Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551175
Nº Convencional: JTRP00018222
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: DEMARCAÇÃO
PROVA PERICIAL
PROVA DOCUMENTAL
PODERES DO JUIZ
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199609239551175
Data do Acordão: 09/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1058 N2 ART360 ART1058 N3 N4.
CCIV66 ART371 ART372 ART1354 N2 N3.
Sumário: I - A decisão, em acções de demarcação, respeitante à conclusão de que os títulos de aquisição não contêm elementos que permitam a determinação dos limites dos prédios confinantes não pressupõe a necessidade da intervenção de peritos.
II - Constando da escritura pública em que os Réus, na acção de demarcação, venderam aos Autores um dos prédios confinantes com uma determinada área, não basta que os Réus na acção de demarcação impugnem tal área, sendo necessário, para obstar que essa escritura faça prova plena de tal área, que os Réus se socorram do incidente de falsidade.
III - Na falta de determinação de qualquer linha divisória entre prédios e dispondo o Juiz dos títulos respectivos com a menção da área de cada um que, somadas, totalizam mais do que as aceites, fixar-se a área de cada para a demarcação proporcionalmente às constantes daqueles títulos.
Reclamações: