Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009189 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005239050128 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 ART155. CPP87 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I - Na "suficiência de indícios" a que alude o artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final - só que a instrução preparatória ( e até contraditória ) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de comunicação que estão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação. II - É pressuposto do artigo 152 do Código Penal que a ameaça revista um carácter de seriedade aferida esta pela verificação dos efeitos ali previstos no sujeito passivo da infracção, tratando-se de um crime formal ou de mera actividade. No caso do artigo 155 do mesmo Código já se está perante um crime de resultado ou material, dada a ausência de gravidade dos meios empregados. | ||
| Reclamações: | |||