Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006106 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL ADVOGADO INCOMPATIBILIDADE DIREITOS ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211099240527 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 314/70 DE 1970/07/08. DL 55/80 DE 1980/10/08 ART55 N1. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART74. | ||
| Sumário: | Um Conservador dos Registos, que podia advogar na comarca onde desempenhava aquela função pública, se for transferido para comarca onde lhe seja vedado exercer a advocacia, tem a faculdade de continuar a ser o mandatário de uma das partes em determinado processo pendente no tribunal da primeira, se bem que apenas em actos que não exijam a sua presença pessoal. | ||
| Reclamações: | |||