Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450070
Nº Convencional: JTRP00012307
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
ADMISSIBILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199405109450070
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 694/93-3
Data Dec. Recorrida: 11/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/03/16 IN CJ ANOII PAG455.
Sumário: I - Como suporte do chamamento à autoria é ter o réu direito de regresso sobre o terceiro, se for condenado na causa.
II - Para além disso, o chamado deverá ser sujeito de uma relação conexa com a controvertida na acção, quer dizer, que dependa ou tenha ligação juridicamente atendível com esta.
III - A alegação de facto apresentada pelo requerente do chamamento tem de configurar a obrigação do requerido a indemnizá-lo pelos prejuízos que lhe advenham da condenação da acção, não bastando a mera invocação do direito de regresso sem base de facto, ainda que esta não tenha de ser demonstrada.
IV - Em acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, não é admissível o chamamento
à autoria, pela seguradora demandada, do condutor do veículo causador do sinistro.
Reclamações: