Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050128
Nº Convencional: JTRP00009189
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199005239050128
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART152 ART155.
CPP87 ART283 N2.
Sumário: I - Na "suficiência de indícios" a que alude o artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final - só que a instrução preparatória
( e até contraditória ) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de comunicação que estão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
II - É pressuposto do artigo 152 do Código Penal que a ameaça revista um carácter de seriedade aferida esta pela verificação dos efeitos ali previstos no sujeito passivo da infracção, tratando-se de um crime formal ou de mera actividade.
No caso do artigo 155 do mesmo Código já se está perante um crime de resultado ou material, dada a ausência de gravidade dos meios empregados.
Reclamações: