Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120158
Nº Convencional: JTRP00000777
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199107019120158
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 I.
Sumário: I - Para haver justa causa para a rescisão do contrato por parte da empresa são necessarios um comportamento culposo e grave, impossibilidade de manutenção do vinculo contratual e o nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade. ( art. 9 n.1 do D.L. 64A/89, de 27/2 e o art. 10 n.1 do D.L. 372-A/75, de 16/7 ).
II - Se uma trabalhadora sujou involuntariamente a A. e dai resultou troca de palavras e factos que culminaram com o arremesso de uma lata de peixe a sua companheira, que tentou atingi-la com um rolo, e agressão mutua, verifica-se a licitude do despedimento da A. nos termos da alinea i) do n. 2 do art. 9, do dito D.L. 64-A/89 ja referido, por se dar a coexistencia dos requisitos referidos.
Reclamações: