Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1700/08.2YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044112
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201006081700/08.2YYPRT-A..P1
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART° 24° N°5 AL. A) LAJ- L 34/2004 DE 29 DE JULHO
Sumário: I- O disposto no art° 24° n°5 al.a) LAJ deve ser interpretado por forma declarativa — restritiva, no seguinte sentido — o prazo interrompido pelo pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que se haja cumprido integralmente o disposto no art° 31° n°1 LAJ, com notificação ao requerente da pessoa do patrono nomeado.
II- Esta interpretação, que é feita por apelo à teleologia do preceito, já que não pode nem deve competir ao patrono nomeado o ónus de qualquer notificação ao seu representado, tem igualmente a seu favor o elemento histórico, pois que, na economia da Lei n° 387-B/87, art° 33°, a decisão de nomeação de patrono devia ser notificada a este e ao interessado, “com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 1700-08.2YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 6/1/10.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº1700/08.2YYPRT-A, do 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto.
Agravante/Oponente – B……………
Agravado/Exequente – C…………, S.A.

Tese do Agravante/Oponente
Apesar de a execução ter sido intentada contra o ora Oponente, em momento algum da acção é afirmado que o Oponente celebrou qualquer contrato com o Exequente, antes que celebrou contrato para aquisição de bens de consumo com D…………..
Ora, o Oponente não só nunca foi casado com a dita D…………, nem com ela viveu.
O Oponente foi citado editalmente, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, razão pela qual não se pôde defender na fase declarativa.
Despacho Recorrido
Com fundamento em extemporaneidade, foi indeferida “in limine” a pretensão de oposição.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – Concedido o benefício do Apoio Judiciário ao Oponente, o tribunal deveria ter enviado à Ilustre Patrona Oficiosa notificação para a dedução de oposição à execução, mas tal notificação nunca chegou ao destino.
2 – A notificação efectuada ao patrocinado foi-lhe entregue a 24/11/09, pelo que o prazo para dedução de oposição se iniciaria sempre, para ambas as partes, em 25/11/09.
3 – A notificação teria sido expedida a 20 de Novembro (6ª-feira), a qual seria presumivelmente recebida na 2ª-feira seguinte – 23/11.
4 – Iniciando-se o prazo para a prática do acto a 25/11, o mesmo só terminaria a 15/12/09, tendo a oposição à execução sido remetida via postal registada nesse mesmo dia, pelo que entrou atempadamente no tribunal “a quo”.

A Exequente não apresentou contra-alegações.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação da Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada.
Encontra-se ainda apurado, inexistindo prova em contrário, que a notificação da Ilustre Mandatária, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do nº 5 do artº 24º e artºs 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais foi efectuada pela Ordem dos Advogados à ilustre patrona nomeada em 30/10/09.
Nada se retirando dos autos quanto à notificação pela Ordem dos Advogados ao requerente do benefício do Apoio Judiciário, retira-se antes de fls. 17 dos autos que o Requerente foi notificado pelo Tribunal da nomeação do respectivo patrono no dia 24/11/09.
Mais se demonstra que a petição de oposição foi remetida a juízo no dia 15/12/09.

