Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039488 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200609200513250 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 456 - FLS. 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo transitado em julgado o despacho que determinou a apensação de processos, não pode o mesmo ser revogado, pelo que (subsistindo tal despacho na ordem jurídica) a competência para o julgamento há-de aferir-se em função da apensação antes ordenada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de processo comum ……/99.3IDPRT da ….ª Secção da ….ª Vara Criminal do Porto O Digno Magistrado do M.º requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o M.º Juiz do ….º Juízo Criminal do Porto e o M.º Juiz da ….ª Vara Criminal do Porto. Ambos se atribuem reciprocamente a competência negando a própria. Os despachos transitaram em julgado. Notificados os Ex.mos Juízes em conflito, nada disseram. Importa se transcrevam os despachos que estiveram no origem do presente conflito negativo de competência: Remetidos a julgamento, após pronúncia, os presentes autos, o Sr. Juiz do …º Juízo Criminal do Porto lavrou, em 13 de Janeiro de 2005, o seguinte despacho: “A fls. foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º …../01.0IDPRT, do …º Juízo, ….ª Secção. Da análise dos presentes autos (processo n.º …../99.3IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - Em ambos os processos, figuram como arguidos B……, Lda., C…… e D……., sendo que, no processo n.º ……/01.0IDPRT, é também arguido E…….; - Nos presentes autos, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos; - Por outro turno, no processo n.º …../01.0IPRT, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de frustração de créditos fiscais, previsto e punível pelo artigo 25º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; - Ambos os processos se encontram na fase de julgamento. Dispõe o artigo 25º do Código de Processo Penal, que, para além dos casos previstos no artigo 24º, “há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca ...”. Ainda com interesse, estabelece o artigo 29º, n.º 2, do referido Código, que “se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão”. No caso vertente, figura-se-nos inequívoca a conexão entre os processos em análise, tanto quanto é certo verificar-se, relativamente aos mesmos, uma unidade de agentes (conexão subjectiva) e a exigida identidade de competência territorial do tribunal. A superveniência da conexão, ora apurada, demanda a apensação dos processos em questão, representando-se-nos, pois, curial que os factos em análise, designadamente por razões de economia processual, sejam julgados no âmbito de um único processo. Definida a conexão, cumpre, agora, determinar a competência para conhecer dos factos constantes dos apontados processos. Preceitua o artigo 28º, do C. P. Penal, que “se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido noticia de qualquer dos crimes”. Na situação em análise, o critério decisivo para operar a competência analisa-se na gravidade da pena fixada para os crimes que se encontram, entre si, conexos. Neste particular, é incontroverso que a pena estabelecida para o crime de abuso de confiança fiscal por que os arguidos B……, Lda., C…… e D…… se encontram pronunciados, no âmbito dos presentes autos, se apresenta de maior gravidade relativamente àquela que surge prevenida para o crime de frustração de créditos fiscais, imputado, no âmbito do processo n.º …../01.0IDPRT, aos referidos arguidos - daqui resulta, de imediato, ser o presente processo (n.º …./99.3IDPRT) o competente para conhecer dos factos imputados aos arguidos em ambos os processos. Pelo exposto, decido: - Declarar competente o presente processo (…/99.3IDPRT) para conhecer dos factos imputados aos arguidos B……, Lda., C…… e D……., nos presentes autos e no sobredito processo n.º …./01.0IDPRT, sem prejuízo do disposto no artigo 14º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., caso não venha a ser utilizada a faculdade estabelecida no artigo 16º, n.º 3, 2ª parte, do mesmo Código”. Notificado nos termos legais, não foi interposto recurso. Transitou, por isso. Em 26 de Janeiro de 2005 (após trânsito), o Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal lavrou o seguinte despacho: “Nos presentes autos, os arguidos B……, Lda., C…… e D……., serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24º, n.º 1 e 5, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos; Por outro turno, no processo n.º …../01.0IDPRT, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de frustração de créditos fiscais, previsto e punível pelo artigo 25º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente, face à moldura abstracta atinente aos crimes por que os arguidos se encontram acusados, nos presentes autos e nos autos objecto de apensação, e sendo certo que o Ministério Público não fez uso do estabelecido no artigo 16º, n.º 3, 2ª parte, do C.P.P., a competência para o respectivo julgamento cabe, aqui, ao Tribunal de Estrutura Colectiva - cf. o artigo 14º , n.º 2, alínea b), do C.P.P. Nos termos do estabelecido no artigo 32º, n.º 1, do referido Código, a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente. Por sua vez, o artigo 33º, do mesmo Código, preceitua que, «declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente ....». Pelo exposto, atenta moldura abstracta dos crimes imputados ao arguido e o disposto nos artigos 32º, n.º 1, e 33º, ambos do C.P.P., sem necessidade de maiores considerações, declaro a incompetência dos Juízos Criminais da Comarca do Porto para o julgamento dos presentes autos e dos autos a estes apensos, cabendo a competência, para o efeito, às Varas Criminais do Círculo do Porto”. Este despacho transitou. O Sr. Juiz das Varas Criminais proferiu o seguinte despacho: “Por despacho de fls.1338 e 1339, foi declarado, nestes autos, ao abrigo do art.º 25º do C. P. Penal, a competência por conexão relativa dos factos constantes destes autos (proc. n.º …./99.3IDPRT) e a dos autos com o n.º …./01.0IDPRT do 3º Juízo ….ª Secção do Tribunal Criminal do Porto, em que são arguidos B…… Lda., C…… e D……. . Naquele processo, os arguidos vêm acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24º n.º 1 e 5 do DL 20-A/90 de 15/01, redacção do DL 394/93 de 24/11, cuja pena de prisão é até 5 anos e no outro processo de um crime de frustração de créditos fiscais p. e p. no art.º 25º n.º 1 do citado diploma legal, cuja pena é de prisão até 2 anos e multa até 240 dias. Actualmente, o crime de abuso de confiança fiscal está previsto no art.º 105 do R.G.I.T. e o crime de frustração de créditos fiscais está p. e p. no art.º 88º n.º 1 do mesmo diploma legal. Ora, o citado despacho, salvo o devido respeito, violou o disposto no art.º 46º do RGIT, uma vez que tais crimes tributários não são da mesma natureza. Em anotação ao regime Geral das Infracções Tributárias (2001), Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, dizem que os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, dos crimes Tributários comuns (art.ºs 87º a 90º), crimes aduaneiros (art.ºs 91º a 101º), crimes fiscais (art.ºs 102º a 104º) e crimes contra a segurança social (art.ºs 105º e 106º). Assim, estão os arguidos acusados por crimes tributários de diferente natureza, pelo que não se verifica, face ao disposto no art.º 46º n.º 1 do RGIT, os pressupostos da declarada competência por conexão, e consequentemente a junção dos processos. Pelo exposto, face à moldura penal abstracta de cada crime são competentes para proceder aos respectivos julgamentos os Juízos Criminais do Porto, pelo que declaro incompetentes estas Varas Criminais (art.ºs 14º e 16º do C.P.P.), para conhecer dos factos imputados aos arguidos”. Este despacho transitou. O Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que é competente a 3ª Vara Criminal. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, sendo este o tribunal competente para a resolução do conflito negativo de competência, e nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir. O Srs. Juízes, que lavraram os despachos em que se atribuem reciprocamente a competência negando a própria, concordam em duas coisas: A primeira, a de que o Tribunal Colectivo é o competente para o julgamento de crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão (salvo se o M.º P.º tiver feito uso dos poderes que lhe confere o art.º 16º, n.º 3 do CPP). E isto mesmo em concurso de infracções, caso em que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes. É esta a única interpretação possível da doutrina dos art.ºs 14º, n.º 2, alínea b) do CPP e 77º, n.º 2 do C. Penal. A segunda, a de que a pena máxima aplicável aos arguidos, após ter sido determinada a conexão de processos, é superior a cinco anos de prisão. Por isso, concordam que o Tribunal Colectivo (Vara Criminal) é o competente para o julgamento na sequência da conexão de processos. A divergência entre os Srs. Juízes está precisamente no despacho que determinou a conexão de processos. Defende o Sr. Juiz da Vara Criminal que tal despacho é ilegal. Mas vai mais longe: na prática revoga o despacho do Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal e determina a desapensação dos processos. E daí retira as inerentes consequências em termos de competência material. O Ex.mo PGA nesta Relação demonstra que a ilegalidade que o Sr. Juiz da Vara Criminal vê no despacho do Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal não é assim tão pacífica como a quer fazer crer o Sr. Juiz da Vara Criminal (diz: “a invocação dos autores que é feita no despacho do M.º Juiz da Vara não respeita o que por eles é escrito – autores citados - pois restringem o âmbito do preceito à investigação, e, ainda aqui, com algumas reservas”). Mas não há que apreciar agora de tal ilegalidade. E isto porque, tendo transitado o despacho que determinou a apensação, não pode o mesmo ser revogado nem sequer por esta Relação, tribunal de hierarquia superior, quanto mais pelas Varas Criminais do Porto, que é Tribunal da mesma hierarquia daquele que proferiu o despacho. A força do caso julgado impõe-se a todos. E também ao Sr. Juiz das Varas Criminais, naturalmente. O seu despacho a determinar a desapensação é, nessa parte, juridicamente inexistente precisamente porque viola caso julgado formal. Por isso, subsiste apenas o despacho transitado que determinou a apensação dos processos. O que implica se declare competente a 3ª Vara Criminal do Porto, mantendo-se a apensação de processos, naturalmente. DECISÃO: Termos em que se acorda em resolver o conflito negativo de competência suscitado nos autos, declarando competente para o julgamento a 3ª Vara Criminal do Porto. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no n.º 5 do art.º 36º do CPP. Porto, 20 de Setembro de 2006 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |