a mercadoria. Limitou-se a admitir que o co-réu tinha poderes para gerir os negócios da depoente.
É a partir destas declarações conjugadas com a restante prova que o Juiz do tribunal “ a quo “ elabora o raciocínio no sentido de concluir pela prova da matéria de facto consignada no ponto 8, segundo um juízo de livre apreciação da prova.
Resulta do exposto que o depoimento não foi valorado enquanto declaração confessória, com força de prova plena e como tal, não se justificava a redução a escrito.
Porém, ainda, que assim, não se entenda, a falta de redução a escrito do depoimento prestado, não importa a nulidade da prova.
Com efeito, a recorrente não suscitou a nulidade até ao termo da sessão de julgamento, pelo que, a existir nulidade, a mesma estaria sanada (art. 201º/1 e 205º CPC ).
Conclui-se, assim, que o depoimento de parte prestado pela co-ré B…………., não constitui uma “ confissão “ dos factos, pelo que não se impunha a redução a escrito das declarações prestadas, constituindo um elemento de prova válido, a ser atendido, como foi, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Improcedem as conclusões de recurso sob os itens nº 1 a 6.
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- Restante prova -
Considera-se que a apreciação dos factos tal como consta do despacho proferido pelo Juiz do tribunal “ a quo “ não merece censura.
Do depoimento prestado pela Ré B………… resulta que em 2002, mais propriamente, em Abril e Maio de 2002, o co-Réu E…………. agia em representação da Ré, geria todos os negócios relacionados com a venda do vinho que esta possuía. Referiu a Ré que a partir de 1999 deixou de residir em …… e foi o irmão, o co-réu E…………, que passou a gerir o negócio da venda do vinho e ainda, a representar a co-ré no âmbito das duas sociedades, em que ambos tinham quotas. Declarou, ainda, que o co-réu dispunha de uma procuração outorgada pela própria, que conferia poderes ao co-réu para agir em sua represnetação.
Esclareceu que não tinha qualquer intervenção no negócio, ficando tal actividade apenas a cargo do co-réu E………...
Aliás a Ré, quanto a esta questão foi bem precisa ao afirmar que quando foi feita a encomenda e a entrega da mercadoria referenciada nos autos, o co-réu E………… tinha poderes de representação da Ré e que não foi a ré que fez a encomenda.
A partir do ano de 2003 surgiram desentendimentos entre os irmãos, pois o co-réu vendeu a totalidade do vinho da co-ré B…………. a uma das sociedades, na qual ambos tinham quotas. Estes factos relacionados com outros, não concretamente indicados, bem como, a realização de um arresto, determinaram que a co-ré em 2004 revogasse a procuração, na qual outorgou poderes de representação ao réu.
Resulta, ainda, do seu depoimento que a Ré B…………. não procedeu à encomenda das rolhas, nem recepcionou a mercadoria, tomando conhecimento da transacção, quando foi abordada pela Autora, através da pessoa do Dr. N…………..
Acresce que a ré, não nega ser necessário para a gestão do seu negócio, a utilização de rolhas, pois referiu que anteriormente tinha adquirido rolhas, sem logótipo a um “ senhor O……….. “.
Depois a Ré refere que as rolhas fornecidas pela Autora continham um logótipo e destinavam-se a ser utilizadas no engarrafamento do vinho da sociedade.
Contudo, em momento algum refere que as rolhas foram adquiridas pelo co-réu no seu próprio interesse e para uso em actividade do co-réu.
A Ré referiu, ainda, que se situavam no mesmo local, as sedes das sociedades e o local onde a Ré exercia a sua actividade.
Por fim, admitiu que a conta bancária, a partir da qual foram efectuados os pagamentos, encontrava-se titulada pelos dois irmãos e destinava-se a ser utilizada apenas para fins comerciais, pelo que a co-ré não fazia uso da mesma.
Do depoimento das testemunhas H……………. I………….., J……………. e K………… resulta que em todo o processo negocial apenas surgiu como cliente “ B………… ”, porque é em seu nome que surge a encomenda e emitida a factura, bem como se procede à entrega da mercadoria no local referenciado para o exercício da actividade de B………….. O co-réu E………….. apresenta-se sempre na qualidade de representante ou agindo em nome e no interesse da co-ré “B………….. “.
Apenas a testemunha H…………, agente da Autora, manteve contactos directos com o co-réu E…………, que se apresentou como “ representante da Ré “. A testemunha referiu que ficou convencido que o co-réu E………… “ era gerente da ré “. A testemunha já conhecia o pai dos Réus e foi o pai que lhe apresentou o filho (co-réu) E………... Na abordagem que efectuou ficou convencido que se tratava de um negócio familiar e não lhe foi suscitada qualquer suspeita quanto à idoneidade do réu, para agir em representação da co-ré. De igual forma, não lhe suscitou qualquer dúvida o facto do nome do estabelecimento ser diferente da marca comercial indicada no logótipo da rolha.
A testemunha I…………. funcionária da G…………., agente da Autora, revelou conhecer o co-réu E………… (identificado pela testemunha como Dr. E……….) na qualidade de representante de B………… porque foi sempre nessa qualidade que apresentou o pedido de encomenda e forneceu os elementos de identificação do cliente – nº de contribuinte, local de exercício da actividade e local de entrega da mercadoria. A testemunha esclareceu que nos contactos mantidos, via “ fax “, o co-réu E…………… utilizou papel timbrado, com a identificação da Ré B………….
A testemunha J……….., economista, a exercer funções para a Autora desde 2001, manteve contactos, via telefone, com o co-réu E………… na fase de cobrança, quando se verificou a situação de incumprimento. Em 2004 deslocou-se ao local referenciado na factura e foi recebido pelo pai dos réus, que revelou ter conhecimento da situação de incumprimento, atribuindo tal facto à falta de pagamento de um fornecimento de vinho engarrafado para um restaurante, em Espinho.
A testemunha K………., Director Comercial, apenas procedeu a diligências no sentido de obter o pagamento da quantia em divida, quando se verificou a situação de incumprimento e nesse sentido, deslocou-se ao local referenciado na factura e falou com o pai dos Réus, que não revelou ter conhecimento dos negócios. A testemunha salientou que um “ jovem “ – E……….. - geria a Adega, mas em todo o processo negocial apenas surgiu a pessoa “B………….. Referiu, ainda, que no sentido de obter o pagamento contactaram a Ré B……….., em Vila Nova de Gaia, local onde exercia a sua actividade profissional.
As testemunhas J…………. e K………….. visitaram a Adega, a convite do pai dos Réus e viram no local diversas caixas com vinho e rolhas com o logótipo, fabricadas pela Autora.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas com o depoimento de parte resulta inequívoco que na data em que foi celebrada a transacção - Abril de 2002 -, a co-ré comercializava vinho, sendo proprietária do vinho de uma adega, propriedade da família, ficando a cargo do irmão co-réu E………… a gestão e administração de tal actividade, em nome da Ré e também é nessa qualidade que encomenda junto da Autora as rolhas referenciadas nas facturas dos autos, pois em momento algum resulta do depoimento das testemunhas que o co-réu E……….. adquiriu a mercadoria em seu proveito e no seu interesse.
A recorrente considera que pelo facto das testemunhas não conseguirem precisar a natureza jurídica do cliente - pessoa singular ou estabelecimento comercial em nome individual -, tal circunstância revela que não têm conhecimento da pessoa com quem estavam a celebrar o contrato.
Com efeito, resulta do depoimento das testemunhas, já referenciadas, uma aparente imprecisão terminológica, quanto à natureza jurídica da pessoa “ B…………… “, pois tanto se referem ao estabelecimento comercial, como a pessoa singular, como ainda, à empresa. Contudo, as testemunhas foram chamadas a depor sobre factos, não revelando ter conhecimentos jurídicos e a expressão “ estabelecimento comercial “ ou “ empresa “ foi utilizada no sentido comum e vulgar de local de exercício de comércio ou actividade comercial.
Aliás, a Ré, na contestação não suscita qualquer questão relacionada com a natureza jurídica da pessoa que celebrou o contrato, pois limita-se a impugnar a celebração do contrato através de interposta pessoa.
No tocante à existência de dois números de contribuinte, a informação da DGCI que consta de fls. 269 e 270, com data de 07.04.2009 conjugada com os elementos de identificação que constam de fls. 113 - elementos fornecidos pela empresa Global, em 16.05.2007 – permitem concluir:
- que na factura emitida pela Autora, consta o número de identificação de empresário em nome individual – 809 612 623 – atribuído a B………..;
- que B…………., singular definitivo tem o número de identificação fiscal principal : 178 917 575; e
- a B………….., singular provisório foi atribuído e mostra-se desactivado o nº 014607491.
Da conjugação destes elementos apenas resulta que da factura fez-se constar elementos de identificação da Ré B…………..
Desta forma, os argumentos expostos não permitem retirar credibilidade ao depoimento das testemunhas.
Conclui-se, assim, por manter a decisão, quanto ao julgamento da matéria de facto contida no ponto 8 (oito) da matéria de facto provada e julgar, nesta parte, improcedentes as conclusões de recurso, sob os itens 7º a 15º.
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- Da responsabilização da Ré B…………. pelo pagamento da factura junta como documento nº3 da petição -

Da reapreciação da prova não resulta qualquer alteração na matéria de facto, em relação à decisão proferida pelo Juiz do tribunal “ a quo “, pelo que em sede de recurso cumpre atender aos mesmos factos provados.
A Ré-recorrente não impugna, nas conclusões de recurso, a solução de direito a partir dos factos dados como assentes no tribunal “ a quo “, pelo que, não cumpre apreciar do mérito da decisão.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela ré-recorrente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, confirmar a sentença.
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Custas pela ré B………… - recorrente.
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Porto, 19 de Maio de 2010
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Mendes Coelho