Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225851
Nº Convencional: JTRP00000812
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: TAXA DE JURO
PRESUNÇÃO DE IURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199111210225851
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional: 1COM888 ART44 N2 ART102 PAR3.
PORT N807/U1/83 DE 1983/07/30.
PORT N339/87 DE 1987/04/24.
CCIV66 ART559.
DL N311/A/85 DE 1985/07/30.
DL N32/89 DE 1989/01/25 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/30 IN CJ ANOXV T4 PAG238.
Sumário: I- E "iuris tantum", admitindo prova em contrario, a presunção fixada no art. 44 n.2 do C. Comercial ao prescrever que " os assentos lançados em livros de comercio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietarios, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrario".
II- A taxa de juros comerciais, sendo 17-Jan.-1988 a data da constituição em mora, e liquidada nos termos da portaria 807-U1/83 de 30-Julho, art. 102, ~3 do Cod. Comercial, art. 559 do C. Civil, avisos do Banco de Portugal n. 12/87 de 15-Out., n.1/88 de 5-Fev., n.3/88 de 5-Maio, n.5/88 de 15-Set., DL n. 32/89 de 25-Jan. arts. 2 e 3 , DL n. 311- -A/85 de 30-Julho, e aviso do mesmo Banco publicado no DR de 18-Março-1989.
Reclamações: