Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006518 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO ERRO MATERIAL CONHECIMENTO OFICIOSO ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPANHIA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÃO DETENÇÃO PROPRIEDADE PRESUNÇÕES PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS SEGURANÇA SOCIAL RENDA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269211075 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVIII PAG198 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART667 N1 N2. CCIV66 ART503 N1 N3 ART500 N1 ART508. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N1. CE54 ART56 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 N1/83 IN DR DE 1983/06/28 - IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1989/02/01 IN CJ ANOXIV T1 PAG6. AC RC DE 1992/01/22 IN CJ ANOXVII T1 PAG106. AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG449. AC RL DE 1980/07/15 IN CJ ANOV T4 PAG88. AC RP DE 1979/07/26 IN CJ ANOVII T5 PAG288. AC RP DE 1981/01/05 IN CJ ANOVIII T1 PAG256. AC RL DE 1985/10/15 IN CJ ANOX T4 PAG138. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação não pode proceder oficiosamente à rectificação de erros materiais de cálculo contidos na sentença recorrida, se os mesmos não foram objecto do recurso. II - A responsabilidade da seguradora de um veículo conduzido por legítimo condutor e detentor do mesmo é, no plano do seguro obrigatório, independente da averiguação da relação entre o segurado e o condutor como de comissão. III - A presunção de que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e que a utilização dele se faz no seu próprio interesse esgota-se aí e não fundamenta a de que quem quer que o conduza é seu comissário. IV - É duvidoso e tem tratamento diverso jurisprudencial a questão de saber se no caso de colisão de veículos em que está em causa a responsabilidade pelo risco o lesado transportado gratuitamente num deles deve ser afectado pela repartição do risco ou mantém o direito de ser indemnizado pela totalidade dos danos. V - No plano da responsabilidade pelo risco o que um lesado e o Centro Regional de Segurança Social podem exigir do responsável por acidente de viação é o correspondente à reparação de uma parcela do dano padecido pela vítima, uma pessoa só. VI - No apuramento dos danos materiais de acidente de viação, por incapacidade permanente do lesado a aplicação de tabela financeira com vista à determinação do capital necessário à formação de renda periódica correspondente à perda do ganho, de modo a que aos 65 anos de vida do lesado aquele capital de esgote é de adoptar por evitar o arbítrio. | ||
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