Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES SOCIAIS UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20120531190/11.7TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inexiste impedimento à atribuição do direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social ao membro sobrevivo da união de facto quando o casamento deste se dissolve antes do óbito daquele, devendo ser considerado todo o tempo da vivência comum para o reconhecimento desse direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 190/11.7TVPRT.P1 – Apelação José Ferraz (657) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…, residente no …, nº ., …, Chaves, instaurou acção declarativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões pedindo que se declare que a Autora é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL nº 322/90, decorrentes do óbito de C… e que o Réu seja condenada a reconhecê-lo. Alega que viveu com o referido C…, que era pensionista do réu, em condições análogas ás dos cônjuges, durante cerca de 40 anos e até â morte deste, ocorrida em 09 de Setembro de 2010, não tendo deixado quaisquer bens. A A. tem filhos mas não têm possibilidade de lhe prestar alimentos. A A. esteve casada com D…, que faleceu em 26 de Outubro de 2009, mas de quem estava separada de facto há cerca de quarenta anos, vivendo aquele com outra mulher. Citado, o réu contestou alegando que a autora não preenche o condicionalismo para lhe ser reconhecido o direito que pretende já que era casada e o seu marido apenas faleceu em 2009/10/26. No demais, limita-se a impugnar para d alegação factual da autora por desconhecimento. A autora respondeu, em defesa da posição afirmada na petição. Proferido despacho saneador a julgar a validade da instância, foi seleccionada matéria de facto, com a organização da base instrutória, não reclamada. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou que a autora é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL nº 322/90, de 18/10, decorrentes do óbito de C… e condenou o Réu a reconhecê-lo. 2) – Inconformado com a Decisão recorre o Réu ISS- Centro nacional de Pensões. Alegando doutamente, conclui: “1º - Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o pensionista do ……’, C…, faleceu no estado de solteiro em 09 de Setembro de 2010, viveu ininterruptamente com a Autora durante cerca de 40 anos e até 9/9/2010. 2º - No mesmo aresto é também dado como provado que a Autora casou com D… em 2/10/1949, tendo tal casamento sido dissolvido por óbito do marido em 26/10/2009. 3º - Da sentença ora em recurso resulta que basta para a procedência da acção a prova do estado e a circunstância do interessado ter vivido em união de facto, por mais de dois anos à data do decesso, com o falecido e que não tenha havido impedimento por motivo de casamento. 4º - (...) Preceitua o artigo 202º n°1 do Código Civil que: «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009°”. O artigo 20090 do Código Civil estabelec4 por ordem, quais as pessoas vinculadas à prestação de alimentos. 5° - “Aquele que, no momento de morte de pessoa não casada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.°”. 6 – “Aquele que, no momento de morte de pessoa não casada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009. 7 - Impedem a atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto: c) casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens Lei 7/2001 de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei23:2010, de 30 de Agosto. 8°- Assim, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020º do CC, como do estatuído no art° 2° da Lei n.° 7/2001,alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, esteio fundamental para a decisão em causa na matéria destes autos. 9° - Assim, importa para o caso sub iudice: g) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens.(...) h) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; i) Que a convivência marital entre eles se tenha processado “em condições análogas às dos cônjuges”; j) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem tios seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009°, n°1, a) a d) do CC k) Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido, conforme artigo art° 2° da Lei n.° 7/2001, alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto. l) Concluindo-se que, resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações, por morte de beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.° 1 do CC e que não esteja impedido por algum dos factos mencionados no artigo art° 2° da Lei n.° 7/2001,alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto. 10° - Ora, pese embora da matéria de facto provada resulte que a autora e o falecido C… tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 40 anos, o certo é que tal união de facto não é juridicamente relevante, atento o disposto nos art°s 1°, n°1 e art° 2° alínea c) da lei 7/2010 de 10 de Maio ou no 1° n°2 e 2° alínea c) da redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Maio. 11º - Desde a morte do seu marido em 26/10/2009 a A. viveu em união de facto com C… até 09/09/2010, cerca de 11 meses. A separação de facto não releva para o preenchimentos dos requisitos exigidos pela lei - cfr. art° 2° al.c) da Lei 7/2001, de 11 de Maio, alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Maio. 12° - Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8° do DL n.° 322/90 de 18 de Outubro, 1° e 3° do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo l°, 2° da L 712001 de 11 de Maio e o artigo 2020º do CC. Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências. Assim se fazendo a habitual justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: 1) No dia 9 de Setembro de 2010, faleceu, no estado de solteiro, C… – doc. de fls 12 e segs, cujo teor se dá por reproduzido; 2) O falecido era pensionista da Ré, com o nº ………/.. – doc de fls 13; 3) A Autora nasceu no dia 08 de Junho de 1928, estando registada como filha de E… e de F… – documento junto a fls 17-18, cujo teor se dá por reproduzido; 4) A Autora casou com D… em 2/10/1949, tendo tal casamento sido dissolvido por óbito do marido em 26/10/2009 – referido documento de fls 17-18; 5) A Autora recebe pensão mensal, por velhice, no valor de 246,36 €; 6) A Autora tem os seguintes filhos: G…, divorciada, nascida em 7 de Fevereiro de 1959 – doc de fls 28-29, cujo teor se dá como reproduzido, e H…, casada com I…, nascida em 13 de Abril de 1954 – doc de fls 30, cujo teor se dá como reproduzido. 7) A Autora viveu durante cerca de 40 anos e até 9/9/2010, ininterruptamente, com o falecido C…, na mesma habitação, tomando as refeições em conjunto, partilhando a mesma cama e relacionando-se sexualmente, saindo e passeando juntos, atribuindo afectos um ao outro; 8. O falecido C… e a Autora auxiliavam-se um ao outro nos eventos do dia-a-dia; 9. O falecido C… e a Autora auxiliavam-se um ao outro na doença; 10. Eram considerados por todos os que os conheciam como se fossem marido e mulher; 11. O falecido C… não deixou bens; 12.A Autora tem como único rendimento a pensão referida; 13. A Autora paga de renda de casa € 120,00/mês. 14. A Autora gasta todo o restante rendimento que recebe em alimentação, vestuário, calçado e em despesas com saúde 15. A Autora não tem irmãos. 16. A filha G… era empregada doméstica. 17. A filha G… actualmente está desempregada e a receber subsídio de desemprego; 18. A filha G… tem um filho desempregado a cargo. 19. A filha G… suporta renda de casa. 20. A filha H… tem a cargo um filho estudante e outro desempregado; 21.A filha H… é doméstica, sem qualquer remuneração; 22. O marido da referida H… trabalhava na construção civil, estando actualmente desempregado e a receber 401,39€ de subsídio de desemprego; 23. A filha H… está a residir em …, … numa habitação que era dos pais do marido e que passou a ser dele e dos irmãos, os quais permitem que eles aí residam; 24. Os subsídios de desemprego constituem os únicos rendimentos dos agregados familiares dos filhos da Autora; 25. Dão-se aqui por reproduzidas as certidões de óbito dos pais da Autora, referidos em 3., e as de nascimento dos seus netos – docs de fls 80 a 104; 4) – Face às conclusões das alegações de recurso e ao disposto no artigo 684º/3 do CPC, importa decidir se o facto do casamento da apelada se ter dissolvido, pela morte do seu cônjuge, apenas 11 meses antes da morte do seu companheiro, em 09 de Setembro de 2010, não obstante com este viver há cerca de 40 anos, obsta à atribuição das prestações pagas pela Segurança Social, por virtude da morte deste. 5) – A apelada era casada com D… e esse casamento só se dissolveu, pela morte deste, em 26 de Outubro de 2009, estando os membros do casal separados apenas de facto. Mas, desde há cerca de quarenta anos que a apelada vivia em união de facto (em situação análoga aos dos cônjuges – alíneas 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto) com C…, que faleceu em 09 de Setembro de 2010, cerca de onze meses após o óbito daquele. Neste circunstancialismo, entende o apelante que ocorre impedimento à atribuição do direito às prestações por morte do beneficiário à pessoa que com ele vivia, atento o disposto no artigo 2º, al. c), da Lei 7/2001 (alterada pela Lei 23/2010). Não sendo claro o seu pensamento, supõe-se querer dizer que o tempo de união de facto, enquanto o casamento da apelada perdurou, não tem relevância jurídica para a permanência de mais de dois anos de união exigível para a atribuição do direito que se arrogou. Concordando estarem reunidos os demais requisitos da atribuição desse direito à apelada, a tal obstaria o facto do “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens” (conforme artigo 2, al. c), da Lei 7/2001, de 11/05) ou “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens” (na redacção da Lei 23/2010, de 30/08). Separação que não havia sido decretada. Não obstante a apelada se encontrar separada de facto do seu marido e viver com o C… em união de facto há cerca de 40 anos. Quem vive em união de facto tem direito à “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime de segurança social e da lei” (artigo 3º, al. g), da Lei nº 135/99, de 28/08), medida mantida (e ampliada, pois que os direitos são atribuídos “independentemente do sexo” dos que vivem em união de facto, isto é, incluindo a união de facto homossexual, ao contrário da Lei anterior que apenas previa a união heterossexual) pelo artigo 3º, al. e), Lei 7/2001, de 11/05, que revoga aquela, e pela Lei 23/2010, de 30/08, que altera a redacção dessa alínea e) para “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”. “São impeditivos dos efeitos jurídicos da união de facto: (…) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens” (artigo 2º, al. c), da Lei 135/99), impedimento mantido pelo artigo 2º, al. c), da Lei 7/2001, e pela Lei nº 23/2010, que apenas altera a redacção dessa alínea c) para “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. Esta última Lei entra em vigor em 04/09/2010, excepto quando aos preceitos com repercussão orçamental que só produzem efeitos a partir de 01/01/2011 (conforme resulta do seu artigo 11º). Estas Leis vêm, sequencialmente, reforçando as medidas de protecção às uniões de facto, atribuindo aos seus membros um regime de protecção social que se aproxima do conferido às pessoas unidas pelo casamento. União de facto que para os efeitos em causa nos autos (e que, com a Lei 23/2010, tem definição no seu artigo 1º/2) é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – por isso, e em termos amplos, em comunhão plena de vida, nomeadamente em comunhão de leito, mesa e habitação, pressupondo uma comunhão de vida consistente, em termos afectivos e económicos, em que cada um dos membros da união contribui de forma substancial e estável (aferida pela durabilidade mínima de mais de dois anos) para o sustento e manutenção afectiva da comunidade familiar (apesar da união de facto não ser fonte de relações familiares – artigo 1576º do CC - nem os mesmos, legalmente, estarem sujeitos aos deveres elencados no artigo 1672º do CC) Essa era já, claramente, a noção que (com excepção da referência “independentemente do sexo”) se extraía do artigo 2020º/1 do CC – “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges…”. Para essa norma remetia o artigo 8º/1 do DL 322/90, de 18/10 (que estabelece sobre a protecção por morte dos beneficiários por regime de segurança social), para conferir o direito às prestações sociais, previstas nesse diploma legal, às pessoas que estivessem em situação análoga à dos cônjuges, devendo a prova dessa situação ser feita por quem se candidatasse à prestação social. Assim, estabelecia que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil”. Neste sentido estabelecia o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01,que que “tem direito às prestações” por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90, “a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”, desde que, em acção judicial, lhe fosse reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil. Por isso, o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, dependia da verificação dos requisitos previstos nesse preceito, cuja prova cabia à pessoa interessada na obtenção dessas prestações. A ampliação das medidas de protecção dos membros da união de facto, no domínio em questão, tem-se verificado sobretudo na eliminação da exigência de alguns dos requisitos – quer de ordem substantiva (como necessidade de alimentos e impossibilidade de os obter nos termos do artigo 2020º do CC)) quer de ordem procedimental (processo a seguir para o reconhecimentos do direito à prestações) - que, mesmo que demonstrada a união de facto, exigia a atribuição das aludidas prestações sociais. Com a Lei 23/2010, de 30/08, são eliminadas as barreiras que o unido de facto sobrevivo tinha ao reconhecimento do direitos às prestações sociais de um regime (geral ou especial) de segurança social, passando esse direito a ser-lhe reconhecido, bastando provar a situação da união de facto por mais de dois anos, à data do óbito do beneficiário (independentemente de carecer ou não de alimentos e os não poder obter de outros familiares ou da herança do beneficiário falecido) e não exista impedimento consignado na lei. Essa Lei entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação, e em todos os seus aspectos, salvo no que tenha repercussão orçamental, pois, neste domínio, só produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 2011 (isto é, em 01/01/2011) – artigo 11º da mesma Lei. Aquela Lei entrou em vigor antes do óbito do falecido C…, por isso aplicável à situação dos autos, ainda que os seus efeitos pudessem ser reportados apenas a 01/01/2011 (o que nem é o caso). A atribuição do direito às prestações sociais em causa deveria pois ter em atenção o nela preceituado. Mesmo que o óbito do beneficiário tivesse ocorrido antes do início da vigência dessa Lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar o regime da nova lei[1]. Isto porque, independentemente da produção de efeitos dessa Lei 23/2010 ser reportada a 01/01/2011, dado que se preceitua sobre o estatuto pessoal de membro sobrevivo da união de facto, sem atender ao facto que lhe dá origem (a morte do beneficiário), porque essa situação jurídica se prolonga no tempo, é aplicável a lei nova a essas situações já constituídas, subsistentes que são à data da entrada em vigor dessa Lei (cfr. artigo 12º/2, 2ª parte, do CC). E, apesar de algumas divergências de interpretação que se verificaram neste âmbito, parece estarem as mesmas a ser ultrapassadas por jurisprudência uniformizadora do STJ de 15/03/2010[2] (ainda não publicada), no sentido que se deixa exposto. A própria recorrente não questiona o direito da apelada por a situação da mesma não cair no domínio da Lei 23/2010 (ou por não se verificar algum dos requisitos de atribuição do direito ás prestações sociais em causa, na previsão das anteriores Leis, nomeadamente Lei 7/2001 e DL 322/90), mas porque - e não obstante verificada a situação de união de facto, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de serem obtidos nos termos do artigo 2020º do CC - existe o impedimento constante do artigo 2º/c), da Lei 7/2001, na redacção da Lei 23/2010, impedimento que já vinha, nos mesmos termos, da Lei 135/99, de 28/08. Consta desse preceito que “impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados em união de facto: (…) c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. Dispunha o artigo 1º/2 da Lei 135/99 (de 28/08) que “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto”, preceito que, não obstante revogada essa Lei, foi mantida na Lei revogatória (artigo 1º/2 da Lei 7/2001), regra que se manteve na redacção da Lei 23/2010, agora no artigo 3º/2. No regime anterior a essas Leis, a atribuição do direito às prestações sociais, previstas no DL 322/90, nas situações de união de facto, apenas dependiam da verificação dos requisitos previstos no artigo 2020º/1 do CC, nenhuma outra condicionante ocorria, verificada que fosse a união de facto, que o beneficiário não era casado ou se encontrava separado judicialmente de pessoas bens e que, necessitando de alimentos, não os podia obter nos termos desta norma da lei civil. Exigia apenas que o beneficiário fosse não casado ou que, sendo-o, estivesse separado (judicialmente) de pessoas e bens. O C…, beneficiário falecido, era solteiro (ponto 1 da matéria de facto) e a apelada vivia com ele, em condições análogas às dos cônjuges, até à sua morte, desde há cerca de quarenta anos. Face a esta situação do beneficiário, nenhum impedimento obstando ao reconhecimento do direito para que a apelada veio pedir reconhecimento a tribunal, entende a apelada (ver resposta á contestação) que limitação posterior à atribuição não opera já que o artigo 1º/2 da citada Lei 7/2001 consagra uma “cláusula de não retrocesso”, pois existindo, antes, situação mais favorável à união de facto, esse benefício manter-se-á. Do que parece querer concluir que o impedimento constante da al. c) do artigo 2º das referidas Leis (135/99, 7/2001 e 23/2010), não positivado anteriormente, não obstaria à atribuição do direito ás prestações sociais à autora, por força do disposto no artigo 1º/2 das Leis 135/99 e 7/2001 e artigo 3º/2 da Lei 23/2010. Trata-se de equívoco, pois que os obstáculos previstos no artigo 2º dessas Leis não contendem com qualquer medida de protecção à união de facto que estivesse prevista em disposições legais anteriores; não suprimem direito ou benefício algum que aos unidos de facto já fosse atribuído por lei ou regulamento. Do que se trata é da relevância jurídica da união de facto; é o recorte negativo dessa situação para efeitos de protecção prevista nessa Lei ou do que a lei considera união de facto para fins da atribuição do direito ás prestações previstas em algum regime de segurança social. Na presença desses impedimentos, e defendendo-se interesses de ordem pública, não é reconhecida juridicamente a união de facto. Não se retira benefícios antes concedidos aos unidos de facto; apenas se impede a relevância jurídica da união de facto para efeitos das atribuições concedidas pelas citadas Leis. Daí que a estar a situação da apelada incursa na previsão do citado artigo 2º, al. c) – impedimento dirimente absoluto, não lhe poderia ser reconhecido o direito às prestações da segurança social por morte do beneficiário C…[3]. Esse impedimento tem uma razão de ser, se não coincidente, na proibição do casamento enquanto permanecer casamento anterior não dissolvido (artigo 1601º, al. c) do CC), na defesa da moralidade e evitar a bigamia no plano material, que não no plano jurídico, com a atenuante que, se para o casamento, o impedimento continua a existir no caso da separação judicial de pessoas e bens, para a relevância jurídica da união de facto, nesse caso, o impedimento deixa de subsistir. Justifica-se o impedimento por razões morais, de defesa das relações monogâmicas (e de protecção ao casamento não dissolvido ao não se reconhecer os efeitos conflituantes que adviriam da atribuição da relevância jurídica à união de facto em simultâneo com a permanência do casamento), como de “evitar conflito de interesses e de direitos que poderiam colidir tendo em conta os efeitos reconhecidos ao casamento e os efeitos reconhecidos à união de facto”[4]. Por não ser atribuída relevância jurídica à união de facto, enquanto perdurar o casamento anterior de um dos companheiros, o impedimento é “desmotivador de situações de bigamia, já que essa uniões acabam por não produzir quaisquer efeitos jurídicos e … incentiva o membro da união de facto que ainda se encontra ligado por casamento anterior a “regularizar” a sua situação através do recurso ao divórcio ou à separação judicial de pessoas e bens”[5]. Estamos a falar nas situações em que o beneficiário morre quando o membro sobrevivo da união de facto ainda permanece casado validamente e não se encontra separado de pessoas e bens, por decisão transitada em julgado. Situação que não se verifica no caso dos autos, pois quando o C… falece, a apelada já não se encontrava casada, uma vez que o seu marido havia morrido cerca de onze meses antes. O casamento havia-se dissolvido pela morte do C…. E, nesse caso, não ocorre o impedimento inscrito no citado artigo 2º, c). Mas, esse impedimento inutiliza todo o tempo de vivência em união de facto da apelada com o falecido C…, para os efeitos de acesso às prestações por morte, nos termos desses diplomas legais, enquanto o casamento daquela perdurou (até 26/10/2009)? À atribuição dos direitos, nos termos dessas leis, é impedimento a situação de casamento anterior não dissolvido (nem que haja sido decretada a separação de pessoas e bens) mas não exige a lei que o período de união de facto por mais de dois anos tenha decorrido integralmente no estado de não casados ou de separados judicialmente de pessoas e bens. Como escreve França Pitão[6] “o legislador apenas pretende evitar o reconhecimento de eficácia se algum dos membros da união de facto ainda se encontrar casado, sobretudo por razões de ordem moral e social”. Por isso, se o casamento se dissolve antes do óbito do beneficiário, desaparece o entrave à produção de efeitos da união de facto e todo o tempo de vivência comum dos seus membros é considerado para o reconhecimento do direito do sobrevivo às prestações por morte, conforme artigo 3º/1, al. e), da Lei 7/2001, na redacção da Lei 23/2010. O que significa, in casu, a inexistência de impedimento à atribuição à apelada do direito às prestações por morte do C…, beneficiário da segurança social. Daí a improcedência da apelação. 6) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 31 de Maio de 2012 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão _____________ [1] Sentido da jurisprudência maioritária do STJ – a título de exemplo, Acs proferidos nos processos 322/09.5TBMNC.G1.S1, 4401/08.8TBCSC.L1.S1, 6014/09.8TVLSB.L1.S1 e 1938/08.2TBCT.C1.S1, de 06/09/2011, 27/10/2008, 31/01/2012 e 10/01/2012, todos em dgsi.pt. [2] Que, segundo o acórdão do mesmo STJ, de 17/04/12 (em dgsi.pt, proc. 347/08.8TBMGL.C1.S1) consiste em “A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”. [3] Ver Acs. STJ, de 26/07/2007 e 03/02/2009, em dgsi.pt, procs. 07A2003 e 08A3880, respectivamente. [4] Telma Carvalho, em “A União de facto: A sua eficácia jurídica”, em “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, I, pags. 224 [5] José António França Pitão, em “Uniões de facto e Economia Comum”, 2ª ed., 95. [6] Ob. cit., 98. |