Fundamentos
A pretensão da Agravante aponta ao questionar de um único item: saber se a petição de oposição à execução deu entrada tempestivamente em juízo.
Vejamos de seguida.
I
Aparentemente, a razão encontra-se do lado do Mmº Juiz “a quo” – a nomeação de patrono foi notificada pela Ordem dos Advogados à ilustre patrona oficiosa em 30/10/09, dando assim aquela Ordem cumprimento ao disposto no artº 31º nº1 LAJ (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).
Tal notificação é feita “com a expressa advertência do início do prazo judicial”, prazo esse que, no caso concreto, era o prazo de 20 dias para a dedução de oposição à execução (artº 813º nº1 C.P.Civ.).
O disposto no artº 24º nº5 al.a) LAJ, de resto, confirma esta asserção de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Encarados assim os dados da questão, em 15/12/09 há muito que haviam transcorrido 20 dias sobre uma notificação efectuada em 30/10/09.
É esta, de resto, a opinião da doutrina, com Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 3ª ed., pg. 113.
Este autor, porém, efectua uma ressalva para o regime de pretérito, que resultava do disposto no artº 24º nº2 Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro, em nota de rodapé na qual afirma que a jurisprudência que cita (Ac.R.L. 10/4/97 Col.II/72) “entende que o prazo da contestação só começa a correr com a notificação do patrono e do patrocinado”.
II
Ora, bem analisados os termos da questão, decorre do disposto no artº 31º nº1 LAJ que “a nomeação do patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado”.
Ou seja, a lei faz impender sobre a entidade que dá conhecimento da concessão de Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o ónus da notificação quer do patrono quer do requerente.
Esta necessidade de uma dupla notificação faz todo o sentido – seria incompreensível que o próprio requerente do benefício não tivesse conhecimento da pessoa do mandatário indigitado para a sua representação, a ele se devendo dirigir para expor as respectivas razões, mais tarde tradutíveis em argumentos de natureza e consequências jurídicas; incompreensível seria também que, no caso de concessão do benefício por prévia formação de acto tácito da administração, conforme o disposto no artº 25º nº3 als. a) e b) LAJ, o requerente do benefício corresse o risco de nem sequer chegar a ter conhecimento da concessão desse benefício, que não fosse pela abordagem do próprio patrono nomeado.
E pensamos necessário sublinhar esta ideia de que não compete ao patrono nomeado o ónus de qualquer notificação ao seu representado; tal ónus incumbe por inteiro à Ordem dos Advogados, na economia do diploma (LAJ), até para integral preservação do prazo de 20 dias, contados sobre a citação para a execução, para a dedução de oposição – 20 dias esses que se contam a partir de um acto de citação praticado na pessoa do executado, que não do seu patrono oficioso.
Portanto, a interpretação que propomos para o disposto no artº 24º nº5 al. a) LAJ é de natureza declarativa – restritiva, no seguinte sentido – o prazo interrompido pelo pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que se haja cumprido integralmente o disposto no artº 31º nº1 LAJ, com notificação ao requerente da pessoa do patrono nomeado.
Esta interpretação, que é feita por apelo à teleologia do preceito, tem igualmente a seu favor o elemento histórico, já que, na economia da Lei nº 387-B/87 citada, artº 33º, a decisão de nomeação de patrono devia ser notificada a este e ao interessado, “com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração”.
Por outro lado, vimos já como a doutrina entendia que o reinício da contagem do prazo em curso se deveria efectuar após a notificação de ambos, patrono e patrocinado.
III
A interpretação proposta conduz a que, no caso dos autos, apenas possamos considerar o início da contagem do prazo para a dedução de oposição a partir do momento em que o Requerente do Apoio Judiciário foi notificado quer da concessão deste Apoio, pela formação de acto tácito, quer da pessoa do respectivo patrono nomeado.
Tal notificação ocorreu, como consta dos autos, no dia 24/11/09, sendo a partir dessa data que se deve contar o referido prazo de 20 dias.
De resto, mesmo considerando que nos encontramos perante uma fase prévia à fase judicial, a omissão de notificação do requerente deveria ter idêntico tratamento ao previsto para o processo para a omissão de actos relevantes que influam no exame ou na decisão da causa – a anulação dos termos processuais subsequentes que dele dependessem, no caso a eventual ou necessária produção de uma oposição sem a garantia do contacto prévio com o patrocinado (artº 201º nº1 C.P.Civ.).
Ora, considerando-se a notificação efectuada ao Requerente em 24/11/09, e de que a Ilustre Patrona Oficiosa teve conhecimento, o prazo de 20 dias para a dedução de oposição à execução findou a 14/12/09.
Todavia, uma vez que o Oponente apresentou o respectivo requerimento no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo, em 15/12/09, é mister que a secretaria dê cumprimento ao disposto no artº 145º nº5 C.P.Civ.
Para a data da apresentação em juízo vale a data da efectivação do registo postal – artº 150º nº2 al.b) C.P.Civ.
É nessa medida, e apenas nessa medida, que entendemos assistir razão ao Recorrente.

Resumindo a fundamentação:
I – O disposto no artº 24º nº5 al.a) LAJ deve ser interpretado por forma declarativa – restritiva, no seguinte sentido – o prazo interrompido pelo pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que se haja cumprido integralmente o disposto no artº 31º nº1 LAJ, com notificação ao requerente da pessoa do patrono nomeado.
II – Esta interpretação, que é feita por apelo à teleologia do preceito, já que não pode nem deve competir ao patrono nomeado o ónus de qualquer notificação ao seu representado, tem igualmente a seu favor o elemento histórico, pois que, na economia da Lei nº 387-B/87, artº 33º, a decisão de nomeação de patrono devia ser notificada a este e ao interessado, “com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração”.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído pela notificação ao Oponente nos termos e para os efeitos do disposto no nº5 do artº 145º C.P.Civ.
Sem custas.

Porto, 8/VI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa