Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2167/11.3TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CECÍLIA AGANTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PARCELA DESTACADA DE PRÉDIO ANTERIORMENTE EXPROPRIADO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RP201305072167/11.3TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Como a parcela expropriada foi destacada de um prédio anteriormente expropriado, a classificação do solo operada na primeira sentença que fixou a indemnização, proferida no âmbito do do processo constitutivo de expropriação, constitui um pressuposto a atender na decisão dos autos de expropriação relativos à parcela destacada, por efeito da autoridade de anterior caso julgado.
II- Esse efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade, por forma a que o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial nestes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a pronunciar.
III- Incumbe à entidade expropriante o pagamento dos juros moratórios pela omissão da realização do depósito a que alude o artigo 20°, 6, a), do CE., salvo se provar que o atraso lhe não é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação 2167/11.3TBMAI.P1
Expropriação 2167/11.3TBMAI, 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório
Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que são expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE e expropriados B….. e esposa, C….., residentes na Rua …, …, …, em Moreira da Maia, e D….. e esposa, E…., residentes na Rua …, …, na Maia, proferida decisão arbitral que fixa o valor indemnizatório da parcela expropriada em 8.666,25 euros, vieram os expropriados interpor recurso da mesma, contrapondo o valor indemnizatório de 33.750,00 euros.
Respondendo, a expropriante pugnou pela improcedência do recurso.
Procedeu-se à avaliação e os peritos designados pelo tribunal e indicado pelos expropriados fixaram o valor indemnizatório da parcela expropriada em 26.331,93 euros, enquanto o perito indicado pela expropriante fixou esse valor em 14.956,75 euros.
Requeridos esclarecimentos à avaliação, foram os mesmos prestados pelos peritos.
Apresentadas pelos interessados as respectivas alegações, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando-se em 26 331,93 euros (vinte e seis mil e trezentos e trinta e um euros e noventa e três cêntimos), o valor da justa indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em consequência da expropriação da parcela em causa nos autos, acrescida da actualização a efectuar nos termos do artigo 24º, nº. 1, do CE.».

Sentença de que recorreram expropriante e expropriados.
Aquela assim finalizou a sua alegação:
1. Decidiu o tribunal recorrido que o valor da justa indemnização devida por força da expropriação teria de ter por referência a classificação do solo expropriado como apto para construção.
2. Assim, vai o presente recurso interposto desde logo da classificação do solo como apto para construção e ainda do critério de avaliação, porquanto resulta evidente que a avaliação não se ateve às características objetivas da parcela.
3. O solo expropriado integra a RAN e por isso, deveria o tribunal recorrido ter aplicado o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2011, publicitado no DR 1.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011, o qual decide, sem votos vencidos, como segue:
4. Os terrenos integrados, seja em RAN, seja em REN, por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como “solo apto para construção”, nos termos do artigo 25.º n.os 1, alínea a) e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”.
5. A parcela em questão encontra-se na situação enunciada no Acórdão supra referido, pelo que não poderá o seu solo deixar de ser avaliado em conformidade com as disposições legais que regulamentam os destinos dos solos em RAN.
6. O terreno expropriado integra a RAN e, por isso, não pode ser classificado como solo apto para construção, mesmo que reunisse os requisitos do n.º 2 do artigo 25.º do CE/99.
7. Tanto a parcela como o prédio são servidos por um caminho de servidão, sem infraestruturas, devidamente caraterizado no auto de vistoria e na fotografia que lhe é anexa, e está inserido em RAN, pelo que não preenche as condições das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE para poder o seu solo ser classificado como apto para construção.
8. A restrição construtiva resulta de especial vocação do solo para atividades não construtivas. Se o solo é especialmente apto para outros fins que não a construção, pretendendo-se através destes regimes legais proteger especialmente essa vocação situacional, então não existe nenhuma expectativa de construir que tivesse sido legitimamente criada.
9. A nenhum comprador lhe interessaria saber o que o terreno está ou não inserido nas previsões do artigo 25.º do CE/99, se de acordo como o regime especial da RAN estiver claramente impedido de nele construir.
10. Do que vem de se dizer resulta claro e inequívoco que, todas as características do solo e ainda as condições de facto existentes à data da DUP em tudo aconselhariam o julgador a decidir que o solo expropriado deveria ser classificado como solo apto para outros fins, à luz ainda do mais recente Ac de Fixação de Jurisprudência do STJ com o qual a presente decisão entra em manifesta rutura.
11. Veja-se que, apesar de ser reconhecido que o prédio apenas é servido por um caminho de servidão, o que traz custos à construção, tal facto foi totalmente omitido pelo julgador na avaliação final do solo.
12. Por outro lado, admite-se a qualificação da zona e na envolvente no máximo legal, quando o solo já tem uma via rápida nas proximidades.
13. Os parâmetros que serviram de base à avaliação do processo 5095/07.3TBMAI não são os mesmos da avaliação da parcela agora expropriada e, por isso, não poderia sem mais o julgador dar por bom o critério de então. Haveria desde logo que aferir dos especiais custos de construção, que foram omitidos e da relevância da construção rodoviária nas confrontações da parcela expropriada, o que não aconteceu (cfr. confrontações descritas no auto de posse administrativa não contestado).
14.Admitir como solo de construção o solo da parcela expropriada é o mesmo que dizer que não existem solos sem aptidão construtiva.
15. A decisão recorrida ao admitir a potencialidade construtiva do solo, está naturalmente a admitir uma desigualdade relativa em face de todos aqueles não expropriados que nunca veriam os seus terreno ser vendidos por valores semelhantes, desigualdade esta sancionada pelo direito e que representa uma derrogação do artigo 13.º da CRP.
16. Inconstitucionalidade esta que desde já se invoca porquanto não se pode aceitar tal interpretação das normas valorativas do Código das Expropriações.
17.As únicas potencialidades reais do solo expropriado são as agrícolas e, por isso, bem andou a comissão arbitral que, consequente com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do CE/99, avaliou o solo expropriado tão somente com base no seu rendimento possível.
18. Na realidade, os valores finais que foram alcançados pela comissão pericial não correspondem de todo ao valor real e corrente do bem, limitando-se esta comissão a maximizar uma indemnização sem critério.
19. Não se pode aceitar um rendimento agrícola de 4.708,375 euros/ha como um rendimento expectável, desde logo quando três outros peritos avaliadores, com as mesmas competências e ponderando os mesmos critérios, tinham alcançado o valor substancialmente inferior de 2.700 euros/ha.
20. A sobrevalorização atribuída pelos peritos não apresenta nenhum fundamento legal nem suporte factual. Não se aceita a majoração de 25% atribuída por todos os peritos, porquanto não só esta apenas serviu para cada vez mais distanciar o valor da indemnização do valor do solo, como ainda representa uma irregularidade técnica cometida no âmbito do método do rendimento, que foi o preconizado.
21.Esta sobrevalorização colide com os critérios legais previstos no n.º 3 do artigo 27.º do CE/99. A alegada especial localização da parcela é fator que poderá influenciar os custos de exploração, não já o volume de produção nem o preço do produto. Os custos de exploração - encargos 60% -, são fatores que os peritos já contabilizaram quando procederam ao cálculo do valor do m2 e lhes permitiu concluir que o valor final era de 13,45€. Adicionar uma sobrevalorização por causa do mesmo fator é alterar todos os restantes fatores considerados.
22. A produção deixa de ser a que foi admitida e passa a ser 25% mais. Compreende-se que não se trata de uma alteração de somenos importância. Em altura nenhuma, os senhores peritos dizem que o volume de produção é superior por causa da majoração.
23. O preço do produto também não variaria em mais 25% por causa da especial localização. Será isto razoável? Tem-se em crer que não!
24. O único critério que realmente pode sofrer alteração é o valor dos encargos que podem ser maiores ou menores consoante a facilidade de escoamento dos produtos. E assim, a especial localização permitiria reduzir aos encargos na proporção de uma majoração, mas que os senhores peritos já tinham contabilizado.
25. A decisão final violou o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 27.ºdo CE/99 e ainda o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado provado por procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e substituída por outra que acompanhe a decisão arbitral, assim se fazendo justiça.

Os expropriados concluíram a sua alegação do seguinte modo:
1. A sentença recorrida, na opinião dos recorrentes, é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., pois que, pese embora suscitado o seu conhecimento quanto à eventual [in]existência de obrigação de pagamento de juros de mora ante o não cumprimento, no momento próprio, da obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.), da mesma não veio a conhecer.
2. Não obstante, e porque de vício suprível se trata, cuidando de apreciar aquela questão, dir-se-á que mais do que garantir os encargos inerentes à expropriação, a obrigação de depósito do montante apurado por relatório elaborado por perito tem uma função de garantia da posição do expropriado.
3. Ou seja, o legislador previu-o expressamente na lei, no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, colocando-se, a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, com o meio de defesa da posição do expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).
4.Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.),
5. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização ao expropriado.
6. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes.
7. Donde, como forma de colmatar a discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada.
8. Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu!
9. Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.
10. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n.º 1, do C.E., quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.
11.Assim sendo, da conjugação da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 70.º, ambos do C.E., resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados.
12. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos recorrentes.
13. E só esta interpretação é conforme com esta alteração quando o seu âmbito de incidência ateve-se a um ponto concreto, a saber, o explicitar, na norma do artigo 20.º do C.E., a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, sem que houvesse necessidade de introduzir quaisquer mudanças na redacção da norma do artigo 70.º do C.E.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, declarando-se por verificada a nulidade invocada, deve a mesma ser suprida, facto que acarretará a anulação da decisão proferida e a condenação da expropriante/ recorrida no pagamento dos juros oportunamente peticionados, bem como nas custas do presente recurso.

Responderam os expropriados, assim opondo, em síntese:
1. A decisão não pode abstrair-se da anterior decisão judicial, com as mesmas partes, em que a própria expropriante aceitou a classificação deste mesmo solo como “solo apto para construção” e, agora, aferir novo valor unitário do solo à luz da classificação como “solo apto para outros fins”.
2. Se a decisão anterior concluiu que a parte remanescente teria um valor equivalente a metade do que anteriormente dispunha, têm os expropriados de serem compensados pela diferença de quantitativos.
3. Outra solução não é razoável. Expropriando-se um prédio na totalidade, para o mesmo empreendimento, através da sua subdivisão em duas parcelas, por iniciativa da mesma entidade expropriante, os proprietários recebessem uma indemnização diferente da que receberiam se tivesse ocorrido uma única expropriação. Não seria aceitável que a expropriante obtivesse vantagens de expropriar um prédio, para o mesmo empreendimento, em várias fases.
4. Deriva, assim, da força de autoridade de caso julgado a imposição da primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida nos termos do artigo 673.º do CPC.
5. Está em causa a mesma situação de facto e o mesmo enquadramento do ponto de vista jurídico. A única excepção passa pela circunstância de a expropriante, por vontade exclusivamente sua, ter fraccionado a execução da obra;. Daí que o valor indemnizatório tenha de ser avaliado pela perda de valor provocada, à data da primeira declaração de utilidade pública, no valor do solo não expropriado.
6. A vinculação do julgamento anteriormente efectuado a propósito de outra parcela destacada do mesmo prédio, foi recentemente decidida pelo Tribunal da Relação do Porto: ”A classificação do solo operada nessa sentença, proferida no âmbito de uma acção constitutiva de expropriação, afirma-se como pressuposto indiscutível a atender na decisão dos autos, por efeito da autoridade do caso julgado anterior.”, bem como no Acórdão tirado por esta mesma Relação, com data de 06 de Dezembro de 2011, no Processo n.º 4197/08.3 TBMAI.P1, tendo por Relator o Desembargador Henrique Araújo.
5. Acresce que a expropriação do prédio destinou-se a área de serviço, para implantação da loja de conveniência, do Parque de estacionamento de pesados e do parque de estacionamento do pessoal de serviço, bem como do seu acesso a partir da rua Prof. Oliveira Andrade, ou seja, foi afecto a uma finalidade eminentemente construtiva.

II. Âmbito do recurso
São as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o objecto do recurso (artigo 684º, 3, e 685º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto).
O thema decidendum deste recurso é, pois, o seguinte:
1. Recurso da expropriante.
1.1. Classificação do solo da parcela expropriada.
1.2. Autoridade do caso julgado.
2. Recurso dos expropriados.
2.1. Nulidade da decisão. Intempestividade do depósito.

III. Fundamentação de facto
1. Por declaração de utilidade pública publicada no DR nº 120, II Série, de 23 de Junho de 2006, foi determinada a expropriação da parcela 56A2, necessária para a construção da SCUT do Grande Porto – A41/IC24 – Lanço Freixieiro/Alfena.
2. A parcela expropriada tem a área total de 675 m2 e é a sobrante de um prédio do qual foi destacada para o mesmo empreendimento a restante área (parcela 56 – 4462 m2), situado no Lugar de .., freguesia de Moreira, Maia, que apresenta as seguintes confrontações: norte – F…., sul – caminho, nascente – parcela 56 e poente – caminho.
3. A expropriação do prédio destinou-se a área de serviço, localizada na margem poente da A41/IC24, para implantação da loja de conveniência, do Parque de estacionamento de pesados e do parque de estacionamento do pessoal de serviço, bem como do seu acesso a partir da rua Prof. Oliveira Andrade.
4. De acordo com o Plano Director Municipal da Maia o prédio, composto por uma parte rústica (terreno agrícola) e por uma parte urbana (ruínas de habitação com 60 m2 e uma dependência com 18 m2), insere-se em “ Espaço Não Urbanizável – Reserva Agrícola Nacional”.
5. A norte e nascente “ a Reserva Agrícola Nacional”, onde se situa a parcela e o prédio, confina com espaço urbano e urbanizável – Zona residencial – Níveis 2 e 3, a Noroeste, a sul e a poente, a reserva agrícola nacional onde se situa a parcela e o prédio, confina com Espaço Urbano e Urbanizável – Zona Residencial - nível 3.
6. O prédio do qual a parcela é destacada era servido, a sul, pela Rua Professor Oliveira Andrade, que é uma via pública pavimentada, dotada com rede pública de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais com ligação a ETAR, rede de distribuição de energia eléctrica e telefones.
7. O arruamento que limita a parcela a poente é em terra e com largura reduzida.
8. A parcela apresentava as seguintes benfeitorias: um poço em pedra com 11 m de profundidade e um muro de suporte em perpianho de granito com 35mx1,4m.
IV. Fundamentação de direito
1. Recurso da exproprianteclassificação do solo
A sentença impugnada classificou o solo da parcela expropriada como apto para construção, louvando-se na decisão de árbitros e peritos, ao que se opõe a expropriante por a parcela expropriada estar integrada na Reserva Agrícola Nacional, o que lhe retira qualquer capacidade edificativa.
Se atentarmos no acórdão arbitral, os árbitros, à luz do PDM da Maia, relevaram a inserção da parcela expropriada na RAN e, por isso, a qualificaram como solo apto para outros fins. Já a avaliação, apesar de aceitar a integração da parcela em espaço RAN, resolveu tomar por base o decidido no acórdão proferido em 30-06-2011 por este Tribunal da Relação na apelação 5095/07.3TBMAI.P1, no âmbito da expropriação do prédio a que pertence a parcela agora expropriada. Nessa base, partiram da asserção de que, nesse processo, foi avaliado todo o prédio e atribuída uma desvalorização à parcela sobrante, que corresponde a parte da parcela expropriada e cuja avaliação está em questão. Por isso, os peritos designados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados secundaram o valor definitivo atribuído por esse acórdão, enquanto o perito indicado pela expropriante o avaliou com solo para outros fins, subscrevendo o relatório dos demais peritos no tocante à avaliação subsidiária da parcela como solo assim classificado.
Visto o referenciado acórdão deste Tribunal da Relação, constatamos que não foi controvertida a classificação da parcela expropriada como solo apto para construção, pois nele se afirma que «não é objecto de polémica entre as partes a atribuição ao solo do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada da classificação de solo apto para a construção, mesmo que se tenha recorrido para o efeito a um critério de equiparação, como o admite a entidade expropriante em sede do seu recurso do acórdão arbitral e também parece decorrer do parecer dos Srs. peritos que levaram a cabo a avaliação efectuada nos autos» (fls. 155 a 170).
Os peritos e, agora, os expropriados evocam o princípio da igualdade para fundarem a sua opção pela classificação do solo como apto para construção, cujo alcance está, no entanto, longe de corresponder à visão daqueles.
É certo que o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da C.R.P.) está intrinsecamente ligado ao conceito de “justa indemnização”. Por seu turno, o princípio constitucional da justa indemnização determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P.) Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa”, impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da C.R.P.). E, utilizando a definição comum à jurisprudência do Tribunal Constitucional, a “justa indemnização” deve tomar “como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores”, a significar que “o valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado.”[1]. Vale por dizer que a indemnização há-de corresponder ao valor de mercado, no sentido normativo, de modo a que se alcance uma compensação igual ao sacrifício infligido ao expropriado e se garanta que este, em comparação com os demais cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual ou injusto[2]. Assim, o conceito de justa indemnização leva implicado três ideais: a proibição de indemnização meramente simbólica ou irrisória, o respeito pelo princípio de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e a consideração do interesse público da expropriação[3]. Nesta base, é seguro que os expropriados terão de ser compensados pelo valor de mercado da parcela expropriada, preservando o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos, mas também levando em conta que ao acto expropriativo subjaz sempre um interesse prevalecente, o interesse público.
Nessa medida, concentrados na observância do princípio da igualdade, não podemos alhear-nos de que tem duas dimensões: na relação interna da expropriação, no confronto das regras de indemnização aplicáveis aos diferentes expropriados; na relação externa da expropriação, cotejando os expropriados com os não expropriados. O mesmo é dizer que, na dimensão interna, o princípio da igualdade impõe ao legislador ordinário, na definição das regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios que variem em função dos específicos fins públicos da expropriação. Na dimensão externa, não permite que cidadãos particulares, colocados em situações idênticas, recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados distintos critérios de indemnização, por forma a que alguns recebam tratamento mais favorável do que os outros. Aquela obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo de indemnização que evitem o tratamento diferenciado entre os expropriados. Nesta, no domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização ser fixada em montante que impeça tratamento desigual entre os dois grupos, assim operando a igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos[4].
Explicitado o alcance do princípio constitucional da igualdade, avocado à relação de expropriação, vemos que ele não contempla a compreensão que lhe é dada pelos peritos e pelos expropriados. Ele impõe-se ao legislador ordinário, na definição dos critérios expropriativos, por forma a que, em concreto, seja obtida para cada expropriado uma indemnização integral, que o compense do sacrifício infligido e reponha o equilíbrio. Uma indemnização justa será, pois, aquela que, repondo o princípio da igualdade violado com a expropriação, compensa plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos[5].
Recentrados na indemnização resultante do anterior processo expropriativo, temos de aceitar o pressuposto de que o valor nele aferido traduz a justa indemnização, mas, em termos comparativos, é impossível afiançar que a indemnização arbitrada naquele processo correspondeu a uma compensação total dos danos infligidos aos expropriados, por forma a que a indemnização por expropriação possua um “carácter reequilibrador” em benefício dos expropriados, uma “compensação séria e adequada” que os coloque em posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor[6].
Vista a situação sob este prisma, podemos intuir que, ao valorizar aquele solo como apto para construção, quando o PDM lhe retira tal característica, os expropriados foram beneficiados naquele primeiro processo, porque lhes foi atribuída uma indemnização que excede o valor real do bem expropriado, já que o seu valor de mercado nunca poderia ser ponderado sob tal óptica, atenta a sua inaptidão edificativa. E se aquela indemnização foi excessiva, ela não pode ser tida por justa à luz da satisfação do interesse público.
Considerações que nos desvinculariam da anterior posição jurisprudencial e que nos permitiriam classificar o solo agora expropriado à luz das regras expropriativas estabelecidas.
O acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2011[7] veio pôr fim à querela jurisprudencial que opunha os que entendiam que a classificação de um solo como “solo apto para construção”, para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorre, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no artigo 25.º, n.º 2 do C.E., não podendo ser assim classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade de nele proceder a qualquer construção, de harmonia com plano de ordenamento do território em vigor à data da declaração de utilidade pública, àqueles que pugnavam que não era o simples facto de um terreno se incluir em RAN que, por si só, impedia a sua valorização como terreno apto para construção. Acolhendo a asserção de que o conceito de “solo apto para construção” é um conceito jurídico-normativo que não é de natureza ôntico-naturalística, mas de natureza axiológico-normativa, a denotar que os parâmetros indicados na lei para a densificação do conceito não se referem apenas às características físicas do terreno, mas sim ao seu valor económico-jurídico, tendo em pauta que se trata de um conceito destinado exactamente a permitir um justa indemnização em consonância com os ditames da ordem jurídico-constitucional, fixou a jurisprudência no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.»
Não encontramos fundamento determinante para dissentir desta orientação, mormente numa situação como a descrita em que a perda de capacidade construtiva está plasmada em instrumento de gestão territorial, sem que se tenha demonstrado existir qualquer manipulação urbanística das regras aplicáveis que possa convocar a aplicação do artigo 26º, 12, do C.E., nem sequer intimada pelos expropriados.
Parece-nos que «valor de mercado normativamente entendido» corresponde «a um valor de mercado «normal» ou «habitual», em que não entrem em linha de conta factores especulativos ou anómalos, o que faz com que, algumas vezes, o pretium dos bens que poderia ser obtido num mercado onde jogam livremente as regras da oferta e da procura, seja, acentuada ou substancialmente, diferente daquele que se obteria por recurso ao conceito normativo delineado[8].
Se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado. Um mínimo de correspondência a referenciais de mercado é o valor justo, o «justo preço», que, não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, reduções impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve ou majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo. A intervenção do Estado, condicionando o “uso alternativo” da terra, criando, áreas de reserva agrícola ou ecológica, fixando através de instrumentos públicos as áreas onde se pode ou não construir, modela a oferta e a procura e determina, nessa medida, os preços. Só a expectativa de um uso alternativo concretizável permite antecipar esse elemento e só ela – uma expectativa concretizável – é passível de determinar os actores no mercado, modulando os preços[9].
Revisitada a situação factual delineada, é seguro que uma área de solo cuja ocupação construtiva constituiria sempre, de acordo com os ditames de planeamento, um destino excepcional e limitado pelo uso e ocupação dominantes fixados pelo PDM, no caso RAN, não tem capacidade edificativa, salvo de forma excepcional e limitada. Podemos afirmar que a concepção do ius aedificandi não é uma noção exclusiva do direito de propriedade civilístico, antes incorporando uma dimensão pública definida e determinada pelo direito de urbanismo. É o interesse público que condiciona e conforma o direito de propriedade, cuja superioridade sobreleva as pretensões construtivas do proprietário.
Estando a parcela em causa integrada em zona RAN, qualquer capacidade edificativa é sempre de cariz residual e, respeitando o uso dominante, só mediante uma decisão administrativa sujeita a pressupostos estritos, poder-se-ia contemplar a sua capacidade construtiva. Aliás, a relevância “positiva” dos instrumentos de gestão territorial está expressamente consagrada na lei, tendo-se como solo “apto para construção” aquele que «está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características» e infra-estruturas delineadas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE.
Nesta perspectiva, não duvidamos que o solo da parcela expropriada, em face dos princípios expendidos, só poderia ser classificado como solo apto para outros fins.

2. Autoridade do caso julgado
A diversa conclusão poderá conduzir a autoridade do caso julgado decorrente da anterior decisão transitada em julgado, suscitada pelos expropriados.
Não ocorre a excepção de caso julgado, porque sendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, é diverso o objecto, pelo que fica afastada a tríplice identidade que a caracteriza (artigo 498º do Código de Processo Civil).
A fixação da indemnização reporta-se a parcela diversa, mas como corresponde a parte da parcela sobrante do prédio mãe, anterior e parcelarmente expropriado, podemos afirmar que as partes foram já colocadas perante a problemática que aqui as opõe – a classificação do solo expropriado. E se na anterior decisão, se vincularam, incluindo a expropriante, à classificação daquele aquele solo como apto para construção, esta propugna, agora, para o mesmo solo, a sua classificação como solo apto para outros fins. Tudo reside em saber se a vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com distinto objecto, é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do antecedente acto decisório. No fundo, para dizer que a anterior decisão, por força do trânsito em julgado, constitui um impedimento à reapreciação do acto decisório, em processo subsequente, evitando a contradição e a repetição da decisão. É a figura da autoridade do caso julgado, que se mostra relevante quando o processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão que não foi abrangida no objecto do processo anterior e, por isso, não foi jurisdicionalmente valorada nem decidida. Há, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos que convoca a apelidada autoridade do caso julgado[10].
Se, outrora, dominava a posição de que a autoridade de caso julgado se estendia apenas ao dispositivo do julgado, hoje tende-se a torná-la extensiva a todos os motivos objectivos da sentença, reconhecendo-a à decisão das questões preliminares que são antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da decisão, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas[11]. Por isso, se vem defendendo que o alcance e a autoridade do caso julgado se estende às situações que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, constituem o antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[12].
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória no processo e fora dele e, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (artigos 671º, 673º e 675º do Código de Processo Civil). À data da declaração de utilidade pública, em 23 de Junho de 2006, o solo do prédio mãe, de que restou a parcela agora parcialmente expropriada, estava classificado como solo apto para construção. Ignoramos a data da sentença proferida naquele anterior processo com o n.º 5095/07.3TBMAI, mas o acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 30 de Junho de 2011, denota que, quanto a essa classificação, aquela sentença transitou em julgado. Na verdade, em sede recursiva, não foi posta em causa essa classificação do solo e, nessa medida, transitou em julgado (fls. 155 a 170). Entendemos estar definida essa classificação do solo, operada no âmbito do antecedente processo constitutivo de expropriação, que neste se impõe por efeito da autoridade do caso julgado anterior. Efeito positivo que assenta numa relação de prejudicialidade, a significar que o objecto daquela decisão constitui questão prejudicial na presente acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta. A autoridade do caso julgado, tal como a excepção do caso julgado, não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[13].
Logo, assentando a antecedente indemnização expropriativa na classificação do solo como apto para construção, como a parcela agora expropriada corresponde a parte da que foi destacada do prédio cujo solo assim foi classificado, não pode deixar de valer neste processo a mesma qualificação do solo. Doutro modo, emitiríamos pronúncia jurisdicional contrária à anteriormente definida sobre a concreta situação jurídica do terreno expropriado[14]. Considerandos que determinam à confirmação da decisão recorrida. A expropriante não questionou a base de cálculo da indemnização, antes se limitou a aduzir, mas sem qualquer especificação, que não são idênticos os elementos de um e outro solo. Apesar disso, compulsada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, o acórdão arbitral e o relatório pericial não intuímos qualquer divergência nas características dos solos expropriados. De todo o modo, a existirem, sempre incumbiria à expropriante a sua especificação e prova, por forma a habilitar o tribunal a apreciar tal matéria. Não o tendo feito, sobre ela recaem as desvantagens do seu silenciamento.
Registos que nos levam a julgar infundados os motivos apresentados pela expropriante e a concluir pela improcedência da apelação.

3. Recurso dos expropriados – nulidade da decisão; intempestividade do depósito
Os expropriados assinalam à decisão a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto ao suscitado conhecimento da obrigação de pagamento de juros de mora ante o não cumprimento tempestivo da obrigação de efectuar o depósito. Efectivamente, os expropriados levantaram no recurso essa questão e a decisão, sem se pronunciar sobre a matéria, limitou-se estabelecer a actualização do valor indemnizatório. Ora, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º, 1, d), do Código de Processo Civil). Nulidade que este Tribunal da Relação pode suprir, conhecendo dessa matéria em substituição do tribunal recorrido (artigo 715º do Código de Processo Civil).
O Código das Expropriações estabelece que os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso, determinando que os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil (artigo 70º).
A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenha sido efectuado o depósito da quantia correspondente à previsão dos encargos com a expropriação, determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação (artigos 10º, 4, e 20º, 1, b). Esse depósito prévio é dispensado se a expropriação for urgente, como no caso, mas deve ser efectuado no prazo de 10 dias, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens (artigo 20º, 6, a), do C.E.). A posse administrativa foi realizada em 12 de Outubro de 2006 (fls. 27 e 28) e o depósito da quantia estabelecida pelo acórdão arbitral data de 24 de Fevereiro de 2011 (fls. 5). A expropriante observou o preceituado no artigo 51º do C.E. quando remeteu o processo a tribunal, mas não deu cumprimento àquele depósito a que alude o predito artigo 20º, 6), do C.E. Se esse depósito não for realizado nesse prazo, são devidos juros moratórios[15].
Não obstante a natureza provisória desse depósito, o atraso na sua realização confere aos expropriados direito ao recebimento dos correspondentes juros moratórios. Trata-se de uma indemnização derivada de omissão processual, que tem presumido o dano, incumbindo à expropriante a prova de que o atraso lhe não é imputável[16]. Não tendo a expropriante alegado qualquer factualidade que possa afastar a imputabilidade desse incumprimento, assiste aos expropriados direito a serem compensados pela mora no depósito em causa.
A expropriante rejeita essa compensação apelando a que ela só é devida na fase litigiosa da expropriação. A natureza litigiosa do processo de expropriação inicia-se com a recusa de aceitação da proposta de acordo apresentada pela expropriante (35º, 3, e 38º do C.E.) e não com a fase jurisdicional. Como a não realização do depósito origina um caso de mora ex re, julgamos procedentes os argumentos dos apelantes expropriados e, por isso, concluímos pela procedência da sua apelação, com a condenação da entidade expropriante a pagar aos expropriados os juros moratórios conformes aos artigos 20º, 6, a), e 70º do C.E.

Em suma:
1. Como a parcela expropriada foi destacada de um prédio anteriormente expropriado, a classificação do solo operada na primeira sentença que fixou a indemnização, proferida no âmbito do do processo constitutivo de expropriação, constitui um pressuposto a atender na decisão dos autos de expropriação relativos à parcela destacada, por efeito da autoridade de anterior caso julgado.
2. Esse efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade, por forma a que o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial nestes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a pronunciar.
3. Incumbe à entidade expropriante o pagamento dos juros moratórios pela omissão da realização do depósito a que alude o artigo 20º, 6, a), do C.E., salvo se provar que o atraso lhe não é imputável.

V. Decisão
Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
- improcedente a apelação da expropriante e, em consequência, confirmar a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório arbitrado aos expropriados;
- procedente a apelação dos expropriados e, por conseguinte, em condenar a expropriante a pagar-lhes os juros moratórios devidos pela omissão da realização do depósito a que alude o artigo 20º, 6, a), do C.E..

As custas das duas apelações ficam a cargo da expropriante (artigos 446º do C.P.C. e 6º, 2, b), e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 7 de Maio de 2013
Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] In www.dgsi.pt: Acs. T. C. 106/2013, de 20 de Fevereiro; 89/2011, de 25 de Janeiro.
[2] Fernando Alves Correia, “Manual do Direito do Urbanismo”, 2010, II, págs. 202 e 203.
[3] Fernando Alves Correia, cit. “Manual do Direito do Urbanismo”, pág. 210.
[4] Fernando Alves Correia, cit. “Manual do Direito do Urbanismo”, págs. 211 a 213.
[5] Fernando Alves Correia, in R.L.J. ano 134º, pág. 346.
[6] Fernando Alves Correia, in R.L.J. cit., pág. 346.
[7] Publicado in D.R., I Série, de 17 de Maio de 2011.
[8] Fernando Alves Correia, “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1989, pág. 540.
[9] In www.dsgi.pt: Ac.R.C.31-10-2006, processo 1096/06.7YRCBR.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. R. G. de 19-02-2009, processo n.º 286/06.7 TBEPS.G1.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 15-01-2013, processo 816/09.2TBAGD.C1.S1; Ac. STJ de 8-03-2007, in CJSTJ, tomo 1, pág. 98.
[12] In www.dgsi.pt: Ac. R. C. de 27-09-2005, processo 1970/05.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ n.º 325, págs. 178 e 179.
[14] In www.dgsi.pt: Ac. R. P. de 6-12-2011, processo 4197/08.3TBMAI.P1.
[15] Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores “, Anotado e Comentado, 2010, pág. 129; Pedro Elias da Costa, “Código das Expropriações”, 2ª ed. revista, actualizada e aumentada, pág. 119.
[16] Salvador da Costa, ibidem, pág. 417; Pedro Elias da Costa, ibidem, pág. 371.