Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FASE DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO MEIO PRÓPRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202207136896/11.3TBMAI-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerimento, apresentado por um interessado, na fase de liquidação de bens da massa insolvente, para impugnação da resolução de um contrato operada por ato declarativo do Administrador da Insolvência (art.ºs 120º e seg.s do CIRE) não é o meio próprio e adequado à prossecução de tal fim. O meio próprio é a ação declarativa, a correr termos por apenso ao processo de insolvência. II - Usado aquele meio indevido, ocorre uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento e decisão daquela pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6896/11.3TBMAI-F.P1 Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Santo Tirso – J6 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA, com o NIF ..., no dia 3.2.2021 apresentou requerimento no apenso D do processo de insolvência requerido pela insolvente, BB, pelo qual alegou que, juntamente com CC, por escritura pública datada de 29 de março de 2011, compraram àquela o imóvel que se encontra apreendido nos autos. Nunca foi notificada da resolução de tal ato, o que a impediu de exercer qualquer direito de defesa, designadamente de impugnação daquela resolução, que é nula por ausência dos seus necessários pressupostos legais; pelo que invocou os art.ºs 120º, 121º e 123º do CIRE. Termina assim o seu requerimento: «Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência., deve: - Ser verificada e declarada a invalidade da resolução do acto (compra e venda) praticado por escritura pública em 29 de Março de 2011 entre a requerente e CC e a insolvente, por ocorrência de circunstancialismos determinantes da respectiva inexistência ou nulidade e, declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em Março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência nas circunstâncias de modo em que a mesma ocorreu, cfr. fls. dos autos. Tudo, nos termos legais e com todos os efeitos e consequências, designadamente, no apenso D.» Em 16.2.2021, o credor DD defendeu o indeferimento daquele requerimento, alegando que a Requerente é casada no regime de comunhão geral de bens com CC, tendo sido a carta de resolução do negócio, datada de 23.3.2012, enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência ao seu marido, por correio registado com aviso de receção por ela assinado, pelo que teve conhecimento da mesma. Além disso, referiu que se trata de um bem comum do casal, pelo que qualquer um deles tem legitimidade passiva para ser notificado do ato de resolução levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, o que significa que inexiste qualquer nulidade e, a existir, a sua arguição neste momento é extemporânea. Por requerimento de 17.2.2021, o credor EE também pugnou pelo indeferimento do requerimento de 3.2.2021, alegando que a Requerente já suscitou esta questão juntamente com o seu marido, que foi decidida de forma desfavorável e ainda que não é verdade que apenas agora a mesma tenha tido conhecimento da resolução incondicional do negócio levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência em março de 2012, já que foi a própria que assinou o aviso de receção daquela carta resolutiva enviada em 23.2.2012. Entende que a Requerente deve ser condenada como litigante de má fé, por apenas pretender entorpecer o andamento dos autos, mostrando-se ademais o requerimento em apreço extemporâneo. Convidado a pronunciar-se, o Sr. Administrador da Insolvência veio, em 22.2.2021 e 8.2.2022, invocar que foi a Requerente que assinou o aviso de receção da carta para resolução incondicional do negócio enviada ao seu marido em março de 2012, pelo que logo ali teve conhecimento de tal resolução; acresce que nos e-mails que lhe foram remetidos pela Ilustre Mandatária de ambos, Dra. FF, a mesma refere-se a ambos (requerente e marido) como “os meus clientes”, ou seja, o casal. Assim, pugna o Sr. Administrador da Insolvência pelo indeferimento do requerido, até porque tal já foi decidido por despacho datado de 12.1.2021. O tribunal decidiu indeferir as indicadas pretensões da Requerente AA e também o pedido de condenação daquela como litigante de má fé. * Inconformada com aquela decisão de 11.4.2022, dela recorreu a Requerente AA, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«A – A Apelante, por não se poder conformar com a decisão proferida, em 11-04-2022 com Refª: 434417543, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6, vem dela interpor recurso - cfr. decisão com Refª 434417543. B – E isto porque, tal decisão, além de cobrir a violação do princípio da igualdade entre todos os intervenientes do ato resolvido, padece de errado julgamento, bem como, viola preceitos legais. C – Dado que, conforme se verifica do alegado pela Apelante no seu requerimento de 03-02-2021 e de tudo o mais constante dos autos, designadamente, da matéria de facto assente nos pontos 4 e 5 da decisão recorrida, NUNCA A APELANTE FOI CITADA/NOTIFICADA DE QUALQUER ACTO DE RESOLUÇÃO, logo e por maioria de razão, NUNCA A APELANTE FOI CITADA/NOTIFICADA DA RESOLUÇÃO DO ACTO/NEGÓCIO POR SI PRATICADO EM 29-03-2011, o que, logicamente, a impediu, ilegal e ilicitamente, de, em prazo, exercer qualquer direito de defesa/impugnação, - cfr. requerimento da ora Apelante com Refª 37930142 e matéria de facto assente na decisão recorrida. D – De facto, nunca o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência remeteu/dirigiu à Apelante qualquer carta resolutiva, logo e por maioria de razão, carta onde o mesmo declarasse resolver o acto celebrado pela mesma e CC com a Insolvente. E - Sendo de afirmar, que o facto de a Apelante ter assinado o aviso de recepção da carta datada de 23-03-2012 e registada em 27-03-2012, dirigida a CC pelo Sr. Administrador da Insolvência, bem como, o facto de a Apelante ser casada com tal destinatário no regime geral de bens, não é facto próprio e suficiente para que a mesma tivesse conhecimento do conteúdo da da carta a si não dirigida, bem como, para que a mesma tivesse sido, por via de tal carta, citada/notificada do seu teor, - cfr. art. 123º do CIRE e arts. 219º, 224º, nº 1, 225º, 227º, 228º, 230º, 233º e 249º todos do CPC e 1732º, 1733º e 1734º do C.C. F - A assinatura pela Apelante do aviso de recepção da carta dirigida pelo Sr. Administrador da Insolvência a CC mais não é do que uma declaração da mesma de que se encontra em condições de a entregar, como entregou, prontamente ao destinatário, cfr. art. 228º, nº 2 do CPC. G - O direito de impugnar qualquer resolução de negócio celebrado pela Apelante é um direito seu e estritamente pessoal, e como tal um direito incomunicável, cfr. art. 1733º, nº 1, al. c) do C.C. e art. 34º do CPC, tendo por via disso que ser a própria a exercê-lo, o que só o pode fazer, racionalmente, caso tal resolução lhe seja previamente comunicada, pelo que, a resolução operada pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência sobre o imóvel em causa nos autos tinha que lhe ser directamente endereçada e comunicada para produzir os seus legais efeitos, o que, conforme se verifica dos autos, nomeadamente da decisão ocorrida, não ocorreu. H - Certo sendo que, como decidido na decisão proferida em 17-01-2021 transitada em julgado, CC não tinha, como não tem, legitimidade para deduzir pedidos em nome da Apelante ou não - cfr. decisão de 17-01-2022 com a Refª 420768645 e que, do requerimento do mesmo junto aos autos em 19-11-2020 não resulta demonstrado, muito menos necessariamente, que desde sempre a Apelante teve conhecimento dos factos e da resolução operada pela carta de março de 2012 remetida àquele - cfr. requerimento de CC de 19-11-2020 com a Refª 37197287, resultando antes o contrário, bastando que se faça de tal requerimento uma leitura séria, dado que, é o próprio requerente de tal requerimento a afirmar que a comunicação da resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência foi apenas efectuada a si. I – Pelo que, é manifesto que a conclusão retirada pela Meritíssima Juiz do tribunal recorrido em sentido contrário – cfr. motivação da decisão recorrida, além de errada, comporta um raciocínio impercetível e uma construção ilógica. Acresce que, J – Sendo a forma processual correta de reagir à resolução promovida por Administrador de Insolvência a instauração de uma ação contra a massa insolvente, conforme resulta expressamente do teor do artigo 125.º do CIRE, duvidas não restam, não podem restar, que para tal reação é necessário que seja comunicada previamente tal resolução, nos termos legais, aos seus legítimos destinatários, o que no caso dos autos não aconteceu, motivo pelo qual, a Apelante, com a apresentação do seu requerimento datado de 03-02-2021, invoca expressamente a falta de comunicação de tal resolução, o que impede, como a impediu, de a impugnar. L – Assim sendo, como na realidade o é, a resolução operada nos autos pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência é inválida, por ocorrência de circunstancialismo determinante da respetiva inexistência ou nulidade, qual seja, a falta de citação/notificação da resolução em causa à Apelante (interveniente no acto resolvido), falta que, para cumprimento do estatuído no disposto no art. 34º do CPC, não pode ocorrer, pois que, a Apelante tem de ser citada/notificada da resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em tempo de lhe deduzir a respectiva impugnação, ou seja, ao tempo em que tal resolução é efectuada, o que não ocorreu. M - Não tendo assim sido decidido, a Meritíssima Juiz do tribunal à quo, além de dar cobertura à violação do princípio da igualdade entre todos os intervenientes do acto resolvido, fez um errado julgamento, bem como, violou o disposto no art. 123º do CIRE, nos arts. 34º 219º, 224º, nº 1, 225º, 227º, 228º, 230º, 233º e 249º todos do CPC e nos arts. 1732º, 1733º, concretamente o estatuído no nº 1, al. c) e 1734º do CC, pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada/alterada e, consequentemente, verificada a invalidade da resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com todos os efeitos e consequências legais.» (sic) * A Massa Insolvente de BB respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:«A- O tema objecto do requerimento e do recurso da, aqui, Recorrente foi já alvo de anterior despacho, em 26/06/2018, onde se indeferiu pretensão em tudo idêntica do cônjuge da Recorrente, decisão essa mantida em sede de recurso, que correu termos na 3ª Secção, sob o nº de processo 6896/11.3TBMAI-E.P1) e no âmbito do qual foi proferido acórdão por este mesmo colendo Tribunal da Relação, datado de 23/09/2021, que transitou em julgado. B- Tendo o referido acórdão de 23/09/2021, já transitado em julgado, decidido pela regularidade da notificação do Ex.mo Sr. AI e da própria resolução do contrato de compra e venda, ficou, assim, definitivamente definida a relação ou situação jurídica material, em apreço, com efeitos para as partes/intervenientes no processo, cf. arts. 619º a 621º, todos do CPC. C- Produzindo-se o efeito de caso julgado, na vertente negativa de autoridade do caso julgado, tal obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso de apelação, enquanto excepção dilatória prevista no art. 577º al. i) e 580º, por verificados os requisitos plasmados no art. 581º, nºs 3 e 4 todos do CPC, sem que seja exigível a tríplice identidade quanto aos sujeitos. D- Excepção que expressamente se argui. E- Por carta remetida em 23/03/20212, o Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência procedeu à resolução do contrato de compra e venda, a favor da massa insolvente, escriturado em 29/03/2011, invocando por fundamento legal o disposto no art. 121º do CIRE, bem como a prejudicialidade inilidível, para a massa insolvente, da manutenção de tal negócio, mais observando os requisitos previstos no art. 123º, também do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). F- A resolução assim operada e notificada à Recorrente, recebida pela própria, e, por conseguinte do inteiro conhecimento de ambos, foi devidamente conhecida, quanto aos fundamentos, ao objectivo da notificação, quanto aos destinatários e quanto ao objecto do contrato a resolver, ou seja, a escritura de compra e venda efectuada entre a Insolvente e a aqui Recorrente e o cônjuge marido. G- Demonstrando inteira compreensão quando a todos os aspectos referidos na referida notificação de resolução, a Recorrente veio a fazer uso dos mesmos argumentos que o cônjuge marido utilizou, no requerimento de 03/02/2021 que aquela apresentou nos autos. H- Facto esse concludente e revelador do conhecimento do teor da carta do AI, desde a data em que a Recorrente assinou o aviso de recepção da notificação da resolução do contrato. I- Deve a mesma ser considerada regular, válida e eficaz, contando-se a partir da assinatura do aviso de recepção da mesma, 23/03/2012, o prazo para impugnar a dita resolução. J- A Recorrente não intentou, em momento algum, a competente acção de impugnação no prazo de 3 meses, a que se refere o art. 125º do CIRE, único meio processual legalmente previsto para obstar à resolução do contrato. L- Achando-se largamente transcorrido aquele prazo e precludido o direito à acção. M- Não pode a Recorrente pretender obter os efeitos de anulação/invalidação da resolução contratual por outra via processual que não a legalmente estabelecida no art. 125º do CIRE. N- Devendo, em caso de improcedência da excepção de caso julgado, o presente recurso ser liminarmente rejeitado por manifestamente improcedente, nos termos do art. Defendeu, deste modo, que o recurso seja liminarmente rejeitado por manifestamente improcedente, ou, subsidiariamente, seja julgada procedente a exceção de caso julgado invocada, ou, ainda, julgado improcedente por não provado, em toda a sua extensão.» (sic) * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a decidir constituem o objeto do recurso e estão delimitadas pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, importa apreciar e decidir a seguinte questão: Falta de notificação à recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora, e os seus efeitos. * III.* No despacho recorrido, o tribunal especificou os seguintes factos, colhido nos autos, como relevantes para a decisão daquele requerimento de 3.2.2021: 1. Por petição inicial de 21.10.2011, BB apresentou-se à insolvência; 2. Por sentença proferida em 27.10.2011, foi declarada a insolvência de BB; 3. Por escritura pública de 29.3.2011, BB declarou vender e CC e AA declararam comprar, pelo preço de € 135.000,00, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito na Rua ..., da freguesia ..., do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na competente CRP sob o n.º .../..., com o valor patrimonial de € 97.540,00; 4. Por carta datada de 23.3.2012 e registada em 27.3.2012, dirigida a CC, junta a estes autos por cópia em requerimento de 11.12.2020 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, o Sr. Administrador da Insolvência declarou resolver incondicionalmente o ato celebrado entre BB e o destinatário da indicada carta, relativo ao imóvel indicado em 3; 5. A carta referida em 4 foi recebida em 29.3.2012, tendo a requerente AA assinado o aviso de receção correspondente; 6. Em resposta a tal carta, CC, por intermédio da sua Ilustre Mandatária e via fax, remeteu o requerimento de 4.4.2012, junto a estes autos por requerimento de 11.12.2020 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde expressamente requereu fosse dada sem efeito a notificação da resolução do contrato de compra e venda em que fora parte. 7. Por apenso aos presentes autos de insolvência não foi instaurada qualquer ação, nos termos do art. 125º do CIRE; 8. Para a massa insolvente mostra-se apreendido o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, lote n.º ..., na Rua ..., freguesia ..., descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., freguesia ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...; 9. Após a junção ao apenso da apreensão, pela insolvente, do requerimento de 3.12.2012, foi proferido em 27.6.2018 o seguinte despacho: “Fls. 71: Visto. Antes de mais, por se verificar que o expediente de fls. 29/32 nunca foi devidamente apreciado, limitando-se o Tribunal no despacho de fls. 39 a apor um visto, vai-se colmatar essa falha. Decorre do expediente junto a fls. 1 a 19 que a 23 de Março de 2012 o Senhor administrador da insolvência procedeu à resolução do contrato de compra e venda datado de 29 de Março de 2011, celebrado entre a insolvente e CC, através do qual a primeira transferiu para o segundo a propriedade do prédio urbano sito em ..., Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., competência que lhe cabe nos termos do artigo 120.º e seguintes do CIRE. Por outro lado, a forma processual correta de reagir a esta resolução é através da instauração de uma ação contra a massa insolvente, conforme resulta expressamente do teor do artigo 125.º, do CIRE, certo que o prazo disponível para a intentar são três meses. Ora, o expediente de fls. 29/33, junto pela insolvente, não só não configura qualquer ação, tratando-se de um simples requerimento dirigido ao próprio processo em que explica os termos desse negócio anulado, como deu entrada em juízo em Dezembro de 2012 (fls. 33). Neste sentido, uma vez que não configura a forma processual correta de reação, não se podendo suplantar por esse meio à atividade desenvolvida pelo Senhor administrador da insolvência na proteção dos interesses patrimoniais da massa insolvente e no acautelamento dos direitos dos credores, vai indeferido. Notifique.”; 10. Através da Ap. ... de 2019/02/26 mostra-se registada a apreensão do imóvel referido em 7 a favor da Massa Insolvente. 11. Em 19.11.2020, CC requereu se “verificasse e declarasse inválida, por inexistência, a resolução do ato (compra e venda) praticado por escritura pública de 29 de março de 2011 entre o requerente e AA e a insolvente; se verificasse e declarasse nula e de nenhum efeito a resolução operada em março de 2012 pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, comunicação essa apenas efetuada ao requerente e referente a um suposto ato praticado por escritura pública em 28 de outubro de 2011”. 12. Sobre o pedido referido em 10 foi proferida a decisão de 17.1.2021, que após recurso foi mantida, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 23.9.2021, constante do apenso E. * Conhecendo…Falta de notificação à recorrente da declaração de resolução do contrato de compra e venda em que foi compradora, e os seus efeitos Argumenta a apelante que nunca foi notificada de qualquer ato de resolução do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 29.3.2011 em que, juntamente com o seu marido, CC, foram compradores e a insolvente vendedora do prédio urbano apreendido para a Massa Insolvente e inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº .../..., o que a impediu de, no devido prazo, exercer qualquer direito de defesa/impugnação relativamente ao ato resolutivo. O direito de resolução é um direito potestativo, normalmente exercido por simples declaração receptícia dirigida à contraparte com vista à dissolução do vínculo contratual e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado. É um direito potestativo extintivo, também dependente de um fundamento, ou seja, da verificação de um facto que sustente esse direito, para que o contrato se extinga validamente. A resolução em benefício da massa insolvente é uma forma de resolução especial, da iniciativa do Administrador da Insolvência, que não é parte no contrato. Percursor do que no anterior regime falimentar (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência) era designado nos respetivos art.ºs 156º a 160º por resolução em benefício da massa (art.º 156º) e impugnação pauliana, comumente designada por coletiva (art.º 157º), o regime agora aplicável, previsto nos art.ºs 120º e seg.s do CIRE é apenas apresentado sob a forma de resolução em benefício da massa insolvente, com significativa divergência em relação àquele e chamando a ele pontos que naquele regime eram apresentados como fundamento de impugnação. Enquanto o art.º 120º prevê, sob a epígrafe, pouco apropriada, de “Princípios gerais”, o que a doutrina vem apelidando de fundamentos de resolução condicional, o subsequente art.º 121º, no seu nº 1, estabelece, taxativamente, fundamentos de resolução que a própria lei chama de incondicional, no sentido de que a resolução negocial em benefício da massa não depende de quaisquer requisitos que não estejam ali previstos, de modo alternativo, em cada uma das suas alíneas, dispensando, assim, no essencial, o requisito da má-fé de terceiro exigido nos casos de resolução condicional (cf. nº 4 do art.º 120º). Qualquer ato que não esteja previsto na enumeração do art.º 121º, nº 1, só poderá ser resolvido em benefício da massa insolvente se se verificarem os pressupostos do art.º 120º. Por ter abolido a distinção entre resolução e impugnação pauliana, passando aquela a pressupor o requisito da má-fé, o legislador do CIRE sentiu necessidade de criar uma “resolução incondicionada”, dispensando esse requisito (ou outro), nos casos em que a resolução no CPEREF o dispensava ou em que a má-fé se presumia.[1] Com uma e outra das referidas modalidades de resolução previstas no CIRE, o legislador permite ao Administrador da Insolvência que, através daquele instituto, extinga atos que, por terem sido realizados em determinadas circunstâncias ou condições, afetam de modo relevante os fins do processo de insolvência, como seja, principalmente, a satisfação igualitária dos direitos dos credores, assim eliminando qualquer vantagem que o devedor tenha concedido a algum credor, recuperando a massa as correspondentes atribuições patrimoniais. Dispõe o nº 1 do art.º 123º do CIRE que “a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”. Por carta de 23.3.2012, dirigida a CC, o Sr. Administrador da Insolvência declarou resolver incondicionalmente o contrato de compra e venda celebrado, no dia 29.3.2011, entre BB e aquele destinatário da carta. Não foi, no entanto, expedida qualquer missiva à aqui Requerente AA, com o mesmo fim, apesar de a mesma ter intervindo na escritura pública de compra e venda, juntamente com o seu cônjuge CC, na qualidade de compradora. Ora, sendo parte num contrato indivisível, a resolução contratual só poderia produzir efeitos quanto à recorrente se lhe tivesse sido direta e pessoalmente comunicada pelo Administrador da Insolvência.[2] Ambos os cônjuges se obrigaram no contrato, independentemente do regime de bens que os une no casamento. Por ser receptícia e pessoal, a declaração de resolução só pode operar relativamente à recorrente com o recebimento da respetiva declaração, contando-se os efeitos da resolução da data em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade recipiendas, produz efeitos. Na verdade, resulta do art.º 224º, nº 1 do Código Civil que a declaração negocial que tem um destinatário se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (doutrina da receção).[3] Nos termos gerais, não será necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de ação do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida[4]. Adotaram-se, simultaneamente, os critérios da receção e do conhecimento, bastando que a declaração tenha chegado ao poder do declaratário (presumindo-se o conhecimento, neste caso, juris et de jure), mas provado o conhecimento não é necessário provar a receção para a eficácia da declaração[5]. O que é necessário é que seja levada essa vontade de resolução ao conhecimento da outra parte, isto é que se lhe comunique a sua decisão de resolver, por qualquer meio de comunicação, desde que se possa fazer a sua prova, considerando-se o contrato rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário[6]. A Requerente recebeu a carta registada de 27.3.2017, cujo A/R assinou, mas a mesma estava dirigida ao seu cônjuge e apenas a este. Assim agiu, na qualidade de terceiro, assumindo a obrigação de a entregar prontamente ao seu destinatário (art.º 228º, nº 2, do Código de Processo Civil). Não era nem foi destinatária da carta. Se o ato resolutivo chegou, ou não, ao conhecimento da recorrente e, na afirmativa, quando é que tal aconteceu e se a AA assiste o direito à impugnação do ato resolutivo operado pelo Administrador da Insolvência, se está ou não está em condições de o exercer, não pode aqui ser discutido e não releva para a decisão do recurso, como passamos a explicar. O despacho recorrido recai sobre o requerimento de 3.2.2021, cuja pretensão --- indeferida pelo tribunal --- é a seguinte: «(…) - Ser verificada e declarada a invalidade da resolução do acto (compra e venda) praticado por escritura pública em 29 de Março de 2011 entre a requerente e CC e a insolvente, por ocorrência de circunstancialismos determinantes da respectiva inexistência ou nulidade e, declarada nula e de nenhum efeito a resolução operada em Março de 2012 pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência nas circunstâncias de modo em que a mesma ocorreu, cfr. fls. dos autos. Tudo, nos termos legais e com todos os efeitos e consequências, designadamente, no apenso D.» É dentro destes limites que se situa o objeto do recurso. Este é o pedido típico da impugnação da decisão da resolução do contrato em benefício da massa insolvente. Resulta muito claramente do art.º 125º do CIRE que o meio próprio e adequado para deduzir aquela impugnação é a via da ação judicial. O impugnante deve propor uma ação contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência. É o que resulta daquele normativo. Está afastado o recurso a qualquer mecanismo de índole diversa.[7] Essa ação segue o processo comum declarativo[8], seja ela entendida como ação de simples apreciação negativa[9], ou ação constitutiva (art.º 10º, nºs 1 e 2, al.sa) e c), do Código de Processo Civil)[10]. É nessa ação que assiste ao impugnante a possibilidade de invocar os fundamentos da sua posição --- sejam eles relativos a vícios formais ou de ordem substantiva ---, e deduzir o pedido de ineficácia, de invalidade ou de inexistência da resolução do contrato de compra e venda. Sendo aquele o meio processual previsto na lei, manifestamente, não pode a recorrente impugnar a resolução do contrato por simples requerimento apresentado no apenso de liquidação de bens, como acertadamente se decidiu no despacho recorrido. Ocorre, assim, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância relativamente ao pedido deduzido, por não poder ser conhecido e decidido no formato em que foi apresentado (art.ºs 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela recorrente, por ter decaído no recurso, levando em consideração a taxa de justiça que haja pagado pela sua interposição (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 13 de julho de 2022* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Luís Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Almedina 13ª Edição, 2013, pág. 152. [2] Embora a propósito de contratos diferentes, mas sobre a necessidade de comunicação da resolução a ambos os cônjuges neles intervenientes, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.1.2007, proc. 06A4485, de 24.10.2019, proc. 3840/17.8T8CBR.C1.S1, de 29.10.2020, proc. 26150/16.3T8LSB.L1.S1 e de 22.2.2022, proc. 5213/18.6T8VIS.C1.S1, acórdão da Relação de Guimarães de 2.3.2017, proc. 653/14.2T8GMR.G1, da Relação de Lisboa de 22.3.2018, proc. 1816/15.9T8AML.L1-6, da Relação do Porto de 4.2.2014, proc. 90/11.0TBMDR.P1 e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.6.1987, uniformizador de jurisprudência, proferido no proc. 072401, defendendo o dever de comunicação a ambos os cônjuges para o exercício do direito de preferência, por aplicação do princípio da igualdade jurídica estabelecida no artigo 36º, n.º 3, da Constituição da Republica Portuguesa, todos in www.dgsi.pt. [3] Consulte-se o acórdão da Relação de Coimbra de 14.11.2017, proc. 1686/15.7T8LRA-C.C1, in www.dgsi.pt. [4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 268. [5] P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 199 (anotação ao art.º 224º). [6] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Atualizada, págs. 463 e 464. Na jurisprudência, a propósito da resolução do negócio em benefício da massa insolvente, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019, Colectânea de Jurisprudência do STJ, T. II, pág. 138. [7] Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pág. 167. [8] L. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pág. 441. [9] Como tem defendido pelo menos uma parte da jurisprudência (cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.3.2014, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, pág. 165 e o já citado acórdão do mesmo Alto Tribunal de 4 de julho de 2019. [10] Como defende Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 17 Mar 2014 03:54 PM PDT. |