Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DEMARCAÇÃO PROVA PERICIAL OBJETO | ||
| Nº do Documento: | RP202503252369/21.4T8PVF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz. II - No domínio das acções cujo objecto consiste na demarcação das estremas e na definição da linha divisória entre prédios rústicos confinantes, pode relevar o contributo da topografia, no sentido de transferir para o terreno a informação gráfica contida em planta topográfica junta pelos autores, devendo ser admitida prova pericial no sentido de proceder à interpretação da mesma, no pressuposto de ficar o resultado da perícia dependente da convalidação da fiabilidade da própria planta através de outros meios de prova. III - No tocante a matéria que tenha exclusivamente a ver com informação contida em descrições prediais, testamentos, escrituras notariais e cadernetas prediais, o objecto da perícia exorbita da análise topográfica, geográfica e cartográfica e dos conhecimentos técnicos exigidos por essas disciplinas, resultando, assim, irrelevante e inadmissível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2369/21.4T8PNF-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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AA e cônjuge BB, residentes na Rua .... ... ... – ..., propuseram contra A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., acção com processo comum, pedindo a sua condenação a: A) A concorrer para a demarcação das estremas entre o prédio dos AA. e os prédios contíguos da Ré: B) A reconhecer e ver declarado que essa demarcação deverá ser feita pela linha divisória, traçada a cor vermelha, entre os mencionados prédios contíguos ou confinantes, de autores e ré, nas confrontações noite e poente (na perspectiva dos AA.) e sul e nascente (na perspectiva da R.) definida na planta topográfica, â escala 1/500. já junta por certidão como doc. n.° 20. e conforme foi decidido pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 17-01-2021, transitado em julgado: Alega para tanto, em resumo, que são proprietários e legítimos possuidores de um prédio rústico de terreno a pastagem, com a área de 11.247 m2, que identificam, atravessado pelo Ribeiro ..., sito no Lugar ..., actualmente União das Freguesias ..., concelho ..., a confrontar, do norte com a R., sul com a A42, nascente com regato e limite do concelho, e poente com a R. e caminho. Por seu lado. a R. é proprietária de cinco prédios contíguos, que identificam, sendo um urbano e os outros quatro rústicos, que confrontam ou confinam, fisicamente, com o prédio dos AA. pelos lados sul e nascente. Em Março de 2000 houve um acordo extrajudicial celebrado entre o autor marido, o legal representante da Ré - que à data se denominava "B... Lda." - CC, e a Junta de Freguesia ..., representada pelo então seu Presidente, mediante o qual os AA. cederam gratuitamente à Freguesia ... uma parcela ou faixa de terreno do seu prédio, com 7 metros de largura, com a área de 789 m2. para deslocalização do caminho público preexistente e cederam à Ré, pelo preço de Esc: 14.800.000S00 uma outra parcela ou faixa de terreno do seu prédio, atravessada pelo ribeiro, que então corria a céu aberto e posteriormente foi entubado pela R.. com a área de 1.557 m2 assinalada na planta que junta, que a ré pagou. Por seu lado, em contrapartida, a Ré obrigou-se a ceder à Junta de Freguesia ... uma área de terreno de 676 m2 para deslocalização do leito ou traçado do caminho que ia desembocar na Rua ..., ladeando a empena nascente do edifício fabril, a partir do muro de vedação do prédio dos AA., implantado na sua estrema noite, área essa assinalada a azul na referida planta. E. por sua vez. a Junta de Freguesia obrigou-se a ceder à Ré o caminho existente, com a área de 239 m2 . para a ampliação do edifício fabril, assinalada a cor de laranja na mesma planta junta. A Ré não cumpriu aquilo a que se obrigara, porquanto ocupou a área de 239 m2 «do caminho preexistente cedida pela Junta de Freguesia ..., construindo sobre ele a ampliação do edifício fabril: ocupou a área de 789 m2 cedida pelos AA. à Junta de Freguesia ... para a deslocalização do caminho, ampliando o edifício fabril a sul e vedando com muro e rede, a nascente e a sul: e ocupou, ainda, a área de 676 m2 que se obrigara a ceder á Junta de Freguesia ... para o novo traçado do caminho, vedando com muro e rede a nascente e fechando o acesso pela Rua ... com portão. Pelo que a linha divisória entre os mencionados prédios contíguos ou confinantes, de autores e ré. nas confrontações noite e poente (na perspectiva dos AA.) e sul e nascente (na perspectiva da R.) está rigorosamente definida no levantamento topográfico, a verde, que juntam e como tal deverá ser feita de conformidade com os títulos de cada um. nos termos do disposto no art. 1354.°. n.° 1., 1,ª parte, do Cód. Civil. De modo a ser fixada tal linha divisória e se pôr termo às investidas que a R. vem fazendo no sentido de se assenhorear de parcelas ou faixas de terreno pertencentes ao prédio dos AA.. bem como do caminho pertencente à actualmente denominada União das Freguesias .... No requerimento de prova constante da petição, os AA. requerem uma perícia colegial sobre como deverá ser definida e feita a demarcação entre os prédios contíguos, Indicando, por quesitos o respectivo objecto, e identificam o perito por eles indicado. Citada a R., contestou, no essencial impugnando por negação motivada a versão dos AA.. Teve lugar a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, prosseguindo com a selecção dos factos assentes e controvertidos, na sequência do que os AA. requereram a alteração e adaptação do requerimento probatório já indicado e junto na petição inicial e na resposta aos documentos juntos com a contestação, e quanto à realização da perícia sobre como deverá ser definida e feita a demarcação entre os prédios contíguos enunciam as questões de facto que pretendem ver esclarecidas através pelos peritos nos seguintes termos: 1º- A linha divisória é a que se acha traçada a cor verde, entre os mencionados prédios contíguos ou confinantes, de AA. e RR. e corresponde às estremas de cada um deles, nas confrontações noite e poente (na perspectiva dos AA.) e sul e nascente (na perspectiva da R.) definida no levantamento topográfico, à escala 1/1000, junto com a petição inicial como doc. n.° 15, e igualmente traçada a cor vermelha definida na planta topográfica, à escala 1/500. junta com a petição inicial como doc. n° 20? 2.º- Onde e qual o número de marcos que é necessário implantar no terreno, suas características e distância entre eles, ao longo da referida linha divisória dos respectivos prédios confinantes? 3.º- Qual o prazo que deverá ser fixado para a sua implantação, a contar do trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida? 4°- A expropriação por utilidade pública mencionada no n° 4 dos Factos assentes abrangeu uma parcela ou faixa de terreno do prédio dos Autores a noite do ribeiro e até ao muro de vedação em pedia que ali existia na estrema e foi demolido? 5º- O "prédio rústico" descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...97 - Freguesia ..., com a denominação "..." situa-se no "Lugar ..." e nada tem a ver com nenhum dos cinco prédios rústicos propriedade da Ré confinantes com o prédio dos Autores, identificados sob os números UM a CINCO do n° 3 dos Factos assentes?" 6º- Tratar-se-á de um prédio situado no Lugar ..., o qual fica a mais de 1 km. de distância do lugar em que se situam os prédios confinantes de Autores e Ré., ora em lide?" 7º- Pelo contrário, tais prédios confinantes que são objecto da presente acção de demarcação situam-se noutro lugar denominado Lugar ... ou Lugar ...? 8º- Do histórico desse prédio rústico verifica-se que as suas confrontações são as seguintes: "Nascente: DD: Poente: EE; Norte: Consortes; Sul: Herdeiros de FF" - Ç/5*. AP. ...65 de 2017/03/20 -AVERBAMENTO (informação anterior) em cuja matriz tinha o n° ...05? 9° - Tal prédio rústico veio à propriedade e posse dos anteproprietários por virtude de um legado, por testamento, o qual foi levado à Conservatória do Registo Predial de ..., através de requerimento subscrito por GG (marido de D. HH) pela apresentação n° 1 de 30 de março de 1965 em cujo n° 44° é descrito do seguinte modo: "..., sito no Lugar ..., a confrontar do norte com consortes, do sul com FF -herdeiros -. do nascente com DD e do poente com EE (...) inscrito na matriz no Artigo ...05"? 10º- Os outorgantes da escritura de venda mencionada no n° 28 dos Factos assentes foram primeiramente ã matriz e. de seguida, ao registo predial e. através da AP. ...65 de 2017/03/20, alteraram a confrontação sul como sendo com "regato", quando bem sabiam e sabem que o limite sul era e é com "herdeiros de FF" e nunca com o "Regato" ou "Ribeiro"? 11º- A Caderneta Predial Rústica mencionada no n° 29 dos Factos assentes relativa ao Artigo actual 2170 (que teve origem no anterior Artigo ...58) junto com a contestação, o seu teor ou conteúdo não corresponde à verdade. designadamente quanto à situação ("Rio ..."), às confrontações ("Sul: REGATO") e ao "Ano de inscrição na matriz: 1982"?" 12º- No ano de 1982. foi feita a avaliação geral de propriedade rústica e a mesma deu origem a que fossem atribuídos pelas Finanças (hoje AT) artigos rústicos novos sem possibilidade documental de fazer a correspondência entre os artigos antigos e os artigos novos? 13º- Pelo que o Artigo ...58 rústico da extinta Freguesia ... foi criado com base em declarações unilaterais e falsas como correspondendo ao anterior Artigo ...05 da matriz rústica daquela freguesia? 14º- Tal prédio inscrito na primitiva matriz sob o Artigo ...05 jamais se situou no Lugar ...", nem confrontou a sul com "REGATO", nem ainda foi inscrito na matriz no ano de 1982?" 15º- A situação e respectivos proprietários confinantes não coincidem minimamente com a situação e confinantes do antigo artigo ...05, pois, inequivocamente correspondem a direitos de propriedade autónomos fisicamente sem sequer confrontarem entre si e por assentaram em declarações falsas? A ré veio pronunciar-se sobre a prova pericial requerida pelos autores, requerendo o indeferimento dos quesitos propostos pelos autores, por inadmissíveis e irrelevantes. Sobre o requerido pelos autores incidiu despacho de indeferimento com a seguinte fundamentação: Alega a Ré, em síntese, no que concerne aos quesitos 1º, 2º e 3º, que a Ré já se pronunciou no seu requerimento de 15/04/2024; relativamente ao demais, não podem os Srs. Peritos ser colocados na situação de efectuar uma mera análise documental, sem complexidade técnica que o justifique, com o único propósito de se pronunciarem sobre informações objectivas constantes dos documentos e/ou de retirarem conclusões que deverão ser exclusivas do digníssimo Tribunal; desde logo quanto à expropriação, mas também quanto ao prédio da Ré sito no Lugar ... ou ..., na Freguesia .../... inscrito na matriz sob o artigo ...70 e descrito na Conservatória com o nº ...97. Não é, nem pode ser objecto de perícia a análise documental que vem requerida nos quesitos 5º a 9º formulados pelos Autores; a prova pericial, regulada nos artigos 467.° e ss. do Código de Processo Civil, destina-se a permitir ao tribunal aceder a conhecimentos técnicos específicos com o objectivo de contribuir para a adequada apreensão e valoração de factos envolvidos no litígio; todas as questões colocadas se referem exclusivamente a informação objectiva cuja avaliação e consequentes conclusões cabe apenas ao tribunal e não a técnicos especializados. No quesito 4º coloca-se a questão aos Srs. Peritos sobre se a expropriação de que foi objecto o prédio dos Autores "abrangeu a parcela ou faixa de terreno (...) a norte do ribeiro e até ao muro de vedação"; os Srs. Peritos não podem ser colocados na circunstância de se pronunciarem directamente sobre as pretensões das partes, mas apenas sobre quais os limites do prédio, que é o que está em causa nos presentes autos; os Srs. Peritos apenas devem pronunciar-se quanto ao processo de expropriação no sentido de analisarem qual o limite norte do prédio identificado pelos Autores, conforme quesito formulado pela aqui Ré. Quanto aos quesitos 5º, 6º e 7º, os Autores formulam a questão por forma a instruir os peritos a pronunciar a resposta que pretendem; os Autores colocam as questões e formulam, sistematicamente, as respostas que pretendem no mesmo quesito; se por um lado parecem questionar onde se localiza o prédio da Ré, por outro afirmam que o mesmo se situa alegadamente no "Lugar ...", acrescentando ainda como pretensa resposta que o mesmo nada tem que ver com os demais prédios da Ré; e continuam a responder a pretexto de alegados quesitos que o prédio alegadamente "fica a mais de 1 km"; a prova pericial não está ao dispor das versões das partes, mas da aferição de conhecimentos técnicos específicos pelo Tribunal da questão em litígio; no caso em apreço, é totalmente legitimo questionar da situação dos prédios e/ou dos seus limites (que é o que está em causa nos autos), mas nunca a pretexto de colocar os peritos na circunstância de se pronunciarem sobre as circunstâncias e características concretas invocadas pelos Autores. Já no que respeita aos quesitos 8º e 9º tais questões referem-se também exclusivamente a informação objectiva constante de documentos cuja análise, interpretação e conclusões competem exclusivamente ao tribunal, não revestindo tais informações qualquer complexidade técnica que o Tribunal careça de análise especializada; a tratar-se de matéria técnica, é-o apenas de Direito, conclusões e julgamento que cabe ao Tribunal, e não a peritos em engenharia. O que, de resto, também ocorre no âmbito dos quesitos 10°, 11°, 13°, 14° e 15° propostos pelos Autores, sendo ao Tribunal que compete retirar as conclusões da informação constante das escrituras, inscrições matriciais e registais por referência ao que lá está e não ao que os Autores querem que esteja. Da mesma forma, no que concerne ao quesito 12°, tal facto é notório e do conhecimento geral, não carecendo de prova pericial; sendo, de todo, também irrelevante para o caso, considerando que o que vem alegado pela Ré é que as confrontações do seu prédio (nomeadamente a sul com regato) se mantêm inalteradas pelo menos desde 1982, o que resulta evidente da informação objectiva constante do documento da matriz. Os Autores pronunciaram-se sustentando que os quesitos por si formulados para a perícia são perfeitamente legais e nada têm que ver com a alegada "análise documental" alardeada pela Ré. Pelas razões aduzidas pela Ré, às quais se adere e aqui se dão por reproduzidas, indeferem-se as questões suscitadas pelos Autores, em suma, por se afigurar, s.m.o., não serem necessários especiais conhecimentos técnicos para a sua apreciação. Do assim decidido interpõem os AA. recurso de apelação, terminando pelas seguintes conclusões: 1.ª- O despacho recorrido, ao "indeferir a perícia com o objecto proposto pelos AA.", fez incorrectas interpretação e aplicação dos princípios fundamentais informadores do processo civil e da lei aos factos e, em consequência, não podem os apelantes conformar-se com o mesmo; 2.ª- Contrariamente ao decidido, tal indeferimento significa pôr em causa a natureza, essência e finalidade da acção de demarcação, assim como a negação do direito à prova por parte dos AA., porquanto somente através da prova pericial requerida pelos apelantes será possível dar efectividade à norma prevista no Art. 1354° do CC, sob a epígrafe "Modo de proceder à demarcação"; 3.ª- Os quesitos 1° a 15° do objecto proposto pelos apelantes para a perícia colegial contêm factos alegados pelos AA. que integram o chamado ónus da prova do contrário dos factos alegados pela R. nos Arts. 107° e 109° da contestação, e que foram levados aos n°s. 10 e 11 dos "Factos controvertidos", ou seja, que os mesmos não são verdadeiros e deverão ser dados como "não provados" na fase da sentença final; 4.ª- Os mencionados quesitos 1° a 15° integram, subsidiariamente, o chamado ónus da contraprova daqueles factos alegados pela parte contrária, ou seja, nos termos do Art. 346° do CC, destinada a torna-los, pelo menos, duvidosos; 5.ª- O despacho recorrido parece fazer tábua de que a acção proposta é uma acção de demarcação ("actio finium regundorum"), na qual se discutem os termos em que deve ser feita a medição, ou seja, a extensão dos prédios confinantes ou contíguos propriedade de apelantes e apelada; 6.ª- É através da prova pericial que os peritos indicados pelas partes e o nomeado pelo Tribunal irão proceder, directamente ou através de técnico topógrafo que, para o efeito, contratarem e que agirá segundo as suas instruções e supervisão, às várias operações determinadas pelo citado Art. 1354°, revelando-se, pois, um meio de prova fundamental e imprescindível; 7.ª- Conforme já decidido pelo douto Ac. do STJ, de 18-03-1986: "I- No caso dos arts. 1053° e 1054° do Cód. Proc. Civil, os peritos são quase-julgadores e o seu acto, se não for impugnado, impõe-se ao juiz que terá de imprimir ao arbitramento realizado a força e a autoridade das decisões jurisdicionais." (BMJ n° 355, pág. 387); 8.ª- O despacho recorrido (ao indeferir a prova pericial proposta pelos AA.) violou o princípio do contraditório ou da audiência contraditória; 9.ª- O despacho recorrido (ao indeferir a prova pericial proposta pelos AA.) postergou o princípio da igualdade das partes; 10.ª- Subsidiariamente, de toda a maneira e sempre, cumpriria ao Tribunal, em vez de indeferir a perícia proposta pelos AA., determinar a notificação dos mesmos para alterarem os quesitos em conformidade, suprindo as pretensas deficiências apontadas aos mesmos; 11.ª- Foram, desse modo, violadas pelo despacho recorrido, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos Arts. 341°, 346°, 388°, 389°, 1353° e 1354°-1 a 3, todos do CC, e as disposições legais adjectivas ínsitas nos Arts. 3°-3, 4°, 5°-2, al. c), 414°, 415°-1 e 2, 475°-1 e 2, 476°-2, 477° e 480°-3 e 4, todos do NCPC. *** A recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** A única questão a decidir consiste em saber se deveria ou não ter sido rejeitada, no todo ou em parte, a realização da perícia requerida. Os factos (e ocorrências processuais) a considerar são apenas os aludidos no precedente relatório, que se dá por reproduzido, bem como o teor do despacho judicial. *** As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do C.Civil). A prova em processo comum não pressupõe uma certeza absoluta ou ontológica, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 191). Como manifestação do princípio do contraditório, na vertente do direito à prova, as partes têm direito à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa, definido pelos temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (art. 410º do CPC). No plano probatório o princípio do contraditório exige (além do mais) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Na vertente do direito à prova, as partes têm direito à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa, não podendo o juiz rejeitar meios de prova com fundamento na sua irrelevância, baseado em considerações derivadas duma valoração da prova (ainda não produzida) feita a priori: tal poderá redundar em ofensa ao processo equitativo (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código, pág 131). No entanto, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, tem limites, devendo ser conjugado com os outros interesses do sistema jurídico: desde logo depende em geral de prazo e outras regras processuais formais que devem ser cumpridas, sendo que as outras limitações têm sempre em atenção o princípio da proporcionalidade (cfr. Pedro Trigo Morgado “Admissibilidade da prova ilícita em processo civil”, págs. 40/41, citado pelo Ac. da Relação de Lisboa de 22-02-2024, Proc.669/20.0T8PTG-B.L1-2, in dgsi.pt). No tocante à prova pericial, haverá ainda ter em conta o disposto no artº 388º do C.Civil: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Ensinava Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 135) que esta prova (que então se designava de arbitramento e podia consistir em exame, vistoria ou avaliação, conforme o seu objecto) “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”. E é tendo em consideração a específica natureza da prova pericial que, ao requerer a perícia, a parte deve indicar logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (artigo 475.º do CPC). E que o juiz, ouvida a parte contrária, no despacho em que ordene a realização da diligência, determina o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes, ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade (artigo 476.º, n.º 2, do CPC). No domínio das acções com o objecto da presente, que consiste na demarcação das estremas entre prédios rústicos confinantes e a definição da linha divisória entre tais prédios, pode relevar o contributo da topografia, no sentido de transferir para o terreno a informação gráfica contida na planta topográfica junta pelos AA.. “A topografia é a descrição de um lugar, definida como a ciência que estuda as características naturais ou artificiais presentes na superfície de uma localidade” (in blog.cpetecnologia.com.br/voce-sabe-o-que-e-topografia). Deve, consequentemente, ser admitida prova pericial no sentido de proceder à interpretação da planta topográfica em apreço e de apurar a sua correspondência com o terreno, no pressuposto de ficar o resultado da perícia dependente da convalidação da fiabilidade da própria planta através de outros meios de prova. Feitas estas considerações, e tendo agora em vista os concretos quesitos formulados pelos recorrentes, temos que são admissíveis os quesitos 1.º e 2.º. No primeiro pretende-se estabelecer o traçado da linha divisória entre os prédios contíguos ou confinantes, através da interpretação do levantamento topográfico à escala 1/1000 junto com a petição inicial e da planta topográfica, à escala 1/500 junta com a petição inicial como doc. n° 20. No segundo pretende-se uma estimativa do número de marcos que é necessário implantar ao longo da referida linha divisória, o que faz sentido na hipótese de essa linha de divisória não seguir a forma rectilínea. Já a questão de saber qual o prazo a fixar a implantação desses marcos afigura-se estranha ao âmbito da prova pericial: Não são necessários especiais conhecimentos técnicos ou científicos para estimar a duração de uma operação simples e breve, como a de cravar no terreno um determinado número de marcos. Resultando, por isso, impertinente o que quesito 3.º. O quesito 4.º poderá ter interesse para esclarecer a configuração do local, através da consideração da parcela abrangida pela expropriação por utilidade pública mencionada no n° 4 dos factos assentes. Deverá, em consequência, ser admitido. Os quesitos 5.º a 15.º têm em comum referirem-se a informação exarada em descrições prediais, testamentos. escrituras notariais e cadernetas prediais. O objecto dos mesmos exorbita claramente da análise topográfica, geográfica e cartográfica e dos conhecimentos técnicos exigidos por essas disciplinas, resultando, assim, irrelevantes e inadmissíveis. Trata-se aqui, ao invés, de matéria que tem exclusivamente a ver com a análise de documentos escritos emanados por oficial público, sendo ao tribunal que compete retirar as conclusões da informação constante dos mesmos. Bem andou pelo exposto a primeira instância ao indeferir as questões neles suscitadas. Procede, pelo exposto, o recurso apenas quanto aos esquisitos 1.º, 2.º e 4, mantendo-se, quanto aos restantes, o decidido pelo despacho recorrido. *
Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que alteram a decisão recorrida, admitindo a perícia requerida pelos autores restrita aos seus quesitos 1.º, 2.º e 4.º.. Custas em partes iguais.
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