Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
852/05.8TAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00043468
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: SUCESSÃO DE REGIMES
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20100127852/05.8TAPRD.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 614 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: I- De acordo com o art. 2º, 4 do C.P, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. Assim, em caso de sucessão de leis penais, terá de ser aplicada aquela cujo regime, em concreto, seja mais favorável ao arguido
II- Para alcançar tal desiderato, o julgador deve, num primeiro momento, aplicar ao caso os diversos regimes e, num segundo momento, compará-los e proceder à aplicação (em bloco) do que em concreto se mostrar mais favorável. Se a sentença recorrida não procedeu às mencionadas operações é nula, nos termos do art. 379º, 1 al. c) do CPP, vício este de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 852/05.8TAPRD.P1

Proc. nº 852/05.8TAPRD, do …º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Paredes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 852/05.8TAPRD, do …º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………….. condenado, por sentença de 16/03/09:

Na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

A pagar à demandante civil, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que, com a sua conduta, sofreu o queixoso, a quantia de 5.612,16 euros, acrescida de juros de mora, a contar da data em que lhe foi notificado o pedido cível contra si deduzido nos autos e até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.

2. O arguido não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso.

Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ºO Mmo Juiz a quo valorou o depoimento da testemunha C…………., mas conforme se pode verificar pela transcrição integral do seu depoimento, fez uma errada interpretação das suas declarações e, portanto não deveriam fundamentar a convicção, o que se terá passado para além daquilo que se pode concluir do seu depoimento.

2.º A testemunha, no essencial, apenas refere textualmente que: - Não viu o arguido a dar murros nem pontapés; e

– Que apenas os viu cair ao chão, agarrados, altura em que deitou a mão para os separar.

3.º Não se compreende portanto como daqui pôde o julgador dar como assente que o arguido agrediu o ofendido a murro e a pontapé, atingindo-o em várias partes do corpo, o que levou o arguido a cair, onde continuou a ser agredido, nos moldes descritos pelo arguido, e muito menos, que a lesão tivesse sido causada por pontapés.

4.º E, como pôde imputar as lesões ao arguido, se estando agarrados um ao outro, não se determinou em consequência da actuação de qual resulta a queda, que de acordo com a decisão proferida é causa determinante da fractura do terço médio dos ossos da perna esquerda.

5.º Todavia, não cuidou de aferir o contexto em que ocorreram os factos ou sequer valorar toda a prova produzida em audiência de julgamento.

6.º Entende portanto o recorrente que nunca se poderá dizer que agrediu o ofendido, muito menos nos termos pelos quais vinha acusado e foi condenado.

7.º Ora, naquele dia, o queixoso encontrava-se embriagado, conforme depoimento das testemunhas, e foi este que uma vez mais resolveu importunar o arguido, e sem que nada o fizesse prever deu início ao desentendimento entre ambos, bem como iniciou as agressões físicas. Pelo que

8.º Restou ao arguido agir de forma a afastar a agressão actual, iminente e ilícita, e defender-se numa tentativa de terminar com o conflito sem nunca ter tido ab inicio qualquer intenção de agredir e molestar a integridade física do queixoso. Assim,

9.º Agiu antes o arguido com animus defendendi perante a atitude do queixoso, que este sim, após uma recusa daquele em lhe vender mais bebidas alcoólicas e de o levar a uma casa de diversão nocturna, sem que nada o fizesse prever, agarrou os colarinhos do arguido, agredindo-o.

10.º É esta queda aliás, que sem margem para duvidas, é a causa directa e perfeitamente adequada da lesão sofrida pelo ofendido, existindo uma perfeita relação de causa efeito.

11.º Resulta ainda do depoimento das testemunhas D……….. e C……….. que nos momentos anteriores à queda, o queixoso não manifestava qualquer sintoma de dor, tendo apenas começado a queixar-se após a referida queda.

12.º Encontram-se assim preenchidos todos os pressupostos da legítima defesa, uma vez que foi o ofendido que deu início as agressões físicas, que levam depois ao envolvimento físico entre ambos e origina a posterior queda.

13.º Mais que, os danos fixados devem sempre atender a culpa do agente, sendo certo que no caso concreto há notoriamente uma absoluta exclusão da ilicitude, não existe dolo por parte do arguido, uma vez que quem iniciou o desentendimento foi o ofendido e o arguido apenas age com animus defendendi,

14.º Nestes termos, impõe-se que a decisão no que toca a este facto dado como provado, e que em consequência condenou o arguido a uma pena de multa de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), e a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 612,16 € (seiscentos e doze euros e dezasseis cêntimos) e ainda a pagar 2500€ a título de danos não patrimoniais, seja revogada e por consequência se absolva o arguido.

Quando assim se não entenda:

15.º E a considerar-se que através da sua atitude, o arguido agrediu fisicamente o ofendido, tal só se pode compreender à luz de um excesso de legítima defesa, ou seja, o medo e receio que as agressões perpetradas pelo ofendido tomassem proporções extremas, levou o arguido a ultrapassar o intuito de se defender. Assim

16.º A não absolver o arguido, sempre terá de se ter em consideração a não punição do arguido por excesso de legitima defesa cujo excesso resulta de medo e justo receio não censurável,

17.º Ou em última ratio a aplicação de uma pena especialmente atenuada, tendo em consideração quer o excesso de legitima defesa, quer todos os restantes circunstancialismos que resultam da aplicação de uma pena, tudo nos termos e nas disposições conjugadas do artº 33º nº 1 e nº 2 do Código Penal.

18.º É ainda certo que, a ser aplicada alguma pena de multa ao arguido, esta é sempre fixada tendo em consideração a sua situação económica e encargos familiares, conforme dispõe o artigo 44º n.º 3 do Código Penal.

19.º O recorrente e o seu agregado familiar auferem um rendimento global nunca superior a 900€.

20.º A pena de multa nos casos em que a lei o prevê, tem sempre em consideração, entre outras coisas, a condição sócio económica do arguido.

21.º O que não foi devidamente atendido na sentença de que se recorre.

22.° Nestes termos, a pena de multa de 10€ por dia durante 150 dias que perfaz o montante de 1500,00€ constitui uma pena claramente desproporcional e de certa forma com carácter punitivo exagerado, não atendendo à proporcionalidade quer da gravidade do facto quer à perigosidade do agente.

23.º Que o recorrente é primário, homem honesto trabalhador e pacato, não tem por hábito gerar conflitos ou sequer neles participar.

24.º Os danos não patrimoniais devem portanto ser fixados num valor nunca superior a 500€.

25.º No que concerne à condenação em 2500€ a título de danos patrimoniais, decorrentes da perda de rendimentos, esta é desproporcionada senão mesmo indevida.

26.º De acordo com as declarações prestadas pela irmã do ofendido F…………, este já não trabalhava há cerca de 10 anos e recebia o rendimento social de insersão.

27.º Se o ofendido não trabalhava e recebia rendimento social de insersão, não teve nenhuma perda a nível de danos patrimoniais, ou seja, a nível de perda de rendimentos pelo que, deve por isso a sentença ser também revogada nesta parte.

28.º Não foram, assim, correctamente aplicadas as disposições constantes dos referidos artigos 40º nº3, 47º, 71º do CP.

Termos em que, V. Exas devem revogar a sentença recorrida, dela absolvendo o arguido por a sua actuação ter sido motivada pelo exercício do direito à legítima defesa,

Ou quando assim se não entenda ,

E a sua acção ultrapassou o estritamente necessário à legitima defesa, condenado pelo seu excesso numa pena especialmente atenuada e á taxa diária que não ultrapasse os 5€/i dia face a sua situação económica e encargos familiares dados como assentes.

Mas sempre absolvido da indemnização por danos patrimoniais, uma vez que não resultaram para o ofendido qualquer perda da capacidade de ganho, já que não exercia qualquer actividade remunerada.


3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição):

Por sentença de 16/03/2009 o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou o arguido na pena aplicada na douta decisão de fls. 304 a 315, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por economia processual, para todos os legais efeitos.

É desta sentença que o arguido vem interpor recurso.

O âmbito do presente recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artigos 4.° e 412.°,n° 1 do C.P.P. e 684.°, n° 3 e 690.° ambos do C.P.C..

Ora, apesar de o recorrente ter formulado 28 (Vinte e oito) conclusões, entendemos serem bem menos as questões a apreciar, resumindo-se às seguintes:

1a Credibilidade, ou a falta dela (defendida pelo recorrente), que o Tribunal atribuiu ou deveria ter atribuído às testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, e que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal;

2.a O arguido teria actuado em legítima defesa, pelo que deveria ter sido absolvido;

3a Em caso de não absolvição do arguido, ter-se-ia que ter em consideração a sua não punição por excesso de legítima defesa, resultando tal excesso de medo e justo receio não censurável – (conclusão 16.°) sendo, assim, de aplicar ao arguido uma pena especialmente atenuada (conclusão 17.°) ;

4ª Não foi devidamente atendida na sentença a situação económica e encargos familiares do arguido (conclusões 18.° e 21.°).

Vejamos:

1ª Questão:

O recorrente pretende por em causa a credibilidade da testemunha C………… atribuída pelo Meritíssimo Juiz "a quo" reproduzindo, por escrito, o depoimento (ou partes do depoimento) dessa testemunha.

Ora, de acordo com a jurisprudência que tem vindo a ser firmada pelo Tribunal da Relação do Porto, e da qual faz parte o douto Ac. de 12-05-2004, n.° convencional 0410430, in WWW.dsi.pt, que com a devida vénia reproduzimos parcialmente, por não sabemos dizer melhor, "...a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler Acórdão desta Secção, de 17-09-2003, rec. 312082 "(...) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal – volume 1, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal" (...) O art. 127° do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (...)" Sempre que a convicção seja uma convicção possível pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova...".

Descendo ao caso dos autos, e relativamente a motivação da parte da factualidade referente à agressão, o Meritíssimo Juiz "a quo" referiu, a fls. 308 "...O tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos que deu como provados e não provados, nas declarações prestadas, no decurso da audiência de discussão e julgamento, pelo arguido – que acabou por reconhecer que agrediu o queixoso "quando ficou por cima" no contexto da luta em que se envolveram, mas negou que tivesse infligido as concretas agressões que lhe são atribuídas na douta acusação pública e que estiveram (ou poderiam ter estado) na origem da fractura sofrida pelo queixoso – e nos depoimentos das testemunhas D………… e C………….. – amigos do arguido e, bem vistas as coisas, do queixoso – que, embora com contradições, descreveram, na medida da sua recordação dos mesmos, os factos a que assistiram (sendo certo que, embora distintas as versões por ambos apresentada, no essencial coincidiram ambos na confirmação da ocorrência de uma disputa física entre arguido e queixoso, embora na descrição desta tenha a testemunha D…………. feito uma narrativa menos espontânea e, por isso, claramente mais comprometida, razão pela qual mereceu menos credibilidade que a testemunha C………….. nesta parte). Para além disso, os ferimentos apresentados pelo queixoso são compatíveis com a versão narrada na douta acusação pública, que por isso se considerou, quase na sua integralidade, como assente. O Tribunal fundou ainda a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos e atrás mencionados..."

Posto isto, é caso para perguntar: terá o Meritíssimo Juiz "a quo" se afastado das regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica ao formar a sua convicção? A resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, não só aplicou plenamente tais regras da experiência, como também explicitou de forma totalmente compreensível os motivos que o levaram a dar tais factos como provados.

Destarte, nada há a apontar relativamente ao modo como se formou a convicção do julgador, na medida em que essa convicção é possível pelas regras da experiência comum, pelo que deve se acolhida, sem qualquer reparo.

Em suma, e contrariamente ao afirmado pelos recorrentes nas conclusões 1 a 5, o Meritíssimo Juiz "a quo" não fez errada apreciação dos factos.

Segunda questão:

Terá actuado o arguido em legítima defesa?

Vejamos:

A legítima defesa, que se inclui nas designadas "Causas que excluem a ilicitude e a culpa" faz parte do capítulo III do Livro I do Código Penal, e encontra-se prevista no art.° 32.° nos seguintes termos "Constitui legítima defesa o factos praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente e de terceiro.".

Desde já se dirá que os factos provados sob os números 1) a 4) afastam, em nosso modesto entender sem margem para dúvidas, que a actuação do arguido tenha ocorrido em legítima defesa, desde logo porque, não ficou sequer minimamente demonstrado:

- Que foi o ofendido a agredir o arguido em primeiro lugar, tendo este último actuado com "animus defendendi"; bem pelo contrário, resultou provado que o arguido quis ofender corporalmente o ofendido – cfr. facto provado sob o n.° 15) - e que o fez de forma particularmente violenta, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo, nomeadamente nas pernas, e mesmo depois deste encontrar-se caído no chão – cfr. factos provados sob os números 3) e 4);

- Que o facto praticado fosse necessário para repelir uma agressão actual, uma vez que o arguido, ao invés de se envolver numa discussão com o ofendido, poderia, sem qualquer dificuldade, ter chamado as forças policiais para retirar o ofendido do seu estabelecimento comercial, o que inegavelmente teria evitado o confronto físico que esteve na origem das lesões.

Terceira questão:

A conduta do arguido teria sido praticada numa situação de excesso de legítima defesa, pelo que a pena deveria ser especialmente atenuada?

Mais uma vez a resposta não pode deixar de ser negativa. Senão, vejamos:

Tal como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, ocorre excesso de legítima defesa quando, mostrando-se preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o agente excede os meios necessários para se defender.

Ora, no caso dos autos, e tal como já referidos anteriormente, não se mostram preenchidos os pressupostos da actuação em legítima defesa pelo que não pode ter lugar o excesso de legítima defesa.

Não se verificando uma situação de excesso de legítima não há lugar a uma atenuação especial da pena.

Por outro lado, face ao facto provado no ponto 4) "...o aludido G…………. chegou a cair ao chão, onde continuou a ser agredido, nos moldes descritos, pelo arguido H………….. ..." entendermos ser de afastar liminarmente a aplicação do disposto no art.° 72.° do Código Penal, pois não se verifica qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, bem pelo contrário, tal como salientou o Meritíssimo Juiz "a quo".

Quarta questão:

Não terá sido devidamente atendida na sentença a situação económica e encargos familiares do arguido?

Vejamos:

No que releva para a fixação do valor de cada dia de multa foram dados como provados os seguintes factos:

"16) O arguido é casado, trabalhando como comerciante, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, réditos não concretamente apurados mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional;

17) A sua esposa é empregada de escritório, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, um vencimento não inferior a € 450,00;

18) Tem um filho, menor, a cargo;

19) Reside em casa própria, que adquiriu com recurso a empréstimo bancário que vem amortizando mediante o pagamento, mensalmente, de uma prestação não inferior a C 300,00..."

Resulta do disposto no art.° 47.°, n.° 2 que "2- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre C 5 e e 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. "

Como vem sendo aceite e defendido pela jurisprudência, concretamente, e a título exemplificativo, pelo Ac. da RP de 20/06/2007 , Processo 0711148, n.° convencional JTRP00040424, in WWW.dgsi.pt, que com a devida vénia reproduzimos parcialmente por não sabermos dizer melhor "... como é entendimento corrente a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que a mesma represente um sacrificio real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação realizar as finalidades da punição. Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entra unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens ou encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder-se concluir se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto..."

Ora, face aos factos dados como provados, relacionados quer com a situação económica do agregado familiar do arguido, quer com a conduta deste, e tendo em atenção todos as finalidades da aplicação da pena de multa supra referidas, afigura-se-nos que a fixação de uma taxa diária de € 10,00 deve ser considerada ajustada.

Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser confirmada.

4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos aduzidos na resposta do MP no tribunal recorrido e acrescentando ainda que (transcrição):

Cremos que, no essencial, não assiste razão ao recorrente, como se procurou demonstrar na resposta do M.° P.°, à qual pouco mais nos resta acrescentar.

Tendo havido documentação da prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal da Relação pode conhecer de facto e de direito, bem como de eventuais vícios da decisão (arts. 428° e 410° do CPP).

No entanto, quando questionada a matéria de facto - só é possível conhecer da mesma e eventualmente modificá-la desde que verificados os exactos pressupostos previstos no art.° 412°, n.° 3, 4 e 6 do CPPenal.

Como resulta, quer da motivação, quer das suas conclusões, o recorrente não deu cumprimento ao que a lei determina, pois não fez indicação dos concretos factos e das concretas provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida e das específicas passagens dessas provas que levariam a essa conclusão, com a sua concreta localização nos suportes técnicos.

E, como tem sido decidido pela jurisprudência:

"Impugnando, o recorrente, matéria de facto, não lhe basta manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou, devendo concretizar quer os factos que entende que o tribunal julgou erradamente, quer as provas concretas que impõem uma alteração da decisão recorrida, assim como a parte concreta dos suportes técnicos onde se encontra o depoimento ou depoimentos que justificam uma decisão diversa; não o fazendo, o tribunal da relação fica impossibilitado de alterar a decisão recorrida ( Ac. RL. de 3/10/06 – Rec. N.° 1103/06 – 1).

No mesmo sentido se concluiu, p. ex. na douta Decisão Sumária de 2/7/08 — Rec. N.° 1031/08:

"Não se diga que a referência e o reporte a todos os factos provados (como o faz a recorrente) serve a lei: não é essa a intenção legal, não é essa a previsão da norma, não é esse o caminho certo a trilhar; e assim, a eficácia do método utilizada é nula.

Quer nas alegações, quer nas conclusões finais, a recorrente limita-se a citar e impugnar os factos provados em bloco, levantando apenas dúvidas sobre a credibilidade de algumas das testemunhas, nomeada e essencialmente daquelas cujos depoimentos serviram de suporte à formação da convicção do Tribunal."
No mesmo sentido, podem ver-se os Acs. da RP. de 17/3/09 – Rec. N.° 1071/07.4PIPRT -4., de 21/1/09 – Proc., n.° 2545/08-4, de 7/2/07 – Proc., n. ° 2897/06 – 4 e de 31/10/07 do STJ - SJ200710310032183.

Há que ter em conta que:

"o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2" instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram erros ".

Assim — embora o incumprimento dos pressupostos legais não seja causa de rejeição directa do recurso — não tendo sido questionada a matéria de facto de acordo com as normas processuais adequadas, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação, sendo, por isso, de considerar definitivamente fixada e irrelevantes os comentários e as críticas que lhe são feitas pelo recorrente que, com a sua versão dos factos, pretende contrariar o princípio da livre apreciação da prova e a convicção adquirida pelo tribunal (art. 127° do CPP).

Na verdade, uma coisa é aquilo que o tribunal deu como provado e que não foi processual e validamente posto em causa, outra é aquilo que a recorrente entende que se deu como provado de acordo com a sua subjectiva análise da prova produzida em julgamento.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo — justificada na douta sentença, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art.° 374°, n.° 2 do CPP) – longe de ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, não havendo motivo imperioso que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa.

A imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação — sem que busque uma nova convicção — aceite como correcta a decisão de 1a instância em matéria de facto, sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda a uma das soluções possíveis a extrair da prova documentada.

Em matéria de direito, não resultando da matéria de facto elementos para tanto, não tem fundamento a alegada legítima defesa, nem o seu excesso, pois que o que se deu como assente foi a intenção do arguido de agredir o ofendido.

No mais, também o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412°, n.° 2 do CPPenal.

Embora nas conclusões faça referência a normas violadas, o certo é que as mesmas não podem resumir o que não consta da motivação.

De qualquer modo, em face da apurada situação económica do arguido, admite-se que a taxa diária de multa fixada possa ser reduzida, ainda que sem atingir o limite mínimo pretendido.

Pelo exposto, somos de parecer que o recurso:

- em matéria de facto não merece provimento;

- em matéria de direito, poderá merecê-lo no que diz respeito à redução da taxa diária de multa.


5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.

1.1 No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto.

- Legítima defesa/excesso de legítima defesa.

- Medida da pena aplicada.

- Montante da indemnização atribuída.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1) No dia 28 de Julho de 2005, cerca da 01 hora e 15 minutos, no interior do estabelecimento comercial de café denominado «I………..», sito na Rua ……….., n.° ……, em ……, Paredes, gerou-se uma discussão entre G………… e o arguido H………….., por motivos não concretamente apurados;

2) No contexto e na sequência de tal discussão, o arguido H…………. e o aludido G………….. envolveram-se em luta física;

3) No decurso de tal disputa o arguido H…………… desferiu um número não concretamente apurado de murros e de pontapés sobre o queixoso, atingindo-o em várias partes do corpo, nomeadamente nas pernas;

4) O aludido G………… chegou a cair ao chão, onde continuou a ser agredido, nos moldes descritos, pelo arguido H…………;

5) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido e da queda que deu, o queixoso G…………. sofreu traumatismo da região da cabeça e na perna esquerda, com fractura do terço médio dos ossos da perna esquerda com «síndrome de compartimento», o que motivou uma intervenção cirúrgica para osteotaxia com fixador externo AO e fasciotomia de descompressão dos compartimentos posterior e anterior, cuja cura e tempo de doença importaram em 521 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional de 521 dias, conforme se constata pelo teor das fichas clínicas e auto de exame médico de fls. 34 a 36, 57 e 58, 101, 102, 136 a 138, 141 a 115, dos autos, cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido para todos os legais efeitos;

6) Como sequela das lesões que sofreu e dos tratamentos médicos que lhe foram dispensados para sua cura, padeceu o queixoso consolidação viciosa dos ossos da perna esquerda, tendo ficado com cicatrizes extensas;

7) Em virtude da agressão de que foi vítima, das lesões que sofreu em virtude da mesma e dos tratamentos de que careceu para a sua cura, padeceu o queixoso de dores fortes, tendo ficado com grandes dificuldades de deslocação;

8) Sentiu, para além disso, mal-estar físico e psíquico generalizado, com maior incidência sobre os membros inferiores;

9) Sentiu-se, ainda, humilhado e teve receio da repetição de situações como a em causa nestes autos;

10) Com deslocação para tratamento despendeu o queixoso quantia não inferior a € 415,82;

11) Com a aquisição de medicamentos para tratamento das suas lesões despendeu o queixoso a quantia de € 66,34;

12) Tendo adquirido umas canadianas para se poder movimentar, com o que gastou € 30;

13) Em virtude da agressão de que foi vítima e dos tratamentos médicos de que, por via dela, necessitou receber, ficaram inutilizadas as roupas que o queixoso trajava na ocasião, de montante não concretamente apurado mas nunca inferior a € 100;

14) O queixoso G…………. faleceu no dia 07/06/2007, no estado de solteiro, deixando como única e universal herdeira a sua mãe, a aqui assistente J…………. — cfr. certidão de óbito de fls. 149 e 150;

15) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, no claro intuito com a intenção de ofender corporalmente o ofendido, corno efectivamente ofendeu, tendo para o efeito usado a força física, apesar de saber que ao fazê-lo estava a agir contra a sua vontade e sem sua autorização, para além de mais saber que a sua conduta era proibida e punida por lei;

16) O arguido é casado, trabalhando como comerciante, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, réditos não concretamente apurados mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional;

17) A sua esposa é empregada de escritório, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, um vencimento não inferior a € 450;

18) Tem um filho, menor, a cargo;

19) Reside em casa própria, que adquiriu com recurso a empréstimo bancário que vem amortizando mediante o pagamento, mensalmente, de uma prestação não inferior a € 300;

20) Tem, como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade.


Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição):

Quanto aos factos que deu como provados e não provados, nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelo arguido — que acabou por reconhecer que agrediu o queixoso «quando ficou por cima» no contexto da luta em que se envolveram, mas negou que tivesse infligido as concretas agressões que lhe são atribuídas na douta acusação pública e que estiveram (ou poderiam ter estado) na origem da fractura sofrida pelo queixoso — e nos depoimentos das testemunhas D………….. e C……………. — amigos do arguido e, bem vistas as coisas, do queixoso — que, embora com contradições, descreveram, na medida da sua recordação dos mesmos, os factos a que assistiram (sendo certo que, embora distintas as versões por ambos apresentadas, no essencial coincidiram ambos na confirmação da ocorrência de uma disputa física entre arguido e queixoso, embora na descrição desta tenha a testemunha D…………… feito uma narrativa menos espontânea e, por isso, claramente mais comprometida, razão pela qual mereceu menos credibilidade que a testemunha C…………… nesta parte).

Para além disso, os ferimentos apresentados pelo queixoso são compatíveis com a versão narrada na douta acusação pública, que por isso se considerou, quase na sua integralidade, como assente.

O Tribunal fundou ainda a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos e atrás mencionados.

Quanto à matéria respeitante ao pedido cível, ponderou o Tribunal, essencialmente, o depoimento da testemunha F………….., irmã do queixoso, que esclareceu as consequências que, para este advieram do episódio de violência em que se envolveu com o arguido.

Quanto à situação sócio-económica, familiar e cultural do arguido, fundou o Tribunal a sua convicção exclusivamente nas declarações por ele a propósito prestadas, já que mais nenhuma prova foi, a este respeito, produzida em audiência (sendo essencialmente abonatórios os depoimentos das testemunhas K……………… e L…………, arrolados pelo arguido na sua contestação).


Apreciando

Da Impugnação da matéria de facto

O recorrente coloca em crise a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, afirmando que o tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha C…………, mas fez uma errada interpretação das suas declarações e que não cuidou de aferir o contexto em que ocorreram os factos ou sequer valorar toda a prova produzida em audiência de julgamento.

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Ora, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se denomina de “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Na “revista alargada”, estamos perante a arguição dos vícios da decisão previstos nas diversas alíneas do nº 2, do artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ 14/05/09, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt.

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.

Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Como se enunciou no Acórdão do STJ de 12 de Junho de 2008, Proc. nº 07P4375, in www.dgsi.pt, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

1) A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação a que se refere o artigo 412º, nº 3, do C.P.P., pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

2) A que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

3) A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

4) A que se prende com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP.

Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões do recurso, por imposição do consignado no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6).

Para dar cumprimento a estas exigências legais teria o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência à concreta passagem gravada.

Analisando a motivação de recurso verifica-se que o recorrente não especifica (não concretiza) quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, pois dirige-se genericamente a toda a matéria provada (apresentando a sua leitura subjectiva de todo o julgamento), não indica as provas que imporiam decisão diversa da recorrida (que imponham essa decisão e não que apenas a permitam), limitando-se a transcrever integralmente o que terão dito as testemunhas e também não satisfaz a exigência do nº 4 da disposição legal citada, porquanto não indica (nem nas conclusões, nem sequer na motivação) as concretas passagens (segmentos) das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa. Exigência legal que se não se cumpre, aliás, com a simples menção de que os depoimentos em causa se encontram gravados ou que se encontram gravados na cassete ou CD que se identifica com um determinado nº; “ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal, ou ainda, por forma mais sofisticada, mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T…se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y”, como se salienta no Ac. R. Porto de 07/02/07, Proc. nº 2897/06-4.

Como se ajuizou no Ac. R. do Porto de 21/01/09, Proc. nº 0842545, www.dgsi.pt, para que seja dado cumprimento à exigência legal o recorrente “tem que impugnar o provado(…) dando conta do nome da testemunha, do nº e lado do suporte magnético e início e termo do registo em causa – indicando ainda as concretas passagens em que se funda a impugnação”, acrescentando-se ainda que o que se exige é que sustentando ele que “um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação (negrito nosso); o que não significa, no entanto, que apenas os segmentos indicados pelo recorrente devam ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal superior, que poderá sempre aceder a todas as passagens que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa”.

Face ao exposto, porque o recorrente não cumpriu o formalismo dos nºs 3 e 4 do artigo 412º, do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto, o recurso não será conhecido nesta parte.

Mas como já ficou mencionado retro, outra das vias para provocar que seja averiguada a matéria de facto é a do artigo 410º, nº 2, do CPP, ou seja, dos vícios da decisão.

Estabelece-se no artigo 410º, nº 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

1) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a);

2) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – alínea b);

3) Erro notório na apreciação da prova – alínea c).

Estes vícios são de conhecimento oficioso e têm, em qualquer das suas modalidades, de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pag. 729, Germano Marques da Silva, ob. cit. Vol. III, Editorial Verbo, 2ª ed., pag. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, ob.cit. pags. 77/78).

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

Ocorre a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, quando se verifica incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Ocorrerá, designadamente, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

O vício de “erro notório na apreciação da prova”, verifica-se quando um homem médio, colocado perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Este erro igualmente ocorre quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Analisando a decisão recorrida e perscrutando-a com o escopo de detectar a existência de algum desses vícios, nos termos em que definidos ficaram, concluímos pela sua não verificação, porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi; inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.

Face ao explanado, a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada.

Da legítima defesa

Consigna-se no artigo 31º, do Código Penal, que

“1.O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;” (…).

Por sua vez, reza o artigo 32º, do mesmo diploma legal que:

“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

São, assim, requisitos desta causa de
exclusão da ilicitude:

- A existência de uma agressão, entendida esta como ameaça derivada de um comportamento humano.

- Que a ameaça se dirija a bens juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

- A ilicitude dessa agressão, aferindo-se esta ilicitude atendendo à ordem jurídica na sua totalidade e excluindo-se, assim, as agressões que estejam cobertas por uma causa de exclusão da ilicitude.

- A sua actualidade, ou seja, que a agressão esteja eminente ou já em execução.

- A necessidade do meio, considerando-se necessário aquele que é idóneo a fazer deter a agressão. Aquele que permite esperar com certeza um cessar imediato da agressão e garante, do melhor modo, uma eliminação definitiva do perigo, sendo certo que verificando-se vários meios adequados, deverá o defendente optar por aquele que se revelar menos gravoso para o agressor.

- O animus defendendi, que se consubstancia na vontade de que o defendente está animado de repelir a agressão, de a tornar ineficaz, evitar ou diminuir as suas consequências. Embora a doutrina se divida quanto a este elemento subjectivo constituir um requisito e um sector importante - em que se inclui Figueiredo Dias - entenda que existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não se deverá exigir adicionalmente a co-motivação de defesa - vd. quanto a esta matéria da legítima defesa, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag. 404 e segs; Eduardo Correia, Direito Criminal, volume II; Almedina, 1971, pag. 35 e segs e Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, vol. I, Bosch, pag. 458 e segs. e ainda Acs. do STJ de 27/01/09, Proc. nº 08P3978; de 12/03/09, Proc. nº 08P3781; de 22/04/09, Proc. nº 303/06.0GEVFX e de 18/06/09, Proc. nº 1248/07.2PAALM.S1, sendo que todos estes arestos salientam a exigência da verificação do animus defendendi e se mostram disponíveis em www.dgsi.pt.

A necessidade de defesa há-de apurar-se atendendo à globalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido.

Analisando a decisão revidenda, constata-se que provado está que ocorreu uma discussão entre a vítima G……….. e o arguido por motivos que se não apuraram e que no contexto e sequência dessa discussão, o arguido e a vítima se envolveram em confronto físico.

No decurso da disputa o arguido desferiu número não apurado de murros e de pontapés sobre o G…………., atingindo-o em várias partes do corpo, nomeadamente nas pernas, tendo este tombado no solo, onde continuou a ser agredido, nos moldes referidos, pelo arguido.

Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de ofender corporalmente o G…………, tendo para o efeito usado a força física, apesar de saber que ao fazê-lo estava a agir contra a sua vontade e sem sua autorização, ciente de que a sua conduta era proibida.

Sendo um dos elementos constitutivos da legítima defesa a circunstância de o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa (o animus defendendi), posto que ficou provado que o arguido agiu com o intuito de ofender corporalmente a vítima, afastada fica, desde logo, a mencionada causa de exclusão da ilicitude.

Quanto ao excesso de legítima de defesa, este verifica-se quando o agente excede os limites necessários à defesa, optando, de entre os vários meios eficazes de defesa, por um que se revela mais prejudicial para o agressor em medida que as circunstâncias concretas verificadas não impunham.

Contudo, o excesso só tem lugar quando se verificam os pressupostos da legítima defesa.

Não tendo actuado o arguido em legítima defesa, como ficou referido, também não pode considerar-se ter agido com excesso de legítima defesa.

Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.

Do montante da indemnização atribuída.

O recorrente censura a decisão recorrida no que tange à condenação em danos não patrimoniais, que entende deverem ser fixados em valor não superior a 500,00 euros e, bem assim, quanto aos danos patrimoniais, na condenação em 2.500,00 euros decorrentes da perda de rendimentos, pois o ofendido já não trabalhava há 10 anos e recebia o rendimento social de inserção, pelo que não teve perda alguma de rendimentos.
Nos termos do artigo 129º, do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no artigo 483°, do Código Civil, segundo o qual:

“Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Resulta do aludido preceito que constituem, em regra, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:

- O facto ilícito;

- O dano;

- O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;

- A culpa.

O facto ilícito é o facto voluntário – a acção ou omissão – que viola o direito de outrem ou deveres impostos por lei que vise a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos.

O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode ter natureza patrimonial e não patrimonial.

O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objectiva dos resultados danosos ao comportamento do agente, de maneira a determinar-se quais os danos verdadeiramente causados por este e nessa medida indemnizáveis - artigo 563°, do Código Civil.

Finalmente, a culpa representa a imputação subjectiva do facto ao agente e traduz uma determinada posição ou situação censurável deste perante o facto ilícito, podendo assumir a forma de negligência ou de dolo.

Atento a factualidade que se encontra provada, verifica-se o preenchimento por parte do arguido/demandado de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, a obrigação de indemnizar nos precisos termos expostos, importando saber se é devida a quantia de 2.500, 00 pela perda de rendimentos.

O dever de indemnizar engloba o prejuízo causado e bem assim os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal na fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que previsíveis – artigo 564º, do Código Civil.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico e em princípio, no que concerne concretamente ao ressarcimento dos danos patrimoniais, o montante da indemnização a arbitrar deve corresponder ao prejuízo da situação patrimonial do lesado e, em princípio ter por medida a diferença entre a situação real (actual) em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria (correspondente ao mesmo momento) se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. artigos 562° e 566°, nº 2, do Código Civil e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 3ª edição, Almedina, pag. 778), sendo que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – nº 3, do referido artigo 566º.

O tribunal a quo quanto à questão da perda de rendimentos mencionou que no que concerne aos danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos que teria sofrido o ofendido em virtude das lesões que sofreu na decorrência da agressão contra si perpetrada, não se logrou, em audiência, fixar qualquer valor definitivo para os mesmos, sendo certo que, atento o decesso do queixoso entretanto ocorrido, não poderá o Tribunal, na sua ponderação, ir para além do período de incapacidade de que padeceu e que não chegou a apurar-se se e em que trabalharia ele antes da agressão de que foi vítima.

Considerou então o mesmo tribunal que, face a este circunstancialismo, havia que lançar mão “da equidade para fixar o valor que deverá ser fixado a este título e tudo ponderado (especialmente o período de incapacidade aludido e o valor do salário mínimo para o lapso temporal considerado), cremos justa a quantia de € 2 500 para ressarcir o queixoso dos prejuízos que sofreu a título de perda de rendimentos”.

Ora, Percorrendo a decisão recorrida, não se mostra provado que o G…………. tenha sofrido, em consequência das lesões sofridas e do período de incapacidade delas decorrentes (521 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional) qualquer prejuízo resultante de perda de rendimentos, aliás, nem sequer provado se mostra que o mesmo à data dos factos ilícitos desenvolvesse qualquer actividade profissional remunerada ou outra que lhe proporcionasse rendimentos.

Os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, ou perda patrimonial (que abrangem o prejuízo directamente causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os danos reflexos e as próprias despesas frustradas), como também os lucros cessantes, ou seja, a não obtenção de um certo ganho em consequência dos factos geradores da responsabilidade, sendo que o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, como se realça no Ac. do STJ de 18/12/07, Proc. nº 07B3715, www.dgsi.pt.

Ora, o que está em causa é a perda de rendimentos e esta pressupõe, como se acabou de afirmar, que o lesado auferia, no momento da lesão, esses rendimentos ou tinha um direito a percebê-los que se frustrou em consequência da actuação ilícita.

Assim sendo e atenta a factualidade provada, temos de concluir que se não mostra provado dano algum por perda de rendimentos, mostrando-se inadmissível, pois, o seu ressarcimento pela quantia de 2.500 euros ou qualquer outra.

Destarte, o recurso terá, nesta parte, de proceder.

No que tange aos danos não patrimoniais, pretende o recorrente que devem ser fixados em valor não superior a 500,00 euros.

Nos termos dos artigos 496º, nº 1 e nº 3, 1ª parte e 494º, ambos do Código Civil, quanto aos danos de natureza não patrimonial, o seu montante é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304, ou como se refere no Ac. do STJ de 12/01/06, Proc. nº 4176/05 - 7.ª Secção, deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade, não olvidando, em nome da segurança da justiça, a prática jurisprudencial no sector – vd. quanto a ter de se atender também à prática jurisprudencial, Ac. do STJ de 28/06/07, Proc. nº 07B1543, Ac. do STJ de 22/11/07, Proc. nº 05P3638, Ac. do STJ de 27/01/09, Proc. nº 08P1962 e Ac. do STJ de 05/11/09, Proc. nº 120/01.2GBPMS.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.

Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos, como as dores físicas, o sofrimento psicológico, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética de cada lesado que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente.

A indemnização prevista no artigo 496º, n° 1, que tem em vista o quantum doloris causado, mais do que uma indemnização é uma verdadeira compensação, porquanto o escopo a alcançar é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, sendo que procurará ser justa e equitativa e não com um alcance meramente simbólico, ou miserabilista (embora também não deva, nem possa, representar um negócio) uma vez que se destina a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que tenha sofrido e que já não podem ser retirados por quem quer que seja – cfr. Ac. do STJ de 22/11/07, Proc. nº 06P480, Ac. do STJ de 23/04/08, Proc. nº 08P303, Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 08P3380 e Ac. do STJ de 14/05/09, Proc. nº 271/09.7YFLSB, in www.dgsi.pt.

Provado está que como consequência directa e necessária da conduta do arguido e da queda que deu, o G…………. sofreu traumatismo da região da cabeça e na perna esquerda, com fractura do terço médio dos ossos da perna esquerda com “síndrome de compartimento”, o que motivou uma intervenção cirúrgica para osteotaxia com fixador externo AO e fasciotomia de descompressão dos compartimentos posterior e anterior, cuja cura e tempo de doença importaram em 521 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional pelo mesmo período temporal.

Como sequela das lesões que sofreu e dos tratamentos médicos que lhe foram dispensados para sua cura, padeceu o queixoso consolidação viciosa dos ossos da perna esquerda, tendo ficado com cicatrizes extensas e que em consequência da agressão de que foi vítima, das lesões que sofreu em virtude da mesma e dos tratamentos de que careceu para a sua cura, padeceu o ele de dores fortes, tendo ficado com grandes dificuldades de deslocação.

Para além disso, sentiu mal-estar físico e psíquico generalizado, com maior incidência sobre os membros inferiores, sentiu-se humilhado e teve receio da repetição de situações como a sucedida.

Quanto às condições económicas, familiares e sociais do arguido, mostra-se que é casado e desenvolve actividade como comerciante, pela qual aufere, mensalmente, proventos não concretamente apurados, mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional.

A esposa é empregada de escritório, auferindo mensalmente um vencimento não inferior a 450 euros.

O arguido tem um filho menor a cargo e reside em casa própria, que adquiriu com recurso a empréstimo bancário que vem amortizando mediante o pagamento mensal de uma prestação não inferior a 300 euros.

Como habilitações literárias possui o 9º ano de escolaridade.
Face aos factos provados, tendo em atenção a intensidade da culpa do arguido, que agiu com dolo directo, a gravidade e extensão dos prejuízos morais suportados pelo ofendido e atendendo também às condições económicas daquele, entende-se que se mostra equilibrada a condenação na quantia de 2.500,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo que nesta parte não merece censura a decisão revidenda.

Da nulidade parcial da decisão recorrida

Conforme estabelecido no artigo 2º, nº 4, do Código Penal ”quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”.

Porque assim é, em caso de sucessão de leis penais, terá de ser aplicada aquela cujo regime em concreto seja mais favorável ao arguido.

Para alcançar esse desiderato, o julgador tem que, num primeiro momento, aplicar ao caso os diversos regimes e, num segundo momento, compará-los e proceder à aplicação (em bloco) do que em concreto se mostrar mais favorável.

No caso sub judice, os factos reportam-se a 28 de Julho de 2005 e a sentença foi proferida aos 16 de Março de 2009, pelo que imperioso se tornava que o tribunal recorrido procedesse à comparação dos regimes em sucessão, desde logo porque em 15 de Setembro de 2007 entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09 e estas têm implicações sobre a pena a aplicar ao arguido, mormente no que tange ao quantitativo diário da pena de multa (pois à data dos factos o valor a considerar era de 1 euro a 498,80 euros e após as mencionadas alterações passou a ser de 5 a 500 euros).

Analisando a decisão recorrida, constata-se que se não procedeu às mencionadas operações. Aliás, em momento algum se refere sequer a existência dessa sucessão normativa.

Assim sendo, temos de concluir que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que estava obrigado a conhecer, o que determina, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, a nulidade insanável da sentença, vício este de conhecimento oficioso, como resulta claramente do nº 2, desta disposição legal, ao consignar-se “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas (sublinhado nosso) em recurso”.

Este é também o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, (vd. por todos Acs. do STJ de 10/05/06, Proc. nº 06P1184; de 21/09/06, Proc. nº 06P2803; de 18/10/06, Proc. nº 06P3045 e de 15/03/07, Proc. nº 661/07-5ª, in www.dgsi.pt).

No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 61/2006, de 18/01/06, in DR II Série, de 28/02/06.

Trata-se de uma nulidade não susceptível de ser suprida pelo Tribunal da Relação, porquanto tal se traduziria na supressão de um grau de jurisdição, conforme doutrina Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pag. 948, o que não é admissível.

Porque assim é, a sentença condenatória tem de ser declarada nula nesta parte devendo, consequentemente, o tribunal “a quo” elaborar nova sentença em que se mostre feito o enquadramento que agora está em falta, se defina o regime que se mostrar mais favorável e se profira decisão final em conformidade.

Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à medida da pena aplicada.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em:
A) Julgar procedente o recurso no que tange ao montante atribuído a título de danos patrimoniais e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte referente à indemnização, condenando o demandado/recorrente a pagar à demandante a quantia global de 3.112,16 euros (três mil cento e doze euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos pelo G…………, acrescida dos juros como consta da aludida decisão.

B) Julgar improcedente o recurso na parte que concerne à impugnação da matéria de facto, legítima defesa/excesso de legítima defesa e condenação no pedido de indemnização civil quanto ao montante dos danos não patrimoniais.

C) Declarar nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, na parte em que não se pronunciou sobre a sucessão de regimes penais, para que seja reformulada contemplando o conhecimento dessa questão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Custas Cíveis também pelo recorrente, na proporção do vencimento.

Porto, 27 de Janeiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Daniel T. Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves