Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000086 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES DELIBERAçãO SOCIAL SUSPENSãO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199104049110062 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG45. | ||
| Sumário: | 1 - O prazo de 5 dias fixado pelo art. 396, n. 1, do C. P. C., para qualquer socio requerer a suspensão da execução de deliberação social, tem natureza civil ou substantiva. E um prazo de caducidade, porque limita a vida do respectivo direito. 2 - Para que a suspensão de uma deliberação social possa ser decretada e necessario que o requerente mostre que a execução da deliberação pode causar dano apreciavel. ( v. n.1 do art. 396 do C. P. C. ). | ||
| Reclamações: | |||