Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | IPP COM IPATH REMIÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202103222342/18.0T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É parcialmente remível a pensão por IPP inferior a 30%, superior a seis vezes o salário mínimo nacional, ainda que com IPATH. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2342/18.0T8OAZ.1.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Av. …, …, 2º dto., …, patrocinado pelo Ministério Público e com apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e entidade responsável a C… – Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, .., em Lisboa, foi deduzido o presente incidente de revisão, pedindo o sinistrado que seja submetido a perícia médica em virtude do agravamento das sequelas que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, e relativamente ao qual lhe foi fixada uma IPP de 15%. Realizou-se o exame de revisão no INML, tendo sido emitido parecer fixando o coeficiente da incapacidade permanente parcial em 22,5%, com IPATH. Foi proferido despacho, no qual se decidiu a final: “Pelo exposto: 1. Fixo a incapacidade permanente revista sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos em 22,5% de incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista a partir de 22 de novembro de 2019; 2. Condeno a C… – Companhia de Seguros, SA, a passar a pagar ao sinistrado referido a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.439,50 a partir de 22 de novembro de 2019, já com o desconto do capital de remição já pago; 3. Condeno a C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado referido a quantia de € 4.345,19 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 4. Condeno a C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, desde 22 de novembro de 2019 sobre as quantias liquidadas nos termos anteriores e que já se tiverem vencido até à data do respetivo pagamento.” Fixou-se ao incidente o valor de € 58.769,02. O sinistrado veio pessoalmente requerer o seguinte: “venho por este meio pedir vossa excelência para ver se há possibilidades de remissão deste processo para pagamento total ou parcial.” O Ministério Público promoveu: “Por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 75º, nº 1 e 2 da LAT, promovo que se indefira o requerido.” A seguradora respondeu sustentando que “não estão reunidos os pressupostos legais para a remição da pensão devida ao sinistrado, pelo que se opõe nos termos da pronúncia do Magistrado do Ministério Público de fls...” Foi proferido despacho, no qual se decidiu a final: “Pelo exposto, deferimos a remição parcial da pensão com base na pensão anual e vitalícia de € 535,10 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 22 de novembro de 2019 até integral pagamento, ficando em pagamento mensal a pensão anual de € 3.810. Notifique. Proceda ao cálculo do capital de remição.” Inconformada com este despacho, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A IPP atribuída ao sinistrado no processo em apreço é inferior a 30%, com IPATH. 2. As pensões calculadas com base em IPP inferior a 30% são, por regra, obrigatoriamente remíveis, de acordo com o art. 75º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, salvo se o seu montante for superior a seis vezes o salário mínimo nacional. 3. A remição parcial de pensões regulada pelo art. 75º, nº 2 do mesmo diploma apenas é admitida no caso de as mesmas serem calculadas com base em IPP superior a 30%. 4. Tal critério – o dos 30% de IPP – é ficcionado pelo legislador, partido de pressupostos cumulativos. 5. Os pressupostos referidos na conclusão anterior são 1) a pensão ser, tradicionalmente, de montante mais elevado e 2) um eventual capital de remição pago ao sinistrado ser suficientemente atractivo para que o beneficiário abdique dos seus direitos indisponíveis e irrenunciáveis. 6. Os critérios definidos no art. 75º para remição de pensões deixam de fora, propositadamente, as situações de IPATH, pois só assim é possível a unidade do sistema. 7. A jurisprudência não tem admitido a remição parcial de pensões calculadas com base em IPP inferior a 30%, mesmo que com IPATH, conforme resulta dos sumários do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2019, Relator Rita Romeira e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/07/2020, Relator Albertina Pereira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8. O despacho recorrido viola o disposto no art. 75º, nº 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. O Ministério Público alegou, concluindo: 1. A jurisprudência recente dos nossos Tribunais superiores, relativamente ao aludido art. 75º nº 2 da Lei 98/2009, tem admitido a remição parcial de pensões em casos com IPATH. 2. Admitindo-se, com a verificação dos requisitos previstos no artigo 75º, nº 2 da LAT, a remissão parcial de uma IPP superior a 30% com IPATH, também será de admitir tal remição parcial quando estamos perante uma IPP de 22,5%. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não emitindo parecer em virtude de “Nos presentes autos o Ministério Publico é patrono oficioso do sinistrado e recorrido.” Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A questão a decidir consiste em determinar se é legalmente admissível a remissão parcial de pensão devida por IPP inferior a 30%, de valor superior a seis vezes o salário mínimo nacional, com IPATH. II. Fundamentação de facto Importa considerar a factualidade descrita no relatório. III. O Direito É o seguinte o teor do despacho sob recurso: “De acordo com o artigo 75º, nº 1, da LAT, é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. Nos termos do artigo 75º, nº 2, da LAT, pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a] A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; e b] O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Na realidade a pensão não é obrigatoriamente remível porque existe IPATH e, por isso, não podemos dizer que existe apenas uma IPP inferior a 30%, mas consideramos que a situação cabe no âmbito normativo do nº 2, desde que se cumpram os dois requisitos cumulativos, por maioria de razão, pois se se admite que é admissível a remição de uma pensão correspondente a uma IPATH [como resulta do acórdão da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2019 – Processo nº 414/15.1T8LMG-A.C1 –, relatado pelo Desembargador Jorge Manuel Loureiro], então não admitir a remição parcial de uma pensão correspondente a uma IPP de 22,5% com IPATH seria limitar a remição de situações menos graves do que outras em que se admite a remição [por exemplo, no acórdão referido admitiu-se a remição parcial de uma pensão correspondente a uma IPP de 35% com IPATH]. Assim, tudo depende da verificação dos requisitos: O requisito da alínea a) exige que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, o que significa que esta pensão sobrante tem que corresponder a € 3.810 [€ 635 x 6], o que se verifica se se admitir a remição parcial da pensão de € 535,29 [pois a pensão correspondente ao agravamento, já descontando a pensão que foi inicialmente objeto de remição é de € 4.439,50, pelo que consideramos € 4.439,50 – € 3.810]. O requisito da alínea b) exige que o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, pelo que temos que considerar que o capital de remição de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%, tendo em conta a data a partir da qual foi fixada a pensão correspondente ao agravamento que foi em 22 de novembro de 2019 é de € 25.974,98 [(€ 10.089,76 x 0,7 x 0,3) x 12,259 correspondente à taxa para a idade de 56 anos] e o capital de remição de uma pensão de € 535,29 que é o máximo de remição possível resultante do requisito anterior é de € 6.560,89 [€ 535,19 x 12,259], logo não é superior ao capital de remição que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%. Em suma, para uma remição parcial limitada à pensão de € 535,19, consideramos que estão verificados os pressupostos da remição.” Sustenta a apelante/seguradora: “No que concerne à remição parcial das pensões, o art. 75º, nº 2 da Lei 98/2209, de 4 de Setembro manteve o regime facultativo em vigor na lei anterior. Como emerge da referida disposição legal, pressupondo a mesma montante mais elevado de pensão, “servirá ele de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere o sinistrado em consequência da reduzida capacidade de trabalho. (...), sendo certo que a “aplicação de um capital – ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual – é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos” (Ac. do TC nº 302/99, www.tribunalconstitucional.pt). Com a admissibilidade da remição facultativa – permitida apenas a beneficiários de pensões calculadas com base em IPP superior a 30% – o legislador pretendeu, assumindo (correctamente) que essas pensões têm valor mais elevado, conceder aos beneficiários a possibilidade de transformarem uma parte das mesmas em capital, permitindo-lhes uma maior rendibilidade do mesmo por comparação com o benefício do pagamento faseado, ainda que abdicando – em termos absolutos – de parte dos seus direitos inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. Tal entendimento, que se sufraga no presente recurso, deixou de fora da previsão das regras de remição de pensões as situações de IPATH. Assim, o critério ficcionado pelo legislador tem por base a IPP e o valor da pensão por referência a seis vezes o salário mínimo nacional, desconsiderando a existência (ou não) de IPATH. A justificação para o critério utilizado pelo legislador é de unidade do sistema pois que, ainda assim, haverá pensões inferiores a 30%, com IPATH, que poderão preencher o critério do nº 1 do art. 75º e ser obrigatoriamente remíveis. No caso em apreço, a IPP do sinistrado é inferior a 30% e a pensão que se encontra a ser paga pela Recorrente é de valor superior a seis vezes o salário mínimo nacional. Assim, a pensão não é remível, nem total nem parcialmente pois que, no raciocínio – correcto – do legislador, a transformação da pensão em capital não irá originar um montante que justifique que o beneficiário da pensão abdique dos seus direitos indisponíveis.” Contra pronunciou-se o Ministério Público, argumentando: “Da análise do artigo 75º, nº 2 da LAT parece que a IPATH não foi prevista pelo legislador neste normativo legal. Sucede que, a jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores, relativamente ao aludido art. 75º nº 2 da Lei 98/2009, se tem pronunciado no sentido de admitir a remição parcial de pensões em casos com IPATH. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 20-02-2019, citado no despacho recorrido, relatado pelo Ex.mo Senhor Desembargador Jorge Manuel Loureiro, disponível em www.dgsi.pt., no qual se admite a remissão de uma pensão correspondente a uma IPATH. Também no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2004, de 10-03 (DR nº 48/2014, Série I de 2014-03-10), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, “na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do nº 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira”. É certo que neste Acórdão não se faz qualquer alusão aos casos de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), mas também é certo que a IPATH, não foi prevista pelo legislador no normativo em análise. Assim, considera-se que, na nossa modesta opinião e apesar de já defendermos o contrário, ou a remição parcial facultativa não se aplica aos casos de IPATH ou como foi decidido pelo tribunal recorrido tem que se aplicar o mesmo regime a todos os casos, desde que se verifiquem os requisitos do artigo 75º, nº 2 da LAT.” Nos termos do art. 75º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. Acrescenta-se no nº 2 do mesmo preceito que, pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. Conforme se afirma o Ministério Público nas suas alegações, a norma do nº 2 do art. 75º foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2014, de 18 de Fevereiro de 2014, processo 1127/13, publicado no DR, 1ª Série, de 10 de Março de 2013, “na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do nº 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13º, nº 1, da Constituição.” A questão em apreciação consiste, pois, em determinar se o entendimento de que é admissível a remição parcial nos casos previsto no nº 1 do art. 75º é de manter no caso de a incapacidade ser igualmente uma incapacidade parcial absoluta para o trabalho habitual (IPATH), como ocorre nos presentes autos. Em sentido negativo pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2020, processo 1134/18.0T8SNC.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, citado pela apelante, argumentando-se: “a IPATH, não foi prevista pelo legislador no dito normativo legal. Sendo certo que, como também tem sido entendido, a interpretação das regras de remição de pensões deve ser realizada cuidadosa e limitadamente, atento o conteúdo do art. 78º da Lei 98/2009, onde se qualificam os créditos provenientes do direito à reparação de danos acidentários como inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, importando, por isso, assegurar que a interpretação da lei não conduz a resultados que se aproximem de renúncias abdicativas por parte dos beneficiários legais, já que requerendo a remição das pensões, o beneficiário “abdica” do respetivo abono periódico; dimensão do direito à perceção de pensão anual e vitalícia – ou, como sucederia no caso em análise, de montante significativo da mesma.” Também no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2019, processo 2602/17.7T8AVR.1.P1, acessível em www.dgsi.pt, citado no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e pela apelante, embora a questão aqui em apreciação não tenha sido ali analisada em profundidade, dado que o que estava em causa era a possibilidade de remição apenas da parte da pensão a cargo da entidade patronal, entendeu-se a final que “A pensão devida ao sinistrado foi-lhe atribuída, em virtude de lhe ter sido fixada uma IPP de 22,5%, com IPATH, não abrangida pelo art. 75º, da NLAT que estipula sobre as condições de remição, em concreto, no seu nº 2, de remição facultativa mas, apenas, prevê que a mesma ocorra quando, como é o caso, a requerimento do sinistrado, quando a pensão anual vitalícia corresponda a incapacidade igual ou superior a 30% e não, em casos de pensões atribuídas com base em incapacidades inferiores, ainda que com IPATH, como é o caso dos autos, em que a IPP é inferior a 30%”. Em sentido oposto pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Fevereiro de 2019, processo 414/15.1T8LMG-A.C, acessível em www.dgsi.pt, citado no despacho sob recurso, de cujo sumário consta: “É passível de remição parcial e facultativa, em 2018, uma pensão no valor de 7.449,89 euros, correspondente a uma IPP de 35%, com IPATH, auferindo o sinistrado, à data do acidente, a retribuição anual de 12.775 euros.” Não obstante a validade do argumento expendido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se partilha o mesmo. A propósito da IPATH considerou-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 2018, processo 2024/15.4T8AVR.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt, “A incapacidade permanente poderá ser: absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); absoluta para o trabalho habitual (IPATH); e parcial (IPP) [cfr. art. 48º da Lei 98/2009].” Acrescentando, citando Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nune Vieira, “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 83, Coimbra Editora, págs. 145 e 156, “a incapacidade permanente é “determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional. (…)”. Como diz José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, 1983, Livraria Petrony, p. 97, considerações que, sendo embora tecidas a propósito da Base XVI, nº 1, al. b), da então Lei 2127, de 3.08.65, são aplicáveis no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”.” Contudo, a incapacidade parcial absoluta para o trabalho habitual não se confunde com a incapacidade absoluta para o trabalho, o que significa que o sinistrado não fica impossibilitado de obter outros meios de subsistência, para além da pensão a que tem direito. É certo que o mínimo de subsistência considerado pelo legislador, de seis vezes o salário mínimo nacional, ou seja, uma quantia mensal igual a metade do mesmo, é exíguo, mas esse foi o valor consagrado legalmente como mínimo de subsistência e, embora a cautela no deferimento da remissão se imponha (conforme salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Junho de 2018, processo 237/10.4TTSTR-B.E1, igualmente acessível em www.dgsi.pt), não se pode ignorar o direito do sinistrado a poder dispor do capital de remição para dele eventualmente conseguir retirar melhor rendimento. Conforme se refere no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional: “a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75º, nº 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo materialmente fundado para que assim não seja. No que se refere ao respeito da exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 % – prevista na alínea b) –, a mesma estará sempre, e à partida, assegurada no caso da remição de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %. É que, não só a remição é por força do corpo do nº 2 do artigo 75º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspondente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número.” Quanto à circunstância da IPATH, não se vê que a mesma afecte as considerações tecidas em tal acórdão, sendo certo que o legislador não distinguiu as situações de existência de IPATH, nem relativamente às incapacidade superiores a 30%, nem às inferiores. Nestes termos, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 22 de Março de 2021 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |