Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP20140218201/12.9TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Provada a propriedade do veículo causador do acidente, a inexistência de seguro e os pagamentos efectuados pelo FGA a título de indemnização emergente do acidente e não provados quaisquer factos dos quais resulte que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva nem que o mesmo não era utilizado no seu interesse é o dito proprietário responsável pelo pagamento ao FGA dos montantes por este despendidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 201/12.9TBVRL.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 1.º juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, Lisboa, intentou a presente acção sob a forma de processo sumário, contra B… e C…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento à demandante da quantia total de €25.494,61, acrescida de juros vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que se liquidarão em ampliação do pedido ou execução de sentença. Alegou, em síntese, que no dia 03 de Fevereiro de 2009, pelas 19:00 horas, na rua …, em …, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Peugeot, modelo …, matrícula ..-..-CE, tendo como proprietário inscrito o Réu C…, e o motociclo marca BMW, modelo …, com a matrícula ….-CSW, propriedade de D…, e por este conduzido. Esse embate deveu-se unicamente e exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo CE, que assim se constituiu na obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado, que foram ressarcidos pelo Autor por inexistência de seguro válido. * Os Réus foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação escrita, nem constituído mandatário judicial.Foi citado o Ministério Público em representação dos ausentes, nos termos do disposto no art. 15º do Código de Processo Civil de 1961, não tendo sido deduzida qualquer contestação. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido. * O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1º- Inconformado com a sentença, interpôs o Apelante recurso, pretendendo ver apreciada uma única questão: a absolvição do proprietário do veículo de matrícula ..-..-CE 2º- O Apelante interpôs acção de reembolso das indemnizações que liquidou cm virtude de um acidente de viação ocorrido em Espanha no dia 03.02.2009, causado pelo veículo de matrícula ..-..-CE, propriedade do R. C… c conduzido pelo R. B…, veículo este que à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz. 3º- Efectuado o julgamento provou-se a dinâmica do acidente, a propriedade do veículo, a falta de seguro do mesmo, os danos resultantes e os pagamentos efectuados pelo FGA, ou seja, a quase totalidade dos factos de que dependia a total procedência da acção, com especial enfoque para os pontos 1º, 4º, 5º e 11° da matéria de facto provada por revestirem especial interesse para a apreciação da presente questão. 4º- Com base na matéria dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que se impunha a absolvição do R. C…, pois não fora alegado nem provado que o veículo causador do acidente era conduzido por conta e no interesse do proprietário, ou que essa utilização era por ele consentida, pelo que não existia assim uma relação de comitente-comissário que legitimasse a responsabilização do proprietário do veículo pelos danos causados pela circulação da sua viatura. 5º- Entende o Apelante que o Tribunal a quo fez um errado enquadramento jurídico da matéria de facto provada pois que a responsabilidade imputada ao proprietário do veículo nunca foi com base na relação de comitente comissário mas sim como sujeito obrigado à celebração de seguro válido e eficaz - vide artigo 27° da P.I. motriz dos presentes autos. 6º- O artigo 6º nº 1 prescreve que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo e o artigo 54° n°3 é inequívoco ao fazer impender a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sobre o proprietário do veículo sem seguro. 7º- Tal como aliás a jurisprudência, repetidamente, há muito vinha afirmando de forma unânime. 8º- No caso dos autos, não foi possível conseguir provar quem era o condutor do veículo que deu causa ao acidente e aos danos. Mas foi possível sim identificar o proprietário desse mesmo veículo, o R. C… - vide o ponto 1º da fundamentação de facto da sentença ora em crise. 9º- Do exposto resulta que o R. C…, ao invés de ter sido absolvido, deveria antes ter sido condenado no pagamento dos danos provados. 10º- Ao assim não entender, violou o Tribunal a quo o preceituado nos artigos 6º nº l e 54° n°3 do D.L. 291/2007 11º- Atento tudo quanto exposto, requer-se a Vas.Exas. que se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Apelante, revogando a sentença ora em crise e substituindo-a por uma outra que condene o R. C… no pagamento dos danos considerados provados, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. Os factos Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1º - No dia 03 de Fevereiro de 2009, pelas 19:00 horas, na rua …, em …, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Peugeot, modelo …, matrícula ..-..-CE, tendo como proprietário inscrito o Réu C…, e o motociclo marca BMW, modelo …, com a matrícula ….-CSW, propriedade de D…, e por este conduzido; 2º - O local do acidente configura uma recta; 3º - Nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 1º), o motociclo CSW circulava na rua …, em direcção à ponte …, e o veículo CE circulava na rua …, vindo da rua …; 4º - O condutor do veículo CE invadiu a hemi – faixa de rodagem onde circulava o motociclo CSW, efectuando para tanto uma mudança de direcção à esquerda, tendo em vista o estacionamento nos parques existentes do lado esquerdo da via; 5º - Desse modo e dado que o veículo CSW se encontrava em manobra de ultrapassagem ao veículo CE, ocorreu o embate entre as viaturas, cujo local provável se situa dentro da hemi – faixa de rodagem aonde circulava o motociclo CSW; 6 º - A estrada onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de trânsito; 7º - A estrada é pavimentada em asfalto betuminoso, encontrando-se o pavimento em bom estado de conservação; 8º - O estado do tempo era bom, bem como, boa era a visibilidade da via de trânsito; 9º - Após o embate, o condutor do veículo CE, pôs-se em fuga não tendo sido identificado; 10º - A participação do acidente foi levada a cabo pela Polícia Municipal de …; 11º - Na data do sinistro e segundo comunicação do Gabinete Português de Carta Verde, o veiculo CE não possuía seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cobrisse a responsabilidade inerente à sua circulação terrestre; 12º - Em consequência directa e necessária do embate, o motociclo CSW sofreu danos materiais que determinaram a sua perda total, uma vez que o custo de reparação ascendia a 9.675,01€, sendo o valor dos salvados de 548€ e o valor venal do veículo correspondente a 5.487€; 13º - Do acidente em causa resultaram também ferimentos para o condutor do motociclo CSW, o qual foi transportado para o hospital …, em Espanha; 14º - Ferimentos esses de onde resultaram uma fractura do tecido distal do rádio/cúbito esquerdo; 15º - No dia 4/02/2009, o condutor do motociclo CSW foi intervencionado cirurgicamente no mesmo hospital, permanecendo internado durante 3 dias; 16º - Esteve impedido de exercer a sua actividade profissional por um período de 67 dias, tendo exercido a sua actividade profissional com limitações durante mais de 83 dias; 17º - O lesado sofreu um prejuízo estético quantificado em 4 pontos, sendo o “quantum doloris” o equivalente a 3 pontos; 18º - Reclamado o acidente ao autor pelo Gabinete Português de Carta Verde, encetou este uma averiguação, tendo apurado que a extensão dos danos se fixava num montante de 20.604,22€; 19º - Valor esse pago pelo autor ao Gabinete Português de Carta Verde; 20º - O primeiro Réu, B… foi interpelado para reembolsar o autor daquela quantia, por cartas datadas de 16/04/2010, 21/07/2010, 05/07/2011 e 11/08/2012, contudo até à presente data não o fez; 21º - A título de despesas com a instrução e regularização do sinistro, o autor despendeu até ao momento a quantia de €3.182,93; O direito Questão a decidir: Se o proprietário do veículo de matrícula ..-..-CE se encontra obrigado a reembolsar o Autor.Ocorreu um acidente de viação em Espanha, causado pelo condutor de um veículo com matrícula portuguesa: ..-..-CE. Atentos os factos descritos sob os n.ºs 4 e 5 o acidente ocorreu por culpa do condutor daquele veículo, por ter invadido a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo. Do acidente resultaram danos para o condutor do motociclo (factos 12 a 17), por cuja reparação é responsável o proprietário do veículo CE (art. 483.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1, ambos do C. Civil). A responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo não se encontrava transferida para qualquer seguradora, contrariando assim o estabelecido nos artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21-8. A obrigação de segurar impendia sobre o proprietário do veículo – no caso, o Réu C…. Na ausência de seguro, o Fundo de Garantia Automóvel – ora Autor – reembolsou o Gabinete Português da Carta Verde, de acordo com o previsto no artigo 55.º, n.º 1, al. a), daquele DL n.º 291/2007. Satisfeita a indemnização, o FGA ficou sub-rogado nos direitos do condutor do motociclo, tendo ainda direito ao reembolso das despesas feitas com a instrução e regularização do processo e de reembolso (art. 54.º, n.º 1). Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 54.º do DL 291/2007: “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.” Entendeu-se na decisão recorrida que para responsabilizar o proprietário do CE era necessário a alegação e prova que o citado veículo era conduzido por conta e interesse do proprietário “ou que essa utilização era por si consentida, o que nem sequer foi alegado pelo Autor. (…) Logo, sendo o veículo de matrícula CE conduzido por pessoa diversa do seu proprietário inscrito, mas não tendo sido alegado e provado que, no momento do acidente, existisse uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo, não se poderá responsabilizar este último pelos danos causado pela circulação da viatura.” Do teor da norma acima transcrita não decorre a necessidade de alegação e prova de qualquer relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo. E o desconhecimento da pessoa do condutor também não afasta a responsabilidade do proprietário, a qual se funda no preceituado no n.º 1 do art. 503.º do C. Civil. Tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a propriedade do veículo faz, em princípio, presumir a direcção efectiva do veículo e o interesse na sua utilização pelo dono, por presunção natural extraída a partir do artigo 1305.º do CC, conforme o decidido, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 06-12-2001 (proc. 01A3460), de 13-11-2003 (proc. 03B3335) e de 21-01-2014 (proc. 258/08.7TCGMR.G1.S1), todos no site da DGSI. Lê-se neste último aresto que a o ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse cabe aos réus, como factos impeditivos que são. No caso, provada a propriedade do veículo causador do acidente, a inexistência de seguro e os pagamentos efectuados pelo Autor a título de indemnização emergente de tal acidente, e não provados quaisquer factos que dos quais resulte que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva nem o mesmo era utilizado no seu interesse, por força do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do DL n.º 291/2007, é o proprietário responsável pelo pagamento ao FGA dos montantes por este despendidos. O Autor tem direito ao reembolso das despesas efectuadas e comprovadas, que ascendem a €23.787,15 (factos n.º 19 e 21). O FGA peticionava juros a contar da interpelação do 1.º Réu. Mas este foi absolvido do pedido. O proprietário do veículo apenas com a citação se pode considerar interpelado, pelo que apenas a partir da citação se contam os juros (art. 805.º, n.º 1, do C. Civil). Decisão Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, condena-se o Réu C… a pagar ao Autor a quantia de €23.787,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.Custas pelo R. C…. Porto, 18.02.2014 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |