Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
963/08.8PAPVZ
Nº Convencional: JTRP00042370
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP20090401963/08.8PAPVZ
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 364 - FLS. 227.
Área Temática: .
Sumário: Ao condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, mesmo que não tenha habilitação legal para conduzir, deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 963/08.8

Sumário- ..º Juízo Criminal da Comarca da Póvoa de Varzim.


Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos, foi o arguido B………., profissão: Marmorista, filho de C………. e de D………., estado civil: Casado, nascido em 06-11-1973, freguesia de ………. [Póvoa de Varzim], nacional de Portugal, BI - …….., domicílio: Rua ………., …, ………., ….-… Póvoa de Varzim, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal – previsto e punido pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro – na pena de 40 dias de multa; pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal– na pena de 90 dias de multa; Operado o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena unitária de 110 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o montante global de 660 (seiscentos e sessenta euros).

Recorreu o MP, formulando as seguintes questões:

1.- O Ministério Público interpõe recurso da douta sentença na parte em que foi realizado o desconto do valor apresentado pelo TAS, pelo invocado erro máximo admissível, bem pela circunstância do arguido não ter sido ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, n.º 1, do Código Penal.

2.- Para tanto, o Mmo. Juiz justificou para a convicção do tribunal de que o arguido conduziu com uma TAS de pelo menos 2,83 g/l, tendo sido aplicada à taxa registada pelo aparelho alcoolímetro (3,33 g/l) a margem de erro máxima admissível, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 748/94, de 13/08, tendo ainda em consideração a Circular do Conselho Superior de Magistratura n.º 101/2006, de 7/09, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais.

3.- Salvo o devido respeito por entendimento contrario, considerando que o próprio arguido, para além de oportunamente ter aceite o dito resultado, assumiu, da mesma forma em audiência, a sua imputada conduta, de condução de veículo com motor sob a influência da referida taxa de alcoolemia, ao tribunal a quo impunha-se reconhecer como provada, sem quaisquer desvios, toda a assacada factualidade enunciada no auto de notícia, de fls. 3, que foi vertida pelo Ministério Público, na acusação de fls. 11, nada legitimando, se procedesse à ora sindicada redução do indicado valor da TAS, mormente ao abrigo da invocada Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto e, ao não decidir dessa forma, o tribunal a quo estará sempre a fazer relevar factos que não foram discutidos em julgamento, e, consequentemente, que não poderiam ser considerados provados, como não foram, de resto.

4.- Mais, salvo o devido respeito, e melhor opinião em contrario, discordamos, ainda, quanto ao decidido pelo Mm.o Juiz na parte em que não aplicou ao arguido a referida sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
5.- De acordo com o estabelecido no artigo 69º, n.º 1, do Código Penal, sempre que o agente seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 292º, do Código Penal , impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre três meses e três anos.
6.- E, tendo o arguido sido também condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, e não tendo sido sancionado com inibição de conduzir, nos termos previstos no citado artigo 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, a sentença recorrida violou, pois, inequivocamente, o determinado neste último preceito legal.
7.- Pelo que, conformando-nos com os fundamentos constantes nos autos da decisão recorrida, e do TAS que efectivamente o arguido apresentou nos autos, somos de parecer que, e salvo melhor douta opinião em contrario, o arguido deverá ser condenado pelo crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, após, realizando-se o cumulo jurídico com a pena já aplicada pelo crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal, sendo ainda condenado o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 8 (oito) meses.

O arguido não respondeu.
Neste Tribunal da Relação, entendeu no seu Parecer o Exmo PGA que o recurso merece provimento, concluindo, em síntese que uma vez aprovados os aparelhos, com a inerente aferição de funcionamento, tem de aceitar-se o resultado das medições, a menos que se suscitem dúvidas, quer através da invocação do infractor, quer através do julgador – o que não foi o caso presente; só a aplicação de pena acessória viabilizará a sanção adequada de novo exercício de condução que venha a empreender, mesmo que continue indocumentado.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não ocorrendo resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram os seguintes os factos dados como provados:

2.1.- No dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 9H50, o arguido conduziu o veículo ciclomotor, de matrícula 5-BCL-..-.., na Rua ………., nesta Cidade e Comarca da Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue registada de 3,33 g/l, correspondente a uma taxa efectiva de pelo menos 2,83 g/l.
2.2- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não podia conduzir aquele veículo a motor na via pública sem ser titular de licença de condução e após a ingestão de bebidas alcoólicas na quantidade em que o fez.
2.3- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2.4- Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
2.5- Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado.
2.6- É acompanhado no E………, junto do Hospital ………. .
2.7- É casado.
2.8 - Tem actualmente 34 anos de idade.
2.9- Exerce a profissão de marmorista, por conta da empresa F………, com sede em ………., Póvoa de Varzim.
2.10- Aufere um ordenado mensal médio de € 450.
2.11- A sua mulher não trabalha.
2.12- Tem dois filhos, uma com 9 anos de idade e um com 1 ano e meio de idade,
2.13- Reside nas instalações da empresa, devido aos seus baixos recursos.

O Tribunal a quo fundou a sua convicção, na parte que aqui importa apreciar (i) nas declarações do arguido, que confessou integralmente os factos pelos quais vinha acusado, não formulando quaisquer reservas e (ii) o teor do talão do exame quantitativo de alcoolemia, junto a fls. 9.
Também Mmo. Juiz a quo, para a convicção do tribunal de que o arguido conduziu com uma TAS de pelo menos 2,83 g/l, (iii) foi aplicada à taxa registada pelo aparelho alcoolímetro (3,33 g/l) a margem de erro máxima admissível, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 748/94, de 13/08, tendo ainda em consideração a Circular do Conselho Superior de Magistratura n.º 101/2006, de 7/09, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais.

Fundamentação:

1. A questão da margem de erro.

Sobre esta matéria, tomamos posição já no Proc. n.º 2431/08, aderindo ao respectivo teor e cuja decisão se transcreve parcialmente:
Nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º2, al) do CPP, o tribunal conhece oficiosamente do erro na apreciação da prova, quando este designadamente resultar do próprio texto da decisão recorrida.
No caso dos autos, o arguido confessou os factos que lhe foram imputados.
Nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º1, n.º2, al. a) tal confissão implica a consideração dos factos que lhe foram imputados como provados.
Não há que sindicar a razão e o circunstancialismo pessoal do arguido que o levou a tal acto pessoal, livre e espontâneo.
O arguido poderia na verdade desconhecer a taxa de alcoolémia exacta de que era portador; mas também a podia conhecer, designadamente por ter qualquer meio prévio de a conhecer, como por exemplo um aparelho de medição pessoal.
Foi-lhe imputado um conjunto de factos, podia contestá-los ou deduzir outra versão dos mesmos; optou por os reconhecer.
Quanto a este exame a situação real é paralela aos exames laboratoriais de droga; o facto de o arguido confessar espontânea e integralmente montante de estupefaciente envolvido não implica a investigação sobre se ele realmente conhecia o peso exacto revelado pelo relatório do mesmo exame.
Assim, apenas há que cumprir a lei penal e processual penal.
A natureza indivisível da confissão integral e sem reservas (art.º 344.º do CPP)
Como se escreveu no Ac. RL, de 3.10.2007 – CJ, Tomo IV, pág. 151, existe erro notório na apreciação da prova ao considerar-se uma taxa de alcoolémia inferior à detectada pelo alcoolímetro – caso concreto em que também ocorreu confissão integral e sem reservas.
Repetidamente tem o STJ considerado que a natureza indivisível e sem reservas (art.º 344.º do CPP) – que levou à dispensa de produção de prova- não permite que sejam julgados não provados factos que vieram ao processo por via daquelas declarações ou da contestação – Ac. de 26.1.2005, proc. 3201 / 04-3.ª; SASTJ, n.º 87, 105; tendo considerado logo após a confissão provados os factos por meio de confissão (ver acta de fls. 16-17), não pode depois considerar o contrário sponte sua, pois o seu poder jurisdicional esgotara-se, em tal matéria – Ac. STJ, de 18.12.1996, CJ, Acs. do STJ, tomo 3, 212.
Tal erro é ostensivo, pois que da leitura do texto da decisão recorrida se nota desde logo porque o arguido assume a responsabilidade pela comissão de um acto; e o tribunal dá como provado outro diverso, diversidade em referência à categoria da quantidade.
Não há que fazer apelo ao princípio in dubio pro reo, pois em parte alguma da decisão, se evidencia que o julgador tenha tido dúvidas acerca da autoria da execução dos factos imputados ao arguido, apenas se limitou a dar-lhes uma diversa significação ou interpretação jurídicas.

Trata-se também da orientação dominante neste Tribunal da Relação do Porto, como se pode concluir deste enunciado de arestos publicados no site da dgsi: 12.12.2007 (Des. Dr. António Gama); 16.4, 18.6, 10.9, 15.10 (Des. Dr. Ernesto Nascimento); 7.5.2008 (Des. Dr. Abílio Ramalho); 23.4.2008 (Des. Dr. Custódio Silva); 28.5.2008 (Des. Dr.ª Maria Elisa); 26.3. e 8.10. 2008 (Des. Dr. Jorge Jacob); 1.10.2008 (Des. Dr.ª Olga Maurício), 12.11.2008 (Des. Dr. Pinto Monteiro); 28.5.2008 (Des. Dr. Manuel Braz); 2.7.2008 (Des. Dr.ª Maria do Carmo); 2.7.2008 (Des. Dr. Joaquim Gomes); 24.9.2008 (Des. Dr. Jorge França); 6.2.2008 (Des. Dr. Donas Botto); 14.1.2009 (Des. Dr.ª Eduarda).

Havendo nos autos todos os elementos essenciais para dirimir esta questão, torna-se desnecessário o reenvio, pelo que o facto provado em questão passa a ter esta diversa redacção:
2.1.- No dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 9H50, o arguido conduziu o veículo ciclomotor, de matrícula 5-BCL-..-.., na Rua ………., nesta Cidade e Comarca da Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue registada de 3,33 g/l.

Considerando correcto em abstracto a forma de determinação da medida da pena e os critérios utilizados- dolo directo, confissão integral e sem reservas, embora sem relevo para a decisão da causa, propensão para o abuso do consumo de bebidas alcoólicas- visto o ligeiro aumento de ilícito, rectifica-se a medida da multa para 95 dias –mantendo a taxa diária , no que diz respeito ao crime de condução em estado de embriaguez.

2. A aplicação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

Justificou assim a decisão recorrida a não aplicação desta medida: não estando o arguido habilitado a conduzir veículos a motor, entendemos que não deve ser aplicada, no caso, a referida pena acessória, já que, em rigor, só pode ser proibido de realizar uma determinada actividade quem legalmente já o pode fazer, o que não sucede com o arguido enquanto não tiver título de condução.
Este assunto foi tratado também no acórdão deste Tribunal, de 9.7.2008, publicado no mesmo site, e de cujo texto se reproduz esta passagem:

Como veremos de imediato, a questão não é de tão evidente clareza e certeza quanto o enuncia o digno parecer, sendo a mesma objecto de controvérsia na nossa jurisprudência.
Sumariamente diremos, contra alguma outra jurisprudência, que a falta de carta de condução não obsta, nem pode obstar, a que o agente seja condenado em proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do artigo 69.º-1, a) do CódPenal, pois que a lei, em tal normativo, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com tal título, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no artigo 126.º -1-d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir. E que assim, após a recente alteração levada a cabo ao CodPenal pela Lei 59/07, de 4/09, fica sem se perceber muito bem a manutenção e vigência do disposto naquele art. 126º, nº 1, al. d) do CodEstrada, que prevê como requisito para a obtenção da licença de condução o «não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir…».
Diz Germano Marques da Silva (Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54): «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», pois «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal». Também S.Santos e L. Henriques lembram que «na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao nº 3 (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença» (Cód.Penal Anot., 1995, pág. 541). Será, pois, mais razoável e justo que aquela proibição de conduzir abranja tanto aquele que tem título de condução como aquele que o não possui e, em qualquer caso, ocorre privação do direito de conduzir. Simplesmente, se tal restrição não abranger as pessoas que não tenham título de condução, ficam as mesmas, sem justificação legal e razoável, beneficiadas frente aos que cometem um delito contra a segurança rodoviária e que tenham um titulo habilitante de conduzir
(No sentido do exposto, entre outros: Ac RPorto, de 1-10-2001, proc. 0111526, www.dgsi.pt; Ac RPorto, de 20-12-2006, proc. n.º 0644417, www.dgsi.pt; Ac Rlisboa, de 26-9-2007, proc. 5103/2007-3, www.dgsi.pt; G.Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 32.).

Considera este Tribunal da Relação que a formulação legal engloba na proibição de conduzir quem tenha carta de conduzir, quem não tenha. Se o legislador quisesse restringir a proibição aos condutores «encartados» falaria em privação da licença de conduzir e não na ampla proibição de conduzir.
Por outro lado, note-se que a redacção é de 1995 e o regime anterior previa a inibição «quando o infractor fosse titular de carta ou licença de condução» - art.º 1.º, do DL n.º 687 / 73, de 21 de Dezembro.
O Direito Comparado também aponta no sentido da bondade desta solução. O mesmo regime jurídico vigorou até 1995, no qual só os titulares de carta de condução eram susceptíveis de serem inibidos; depois, a proibição alcançou um carácter universal (cfr. Jose Llorca Ortega, “Manual de determinação de la pena conforme al codigo penal de 1995”, 4.ª edição, p. 238-9).

Igualmente o STJ, por acórdão de 12.3.2003 (proc. n.º 505/03-3.ª; SASTJ, n.º 69,44, considerou peremptoriamente que «a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69.º do CP, de modo algum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos».
Entende-se assim, vistas as elevadas exigências de prevenção geral, e mesmo especial, denotadas pela personalidade alcoólica do recorrente, cremos adequada a aplicação da medida concreta de seis meses de inibição de conduzir.
Em consequência, e de acordo com os parâmetros já enunciados na decisão recorrida, rectifica-se a pena unitária, tendo em atenção a nova pena parcelar supra indicada, para 112 dias de multa.

Decisão:

Face ao exposto, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP, e em conformidade:
a) alterando para 95 ( noventa e cinco) o total de dias de multa em que o arguido B………. foi condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º do CP;
b) alterando para 112 dias o montante da pena única, após operação do cúmulo jurídico;
c) fixando em seis meses a medida de inibição de conduzir, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do CP;
d) e no mais mantendo a decisão recorrida.

Sem tributação.

Porto, 1 de Abril de 2008.
José Carlos Borges Martins
António Gama Ferreira Ramos