Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/14.5TTVNG.2.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
JUNTA MÉDICA
NULIDADE DA SENTENÇA
NULIDADES PROCESSUAIS
INVOCAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP20191104125/14.5TTVNG.2.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Respeitando as nulidades da sentença aos vícios que obstem à eficácia ou validade do dizer do direito – assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC –, já diversamente, as nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas –, dessas, em princípio, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação.
II - Tratando-se de nulidades processuais secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), essas caem na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, só produzindo nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, estando a reação contra as mesmas dependente de arguição pelo interessado, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3).
III - É intempestiva a invocação apenas no recurso da decisão final de eventual nulidade consistente em inadequada nomeação de perito que integrou a junta médica se o interessado teve oportuno conhecimento do ato de nomeação do referido perito, esteve presente em atos processuais em que esse teve intervenção, tendo ainda sido notificado do resultado desses atos, sem que tenha reagido, no prazo legal estabelecido para o efeito.
IV - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. V- Regulando o CPT expressamente o regime do exame por junta médica, o legislador afastou-se, intencionalmente, do que resulta do CPC, sendo que em ambos os códigos se prevê a possibilidade de realização de duas perícias médicas, a primeira prevista, respetivamente, nos artigos 105.º do CPT e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e a segunda, por sua vez, nos artigos 139.º do CPT e 488.º do CPC.
VI - Se dúvidas houvesse a propósito das garantias das partes interessadas estabelecidas num e noutro dos Códigos, as mesmas ficam completamente dissipadas através de uma mera comparação dos seus regimes, podendo dizer-se que o CPT foi mesmo mais longe em relação ao CPC.
VII - O CPT é também inequívoco no sentido de se poder afirmar que, após a realização da perícia por junta médica a que alude o artigo 139.º, é logo proferida decisão pelo juiz, fixando a natureza e grau de incapacidade (artigo 140.º do mesmo Código), não havendo assim lugar à possibilidade de realização de uma nova perícia por junta médica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 125/14.5TTVNG.2 P1
Tribunal: Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto
Recorrente: B…
Recorrida: C…, SA
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Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. B…, sinistrado, apresentou requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 8 do Código de Processo do Trabalho (CPT), de revisão da incapacidade que lhe foi fixada, dado entender que ocorrera agravamento do seu estado de saúde.

1.1 Designada data para realização de exame médico de revisão, o Perito Médico que o subscreveu entendeu que ocorria um agravamento da situação do Sinistrado, encontrando-se esse afetado de uma IPP de 5,0%.

1.2 Devidamente notificadas, quer a Companhia Seguradora quer o Sinistrado, veio a primeira, não se conformando com o resultado de tal exame, requerer a realização de exame por Junta Médica, apresentando os respetivos quesitos.

1.3 Realizou-se o requerido exame por Junta Médica, tendo os Peritos que a integraram concluído que não o Sinistrado mantinha a sua situação, “ou seja curado sem desvalorização do acidente dos autos”.

1.3.1 Notificado, apresentou o Sinistrado requerimento, que concluiu do modo seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, designadamente o artigo 487º nº 1 e 3 e 488º ambos do CPC, requer o sinistrado B… a V. Exª a realização de uma segunda perícia médica à sua pessoa, com o objeto constante do exame do perito médico singular- INMLCF- que deverá também revestir a forma colegial e sem a intervenção dos peritos que participaram na primeira perícia.

1.3.2 Após pronúncia da Seguradora, em que se opôs ao requerido, o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Considerando o objecto da junta médica realizada em 03.04.2019 (cfr. fls. 525) que se centrou na averiguação da existência de agravamento das sequelas apresentadas pelo sinistrado decorrentes do acidente o teor do acórdão da Relação do Porto de fls. 500 e ss que referiu que o fundamento da revisão radica não no agravamento da eventual sequela, mas sim no agravamento recidiva, recaída ou melhoria da lesão sofrida, entendo que deverá ser convocada novamente a junta médica para esclarecer os seguintes pontos:
a) Quais as lesões decorrentes do acidente?
b) Houve agravamento das lesões resultantes do acidente?
c) Em caso afirmativo, deverá ser atribuída alguma IPP ao sinistrado? Em que percentagem?
Para o efeito, designo o próximo dia 29 de maio, pelas 15.30h.”

1.4 Reunida de novo a junta, os Peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos mencionados em 1.3.2, merecendo os a), b) e c), respetivamente, as respostas “não” e “prejudicado”.

1.4.1 Notificado, em 23 de maio de 2019, o teor do auto a que se alude em “1.4”, veio o Sinistrado, em 3 de junho de 2019, apresentar novo requerimento, que concluiu do modo seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, designadamente o artigo 487º nº 1 e 3 e 488º ambos do CPC, requer o sinistrado B… a V. Exª a realização de uma segunda perícia médica à sua pessoa, com o objeto constante do exame do perito médico singular- INMLCF- que deverá também revestir a forma colegial e sem a intervenção dos peritos que participaram na primeira perícia.”

1.4.2 Pronunciando-se, a Seguradora opôs-se ao requerido.

1.5 Apreciando ainda o requerido pelo Sinistrado, foi proferida a seguinte decisão:
“Notificada do resultado da junta médica e dos esclarecimentos prestados (auto de fls. 539), por req. ref. 32626516, veio o sinistrado alegar que o relatório de junta médica é contraditório ao especialista do IML que atribuiu um agravamento do estado sequelar proveniente do acidente ocorrido em 2012, ao contrário dos Srs. Peritos que continuam a manter a decisão de inexistência de agravamento, ignorando toda a documentação clínica junta aos autos, bem como o parecer de um outro especialista, existindo uma falta de fundamentação da decisão tomada.
Requer a realização de uma segunda perícia colegial nos termos do artigo 487º, nº 3 do CPC, sem intervenção dos médicos que intervieram na primeira.
Nos termos do artigo 487º do CPC, qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia alegando fundamentadamente razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
De realçar que a mera discordância de um parecer clínico que lhe é desfavorável, não constitui motivo fundamentado para a realização de uma segunda perícia. A junta médica, composta por três peritos, apresentou um parecer/opinião unânime sobre a situação clínica do sinistrado que é díspar do apresentado pelo clínico do INML. Porém, aquela apresenta maior credibilidade do que o parecer singular, desde logo porque o exame foi feita por três médicos da especialidade de ortopedia, salientam-se ainda para a circunstância de terem chegado a um consenso na opinião técnica apresentada ao Tribunal.
Acresce que na esteira da decisão já proferida no âmbito do presente processo pelo Tribunal da Relação do Porto, (fls. 290 e ss) está, in casu, vedado às partes requerer uma segunda perícia médica se inconformada com o resultado da perícia colegial realizada em junta médica nos termos do artigo 139º, nº 1 e 145º, nº 1 e 5 do CPT) que havia sido requerida perante o desacordo manifestado por uma das partes perante o exame singular feito pelo INML. A junta médica já corresponde à segunda perícia.
Além do mais, impõe-se referir que nas juntas médica realizadas em 18.02.2015 e 22.04.2015, os Srs Peritos Médicos concluiram, numa posição unânime, que o sinistrado sofre de patologia na coluna que descrevem tecnicamente (fls.233) que poderia justificar a sintomatologia por si referida: dores nas costas e pernas, que se agravam com as caminhadas, ao subir e descer as escadas e terrenos inclinados e a manusear determinadas máquinas e aparelhos e a claudicar na marcha. Referem, porém, que tais lesões não são resultantes do acidente dos autos, não apresentando o sinistrado sequelas do mesmo, na medida em que não tem origem traumática, sendo originadas por doença natural.
Em face de tal parecer foi decidido que o sinistrado não se encontra afectado de qualquer incapacidade permanente.
Requerido pedido de revisão, foi ordenada nova junta médica perante a discordância do exame singular, tendo os Srs. Peritos mantido a posição unânime, mesmo após os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a fls. 537 (cfr. autos de fls. 527 e 539) de que o sinistrado deverá manter a IPP anterior, ou seja, curado sem desvalorização do acidente dos autos. Mais uma vez se realça que não é dito que o sinistrado não apresenta lesões e sequelas, que aliás descrevem nos autos. Porém, esclarecem também mais uma vez que também estas não têm qualquer relação com o acidente dos autos, resultando de doença natural.
Por todo o exposto, vai indeferido o pedido de realização de uma nova perícia
-
Em face do exposto e porque o parecer médico unânime não merece qualquer reparo, mostrando-se devidamente documentado nos exames clínicos juntos aos autos, mantendo a posição que a patologia apresentada pelo sinistrado resulta de doença natural sem qualquer relação com o acidente dos autos, é de concluir que o sinistrado não sofreu qualquer modificação na sua capacidade geral de ganho.
Em consequência, julgo, assim, improcedente o presente incidente de revisão.
Sem custas em virtude do sinistrado beneficiar de apoio judiciário.
A seguradora suportará os encargos (artigo 17º, nº 8 do RCP).
Notifique.”

2. Notificado, veio o Sinistrado interpor o presente recurso, fazendo constar do requerimento que apresentou o seguinte:
“B…, sinistrado nos autos supra identificados, notificado do despacho de indeferimento de pedido de realização de nova perícia e de improcedência do presente incidente de revisão, não se conformando com o referido despacho com referência 404911860, dele Vem interpor recurso de Apelação, com apoio judiciário, para o Tribunal da Relação do porto, o qual deverá subir, imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 79º al. b), 79º-A, 80º nº 1, 83º-A nº 1, todos do CPT.
Pelo que requer a V. Exª se digne admitir o presente recurso.
Junta: Alegações.”
Apresentou de seguida as suas alegações, nas quais apresentou no final as seguintes conclusões:
“1 – A decisão de nomeação do mesmo perito do tribunal, para a segunda perícia, de que havia já realizado as anteriores perícias, é nula, ao não cumprir a obrigação legal de justificar a impossibilidade de nomear outro perito médico diferente da que realizou a perícia anterior.
2 - O Tribunal a quo não podia ter nomeado o mesmo perito do tribunal, para este segundo exame atendendo que o mesmo já havia participado nos exames anteriores e cujo laudo era desfavorável ao sinistrado, por violação do principio da igualdade das partes, dado que assim passaram a ser diferentes as probabilidades de obter justiça devida, em clara violação do disposto no artigo 20º nº 4 in fine da CRP e art. 4º do CPC, ex vi do art. 1º nº 2 al. a) CPT.
3 - É inconstitucional admitir que numa segunda perícia possa intervir peritos médicos que tenham tomado parte nas perícias anteriores, por violação dos princípios constitucionais plasmados no art. 2º da CRP, onde garante ao cidadão a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, quer no artigo 20º nº 4, onde a todos garante o direito a uma causa cuja decisão seja obtida através de um processo equitativo.
4 - É o mesmo direito fundamental do cidadão a que a sua causa seja examinada equitativamente que se encontra plasmado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5 - Devendo, nos termos expostos, ser declarada nula a nomeação do senhor perito do tribunal, revogando a decisão e em consequência ordenar-se a nomeação de novo perito para a realização de exame requerido.
6 - O Tribunal a quo indeferiu a realização de uma segunda perícia e proferiu decisão de improcedência do pedido de revisão, violando o disposto nos art. 411º, 436º, 487º e 488º do Código Processo Civil.
7 – Face à disparidade de opiniões dos diversos médicos subscritores dos diversos relatórios médicos junto aos autos, será imperioso para a descoberta da verdade material a realização de uma segunda perícia médica e/ou realização de exames complementares da especialidade de ortopedia.
8 – Entende o Recorrente que o douto despacho recorrido não apreciou devidamente os relatórios médicos já juntos aos autos e interpretou erradamente o direito aplicado, violando o disposto nos art. 411º do CPC.
9 – O Recorrente foi submetido a um exame médico-legal efetuado pela delegação Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal que, após a análise cuidada de todos os elementos clínicos do Recorrente, o senhor perito nomeado, concluiu ser de considerar um agravamento, atendendo a que a situação anteriormente considerada de curado sem desvalorização, não se mostra adequada ao seu estado atual, e que a incapacidade permanente parcial seria fixável em 5,0000%.
10 - Posteriormente, em sede de junta médica, os senhores peritos médicos foram da opinião que as dores e lesões sofridas pelo sinistrado resultam de doença natural de que o mesmo padece.
11 - Todavia todos os relatórios médicos juntos aos autos são unânimes em concluir que as dores e lesões sofridas pelo sinistrado não resultam de uma qualquer doença natural, mas antes são uma consequência direta e necessárias do sinistro de que foi vítima e que está em apreço nos presentes autos,
12 – O direito a uma segunda opinião médica está expressamente consagrado no ponto 7 da Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes da Direção Geral da Saúde que preceitua que a segunda opinião médica é especialmente recomendada quando se pretende confirmar um diagnóstico ou esclarecer dúvidas sobre um tratamento.
13 - Este ato consiste precisamente em obter uma nova opinião independente, tomada por médicos diferentes que basearão a sua opinião na documentação disponibilizada com vista a confirmar, ou não, determinada condição clínica do paciente ou doente.
14 – E incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade – art. 436º do CPC – de modo a aferir a verdade material e efetuar-se uma composição justa do litígio.
15 –Torna-se essencial para a descoberta da verdade material a realização de uma segunda junta médica que possa avaliar o agravamento das lesões sofridas pelo recorrente, para que depois se possa tirar uma conclusão justa.
16 – É pois, desejável e necessária a realização de uma nova avaliação adequada, a realizar de acordo com as normas procedimentais vigentes e por outros médicos, para que esse novo relatório pericial possa contribuir para uma decisão final sensata que se deseja justa.
17 – A Mª Juíza a quo não efetuou uma análise critica e cuidada de toda a prova produzida nos presentes autos, ao não analisar ou valorar os restantes pareceres médicos juntos aos autos, remetendo a sua decisão final, para a opinião dos senhores peritos que compuseram a junta médica.
18 - O Tribunal a quo não fundamentou devidamente a sua decisão nem explicou o raciocino critico de toda a prova produzida que levou a que se formasse a convicção que efetivamente formou.
19 - O princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 389º do Código Civil implica que a decisão quanto à matéria de facto tem de estar sustentada de forma racional e lógica nos meios de prova produzidos.
20 – A falta de fundamentação da decisão recorrida, viola o disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, tornando a decisão nula, o que expressamente se invoca.
21– Deverá, pelos motivos supra expostos, a douta decisão proferida ser revogada, e em consequência anulado o despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia e ordenar ao Tribunal “a quo” que proceda à realização da segunda perícia por junta médica nos termos do disposto no art. 487º e 488º do CPC, prosseguindo os autos os seus regulares termos até final.
FACE AO EXPOSTO, e com douto suprimento de V. Ex.ªs deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro, no qual seja declarada a nulidade da nomeação dos peritos, e ordenada a realização de um segundo exame pericial à pessoa do Sinistrado, prosseguindo os autos os seus regulares termos até final, fazendo, como sempre a tão acostumada JUSTIÇA!”

2.1 Contra-alegou a Seguradora, sustentando a intempestividade da arguição da nulidade, atento o disposto no artigo 199.º do CPC, e a final a improcedência do recurso.

2.2 O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo o Tribunal a quo, no mesmo despacho, feito constar de seguida o seguinte:
“Cremos não subsistir a nulidade invocada, não tendo sido preterida qualquer formalidade legal, nunca tendo até à data, o sinistrado posto em causa a composição da junta médica e as respetivas nomeações.”

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, sustenta a improcedência total do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) nulidades invocadas; (2) admissibilidade legal, por aplicação subsidiária do CPC, de realização de 2.ª perícia/ junta médica; (3) considerações finais sobre o decidido e recurso interposto.
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III - Fundamentação
A) Os factos relevantes constam da sentença recorrida e do relatório que se elaborou.

B) Discussão
1. Nulidades invocadas
1.1 Referente à nomeação de peritos
Nas suas conclusões 1.ª a 5.ª, invoca o Recorrente que “a decisão de nomeação do mesmo perito do tribunal, para a segunda perícia, de que havia já realizado as anteriores perícias, é nula, ao não cumprir a obrigação legal de justificar a impossibilidade de nomear outro perito médico diferente da que realizou a perícia anterior” – “por violação do principio da igualdade das partes, dado que assim passaram a ser diferentes as probabilidades de obter justiça devida, em clara violação do disposto no artigo 20º nº 4 in fine da CRP e art. 4º do CPC, ex vi do art. 1º nº 2 al. a) CPT”, mais acrescentando ser “inconstitucional admitir que numa segunda perícia possa intervir peritos médicos que tenham tomado parte nas perícias anteriores, por violação dos princípios constitucionais plasmados no art. 2º da CRP, onde garante ao cidadão a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, quer no artigo 20º nº 4, onde a todos garante o direito a uma causa cuja decisão seja obtida através de um processo equitativo”, sendo “o mesmo direito fundamental do cidadão a que a sua causa seja examinada equitativamente que se encontra plasmado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Sustenta, a final, que deve “ser declarada nula a nomeação do senhor perito do tribunal, revogando a decisão e em consequência ordenar-se a nomeação de novo perito para a realização de exame requerido”.
Em resposta, sustenta desde logo a Apelada que é extemporânea a invocação dessa pretensa nulidade, fazendo apelo ao disposto no artigo 199.º do CPC.
Pois bem, face ao que se invoca, entendemos que tem razão a Apelada.
Para esclarecermos a nossa oposição, justifica-se que façamos, previamente, algumas considerações a propósito da distinção entre nulidades da sentença e nulidades processuais.
Se as nulidades da sentença se relacionam com vícios que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito que com a mesma se visa – assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (no fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no CPC o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo) –, já diversamente, quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[1] –, dessas, em princípio, como é consabido, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação.
Assim o afirmava já o saudoso Professor Alberto dos Reis[2], com a autoridade que reconhecidamente por todos lhe é reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”[3]
Distinguindo a lei entre duas modalidades distintas de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), as primeiras configuram-se como as mais graves pelas suas consequências, constando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[4], enquanto as segundas, por sua vez, serão todas aquelas que caiam na fórmula genérica do n.º 1 d o artigo 195.º do mesmo Código: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.[5] Importa ainda ter presente que, neste último caso, tratando-se pois de nulidade secundária, o seu conhecimento depende de arguição, posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[6], regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3).
Ora, por decorrência do regime que sinteticamente se expôs, tentando perceber-se o que se invoca no caso como integrante de nulidade da decisão e o que configura antes nulidade processual, detetamos que, no que agora importa, apenas se invoca pretensa nulidade que na ótica do Recorrente afetaria o ato de nomeação do perito do tribunal, referindo que esse teve intervenção nas perícias anteriores.
Cumprindo então apreciar, apenas podendo ser configurado o ocorrido como nulidade processual, nos termos antes enunciados, ocorrida não na decisão recorrida e sim, diversamente, tida como desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, porque assim é, chamando à aplicação o que se referiu anteriormente sobre nulidades processuais, o que se invoca, não assumindo a natureza de nulidade principal (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) – as quais constam especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[7] –, assumiria apenas antes, a ocorrer, a natureza de nulidade secundária (ou, de 2.º grau, atípica ou inominada), caindo pois na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, razão pela qual, como desse resulta, ainda que porventura se pudesse dizer que ocorreu – e não o dizemos – e que a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa, a verdade é que, pela sua afirmada natureza, o seu conhecimento dependeria de arguição, sendo que, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º) e o momento/prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1: “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”), como bem o salienta a Apelada, há muito que esse prazo decorreu, pois que o Recorrente teve conhecimento da nomeação do referido perito, interveio em atos processuais, assim as juntas médicas, em que esse teve intervenção, tendo ainda sido notificado do resultado desses autos (no que se refere ao presente incidente, realização da junta médica e posteriormente aquando dos esclarecimentos ordenados e prestados), sem que em qualquer momento tivesse arguido essa pretensa nulidade, sendo pois intempestiva a respetiva arguição, como o faz agora em sede de recurso. Caso o Recorrente entendesse que ocorria razão para levantar o incidente de impedimento ou suspeição do referido perito, deveria tê-lo dito de modo expresso no processo – como o impõe o artigo 471.º do CPC, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes – e não, como o fez, apenas no recurso.
E, esclareça-se, precisamente porque do que se trata é de o Apelante não ter feito uso, no prazo e momento previsto na lei, dos mecanismos legais colocados ao seu dispor para reagir perante qualquer eventual ato processual lesivo dos seus interesses ou direitos, é que não se vê em que possa sustentar-se a sua invocação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). De facto, salvaguardando a lei o modo de reagir contra qualquer situação que aí se enquadrasse, essa salvaguarda garante precisamente o efetivo acesso aos tribunais e a uma tutela efetiva dos seus direitos, consagrada no artigo 20.º da CRP, em qualquer das suas dimensões.
Na verdade, precisamente por se tratar afinal de um Estado de Direito, no mesmo confluem regras que estabelecem e garantem o equilíbrio possível entre as posições conflituantes das partes que possam rodear-se de juridicidade, como ainda, por decorrência, um necessário equilíbrio entre a certeza e a segurança, no qual assume papel regulador o direito processual, enquanto direito instrumental, ao regulamentar os meios/forma pelos quais se poderá/deverá alcançar a reafirmação do direito que se tem por violado. Como há muito ensinava Anselmo de Castro[8], são estas normas, que visam afinal alcançar a “justa resolução e efectivação da relação jurídica controvertida”, que tutelam a forma como se pode defender em juízo o direito substantivo, assumindo por essa razão uma feição pública disciplinadora da composição de interesses em litígio.
Assim se dá afinal plena satisfação ao comando Constitucional do artigo 202.º da CRP de que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)», como ainda, do mesmo modo, ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao impor um processo equitativo sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, pois que, face às garantias expressamente estabelecidas no processo para que as partes possam exercer os seus direitos, esse é sem dúvidas garantido, não havendo que confundir, diga-se mais uma vez, qualquer uso inadequado dessas regras pelas partes ou seus mandatários com a suficiência das mesmas para, se adequadamente cumpridas, atingirem esse objetivo. Em jeito de remate, por último, não será demais salientar, agora por apelo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 220/2015 de 8 de Abril de 2015[9], “(...) que a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo”, desde que, citando de novo, “(...) os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.(…)”.
Nos termos expostos, não se conhece da invocada questão, porque extemporânea a sua invocação.

1.2 Referente à decisão
Nas suas alegações, o que transpôs para as conclusões 17.ª a 20.ª, invoca o Apelante que ocorre falta de fundamentação da decisão recorrida, dizendo que essa “viola o disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, tornando a decisão nula, o que expressamente se invoca”.
Vejamos:
Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, do CPC – aplicável, face ao n.º 3 do artigo 613.º, com as necessárias adaptações aos despachos:
É nula a sentença quando:
(...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República Portuguesa que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece em conformidade o artigo 154.º do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”

A propósito do vício invocado, pode dizer-se que a nulidade da sentença (despacho, no que ao caso importa) prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[10] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[11], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[12].
Com tal amplitude, aplicando o citado regime ao caso, é patente que constam da decisão recorrida os fundamentos que, na ótica do julgador, suportam o sentido decisório.
Não ocorre, pois, sem necessidade de outras considerações, a nulidade invocada.

2. Inadmissibilidade legal, por aplicação subsidiária do CPC, de realização de 2.ª perícia/ junta médica
Insurge-se o Recorrente (conclusões 6.ª a 21.ª) contra a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a realização de segunda perícia colegial (exame por junta médica), a realizar com a intervenção de peritos diferentes, sustentando que foi violado o disposto nos artigos 411.º, 436.º, 487.º e 488.º do CPC, mais acrescentando, ainda, designadamente, que: “face à disparidade de opiniões dos diversos médicos subscritores dos diversos relatórios médicos junto aos autos, será imperioso para a descoberta da verdade material a realização de uma segunda perícia médica e/ou realização de exames complementares da especialidade de ortopedia”; “o direito a uma segunda opinião médica está expressamente consagrado no ponto 7 da Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes da Direção Geral da Saúde que preceitua que a segunda opinião médica é especialmente recomendada quando se pretende confirmar um diagnóstico ou esclarecer dúvidas sobre um tratamento”. Conclui pugnando pela revogação da decisão recorrida e “em consequência anulado o despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia e ordenar ao Tribunal “a quo” que proceda à realização da segunda perícia por junta médica nos termos do disposto no art. 487º e 488º do CPC, prosseguindo os autos os seus regulares termos até final”.
Defendendo a Apelada a adequação da decisão, cumprindo apreciar, desde já avançamos que não assiste razão ao Recorrente, como veremos de seguida.
Em primeiro lugar, a propósito do regime do CPC que invoca como sendo o aplicável, para reafirmarmos que, regulando o CPT expressamente o regime do exame por junta médica, se afastou o legislador, intencionalmente, do que se estabeleceu no CPC.
Vejamos porquê.
Desde logo, atalhando razões quanto a qualquer argumento no sentido de que o regime do CPT pudesse ser menos garantístico do que é estabelecido no CPC, constatamos que naquele, como neste, está prevista a possibilidade de realização de duas perícias.
Assim, quanto à primeira dessas perícias, respetivamente, os artigos 105.º do CPT – sob a epígrafe perícia médica – e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, importando desde logo dar nota de que, não obstante pela sua natureza serem ambas nestes casos realizadas por apelo ao regime jurídico das perícias médico-legais, o n.º 3 do aludido artigo 105.º do CPT estabelece expressamente, sem prejuízo do disposto nessa lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas.
Por sua vez, quanto à segunda perícia, prevista respetivamente nos artigos 139.º do CPT e 488.º do CPC, há que dar nota também que no CPT é sempre constituída por três peritos – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz (n.º 1 do artigo 139.º) –, situação que pode nem sequer ocorrer no CPC – A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela (artigo 488.º).
Ou seja, se dúvidas houvesse a propósito das garantias das partes interessadas estabelecidas num e noutro Código, as mesmas ficam completamente dissipadas através de uma mera comparação dos seus regimes, não se podendo designadamente dizer que o CPT fique aquém do que se encontra previsto no CPC – pelo contrário, houve especiais cautelas no primeiro caso, bem evidenciada no facto de ser presidida pelo juiz (diversamente do que ocorre no CPC, em que se prevê apenas a possibilidade de estar presente, se o considerar necessário / artigo 480.º, n.º 2, do CPC), a quem incumbe uma intervenção directa, podendo por sua iniciativa, se o considerar necessário, “determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º, do CPT).
Daí que, voltando ao caso que se aprecia, em que foram realizadas as duas perícias previstas no CPT, o requerimento do Recorrente no sentido de que seja realizada uma nova perícia traduzir-se-ia, afinal, não na segunda e sim numa terceira perícia, fora do âmbito de previsão das normas do CPC que indica para sustentar a sua pretensão, o que bastaria para evidenciar a falta de razão que lhe pudesse assistir.
Mas mais, acrescente-se.
Sem esquecermos o anteriormente referido a propósito da comparação de ambos os regimes, que como se viu evidencia claramente que não estamos perante um caso omisso no CPT que pudesse justificar o recurso subsidiário ao CPC, aquele Código é também inequívoco no sentido de se poder afirmar que, após a realização da perícia por junta médica a que alude o artigo 139.º, é logo proferida decisão pelo juiz, fixando a natureza e grau de incapacidade (artigo 140.º do mesmo Código), não podendo assim lugar à possibilidade de realização de uma nova perícia por junta médica, a terceira afinal como vimos.
Do exposto se conclui, sem necessidade de outras considerações, pela completa falência da pretensão da Recorrente, no sentido de ser realizada, seja por apelo ao CPC como pretende, seja por apelo ao que dispõe o CPT, uma nova perícia[15].
Improcede pois o recurso quanto a esta questão.

3. Considerações finais
O que foi apreciado anteriormente responde já a todos os argumentos avançados pelo Apelante nas suas conclusões, sendo que, acrescente-se, no âmbito permitido para a intervenção deste Tribunal de recurso, visto o conteúdo da decisão final proferida, não detetamos fundamento que justifique essa intervenção, incluindo oficiosa, desde logo nos casos em que o CPC a admite.
Ainda assim acrescentamos o seguinte:
Realizada a junta, foi determinada a prestação de esclarecimentos, que depois se concretizaram, como consta do respetivo auto, sendo que, a propósito das razões de divergência entre o resultado da perícia singular e o da perícia colegial, essas ficaram plasmadas nas respostas dos peritos, como resulta do respetivo auto, sendo que esses responderam claramente e de modo bastante e fundamentado às questões levantadas. Coisa diversa, mas que ultrapassa já o âmbito do pedido de realização da nova perícia que pretende, é a sua expressa divergência sobre as respostas a que chegaram os peritos que intervieram na junta médica. Porém, trata-se de divergência que, afinal, ocorre também em muitos outros casos, sendo que, como resulta da lei e tem sido afirmado pela Jurisprudência, a prova pericial está sujeita também à livre apreciação pelo Julgador.
Refere-se a propósito no Acórdão de 14 de Julho de 2016 – Processo 605/11.4TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt –, o seguinte (transcrição):
“Com efeito, a prova pericial, tal como a prova testemunhal, está sujeita à livre apreciação pelas instâncias como expressamente prescrevem os arts. 389º e 396º, ambos do CC.
É claro que tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelos Tribunais e a que estes estejam vinculados.
Tais cautelas são especialmente visíveis quando, como ocorre no caso concreto, se trata de matéria reportada a um acidente de trabalho, em que houve intervenção de peritos médicos, cujo parecer deve, em regra, ser acatado, o que não impede, porém, que possa suscitar por parte das instâncias um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado.”
Ora, vista a decisão recorrida, não se pode dizer que o Julgador não tenha cumprido essa apreciação, pois que, pelo contrário, debruçou-se sobre os resultados apresentados pelos Peritos, dizendo das razões por que aceitou o laudo, fazendo constar que “porque o parecer médico unânime não merece qualquer reparo, mostrando-se devidamente documentado nos exames clínicos juntos aos autos, mantendo a posição que a patologia apresentada pelo sinistrado resulta de doença natural sem qualquer relação com o acidente dos autos, é de concluir que o sinistrado não sofreu qualquer modificação na sua capacidade geral de ganho”.
Improcede assim, nos termos expostos, totalmente o recurso.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de benefício de apoio que lhe tenha sido concedido.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663.º, n.º 7 do CPC.
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Porto, 4 de novembro de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387
[2] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507
[3] No mesmo sentido, com idêntica relevância, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183) quando escreveu: “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Ainda:
- Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393), referindo que “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”;
- Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134): “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador”. Veja-se, o Ac. desta Relação e Secção de 10 de Outubro de 2016, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt.
[4] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º)
[5] Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 391), “Serão relevantes, segundo o critério estabelecido, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa”
[6] art.ºs 196.º e 197.º n.º1, do CPC
[7] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º)
[8] Direito Processual Civil Declaratório, 1º, pág. 38.
[9] In www.dgsi.pt
[10] In www.dgsi.pt
[11] In www.dgsi.pt
[12] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56.
[13] No mesmo sentido, também relatado pelo ora relator, o acórdão desta secção de 2 de março de 2017, apelação 1326/13.9TTPRT.P1, ao que se sabe não publicado.