Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110062
Nº Convencional: JTRP00000086
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DELIBERAçãO SOCIAL
SUSPENSãO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199104049110062
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG45.
Sumário: 1 - O prazo de 5 dias fixado pelo art. 396, n. 1, do C.
P. C., para qualquer socio requerer a suspensão da execução de deliberação social, tem natureza civil ou substantiva.
E um prazo de caducidade, porque limita a vida do respectivo direito.
2 - Para que a suspensão de uma deliberação social possa ser decretada e necessario que o requerente mostre que a execução da deliberação pode causar dano apreciavel. ( v. n.1 do art.
396 do C. P. C. ).
Reclamações: