Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039523 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL CESSÃO DE QUOTA CONFLITO DE INTERESSES ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610020653793 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS. 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Só é anulável a deliberação social se um dos sócios vota deliberação que exprima conflito de interesses entre a sua posição pessoal e a matéria objecto da deliberação, conflito esse que deve ser apreciado objectivamente. II– Se os sócios a quem a deliberação poderia afectar – consentimento para cessão de quotas por alguns sócios a terceiros – se abstiveram, nada impedia os demais de a votarem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B…….. instaurou, em 30.03.04, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção ordinária contra “C………, Lda”, pedindo que seja decretada a nulidade (ou anulabilidade) das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 02.03.04, relativas aos pontos 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos, pelas quais foi prestado consentimento aos sócios, D…….., E………. e F…….., para cederem a respectiva quota social a favor de, respectivamente, G…….., H…….. e I…….. . Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que tais deliberações foram tomadas com violação do disposto no art. 251º, nº1, do Cod. Soc. Com. – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, sendo, pois, anuláveis, nos termos previstos no art. 58º, nº1, al. a), além de que as mesmas constituíram apenas instrumento de satisfação do propósito dos sócios cedentes de conseguirem, por via delas, vantagens especiais para si e para os cessionários, em detrimento da R. e da A., como era sua intenção. Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, impugnando a factualidade e (ou) valoração da mesma feita pela A. Na subsequente réplica, manteve a A. a versão fáctica por si trazida aos autos, concluindo como na p. i.. Após, foi proferido despacho saneador – sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido. Inconformada, apelou esta última, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas (no que, ora, interessa), com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – Os sócios que votaram favoravelmente as deliberações tomadas não se encontravam em conflito de interesses com a sociedade, em relação à matéria da deliberação ou outra;2ª – Os sócios solicitantes não votaram na deliberação que consentiu a cessão das respectivas quotas a terceiros, ainda que o pudessem fazer, pois não tinham um interesse próprio oposto ao da sociedade; 3ª – Nenhuma das deliberações da R. que a A. aqui pretende pôr em crise viola qualquer norma legal ou contratual, nem mesmo a apontada pela A. no sentido do impedimento de voto, pois que nenhum sócio, em relação à matéria das deliberações tomadas, se encontrava em conflito de interesses com a sociedade; 4ª – Pelas razões explanadas, os sócios cedentes, como a sócia J……., não estavam impedidos de votar as deliberações que foram aprovadas; 5ª – A M.ma Juiz deu uma errada interpretação à disposição do nº1 do art. 251º; 6ª – A sentença de que se recorre desrespeitou os arts. 58º e 251º; 7ª – A cessão de quota realizada entre os cedentes, D……., E…….. e F……., e, respectivamente, os cessionários, G……., H…… e I…….., foi realizada na forma legal e é válida e eficaz entre os respectivos cedente e cessionário e perante a sociedade recorrente, por não se verificar qualquer das circunstâncias impeditivas do direito de voto, nos termos do art. 251º, em relação aos sócios cedentes ou à sócia J……., por não existir nenhum conflito de interesses entre estes sócios e a sociedade. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na decisão apelada, tiveram-se por provados (com relevância para tal decisão) os seguintes factos:/ a) – A Ré “C…….. LDª” é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ……. ….., 4400-322 VILA NOVA DE GAIA, pessoa colectiva nº 502.576.049, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o nº de matrícula 923/910621; b) – A R. tem por objecto a aquisição de imóveis para revenda, construção de imóveis em terrenos que possua ou adquira para o efeito, compra, venda, gestão ou fruição de bens imóveis e prestação de serviços conexos; c) – O capital social da R. é de € 5.000,00, titulado por cinco quotas com o valor nominal de € 1.000,00 cada, propriedade de 5 irmãos; d) – A Autora é uma das 5 sócias da sociedade – R., titular de uma quota com o valor nominal de € 1.000,00, representativa de 20% do capital social; e) – A A., porque sócia, tem legitimidade para impugnar as deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária da sociedade – R.; f) – Para ter lugar pelas 11 horas de 2 de Março de 2004, a gerência da R. enviou aos sócios convocatória de assembleia geral extraordinária da sociedade – R., a realizar fora da sede social, não à Rua ….., …., em Vila Nova de Gaia, mas sim à Rua ….., …., dentro do mesmo concelho de Vila Nova de Gaia; g) – O teor da convocatória era o seguinte: 1 – Leitura e aprovação da acta n.º 20 da assembleia geral de 05 de Janeiro de 2004 (anexo 1); 2 – Deliberar, ao abrigo do artigo 5º, n.º 2 dos estatutos da sociedade sobre o pedido de consentimento de cessão de quotas apresentado pelo sócio D………. (anexo 2); 3 – Deliberar, ao abrigo do artigo 5º, n.º 2 dos estatutos da sociedade sobre o pedido de consentimento de cessão de quotas apresentado pelo sócio E…… (anexo 3); 4 – Deliberar, ao abrigo do artigo 5º, n.º 2 dos estatutos da sociedade sobre o pedido de consentimento de cessão de quotas apresentado pelo sócio F……. (anexo 4); h) – Acompanhavam a convocatória quatro anexos, respeitando um à acta da anterior assembleia geral extraordinária, realizada em 5 de Janeiro de 2004, na qual os sócios, contra o voto e a advertência expressa da, ora, A., haviam deliberado “autorizar os sócios a vender as quotas a terceiros”; i) – E respeitando os anexos 2, 3 e 4 a pedidos de consentimento para ceder quotas com o valor nominal de € 1.000,00, e pelo respectivo valor nominal, efectuados a) Pelo sócio D…….. a favor de G…..; b) Pelo sócio E……. a favor de H……; c) Pelo sócio F…….. a favor de I…… . j) – Em 2 de Março de 2004, teve lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade – R., não sendo lavrada, de imediato, qualquer acta, a qual só posteriormente foi passada ao respectivo Livro e presente aos sócios para assinatura; k) – Na assembleia geral extraordinária, foram tomadas deliberações de aprovação de todos os pontos da ordem de trabalhos; l) – Os sócios da R. são irmãos, detendo cada um participação social de igual valor; m) – Na assembleia geral extraordinária de 5 de Janeiro de 2004, os sócios, contra o voto e a advertência expressa da, ora, A., deliberaram “autorizar os sócios a vender as quotas a terceiros”. * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).Assim, a questão suscitada pela apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em sustentar que, contrariamente ao decidido e propugnado pela apelada, as deliberações versadas nos autos não enfermam do vício de anulabilidade previsto no art. 58º, nº1, al. a), com referência ao preceituado no art. 251º, nº1. Vejamos: * 4 – I – No citado art. 58º, nº1, al. a), preceitua-se que… “São anuláveis as deliberações que…violem disposições quer da lei, quando no caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56º, quer do contrato de sociedade”. Prescrevendo-se, por seu turno, no corpo do mencionado art. 251º, nº1, que…”O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:” (Seguem-se 7 als., entre as quais a al. e), onde se prevê o “Consentimento previsto no art. 254º, nº1” – consentimento dos sócios para os gerentes poderem exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade)./ II – Com base na factualidade enunciada em 2 supra e escudando-se nos transcritos incisos legais, entendeu-se, na douta decisão apelada, que as questionadas deliberações sociais são anuláveis.Sem quebra, porém, do inerente e devido respeito, não podemos perfilhar tal entendimento. Em primeiro lugar, porque, no caso, não vislumbramos qualquer conflito de interesses entre a matéria de tais deliberações e a própria sociedade – R., sendo certo que, como se observa no douto Ac. do STJ, de 12.06.96 (Cons. SOUSA INÊS) – COL/STJ -2º/129 –, “para que o impedimento se verifique é necessário, antes de tudo o mais e sempre, que o seja «relativamente à matéria da deliberação»”, apurando-se o interesse do sócio relativamente à matéria da própria deliberação, de modo objectivo e não subjectivamente por virtude de eventuais relações entre o sócio a respeito do qual a questão se coloque e o outro sócio, esse sim titular do interesse a que respeita a matéria da deliberação. Como sustentou o Prof. Vaz Serra, ainda que na vigência da, entretanto, revogada “Lei das Sociedades por Quotas” (in “R.L.J., ano 108º/244”), …”é, pois, necessário, para excluir a possibilidade de votação do sócio, que este tenha na deliberação um interesse directo, imediato, oposto ao da sociedade (…)”. Ora, no caso dos autos, tal não sucede. Ao invés, e como bem salienta a apelante, nas suas doutas alegações, da cessão das quotas viabilizada pelas questionadas deliberações sociais pode, até, derivar o rejuvenescimento e vitalização económico – financeira da sociedade – R., a qual, como resulta dos autos, se encontra em situação de verdadeira letargia e impasse económico – financeiro. Com os inerentes benefícios e vantagens, com virtualidade de directa repercussão positiva no património da própria apelada… Em segundo lugar, porque, para além de os sócios E…….. e F…… se terem abstido na votação da deliberação que, directamente, lhes dizia respeito, no caso em apreço nos autos, os sócios cedentes não estavam, sequer, impedidos de votar a sobredita deliberação. Como expende o Prof. Raul Ventura (in “Sociedades por Quotas”, Vol. II, pags. 285), …”A al. e) proíbe o voto na deliberação sobre o consentimento previsto no art. 254º, nº1, ou seja o exercício de actividade concorrente com a da sociedade. O consentimento da sociedade é exigido para outros efeitos: divisão da quota, art. 221º, nº6; cessão da quota, art. 228º, nº2. Parece que o legislador, ao impedir o voto apenas para aquele consentimento, não encontrou motivo para o impedir quanto aos outros consentimentos (…) Assim, a meu ver, a enumeração é taxativa relativamente a todas as deliberações de sócios cujo objecto se encontra previsto no CSC, quer em preceitos isolados, quer no art. 246º. (…) Dir-se-á que esta conclusão é contrariada pelo carácter exemplificativo vincado pela frase final do corpo do art. 251º, nº1, em especial pelo advérbio «designadamente». A crítica seria justa se a referida conclusão vedasse totalmente a aplicação da regra geral do conflito de interesses, mas tal não acontece – e, portanto, a crítica falha – porque a minha conclusão não é no sentido de a enumeração ser totalmente taxativa: é-o apenas quanto às deliberações cujo objecto o legislador podia prever e que são as que ele próprio exigiu. Para além destas existem, contudo, deliberações às quais a regra geral do conflito de interesses continua aplicável: deliberações previstas ou exigidas somente pelo contrato de sociedade e, ainda mais, deliberações que surjam na vida da sociedade, sem a lei ou o contrato de sociedade as preverem, e para as quais o conflito de interesses pode surgir”. Em terceiro lugar, e finalmente, porque, mesmo que, nesta última perspectiva, fosse de sustentar a tese adversa, jamais o impedimento poderia ser considerado extensivo aos sócios a quem a deliberação em causa não dissesse, directamente, respeito. Como se observa no mencionado Ac. do STJ, “Quem está proibido de votar é aquele sócio que se encontra em conflito de interesses com a sociedade relativamente à matéria da deliberação (…) Não é outro sócio titular de interesse, ainda que paralelo ou semelhante, relativamente a outra matéria (mesmo que esta outra matéria também seja objecto de outra deliberação” (Citando-se, em apoio desta Doutrina, o Prof. Raul Ventura – in “Ob. citada”, pags. 290 –, o qual, igualmente, sustenta que não ocorre o impedimento no caso de o sócio ser cônjuge ou parente daquele que, relativamente à matéria da deliberação, se encontra em conflito de interesses com a sociedade. É que, como se pondera no mesmo douto aresto, … “Estender o impedimento ao sócio que se encontra em situação paralela, semelhante, análoga ou especialmente ligado ao impedimento (como titular do interesse em conflito com o da sociedade relativamente à concreta matéria) significaria introduzir um largo factor de insegurança e arriscaria a que um excessivo número de sócios (ou até a totalidade) acabasse por se encontrar impedido de votar…” * 5 – Ante o que ficou exposto, e na correspondente procedência das conclusões formuladas pela apelante, impõe-se a revogação do despacho saneador – sentença, devendo, no entanto, prosseguir os autos em ordem ao apuramento da remanescente matéria respeitante à outra causa de anulabilidade das deliberações invocada pela A., com referência ao preceituado no art. 56º, nº1, al. b), uma vez que a mesma é, em parte, controvertida.* 6 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão apelada, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos, conforme mencionado em 5 antecedente.Custas do recurso pela apelada, sendo as da acção suportadas pela parte vencida, a final. / Porto, 02 de Outubro de 2006José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |