Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2465/11.6TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
Nº do Documento: RP201310022465/11.6TAMTS.P1
Data do Acordão: 10/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indicação, na tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, de 26 de março, dos valores correspondentes ao consumo médio de resina de Canabis (0,5 gr. diários) pressupõe um grau de concentração médio de 10% de A9TIIC, não de 100%. Se o grau de pureza desse produto for diferente dessa percentagem, tal valor terá de ser adaptado.
II - Os valores indicados nessa tabela podem ser afastados se se provar que são diferentes as necessidades de consumo habitual do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr2465/11.6TAMTS.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso da douta sentença do 4º Juízo Criminal de Matosinhos que absolveu B… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional por aplicação do regime da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro).

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1- O arguido B… foi absolvido da prática de um crime p. e p. pelo art. 25.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, tendo o tribunal ordenado a extracção de certidão para apuramento da sua eventual responsabilidade contra-ordenacional nos termos do preceituado na Lei n.° 30/2000 de 29 de Novembro;
2 - Os factos dados como provados na sentença são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido do crime p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e não a contra-ordenação p. e p. pelo art. 2.° da Lei n.° 30/2000;
3 - Isto porque a quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias;
4 - Com efeito, tendo o tribunal optado - tal como resulta da motivação - pela aplicação da Portaria n.° 94/96 de 26 de Março, então a contabilização da quantidade média de produto detida tem de ser efectuada tendo por base os critérios ali previstos,
5 - E de acordo com a al. e) da nota n.° 3 à dita tabela, o valor diário de 0,5 de cannabis corresponde a uma concentração média de 10% de A9TIIIC, pelo que não pode o tribunal, como fez, considerar que o arguido detinha apenas a quantidade de 4,58/g de cannabis, resultante da seguinte operação aritmética: 24,511x18,7%. A contabilização apenas se poderia fazer desta forma se a portaria não excepcionasse a circunstância de a quantidade de 0,5/g de canabis ter por referência a concentração média de 10%;
6 - Pelo que, considerando que o arguido detinha canabis com o peso de 24,51 l/g, a que correspondia o grau de pureza de 18,7% (tendo por referência a concentração de 10%), então, a conclusão lógica a extrair é a de que, tal como resulta do relatório do Laboratório de Polícia Científica de fls. 43, o arguido detinha produto estupefaciente em quantidade suficiente para o consumo médio individual durante o período de 92 dias.
7 - Pelo que está afastada a aplicação in casu do preceituado no art. 2.° da Lei n.° 30/2000, uma vez que este apenas é aplicável aos casos em que o produto detido não excede o suficiente para o consumo médio individual durante 10 dias;
8- O arguido B… cometeu, então, o crime p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro já que, tal como se decidiu no AUJ n.° 8/2008 de 25 de Junho, há lugar à aplicação da dita norma quando o produto estupefaciente detido pelo arguido excede a quantidade necessária para o consumo médio individual pelo período de 10 dias mesmo;
9 - Pelo que deveria o tribunal ter condenado o arguido pela prática do ilícito criminal supra citado ao invés de ordenar a extracção de certidão por considerar que o mesmo tinha praticado a contra-ordenação p. e p. pelo art. 2.° da Lei n.° 30/2000;
10 - Ao não o fazer, violou o tribunal, por erro de interpretação, o preceituado no art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e na Portaria n.° 94/96 de 26 de Março e bem assim o preceituado no art. 2.° da Lei n.° 30/2000.»

O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnado pelo não provimento do mesmo e sustentando a tese da revogação do artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se, por a quantidade de canabis detida pelo arguido exceder, ou não, a quantidade média para o consumo individual durante dez dias, se verifica, ou não, a previsão do artigo 40º, nº2, do Decreto-Lei nº 40º, nº 2, da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, em conjugação com o artigo 2º, nº 2, da Lei nº 30/2000, de 29 de janeiro e tendo em conta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008.

III – É o seguinte o teor da fundamentação da douta sentença recorrida:

«(…)

2. Fundamentação

Factos provados
1. No dia 14/6/2011 o arguido B… encontrava-se detido no Estabelecimento Prisional …, Matosinhos, com n. 119.
2. Nesse dia, pelas 19hl5m, o arguido tinha, num dos bolsos das calças que trajava, 24,511 gramas de haxixe com o grau de pureza de 18,7%.
3. O arguido conhecia perfeitamente as características e qualidades daquela substância.
4. Agiu voluntária, livre e conscientemente.
5. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
6. O arguido confessou os factos supra indicados.
7. O produto estupefaciente encontrado ao arguido destinava-se exclusivamente ao seu consumo.
8. Consumia 24 gramas por semana, quantidade que lhe dava para 7/8 doses por dia.
9. Comprou o produto estupefaciente que lhe foi apreendido por € 75.
10. Tem um filho de 7 anos de idade que vive com a mãe.
11. Escolarizou até ao 5.° ano.
12. Encontra-se em cumprimento de pena.
13. O arguido regista condenações anteriores, na sua maioria, por natureza diversa da dos autos, designadamente condução sem habilitação legal, e outras por roubo, furto, detenção de arma proibida, evasão, sequestro, ofensas à integridade física, desobediência, e uma por consumo de produtos estupefacientes.

Factos não provados
14.Que o arguido destinava o produto estupefaciente que tinha na sua posse ser vendido a outros reclusos.
Não resultaram “não provados” outros quaisquer factos com interesse para a descoberta da verdade material.

Motivação de facto
Para formar a convicção, o tribunal baseou-se na análise critica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da livre experiência (nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal) bem como nos documentos juntos aos autos.
O Tribunal atendeu, assim, às declarações do arguido B… para prova que tinha haxixe na sua posse, na sequência da revista que lhe foi feita, pelos Guardas Prisionais, quando deu entrada no Estabelecimento Prisional, circunstancia que foi confirmada pelo guarda prisional C….
Esclareceu, ainda, o arguido que tal produto se destinava ao seu exclusivo consumo, sendo que em termos de necessidades pessoais rondava as 24 gramas por semana, cuja quantidade lhe dava para cerca de 7/8 doses diárias.
O Tribunal valorou as declarações do arguido no que concerne às suas condições sociais e familiares, que se revelaram genuínas, bem como os complementos e esclarecimentos de facto dados como provados e não constantes da acusação que foram alegados, em audiência, em sua defesa a par do relatório social que consta dos autos.
No que tange aos depoimentos dos guardas D… e E… não foram de grandes préstimo, posto que já não registavam qualquer memória dos factos aqui em análise.
Foram, ainda, atendidos os seguintes documentos:
• Ao auto de noticia, de fls. 3.
• Ao auto de apreensão, de fls. 4.
• Ao teste rápido, de fls. 5.
• Aos autos de exame toxicológico, de fls. 40 e 43.
• Ao CRC do arguido, de fls. 95 a 113, para prova de que regista antecedentes criminais.
• Ao relatório social, de fls.125 e segs..
Salienta-se a especial relevância conferida aos autos de perícia, de fls. 40, complementado pelo aditamento de fls. 43, para cabal esclarecimento do principio activo ou substância de referencia, que permite saber a real quantidade (grau de pureza) da preparação detida pelo arguido.
O art. 71.°, n.l, al. c), do Decreto-Lei 15/93, dispõe que «os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Instituto de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: (...) os limites quantitativos máximos de principio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes da tabelas I a IV, de consumo mais frequente», o que veio a ser fixado pela Portaria n. 94/96, de 26/3.
No acórdão n. 534/98, de 7/8, o TC, quanto à questão da aplicação ao citado DL 15/93, dos valores constantes do mapa anexo à portaria, interpretou a norma contida no art. 71.°, no sentido de que ao remeter para a portaria nela referida, a «definição dos limites quantitativos máximos do principio activo para cada dose média individual diária das substâncias» o faz com o valor de prova pericial. Assim, sendo o valor probatório dos exames periciais e limites do n. 1, da citada disposição legal, apreciados nos termos do art. 163.° do CPC, daqui decorre que o tribunal pode divergir desse principio, contado que o faça fundamentadamente[1] (71.°, n, 3) .
Por outro lado, os valores indicativos do mapa anexo à Portaria 94/96 são meramente indicativos e não são de aplicação automática. Donde, no caso de não haver a quantificação do principio activo, mas apenas o peso liquido do produto, tal inviabiliza a aplicação da tabela e nesse caso haverá que recorrer ao critério apontado pela jurisprudência para aferição e definição das quantidades médias para o consumo individual durante um dia que seriam de 2 gramas para o haxixe[2].
Ora, no nosso caso, não existe qualquer divergência relativamente ao exame pericial constante dos autos.
Temos como certo, assim que:
O arguido tinha Cannabis (resina) com o peso liquido de 24,511, com o grau de pureza de 18,7%, o que significa que contém apenas 4,58g, (24,511x18,7%) de cannabis.
Donde, atento o principio activo para cada dose média individual diária de canabis resina, fixada na aludia Portaria em 0,5 gramas, concluímos, que tal quantidade detida pelo arguido não excede os limites máximos para 10 dias.

factos não provados
No que tange aos factos dados por não provados, tal deveu-se à falta de prova que os assentasse, pois além da posse nada mais se provou, designadamente que o arguido destinasse o produto estupefaciente à venda a outros reclusos.

O crime de tráfico de menor gravidade - art. 25.°, do DL 15/93, de 22/01.
O (a) arguido (a) vem acusado (a) pelo tipo p. e p. art. 25.do citado diploma legal, que estipula, na al. a), «Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de (a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI». Está assim tipificado o crime de tráfico de menor gravidade.
Por sua vez o art. 21.° - respeitante ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas - «Quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».
O bem jurídico aqui tutelado é a saúde pública no seu sentido mais amplo, em ordem a garantir um desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade, face aos perigos representados pelo consumo (...) de drogas atentatórios da dignidade humana, neste sentido Fernando gama lobo[3]
O art.° 40° até ao ano de 2000 incriminava o consumo de droga (n. 1) e previa pena mais grave quando a quantidade de droga excedesse a necessária para o consumo médio individual por 3 dias (n° 2). Previa, ainda, a possibilidade de dispensa de pena no caso de consumo ocasional (n° 3).
O art.° 28.°, da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro, veio revogar o art.° 40°, excepto quanto ao cultivo (que continuou a ser punido como crime, ainda que o cultivo se destine ao consumo pessoal exclusivo).
Todavia, após várias teses conflituantes, o Supremo Tribunal de Justiça veio, através do Acórdão n° 8/2008[4], uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo art° 28° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro, o art.° 40°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o periodo de 10 dias».
Assim, nos termos do artigo 40º, n. 2, da Lei 15/93, de 22/01.
«Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o periodo de 10 dias' - compreendidas nas tabelas I a III" anexas ao referido Decreto-Lei - é punido (...) .
A Portaria 94/96, de 26/3, como já se referiu na fundamentação de facto continua em vigor, impondo, nos seus números:
• 9.°, que «os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substancias ou preparação constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto.Lei n. 15/93, de 22/1, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante»;
• 10º. que «o resultado do exame pericial identifique, para além da planta, substancia ou preparação examinada, o respectivo principio activo ou substancia referida».
Consultada a citada Portaria n.° 94/96, de 26/3, verifica-se que o produto estupefaciente apreendido ao arguido encontra-se descrito na tabela I-C.
Provou-se que o estupefaciente apreendido ao arguido se destinava ao seu consumo.
Não se provou que o arguido destinasse o produto estupefaciente apreendido à venda a outros reclusos.
Analisada a aludida Portaria, art. 9.°, constata-se que o limite máximo de cada dose média individual diária para a canabis (resina) é de 0,5 gramas. Logo, o periodo de 10 dias corresponde a 5 gramas.
Importa salientar que tais valores constantes da tabela da Portaria n.° 94/96, de 26/3, dizem respeito a limites quantitativos máximos do princípio activo {principio activo é a substância ou conjunto delas que é responsável pelos efeitos da ministração de um determinado produto, no caso da cannabis é o produto responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos) e não ao peso líquido, como refere CONDE CORREIA [5]
Salienta, ainda, o exame laboratorial à substância apreendida com indicação do peso do principio activo é essencial, como resulta do art. 10.°, da citada portaria, designadamente no crime de consumo de estupefacientes, com vista a quantificar o grau de pureza, ou seja: a concentração do principio activo existente no produto (é a percentagem do princípio activo por unidade de volume) apreendido de modo a que, em abstracto, a quantidade apreendida seja superior à necessária para consumo médio individual durante 10 dias, tendo em conta os valores da tabela. Como é sabido, deparamos com o princípio activo mas também com outras substâncias de natureza diversa, cuja função consiste em servir de suporte aos princípios activos, proporcionar a sua adequada conservação e facilitar a sua administração, como é o caso dos medicamentos.
Encontrado o conceito de princípio activo e o de concentração, coloca-se a questão de saber se para a determinação do estado de toxicodependência é essencial não só identificar a natureza da substância detida, com vista à demonstração que ela integra as tabelas I a IV anexas do D.L. n° 15/93, de 22/1, como ainda também o respectivo princípio activo, ou seja, no caso, demonstrar a percentagem de tetrahidrocanabinol (THC) existente no produto apreendido), cfr. CONDE CORREIA[6].
Nesta sequência, vem-se seguindo duas orientações:
Uma delas, encontra-se sufragada, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-02-2010[7], onde se decidiu que: «deduzida acusação contra o arguido pela detenção de 12 embalagens com heroína, com o peso liquido de 1,71g, que destinava ao seu consumo, sem que, do exame efectuado pelo LPC constem os componentes do produto nem a percentagem do principio activo, vedado fica ao Tribunal conhecer o grau de pureza da substância estupefaciente identificada no produto como, dai, vedado lhe fica o recurso aos valores indicativos constantes do Mapa Anexo à Portaria 94/96».
Outros há que seguem os limites jurisprudencialmente definidos para as quantidades médias para consumo individual durante um dia, conforme, entre outros se decidiu no Ac. do STJ de 15/5/1996[8], fixando tal quantidade em 1,5 gramas para a cocaína e heroína e em 2 gramas para o haxixe (entre outros, os Ac. do STJ de 10/7/1991[9], Ac do STJ de 5/2/1991[10], Ac, da RL de 9/1/1990[11], Ac STJ de 30/1/1990[12]. Neste mesmo sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2010[13], cujo sumário é o seguinte: «0s valores contidos no mapa anexo à Portaria n° 94/96 não são de aplicação automática (...). Na falta do critério apontado no mapa da Portaria 94/96, haverá então que se utilizar o critério jurisprudencial para aferição e definição das quantidades médias para consumo individual durante um dia e que seriam de 2 gramas para o haxixe (...) donde resulta que em relação a cannabis - resina, o crime de consumo pressupõe e exige uma quantidade superior a 20 g, seja, l0dias x 2g».
Importa aqui salientar o acórdão da RP, de 3/3/2010[14] que referência que as quantidades a que alude a tabela anexa ao citado DL 15/93, «referem-se a quantidades puras, ou seja, ao principio activo a que alude o artigo 71°, n° 1, al. c) do Dec-lei n° 15/93, o que não pode confundir-se com o peso liquido resultante dos relatórios do LPC, sendo estas as principais críticas conhecidas que ao mesmo são feitas. Resta, pois, como alternativa, preencher tal conceito através do caso concreto, socorrendo-nos para tal do tipo de estupefaciente em análise, do grau de adição do consumidor e do próprio modo como é consumido, critério este tido como mais consentâneo com o actual quadro legislativo, até pela acrescida impossibilidade de, por via de regra, podermos lidar com os dados de quantidades puras/princípio activo».
Ora, revertendo ao caso dos autos:
Embora, a Lei não defina o que deve entender-se por consumo médio individual, seguimos os critérios definidos pela já citada Portaria, sendo fundamental apurar, caso a caso, o consumo individual do agente em causa.
No nosso caso, o exame laboratorial indica o peso do princípio activo, de 18,7%,
Assim, o arguido ao deter Cannabis (resina) com o peso líquido de 24,511, com o grau de pureza de 18,7%, significa que continha apenas 4,58g, (24,511x18,7%) de cannabis.
Atento o princípio activo para cada dose média individual diária de canabis resina, fixada na aludia Portaria em 0,5 gramas, e que aquele produto estupefaciente se destinava ao consumo exclusivo do arguido (o qual consumia, em média cerca de 24g por semana), concluímos, que tal quantidade detida pelo arguido não excede os limites máximos para 10 dias.
Donde, a sua conduta não se integra no tipo de que vinha acusado, art. no 26.°, nem tão pouco no art. 40.°, n. 2 (decorrente do regime sufragado pelo acórdão do n° 8/2008[15]), todos do citado Decreto-lei 15/93, de 22/1[16], com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo.
Não excedendo tal quantidade (5 gramas), deparamo-nos com o regime estabelecido no art. 2.°, da Lei 30/2000, de 29/11 que considera contra-ordenação a detenção para consumo de doses de estupefacientes que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Subsiste, assim, a contra-ordenação prevista no art. 2.°, da Lei 30/2000, de 29/1.
Ora, assim sendo, este tribunal não é materialmente competente para o conhecimento de tal contra-ordenação, mas sim a Comissão prevista nos artigos 1.° e segs. Do Decreto- lei 130/a/2001, de 23/4.
Donde resta absolver o arguido.

Nota final.
Mesmo que desconsiderássemos o exame pericial relativo à quantificação do princípio activo, de fls. 43, seguindo os critérios jurisprudenciais para fixar a dose média individual que se cifra em 2g líquidas para o haxixe, no total de 20g para 10 dias, a quantidade de produto estupefaciente que foi encontrada ao arguido (24,511g), as suas necessidades pessoais, que consumia, em média, cerca de 20g numa semana, 7/8 vezes por dia, como resultou provado, sempre concluiríamos que a quantidade detida pelo arguido não excedia a necessária para o seu consumo médio individual para 10 dias, atento o seu grau de adição.
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que a quantidade de canabis detida pelo arguido excede a correspondente à quantidade média individual de consumo durante dez dias, pelo que não deveria o mesmo ser absolvido, devendo, antes, ser condenado pelo prática do crime p. e p. pelo artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 2º, nº 2, da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, e tendo em conta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008.
Não está em causa nesta sede a reapreciação da questão que deu origem a este acórdão, e que se prende com a vigência do referido artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93. Na verdade, e embora essa questão seja suscitada pelo arguido na resposta à motivação do recurso (alegando a revogação de tal norma, com o que ele deveria, ser, de qualquer modo e independentemente da questão suscitada pelo recorrente, absolvido), não são nessa resposta aduzidos argumentos que não tenham sido já considerados na fundamentação do acórdão em questão e, por isso, não se justifica que nos afastemos da orientação por este fixada.
Considerou a douta sentença recorrida que a quantidade de canabis (resina) detida pelo arguido não excedia a correspondente ao consumo médio durante dez dias, atendendo aos valores fixados na tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, de 26 de março (0,5 gr diários) e ao comprovado (nos termos do relatório pericial junto a fls. 43) grau de pureza desse produto de 18,7%. Porque o que releva para este efeito é a percentagem de princípio ativo (isto é, a substância, ou conjunto de substâncias responsáveis pelos efeitos psicotrópicos do produto em causa), deverá considerar-se que a quantidade detida pelo arguido corresponde a 4,58 gr do produto ativo correspondente à resina de canabis (ou seja: 22, 511 gr X 18,7%), sendo esta inferior ao décuplo do valor diário fixado pela referida Portaria nº 94/96.
A este respeito, alega o recorrente o seguinte.
Ao considerar o referido valor de 0,5 gr, diários, não pode ignorar-se (como parece fazer a douta sentença recorrida) a indicação da alínea e) da nota 3 à referida tabela: o valor diário de 0,5 gr corresponde a uma concentração média de 10% de A9TIIIC. Ou seja, a indicação desse valor não pressupõe um grau de pureza de 100% (a que deveria ser descontado o grau de pureza efetivo, naturalmente inferior, como faz a douta sentença recorrida), mas já um grau de pureza de 10%. Ora, se o grau de pureza do produto em causa for diferente deste, há que adaptar o valor indicado, que deverá ser aumentado ou reduzido (conforme o grau de pureza for superior ou inferior a 10%). No caso em apreço, porque o grau de pureza do produto em questão é superior a 10%, a quantidade de consumo médio a ter em conta é inferior a 0,5 gr, sendo a quantidade de canabis detida pelo arguido correspondente a noventa e duas doses (como consta do relatório pericial junto aos autos), ou seja, ao consumo durante noventa e dois dias.
Ao recorrente assiste razão quando invoca a indicação da alínea e) da nota 3 à tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, indicação que parece ter sido ignorada pela douta sentença recorrida. A indicação dos valores correspondentes ao consumo médio de resina de canavbis (0,5 gr. diários) pressupõe um grau de concentração médio de 10% de A9TIIIC, não de 100%. Se o grau de pureza do produto em questão for superior a essa percentagem, tal não significa necessariamente que, para os efeitos que agora nos ocupam, se considerem excedidos os valores de consumo médio individual durante dez dias, mesmo que os valores em causa sejam diminutos (como chega a ser hipotizado no douto parecer subscrito pelo Ministério Público junto desta instância). Mas os valores em causa deverão ser adaptados tendo em conta esse grau de pureza superior, da mesma forma que o deverão ser se o grau de pureza dor inferior.
Fazendo tal adaptação, e considerando apenas os valores fixados na tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, de 26 de março, é verdade que a quantidade de resina de canabis detida pelo arguido excede a correspondente ao consumo médio durante dez dias.
Há que considerar, porém, o seguinte.
Na quantificação das necessidades de consumo médio individual durante determinado período de tempo (dez dias, quanto à questão que agora releva), a legislação vigente segue um critério que não é puramente subjetivo (isto é, não considera apenas as necessidades do indivíduo em causa), mas também não puramente objetivo (isto é, não considera apenas a média estatística da generalidade dos consumidores), mas um critério objetivo-quantitativo mitigado (isto é, parte de valores objetivos que correspondem à média dos consumos mais frequentes, mas esses valores podem ser afastados, num sentido ou noutro, no caso concreto, em função das caraterísticas específicas de um consumidor individual). Assim, os valores decorrentes da tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/06 não são rígidos e inderrogáveis; podem ser considerados valores de consumo médio individual diferentes, em função das caraterísticas individuais do consumidor em questão. Podem ver-se, neste sentido, João Conde Correia, «Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnostico da toxicodependência» in Revista do CEJ, n.° 1, p. 86-93; Eduardo Maia Costa, «Direito penal da droga: breve história de um fracasso”, in Revista do Ministério Público, nº 74, p. 103 a 120; Vítor Paiva, in «Breves notas sobre a penalização do pequeno tráfico de estupefacientes», in Revista do Ministério Público, nº 99, p. 143; Rui Pereira, «A Descriminação do Consumo de Droga», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1177-1178; e, entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2008, proc. Nº 07P4723; e do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2007, proc. Nº 1989/07-1, ambos in www.dgsi.pt.
Esta interpretação é, de resto, imposta pela doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 534/98 (in www.tribunalconstitucional.pt), que, numa interpretação conforme à Constituição da referida Portaria 94/96 (quando se suscitou a eventual inconstitucionalidade deste diploma, por poder, ele próprio, delimitar negativamente algum tipo de crime ao abrigo de uma lei de remissão), considerou que os limites fixados nessa Portaria «, tendo meramente um valor de meios de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do art. 71º do Decreto-Lei nº 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado. Não está em causa a remissão para regulamento da definição dos comportamentos puníveis do art. 26º, mas tão só, bem mais modestamente, a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhado da respetiva fundamentação».
Ora, no caso em apreço, como se salienta na nota final da douta sentença recorrida, ficou provado (e nada foi suscitado a respeito da prova deste facto na motivação do recurso) que a quantidade de resina de canabis detida pelo arguido não excedia as suas necessidades de consumo médio durante dez dias. Ou seja, mesmo que se considere que essa quantidade excede os valores correspondentes à média da generalidade dos consumos durante dez dias, de acordo com os valores fixados na tabela a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 94/96, provou-se que não excede as necessidades de consumo habitual do arguido durante esse período de tempo e este facto é o que sobreleva, pelas razões indicadas.
Assim, e embora deva reconhecer-se a pertinência da argumentação do recorrente, não é merecedora de reparo a decisão de absolvição do arguido, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso.

Não há lugar a custas.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Notifique

Porto, 2/10/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
_____________
[1] Ver acórdão do STJ, de 30/04/2008.
[2] Neste sentido Acórdão da RP de 4/7/2012 e de 18/4/2012.
[3] In Droga-Legislação/Notas, doutrina e jurisprudência, Quid iuris, 2006, p. 41.
[4] Publicado no Diário da República, Série I, n° 14 6, de 5 de Agosto de 2008.
[5] In «Droga: exame laboratorial às substâncias apreendidas e diagnostico da toxicodependência» in Revista do CEJ, n.° 1, p. 86-89.
[6] Obra citada
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] No proc. nº 48306 da 3 secção.
[9] In BMJ 409, 392
[10] In BMJ 404, 151
[11] In BMJ 393, 648
[12] In BMJ 393, 319
[13] Processo n.º 46/09.3SFPRT. P1, nº convencional JTRP000
[14] Disponível in www.dgsi.pt
[15] Publicado no Diário da República, Série I, n° 146, de 5 de Agosto de 2008.
[16] Conforme a Doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de 25/6/2008.