Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011793 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL INSTRUÇÃO CRIMINAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199310279310544 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART417 N2 A. CPC67 ART666 N1 ART672. | ||
| Sumário: | Proferido que foi despacho que indeferiu o pedido de instrução por extemporaneidade, ficou na matéria esgotado o poder jurisdicional do juiz ( artigos 666, n. 1 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal ). Isto quer dizer que sobre a questão a decisão constitui caso julgado formal ( artigo 672 do Código de Processo Civil ), tendo força obrigatória dentro do processo e sendo portanto insusceptível de reapreciação pelo mesmo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||