Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030855
Nº Convencional: JTRP00029162
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: RELAÇÃO DE TRABALHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
RETRIBUIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200006150030855
Data do Acordão: 06/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 303/99-3S
Data Dec. Recorrida: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 B O.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/03/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG266.
Sumário: I - Mesmo que as funções de venda de automóveis, peças e acessórios, constitua uma relação de trabalho entre o vendedor e a respectiva firma proprietária, não integrando forma de remuneração a entrega que foi feita àquele de um veículo automóvel para essa finalidade, constitui ela relação conexa com a mencionada relação de trabalho.
II - Por isso, a indemnização que a firma lhe peça por danos no automóvel, em consequência de acidente de viação, com culpa dele, é da competência do tribunal comum e não do tribunal de trabalho, a quem apenas caberia essa competência se se cumulasse com esse pedido um outro para o qual o tribunal em causa fosse directamente competente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: