Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000777 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107019120158 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 I. | ||
| Sumário: | I - Para haver justa causa para a rescisão do contrato por parte da empresa são necessarios um comportamento culposo e grave, impossibilidade de manutenção do vinculo contratual e o nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade. ( art. 9 n.1 do D.L. 64A/89, de 27/2 e o art. 10 n.1 do D.L. 372-A/75, de 16/7 ). II - Se uma trabalhadora sujou involuntariamente a A. e dai resultou troca de palavras e factos que culminaram com o arremesso de uma lata de peixe a sua companheira, que tentou atingi-la com um rolo, e agressão mutua, verifica-se a licitude do despedimento da A. nos termos da alinea i) do n. 2 do art. 9, do dito D.L. 64-A/89 ja referido, por se dar a coexistencia dos requisitos referidos. | ||
| Reclamações: | |||