Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000657 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXECUçãO INSTAURAçãO DO PROCESSO LETRA INTERRUPçãO DA PRESCRIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112190122989 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70. CCIV66 ART323 N2. | ||
| Sumário: | Quando o requerimento inicial, numa execução de letra de cambio, e apresentado em juizo oito dias antes do termo do prazo prescricional, os dois dias imediatos não são uteis e a segunda-feira seguinte e dia feriado, a prescrição tem-se por interrompida porque não se pode imputar ao exequente a falta de citação do executado dentro dos cinco dias apos a instauração da execução. | ||
| Reclamações: | |||