Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012307 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA ADMISSIBILIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199405109450070 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 694/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/03/16 IN CJ ANOII PAG455. | ||
| Sumário: | I - Como suporte do chamamento à autoria é ter o réu direito de regresso sobre o terceiro, se for condenado na causa. II - Para além disso, o chamado deverá ser sujeito de uma relação conexa com a controvertida na acção, quer dizer, que dependa ou tenha ligação juridicamente atendível com esta. III - A alegação de facto apresentada pelo requerente do chamamento tem de configurar a obrigação do requerido a indemnizá-lo pelos prejuízos que lhe advenham da condenação da acção, não bastando a mera invocação do direito de regresso sem base de facto, ainda que esta não tenha de ser demonstrada. IV - Em acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, não é admissível o chamamento à autoria, pela seguradora demandada, do condutor do veículo causador do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||