Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0815122
Nº Convencional: JTRP00041634
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200809170815122
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 544 - FLS 23.
Área Temática: .
Sumário: I - O JIC não pode, sem considerar ilegítima a recusa, ordenar a entrega e decretar a apreensão dos elementos bancários cuja apresentação foi recusada com a invocação de estarem cobertos pelo dever de segredo bancário.
II - Tendo-o feito, implicitamente determinou a quebra de sigilo profissional que, no caso de recusa legítima, só podia ser determinada através do incidente próprio e pelo tribunal superior, e praticou acto para o qual não tinha competência, o que constitui nulidade insanável, por violação das regras de competência (art. 119º al. e) CPP) e tem como efeito a invalidade do despacho recorrido (art. 122º do mesmo diploma legal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal nº 5122/08


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No âmbito dos autos de inquérito que, com o nº …./07.3TAVNG-A, correm termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, e nos quais se investiga a prática de um crime de burla qualificado, foi proferido despacho judicial ordenando a notificação da B………. para, em 10 dias, diligenciar pela entrega de elementos que anteriormente lhe haviam sido solicitados pelo MºPº, em concreto a informação da identificação do titular da conta com o NIB indicado a fls. 11 e 46, cuja apreensão foi desde logo decretada.
Inconformada com esse despacho, dele veio interpor recurso a B………., pretendendo que o mesmo seja declarado nulo e substituído por outro que deduza o incidente do segredo bancário competente, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1 - A informação solicitada está abrangida pelo dever de segredo bancário, de acordo com o artigo 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo decreto-lei n° 292/98, de 31.12:
2 - Não se verifica nenhuma das excepções constantes do artigo 79 do mesmo regime legal:
3 - Nenhuma norma avulsa derroga o dever de segredo bancário no caso de investigação do crime de burla, como sucede com outros tipos de crime.
4 - A B………. usou legitimamente o seu direito de escusa decorrente do n° 1 do artigo 135° do Código de Processo Penal e do artigo 182°, n° 1 e n° 2 do mesmo código.
5 - O despacho ora recorrido violou
6 - O despacho ora recorrido, constante destes dois documentos, é ilegal porque:
a) Viola o direito de escusa de depoimento, a que se reconduzem as informações decorrente para a ora recorrente do n° 1 do artigo 135° do Código de Processo Penal;
b) Viola a parte final do nº 1 e o n° 2 do artigo 182º do mesmo código, que reconhece à B………., enquanto instituição bancária, o direito de recusar a entrega de documentos ou outros objectos que lhe tenham sido solicitados para apreensão pela autoridade judiciária desde que invoque o dever de segredo bancário.
c) Violando estas normas viola também o n° 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, que em cumprimento daquelas deveria ter aplicado, requerendo ao Tribunal da Relação de Évora para que este julgasse do incidente do segredo bancário e dispensasse, ou não, a B………. do dever de segredo bancário.
7 - O nº 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal é uma norma que atribui competência ao tribunal em razão da hierarquia, pelo que sua violação determina a nulidade insanável do despacho que a contenha, no termos da al. e) do artigo 119º do citado código.
8 – Por fim, o despacho ora recorrido viola o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, publicado no DR de 31 de Março de 2008, que uniformizou a jurisprudência quanto à matéria do segredo bancário, decidindo como acima se propugna.

O MºPº não apresentou resposta.
O Sr. JIC sustentou o despacho, manifestando o entendimento de que, para que houvesse lugar ao incidente de quebra de sigilo, a recusa da recorrente teria de ter sido apresentada perante ele e não perante o MºPº, além do mais porque o pedido que lhe dirigiu, sendo de apreensão e da sua exclusiva competência, não coincide com o que por este foi efectuado.
O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de relevo para a decisão do recurso os seguintes factos e ocorrências processuais:
- no decurso da investigação levada a cabo no inquérito acima aludido, o MºPº determinou que se solicitasse à B………. “que informe identificação do titular da conta com o NIB indicado a fls. 11 e 46. Informe que se investiga um crime de burla”;
- notificada para o efeito, aquela entidade bancária respondeu nos seguintes termos:
“1. Os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do Artº. 78º. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro.
2. Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no Art°. 79°. do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº. 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados.”
- perante tal resposta, o MºPº, considerando que a obtenção dos elementos em causa constituía diligência necessária e essencial para determinar a participação da denunciada no crime, entendeu que se impunha obter a dispensa de segredo bancário, nos termos do disposto nos arts. 135º, 136º e 182º nº 2 do C.P.P., e determinou a remessa dos autos ao JIC para que este suscitasse o incidente de quebra de sigilo junto desta Relação;
- no entanto, assim não entendeu o Sr. JIC, antes proferindo o despacho recorrido e que é do seguinte teor:

Notifique-se a B………., fls. 63, para em dez dias, em envelope fechado, confidencial, diligenciar pela entrega dos elementos referidos a fls. 57, cuja apreensão decreto, art. 268º, nº 1, al. c) do CPP, tendo em vista que tais elementos
se mostram necessários para a descoberta da verdade e á realização da justiça, art. 79°, n° 2, al. d) do DL 298/92 de 31/12, e art. 135º n° 2 do C.P.P., ou em igual prazo justificar a não entrega.
Após remeter-se-á cópia do auto de apreensão.-
Notifique.-

3. O Direito
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se às questões de saber se a decisão recorrida viola o direito de escusa da recorrente, fundado em segredo profissional, e se a mesma se encontra ferida de nulidade insanável por violação da regra de competência em razão da hierarquia.

O nº 1 do art. 135º do C.P.P. reconhece a todos aqueles a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, entre eles os membros das instituições de crédito, a possibilidade de se escusarem a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. Por seu turno, o nº 1 do art. 182º do mesmo diploma admite que as mesmas pessoas se recusem a apresentar “documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos” se invocarem, por escrito, segredo profissional (único que aqui nos interessa), sendo nesse caso aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do citado art. 135º.
Assim, sendo apresentada escusa/recusa baseada em segredo profissional, três hipóteses se prefiguram: ou existem dúvidas fundadas sobre a sua legitimidade, ou é manifesto que a escusa/recusa não tem fundamento, sendo por isso, ilegítima, ou a escusa/recusa mostra-se fundamentada e, portanto, é legítima. No primeiro caso, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias em ordem a determinar em qual das duas outras hipóteses a escusa apresentada se inclui. No segundo, a mesma autoridade ordena ou requer que seja ordenada a prestação do depoimento/apresentação de documentos ou objectos, cuja recusa pode então configurar a prática de ilícito de natureza criminal. No terceiro, e caso se mantenha o interesse em obter o que não foi prestado, aquela autoridade tem de suscitar a intervenção do tribunal imediatamente superior para que este decida, pela ponderação do interesse que no caso deve prevalecer, se se deve manter ou se deve ser quebrado o dever de sigilo. É esta a disciplina que resulta das disposições contidas nos nºs 2 e 3 do referido art. 135º, que só não tem aplicação relativamente ao segredo religioso. E foi também neste sentido que o STJ uniformizou a jurisprudência[1].
Do regime legal instituído decorre, pois, que o segredo bancário, enquanto instrumento de protecção penal da privacidade que encontra tutela no vasto âmbito do art.º 195° do C. Penal (que prevê e pune como crime a violação de segredo profissional), não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente o de acesso, administração e realização da justiça. Em concreto no que respeita ao segredo profissional invocado pela recorrente, cujo regime substantivo tem assento no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12 (ao qual foram introduzidas alterações pelos DL nº 246/95 de 14/9, nº 222/99 de 22/6, nº 250/2000 de 13/10, nº 285/2001 de 3/11 e nº 201/02 de 26/9), vêm expressamente previstas, no art. 79º deste diploma, várias excepções que dispensam as pessoas por ele vinculadas da sua observância, sendo uma delas, a da al. d), a que se verifica quando a quebra do segredo seja determinada “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”, ou seja, de acordo com o critério da prevalência de interesses e observados as regras processuais estabelecidas para que o efeito.

No caso dos autos, perante a solicitação que lhe foi dirigida no decurso do inquérito pelo MºPº, autoridade judiciária com competência para o efeito (cfr. arts. 1º al. b) e 53º nº 2 al. b) do C.P.P.), a recorrente recusou-se a fornecer os elementos pedidos (no caso, a identificação do titular de uma determinada conta bancária), apresentando como fundamento para a sua recusa o dever de segredo bancário a que está vinculada por força do disposto no art. 78º do diploma acima mencionado e por não se verificar nenhuma das excepções nele previstas que a dispensasse de o observar.
Não se vislumbra, perante o regime instituído naquele diploma e os elementos que constam dos autos, como possa ser considerada ilegítima a recusa da recorrente. Aliás, no sentido da sua legitimidade se pronunciou a autoridade judiciária a quem ela foi apresentada, ao reconhecer que a informação pretendida se encontra abrangida pelo sigilo bancário e ao ordenar remessa dos autos ao JIC para que este providenciasse para que o tribunal superior autorizasse a sua quebra, dada a essencialidade daquela informação para a investigação em curso.
Contrariamente ao que lhe foi requerido e sem se pronunciar expressamente sobre a recusa que a recorrente havia apresentado, entendeu no entanto o Sr. JIC decretar a apreensão dos elementos pretendidos. E, posteriormente, apresentou como justificação para tal procedimento o facto de as apreensões em estabelecimento bancário serem da competência do juiz de instrução e o entendimento de que a recusa, para ser relevante, teria de ser apresentada perante ele.
Tal entendimento é, no entanto e salvo o devido respeito, indefensável.
Em primeiro lugar, refira-se que, embora ninguém ponha em causa a competência exclusiva do juiz de instrução para ordenar e levar a cabo apreensões em estabelecimento bancário mesmo na fase de inquérito (que não dirige), como vem expressamente estabelecido na al. c) do nº 1 do art. 268º do C.P.P., a lei só prevê e permite que o faça, nessa fase, a requerimento do MºPº, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente, como também resulta do disposto no nº 2 do aludido preceito.
Ora, não foi apresentado qualquer requerimento no sentido de que fosse efectuada a apreensão decretada, nomeadamente pelo MºPº. De facto, no requerimento que apresentou, o MºPº limitou-se a requerer, nada mais, nada menos, que fosse obtida a dispensa do segredo bancário invocado pela recorrente pelos meios próprios e junto do tribunal competente para o efeito.
Mas ainda que assim não fosse, certo é que a lei não impõe que a escusa/recusa seja apresentada directamente perante a autoridade judiciária competente para ordenar a prestação do depoimento ou o fornecimento de elementos quando a escusa/recusa seja ilegítima ou para suscitar perante o tribunal superior o incidente de quebra de sigilo quando seja legítima mas haja fundamento para a necessária dispensa. Aliás, só se compreenderia que assim fosse se a lei fizesse depender a validade do acto de recusa/escusa da sua prestação perante uma determinada autoridade judiciária (e o único requisito que a lei exige, no caso da recusa, é que ela seja invocada por escrito). Ao invés, infere-se da própria letra do nº 2 do art. 135º do C.P.P. que ela pode ser apresentada tanto perante o MºPº como perante o juiz, pois de outra forma não se compreenderia a alternativa “ordena, ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimentos”, sendo certo que no segundo caso o juiz ordena e no primeiro o MºPº tem de requerer ao juiz que ordene.
Assim, inexiste fundamento para exigir que, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, a pessoa sujeita ao dever de segredo apresente novamente perante o juiz uma escusa/recusa que já antes havia apresentado perante o MºPº, para mais quando a legitimidade da mesma não é de modo algum influenciada pela natureza da autoridade a quem é apresentada. Sem haver alguma alteração que o justifique, o que se recusou validamente a uma daquelas autoridades judiciárias pelas mesmas razões também não pode/deve ser facultado à outra.
Ora, nenhum novo fundamento, susceptível de fazer alterar a posição que a recorrente já havia assumido nos autos, foi indicado no despacho recorrido, não bastando obviamente para tal a mera invocação da necessidade para a descoberta da verdade e a realização da justiça dos elementos pretendidos, sendo certo que os fundamentos para dispensar um sigilo legitimamente invocado têm necessariamente (como acima se já referiu) de ser apreciados por tribunal superior e em incidente próprio. Não podia, pois, o Sr. JIC, para mais sem considerar ilegítima a recusa e sem indicar e fundamentar devidamente as razões por que entendia sê-lo (e, repita-se, não vislumbramos qualquer fundamento para a considerar como tal), torneá-la com o decretamento da apreensão dos elementos pretendidos. Neste circunstancialismo é manifesta a ilegalidade do seu procedimento.
E porque, ao decretar a apreensão dos elementos bancários cuja apresentação foi recusada com a invocação de estarem cobertos pelo dever de segredo bancário, o despacho recorrido implicitamente determinou a quebra de sigilo profissional que, no caso de recusa legítima, só podia ser determinada através do incidente próprio e pelo tribunal superior (veja-se o Ac. de fixação de jurisprudência acima citado), foi praticado acto para o qual o tribunal recorrido não tinha competência. O que constitui nulidade insanável, por violação das regras de competência, prevista como tal na al. e) do art. 119º do C.P.P. e que tem como efeito a invalidade do despacho recorrido (cfr. art. 122º do mesmo diploma legal). Despacho esse que deverá ser substituído por outro que - a menos que consiga encontrar fundamento para divergir do entendimento expresso pelo MºPº quanto à legitimidade da recusa - observe o estabelecido mormente na parte final do nº 3 do art. 135º do C.P.P..

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam procedente o recurso e declaram nulo o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aprecie antes da mais da legitimidade da recusa e, consoante o resultado dessa apreciação e se ainda se mantiver o interesse na obtenção dos elementos pretendidos, observe a disciplina traçada no art. 135º do C.P.P.
Sem custas.

Porto, 17 de Setembro de 2008
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

_________________________
[1] cfr. Ac. STJ nº 2/2008, D.R., 1ª s, de 31/3/08, que fixou jurisprudência com o seguinte teor:
“1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”