Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
263/13.1T2ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA DE CONSUMO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADES DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20160516263/13.1T2ILH.P1
Data do Acordão: 05/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 625, FLS.232-251)
Área Temática: .
Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II - A nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença, esta oposição, não se confunde, porém, com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
III - A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração, apesar de significativa em termos de redacção, não ter alcance prático.
IV - Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei o consumidor pode exercer qualquer dos direitos aí previstos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução) indiscriminadamente, salvo se tal se manifestar impossível ou se constituir abuso de direito, nos termos gerais.
V - Todavia, o consumidor (dono da obra) não pode pedir, sem mais, a indemnização referente ao custo da reparação, dos defeitos existentes nos trabalhos executados, estribado no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do consumidor), já que os direitos de indemnização estabelecidos no citado normativo destinam-se a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes.
VI - Em especiais circunstâncias, como são os casos, que a jurisprudência vem admitindo, de declaração de não satisfação da reparação ou substituição da coisa, de transformação da mora da vendedora em incumprimento definitivo ou de urgência da reparação dos defeitos, o consumidor (dono da obra) pode pedir a indemnização referente ao custo da reparação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 263/13.1T2ILH.P1-Apelação
Origem: Comarca de Aveiro Ílhavo-Inst. Local-Sec. Comp. Gen.-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Sousa Lameira
2º Adjunto Des. Caimoto Jácome
Sumário:
I- Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II- A nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença, esta oposição, não se confunde, porém, com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
III- A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração, apesar de significativa em termos de redacção, não ter alcance prático.
IV- Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei o consumidor pode exercer qualquer dos direitos aí previstos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução) indiscriminadamente, salvo se tal se manifestar impossível ou se constituir abuso de direito, nos termos gerais.
V- Todavia, o consumidor (dono da obra) não pode pedir, sem mais, a indemnização referente ao custo da reparação, dos defeitos existentes nos trabalhos executados, estribado no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do consumidor), já que os direitos de indemnização estabelecidos no citado normativo destinam-se a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes.
VI- Em especiais circunstâncias, como são os casos, que a jurisprudência vem admitindo, de declaração de não satisfação da reparação ou substituição da coisa, de transformação da mora da vendedora em incumprimento definitivo ou de urgência da reparação dos defeitos, o consumidor (dono da obra) pode pedir a indemnização referente ao custo da reparação.
*
I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, casado, empresário, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., na … instauraram a presente acção declarativa de condenação em processo sumário contra C…, Lda., com sede na Rua …, n.º .., na …, pedindo que seja a sociedade ré condenada a:
a) a reconhecer a existência dos defeitos descritos no ponto 20.º da petição inicial,
b) a pagar ao A. a importância exacta de avaliação dos danos, outrossim o custo da eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação a liquidar com a perícia;
c) a pagar ao A. a importância de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação resultantes dos defeitos que se vierem a revelar e/ou agravar após a perícia a efectuar nesta lide, cuja indemnização se relega para liquidação em execução de sentença, igualmente sem prejuízo de liquidação imediata no decurso desta lide;
d) a pagar ao A. uma indemnização de 3.000,00 € (três mil euros) a título de danos não patrimoniais;
e) a pagar ao A. todas as quantias referidas em b) a d), acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega para o efeito e em síntese que, tendo contratado com o Réu a realização de determinados trabalhos, eles foram executados de forma deficiente.
*
A sociedade ré contestou o pedido formulado alegando que a obra foi realizada de acordo com o contratado e com respeito pelas leges artis, sem vícios ou defeitos.
Mais requereu a Intervenção Acessória Provocada de D…, para intervir na acção na posição de chamado, alegando que as caleiras cujos defeitos são invocados pelo Autor foram por este fabricadas e fornecidas em regime de subempreitada, pelo que a terem sido deficientemente executadas a pretende exercer direito de regresso sobre o chamado.
*
Por despacho de fls. 233 a 235, foi admitida e determinada a intervenção acessória provocada de D…, na qualidade de fornecedor e aplicador das caleiras cujos vícios o autor reclama e, tendo o mesmo sido citado para os termos da presente acção, nada alegou nos autos em sua defesa.
*
Em sede de saneamento da acção foram aferidos pela positiva os pressupostos processuais, identificado o objecto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.
*
No início da audiência de discussão e julgamento, a sociedade ré requereu a junção aos autos de certidão permanente actualizada relativa à empresa, da qual consta que a mesma teve a dissolução e encerramento da liquidação registados em 07-04-2014, data em que foi cancelada a sua matrícula, pelo que tendo sido requerida pela Autor, foi determinada a prossecução dos presentes autos contra o sócio liquidatário E…, o qual passou a assumir em tal qualidade a posição de réu na presente acção.
*
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e consequentemente condenou o Réu a reconhecer a existência dos defeitos descritos no ponto 13. dos factos dados como provados e a pagar ao Autor a importância correspondente ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação, a liquidar em execução de sentença, bem como a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, tudo acrescida de juros vencidos contados a partir da data de citação e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
*
Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1 – Na óptica do R., além do erro na apreciação da prova, as normas legais de que o tribunal a quo se serviu para fundamentar a sua condenação foram erroneamente interpretadas e aplicadas.
2 – A obra em causa nestes autos é uma reconstrução de um imóvel (cfr. resulta de 4º da p.i.) muito antigo e em mau estado de conservação geral, com uma parede exterior simples (e não dupla) que não estava rebocada nem pintada e que era impossível de rebocar e de pintar (devido ao seu afastamento de apenas cerca de 30 centímetros da do prédio contíguo).
3 – Por essa razão, o regime do Dec. Lei 67/2003 e da Lei 24/96 não é aplicável ao caso dos autos.
4 – Assim, o A. e o Tribunal a quo deveriam ter seguido as normas do Cód. Civil que regulam as empreitadas.
5 – Caso assim tivesse sucedido, o R. teria que ter sido absolvido dos pedidos formulados quanto à condenação a pagar os custos da reparação, já que as normas do Cód. Civil que tratam dessa matéria (arts. 1221.º e 1222.º) impunham que o A. pedisse em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, depois nova construção, de seguida a redução do preço e, no fim, a resolução do contrato.
6 – Por outro lado, ultrapassada que fosse a questão acima suscitada, e caso se admitisse a aplicação ao caso dos autos do regime das empreitadas de consumo, o Recorrente considera que, além de o A. o não o poder reclamar em primeira linha, igualmente o tribunal a quo não poderia à mesma tê-lo condenado a pagar o custo das reparações.
7 – Efectivamente, não pode ter lugar a aplicação directa do art. 12.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7) quando existe norma especial em relação a esta, a saber o art. 4.º do Dec.- Lei 67/2003, de 21/5, que estabelece os direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor/empreiteiro.
8 – Esta interpretação, além de se a mais lógica e justa (no sentido de evitar o abuso de direito em que se traduziria a possibilidade de o consumidor reclamar sempre e em qualquer cenário, ab initio, indemnizações sem sequer se permitir ao fornecedor/empreiteiro a possibilidade de efectuar reparações) é também aquela que decorre do espírito da lei e da evolução legislativa das normas acima citadas.
9 – Na versão original do art. 12.º da Lei 24/96 aparecem os direitos de reparação, substituição, redução do preço e resolução no seu número 1, e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais no seu número 4.
10 – Ora, a previsão de todos esses direitos no mesmo artigo, e ainda por cima a utilização a expressão “sem prejuízo” com que se inicia o parágrafo 4, significa que o legislador não pretendeu estabelecer a possibilidade de o consumidor optar livremente entre os direitos conferidos no número 1 e os do número 4, mas antes que, para além daquilo que os direitos do nº1 não cobrissem, poderia também reclamar-se outras indemnizações (as quais seriam, além de danos não patrimoniais, os danos patrimoniais resultantes, nomeadamente, de lucros cessantes ou danos emergentes, cfr. por exemplo, negócios perdidos e rendas pagas).
11 – Caso assim não fosse, não estabeleceria o legislador que, mesmo no caso de os direitos conferidos pelo nº1 caducarem (pela não observância dos prazos estabelecidos no nº3 desse art. 12º), ainda assim (sem prejuízo disso, conforme se estabelece no início da frase do nº4) o consumidor poderia reclamar (por outros prejuízos que não esses do nº1, que haviam caducado) as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.
12 – Com efeito, não faria sentido nenhum estabelecer-se prazos de caducidade para o consumidor exercer os direitos conferidos pelo nº1 (sob pena de os perder) e, ao mesmo tempo, premiar-se a sua inércia com a possibilidade de poder reclamar ao fornecedor/empreiteiro o pagamento de uma indemnização para fazer as obras (cujo direito de reparação tinha perdido, pelo decurso do prazo de caducidade).
13 – Caso isso fosse admissível, postergar-se-iam de forma injustificada, e injustamente, os direitos do empreiteiro de fazer uma reparação mais cedo (eventualmente com o bem menos degradado) com recurso a materiais e mão-de-obra sua (e por isso, muito provavelmente, menos onerosa), e condenando-se-o a ter que suportar gastos, de certa forma, indevidos.
14 – Pelas razões que vêm de se aduzir, o Recorrente considera que os direitos de indemnização estabelecidos pelo antigo nº4 do art. 12º da Lei 24/96 não se estendiam ao direito de reclamar o pagamento das reparações, tal como peticionado pelo A., o que configura, também, abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).
15 – Entretanto, com a publicação do Dec.- Lei 67/2003, de 8/4, o art. 12º da Lei 24/96 foi alterado, sendo eliminados os seus números 1, 2 e 3, cujo teor passou a integrar os arts. 4º, nº1 e art.5º daquele Decreto-Lei 67/2003, de 8/4.
16 – Já os direitos indemnizatórios que o art. 12º da versão original da Lei 24/96 estabelecia no seu número 4, passaram a integrar o seu número 1, não transitando para o Dec.-Lei 67/2003.
17 – Esta opção legislativa, de deixar bem separados os direitos de reparação, redução do preço e resolução, de um lado, e de indemnização, do outro, apenas veio reforçar que o legislador considerou que estes, e em especial a obtenção de uma condenação no pagamento do custo de uma reparação, não poderão ser exercitados para atingir os mesmos objectivos com que aqueles foram estabelecidos.
18 – Assim, reforça-se que os direitos de indemnização estabelecidos no art. 12º da L.D.C. (mormente o de danos patrimoniais) se destinam a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes, mas já não o pagamento do custo de uma reparação que deveria obrigatoriamente (até sob pena de abuso de direito) ter sido pedida nos termos estabelecidos no art. 4º do Dec.-Lei 67/2003.
19 – Sem prejuízo de tudo o que vai acima, o recorrente admite que talvez haja hipótese em que o direito de indemnização de danos patrimoniais poderá destinar-se a obter a condenação do fornecedor/empreiteiro a custear obras de reparação: no caso de este se recusar a fazê-las, depois de ter sido interpelado admonitoriamente para isso.
20 – Sucede que, no caso dos autos não foi feita qualquer interpelação admonitória, sendo certo que a carta junta como doc nº 5 da p.i. não tem os requisitos mínimos necessários a que possa ser assim considerada.
21 – Por esta razão, nem por aqui se pode defender a aplicação directa do art. 12º da Lei 24/96.
22 – Ao ter julgado pela admissibilidade da aplicação directa do art. 12º da Lei 24/96, violou o Tribunal a quo essa norma, aplicando-a indevidamente, bem como acolheu, sem razão, um pedido que configura abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil), já que a norma de que o A. se deveria ter socorrido, para defesa dos seus eventuais direitos de reparação, era a do art. 4º, nº1 do Dec.-Lei 67/2003 na interpretação que acima se defende (e isto apenas no caso não se entender que o regime aplicável era antes o estabelecido no Cód. Civil para as empreitadas reguladas).
23 – Não o tendo feito, o A. formulou um pedido que não tem base legal, razão pela qual, não poderia ter sido atendido, devendo o R. ter sido absolvido do pagamento das reparações.
24 – Ainda nos termos da decisão, o R. foi condenado “a pagar ao Autor B... a importância correspondente ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros vencidos contados a partir da data de citação do Réu para os termos da presente demanda e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento”; (negrito e sublinhado nosso)
25 – Porém, como até agora não houve qualquer dispêndio de dinheiro (desde logo porque ainda nem sequer se fez a liquidação em execução de sentença), não pode o R. ser condenado a pagar juros desde a data da citação.
26 – Consequentemente, quanto a este aspecto da condenação, o R. considera que a sentença é nula nos termos do art. 615º, nº1, al. b) do C.P.C., pois além de os arts. 562º e 808º do Cód. Civil o não permitirem, não se especificam os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme impõe o art. 607º, nº3 do C.P.C.
27 – Em face do exposto, o R. deveria ter sido absolvido do pagamento de juros (quanto ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação) desde a data da citação.
28 – Por outro lado, depois de em toda parte de Direito da sentença o Tribunal a quo ter defendido a aplicação ao caso dos autos do regime das empreitadas de consumo, no que respeita ao dano não patrimonial lança mão do art. 1223º do Cód. Civil, o qual trata das empreitadas que não sejam consideradas de consumo.
29 – Ora, esta inexplicável mudança de fundamentação jurídica quanto às indemnizações pedidas e emergentes do exacto mesmo contrato, torna a sentença nula por duas razões:
a) pelo fundamento do art. 615º, nº1, al. c) do Cód. Processo Civil, na medida em que não é especificado o fundamento de direito para esta alteração do regime legal aplicável;
b) pelo fundamento do art. 615º, nº1, al. c) do Cód. Processo Civil, já que a ambiguidade em que se cai torna a sentença, com todo o respeito, ininteligível.
30 – Por outro lado, o valor de 3.000 € atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais resulta excessivo face ao que consta da resposta ao quesito 6º do relatório pericial, já que as humidades existentes são apenas na marquise e na garagem, sendo que as do arrumo do telhado nada têm que ver com os trabalhos do R.
31 – Face ao que vem de se dizer, a entender-se que existem danos não patrimoniais indemnizáveis, um valor na casa dos 500 € seria o adequado ao caso dos autos.
32 – No decurso do julgamento, o R. E…, pessoa singular, veio a ser condenado sem se especificar na d. sentença que o era na qualidade de liquidatário da empresa C…, Lda. e apenas até ao limite do que houvesse recebido desta (tal como este expressamente fez constar da acta da sessão de julgamento do dia 5/10/2015 quando foi proferido d. despacho que decidiu pelo prosseguimento da contra si, na qualidade de liquidatário da empresa).
33 – Porém, nos termos do art. 163º, nº1 do Cód. das Sociedades Comerciais “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…”
34 – Igualmente por esta razão, a d. sentença enferma de erro na aplicação do direito, pois deveria ter sido feita essa expressa ressalva, por aplicação do art. 163º, nº1 do Cód. das Sociedades Comerciais, o que não aconteceu e inculca a ideia de que o R. E…, pessoa singular, poderá ser responsável, pessoalmente e sem quaisquer limites, por todos os custos da reparação que sejam necessários, assim como pela integralidade da indemnização do dano não patrimonial quantificada (para já) em 3.000 €.
35 – Foi dado como provado que o contrato celebrado entre as partes incluía também a obrigação, para a empresa empreiteira, de “deixar os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, prontos a serem pintados”, cfr. facto provado 2, al. g).
36 – Sucede que, não existe qualquer prova documental ou testemunhal que ateste esse facto.
37 – Por isso, ao decidir-se com se decidiu, violou-se o art. 342º, nº1 do Cód. Civil, na medida em que se inverteu a regra acerca do ónus da prova.
38 – Consequentemente, o facto relativo à alegada obrigação da R. de “deixar os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, prontos a serem pintados”, deveria ter sido considerado Não Provado.
39 – Igualmente quanto ao facto provado 15 c)–em dois locais (garagem e habitação), o meio fio do telhado do A. foi deficientemente executado, tanto do ponto de vista técnico com estético, o que permite a infiltração de água no tecto do sótão da habitação e na garagem–não foi produzida prova que o permitisse dar com provado.
40 – Efectivamente, além de tal trabalho não constar do orçamento (doc. de fls. 16 dos autos), a verdade é que os meios fios não foram executados pela sociedade R.
41 – No sentido do que se defende o depoimento da testemunha F…, gravado na sessão de julgamento do dia 16/10/2015 das 14:34:03 horas às 15:08:00 horas.
42 – Face ao que vai acima, que não é contrariado por nenhuma outra prova, o facto “em dois locais (garagem e habitação), o meio fio do telhado do A. foi deficientemente executado, tanto do ponto de vista técnico com estético, o que permite a infiltração de água no tecto do sótão da habitação e na garagem” deveria ter sido considerado Não Provado.
43 – Consequentemente, o R. não poderia ter sido condenado a custear essa reparação.
44 – O Tribunal a quo deu também como provado o facto 16 a): “infiltração de água nos tectos da habitação (sótão), garagem, e marquise do A.”
45 – Porém, a resposta ao quesito 6º do relatório pericial impõe decisão diversa, no sentido de Não Provado.
46 – O Tribunal a quo deu também como provado o facto 16 c): "As consequências da execução deficiente por parte do R. provocam a infiltração de água no sistema eléctrico da habitação, garagem e marquise do A”.
47 – No entanto, da resposta ao quesito 15º do relatório pericial, consta apenas que “Existe um interruptor e um disjuntor nas paredes da marquise com infiltrações”.
48 – Consequentemente, nunca o Tribunal a quo poderia dar como provado o facto que consta de 16 c), mas apenas que essas infiltrações apenas ocorriam num interruptor e num disjuntor das paredes da marquise.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e alterada a d. sentença em conformidade com o que aqui se defende, fazendo-se, assim, Justiça
*
Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são duas as questões que importa decidir:

a)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
c)- saber qual o regime legal (Dec.-Lei 67/2003 e Lei 24/96 ou as normas Código Civil) aplicável ao contrato celebrado entre as partes.
d)- saber se o Réu devia, ou não, ter sido condenado no custo da reparação dos defeitos que apresentavam os trabalhos.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. O Autor é proprietário e legítimo possuidor de um imóvel destinado à sua habitação permanente, constituída de rés-do-chão e aproveitamento de sótão, composta no rés-do-chão por garagem, marquise, cozinha, 3 quartos e sala e no sótão por 2 salas amplas, sita na Rua …, n.º .., na freguesia da …, inscrita no Serviço de Finanças de Ílhavo sob a matriz 822.
2. A sociedade dedica-se à construção e reconstrução de edifícios, exercendo esta actividade económica visando a obtenção de benefícios financeiros.
3. O A., na qualidade de consumidor, em meados de Novembro de 2010 contactou a sociedade da qual o R. é sócio liquidatário para que esta apresentasse um orçamento para mão-de-obra e todos os materiais necessários para a execução dos seguintes trabalhos:
a) remoção da telha existente na habitação, garagem e marquise do imóvel do A.;
b) remoção de todas as caleiras do telhado com excepção das caleiras do beiral existentes na fachada do imóvel do A.;
c) remoção do tecto falso existente na garagem e marquise;
d) construção de duas lajes, uma na garagem e outra na marquise; e) colocação de telha nova, à escolha do A., na habitação, garagem e marquise;
f) aplicação de caleiras novas e rufos, em inox, no telhado e chaminés (2) que se mostrassem necessárias ao bom isolamento e drenagem das águas pluviais na cobertura;
g) deixar os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, prontos a serem pintados;
h) deixar as paredes da garagem e da marquise com reboco areado, prontas a serem pintadas;
i) executar uma limpeza final no telhado e remover todos os entulhos e demais materiais em sobra.
4. Excluído do orçamento ficava apenas a aquisição da telha que seria à escolha e por conta do Autor.
5. No seguimento desses contactos a R. apresentou ao A., a 06 de Fevereiro de 2011, um orçamento no qual se propunha executar a referida obra, pelo preço total de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros), acrescido de IVA.
6. A. e R. acordaram, então, no preço de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros) acrescido de IVA, para os trabalhos referidos no ponto 4.º.
7. Após o que o A. entregou a execução dos trabalhos à sociedade R..
8. A R. concluiu os trabalhos em 04 de Julho de 2011, altura em que os entregou ao A..
9. O A. pagou 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) a 20 de Maio de 2011 e o valor restante-3.388,00 € (três mil trezentos e oitenta e oito euros)-a 18 de Julho de 2011, que a R. recebeu e deu respectiva quitação. (acordo)
10. A 28 de Janeiro de 2012, o Autor convocou o Réu para uma reunião com vista a analisarem, in loco, os defeitos e as desconformidades da obra e o R. comprometeu-se a repará-los e/ou a eliminá-los.
11. A 21 de Maio de 2012, perante a inércia da sociedade empreiteira, aqui R., e detectadas que foram pelo A. novos e mais graves defeitos, concretamente humidades e infiltrações de água nos tectos e paredes da habitação, da garagem e da marquise, a R. foi interpelada, por carta registada, para proceder à rápida reparação e eliminação dos defeitos.
12. A R. recebeu tal comunicação a 25 de Maio de 2012.
13. Na referida missiva, o A. denunciou à sociedade R. os seguintes defeitos: a) No telhado da habitação: deficiente acabamento técnico e estético de um meio fio; infiltração de água no interior da habitação; depósito debaixo das telhas das espumas de paletização das mesmas; b) No telhado da garagem: deficiente acabamento do remate do telhado; acumulação de água na caleira; infiltração de água na parede sul; c) Na lage da garagem: acabamentos imperfeitos no reboco do tecto; d) Na marquise: falta de revestimento entre a caleira e a parede (rufo de protecção); infiltação de água na parede poente; acabamentos imperfeitos no reboco do tecto.
14. Apesar de interpelada para proceder à reparação ou eliminação dos defeitos acima mencionados, a R. nada fez.
15. Os defeitos que a obra executada pela R. padece são os seguintes:
a) a caleira colocada pela R. no telhado da garagem do A. foi deficientemente aplicada, permite a acumulação de águas pluviais porque foi aplicada com o desnivelamento contrário ao necessário e adequado para o fim a que se destina
b) as restantes caleiras e remates colocados pela R. no telhado da garagem e marquise foram deficientemente aplicados, encontrando-se incompletos (ausência de um rufo de protecção na caleira da marquise) e com as suas juntas descoladas permitindo a infiltração de água nos tectos e paredes da garagem e marquise do A.
c) em dois locais (garagem e habitação), o meio fio do telhado do A. foi deficientemente executado, tanto do ponto de vista técnico como estético, o que permite a infiltração de água no tecto do sótão da habitação e na garagem
d) a R. deixou debaixo das telhas que colocou na habitação, garagem e marquise e as espumas e telas próprias para protecção das telhas durante o seu transporte,
e) o reboco areado executado pela R. nos tectos da garagem e da marquise encontra-se ondulado;
f) as juntas existentes entre as caleiras colocadas pela R. e as paredes da habitação, garagem e marquise do A. apresentam fendas o que permitem a infiltração de água nos referidos compartimentos
g) os produtos utilizados pela R. para vedar e colar as caleiras são de fraca qualidade para o necessário e adequado para o fim a que se destinam;
16. As consequências da execução deficiente por parte da R. provocam:
a) a infiltração de água nos tectos da habitação (sótão), garagem e marquise do A.
b) a infiltração de água nas paredes da garagem e marquise do A.
c) a infiltração de água no sistema eléctrico da habitação, garagem e marquise do A.,
d) a queda das tintas dos tectos e paredes;
g) a privação do uso das paredes da garagem e da marquise do A. e do sótão da habitação;
17. O A. e todo o seu agregado familiar, têm sofrido constantemente todos os incómodos, angústias, desconforto e preocupações várias, nomeadamente:
a) pelas constantes deslocações ao sótão para evitar que as infiltrações de águas pluviais no tecto aumentem os danos na habitação;
b) pela vergonha quando são visitados por familiares e amigos que assistem a tudo;
c) pelas discussões que assolam o casal por causa dos problemas que a obra lhes tem causado;
d) pelo receio de as humidades estragarem os seus bens e pertences que têm de estar guardados na marquise e na garagem (electrodomésticos, ferramentas, bicicletas, roupas, entre outros).
18. As caleiras aplicadas na obra foram feitas e fornecidas por D…, empresário, com domicílio profissional na Zona Industrial …, Lote .., na …, tendo sido o mesmo contratado pela Ré para que fornecesse e aplicasse as caleiras.
Dos Factos dados não provados:
- A R. iniciou os trabalhos em Abril de 2011.
- Na data da entrega da obra, o A. informou prontamente a R. dos vícios e das desconformidades que eram visíveis, sendo estes: a) o deficiente acabamento técnico e estético de dois meios fios do telhado da habitação; b) o lixo existente em cima do telhado da habitação e da garagem, composto essencialmente por restos de areia, pequenos pedaços de telhas e pedra, que com as chuvas poderia entupir as caleiras; c) o deficiente acabamento dado ao reboco do tecto na lage da garagem mostrando-se ondulado; d) o deficiente acabamento do reboco do tecto da marquise monstrando-se ondulado.
- Os referidos vícios foram, nessa altura, anotados pela R. que se comprometeu a reparar e/ou eliminá-los.
- a caleira colocada pela R. no telhado da garagem do A. permite a retenção de partículas sólidas;
- as espumas e telas próprias para protecção das telhas que a R. deixou debaixo das telhas que colocou na habitação, garagem e marquise permitem nas estações mais quentes (principalmente no verão) a condensação de águas entre a telha e a laje dos tectos, causando humidades e odores.
- as lages que foram construídas na garagem e na marquise não foram executadas segundo as regras da arte, porque a R. não efectuou, como deveria, uma cinta no topo das paredes permitindo ligar estas entre si e, assim, reforça-las para receberem e darem segurança à obra pelo peso das lages.
- As consequências da execução deficiente por parte da R. provocam riscos de electrocussão dos seus utilizadores e constantes quebras de energia eléctrica por curto-circuito, o apodrecimento das massas dos tectos; o apodrecimento das massas das paredes.
*
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se a sentença padece nas nulidades que lhe vêm assacadas.

Nas conclusões 24ª a 27ª alega o Réu recorrente que tendo sido condenado a pagar ao Autor a importância correspondente ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros vencidos contados a partir da data de citação do Réu para os termos da presente demanda e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme impõe o artigo 607.º, nº 3 do CPCivil sendo por isso nula a decisão nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil.
Analisando.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Sr. Juiz, como o evidencia a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados.
E, como dela resulta, também fez a subsunção jurídica que achou pertinente da supra factualidade.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
O que se verifica é que o recorrente não concorda com a solução jurídica que o tribunal recorrido deu sobre a questão dos juros moratórios, decorrente do pedido que o Autor apelado havia formulado no seu petitório.
Todavia, essa discordância pode configurar erro de julgamento com a consequente revogação da decisão nesse segmento, porém, não torna nula a decisão nos termos invocados.
*
Improcedem, assim, as conclusões 24ª a 27ª formuladas pelo recorrente.
*
Nas conclusões 28ª e 29ª alega agora o recorrente que a sentença padece da nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do citado artigo 615.º do CPCivil estribado, essencialmente, na circunstância de que relativamente à questão dos danos morais o tribunal recorrido subsumiu os factos às normas do CCivil quando antes havia defendido a aplicação ao caso concreto dos autos das normas referentes ao regime das empreitadas de consumo.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[3] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[4] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[5]
Todavia, analisada a sentença não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Na verdade, pese embora, no que tange aos danos morais, o tribunal recorrido tenha lançado mão das normas do CCivil, o certo é que a parte decisória está em consonância com a referida subsunção o que, tanto basta, para considerar não existir a nulidade invocada.
O Réu apelante pode é discordar do assim decidido, dizendo que houve uma errada subsunção jurídica do quadro factual que resultou provado nos autos, isto é, erro de aplicação das normas aos factos e, por isso, o desfecho da acção não deveria ter sido o decidido mas outro.
Acontece que, isso não configura a nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c).
A errada ou correcta solução jurídica dada às questões postas à apreciação pelo tribunal recorrido, não configura a apontada contradição da decisão.
A nulidade por contradição intrínseca só ocorre quando a colisão se verificar entre os fundamentos e à parte decisória ou dispositiva da sentença, isto é, se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente o que, como se referiu, não ocorre no caso em apreço.
Destarte, temos, pois, de concluir não se verificar a nulidade da sentença com base no fundamento invocado pelo recorrente.
*
Desta forma, improcedem as conclusões 28ª e 29ª formuladas pelo recorrente.
*
A segunda questão que importa apreciar e decidir consiste em:

b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Quanto a esta impugnação dúvidas não existem de que o Réu deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, o apelante não concorda com a decisão sobre a alínea g) do ponto 2. dos factos provados, sobre a alínea c) do ponto 15. dos factos provados e sobre as alíneas a) e c) do ponto 16. dos factos provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[6]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[7]
Efectivamente, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[8]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[9]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
A alínea g) do ponto 2. da fundamentação factual tem a seguinte redacção:
Foi dado como provado que o contrato celebrado entre as partes incluía também a obrigação, para a empresa empreiteira, de “deixar os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, prontos a serem pintados”.
Alega o recorrente que não existe qualquer prova documental ou testemunhal que ateste esse facto e, como tal, deveria ter sido dado como não provado.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto e sobre este concreto ponto, o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
No que concerne à extensão de trabalhos contratados pelo autor ao réu, nega o réu ter sido inicialmente contratado que fossem rebocados os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, mas assume a sua realização.
Neste particular, o elemento documental junto aos autos, o orçamento de fls. 16, não auxilia a dissipar a questão controvertida, por não proceder a elenco exaustivo de trabalhos contratados, conforme assumido pelo Réu.
A versão apresentada pelo réu (de que foi posteriormente exigida a realização do trabalho pelo Autor) não é confirmada por qualquer um dos seus trabalhadores, que receberam tal ordem para execução de tal trabalho (…) pelo que a sua versão surge débil e incoerente, e não merece, neste particular credibilidade”.
Ora, apelante não contraria por nenhuma forma a referida motivação, nem tão pouco convoca qualquer elemento probatório que imponha decisão diversa.
Se os referidos trabalhos foram executados, embora com defeito como alegado e provado pelo Autor recorrido [facto descrito em 15. al. e) da fundamentação factual], não se vê como não dar como provado que eles faziam parte daquilo que as partes haviam contratado e, portanto, era o Réu que tinha que provar a versão por si trazida aos autos no âmbito da contestação que apresentou, isto é, que foi posteriormente exigida pelo Autor a realização citado do trabalho, coisa que que não fez, razão pela qual se não divisa onde tenha sido invertido o ónus probatório.
Nestes termos, deve pois, o referido facto continuar a constar dos factos provados.
*
Impugna também o Réu recorrente o facto descrito 15. al. c) que tem a seguinte redacção:
c)- “em dois locais (garagem e habitação), o meio fio do telhado do A. foi deficientemente executado, tanto do ponto de vista técnico com estético, o que permite a infiltração de água no tecto do sótão da habitação e na garagem.
Refere a este respeito o recorrente que, além de tal trabalho não constar do orçamento (doc. de fls. 16 dos autos), a verdade é que os meios fios não foram executados pela sociedade Ré e, como tal, tal facto deveria ser dado como não provado.
Para fundamentar a alteração pretendida convoca o depoimento da testemunha F….
Acontece que, ouvido o depoimento da testemunha referida, no segmento indicado, ela não contraria, por forma alguma, o facto em questão.
Com efeito, sendo embora certo que esta testemunha refere que os meios fios já la se encontravam, o certo é que também refere que: andaram “a pôr a chapa em cima dos próprios meios fios, cortámos a telha e depois é que assentámos a telha por cima”.
Portanto, quando na alínea c) do facto descrito em 15. se refere que os meios fios em causa foram executados deficientemente está-se, como é evidente, a referir ao seu capeamento e corte da respectiva telha, por isso é que aí se refere que eles também estão mal executados do ponto de vista estético (vício estético que tem que ver com o corte da telha).
Acresce que, ao contrário do que refere o Réu recorrente, esses trabalhos também estão previstos no orçamento de constante de fols. 16, já que aí se refere que serão arrancadas as telhas e que as telhas novas serão pagas pelo senhorio, ou seja, a execução dos trabalhos implica, como não poderia deixar de ser, o capeamento e corte de telhas nos meios fios.
Como assim, não tendo o Réu recorrente convocado qualquer outro meio de prova para além do referido depoimento, não existe fundamento para que se dê como não provado o citado facto.
*
Insurge-se também o recorrente em relação ao ponto 16. al. a) dos factos dados como provados e que tem a seguinte redacção:
infiltração de água nos tectos da habitação (sótão), garagem, e marquise do A.”
Alega, neste conspecto, que da resposta ao quesito 6º do relatório pericial, consta que na zona habitacional não foram encontradas humidades de infiltração, apenas existe uma infiltração num arrumo do sótão devido à deficiente execução do meio fio da cobertura.
Cremos que, neste segmento, assiste razão ao recorrente.
Na verdade, como decorre do relatório pericial na resposta ao quesito 6º aí se refere que apenas no sótão existe um arrumo onde ocorre uma infiltração devido à deficiente execução do meio fio da cobertura, as restantes humidades no sótão transformado em habitação são humidades de condensação que nada têm que ver com hipotéticas obras realizadas, mais se referindo que na zona habitacional não foram encontradas humidades.
Ora, não tendo o tribunal recorrido especificado qualquer outro meio de prova para dar como assente o facto em causa (na motivação da decisão da matéria de facto aí se refere que: “No que concerne à demonstração dos defeitos de obra e consequências dos mesmos, revestiu especial e determinante relevância a análise dos termos do relatório pericial junto aos autos a de fls. 260 a 275 e esclarecimentos do teor do mesmo de fls. 295 a 297”) haverá que alterar a o conteúdo do facto em causa de molde a reflectir a prova pericial produzida.
Assim, altera-se a redacção da referida alínea nos seguintes termos:
infiltração de água num arrumo do sótão, garagem, e marquise do A.”
*
Impugna, por último o recorrente a matéria factual a alínea c) do facto descrito em 16. da fundamentação factual com a seguinte redacção:
As consequências da execução deficiente por parte do R. provocam a infiltração de água no sistema eléctrico da habitação, garagem e marquise do A.”.
Sustenta a este respeito o recorrente que da resposta ao quesito 15º do relatório pericial, consta apenas que existe um interruptor e um disjuntor nas paredes da marquise com infiltrações.
Também aqui terá, face ao que acima se deixou referido a propósito da alínea a) do mesmo ponto factual, que se proceder à alteração da respectiva redacção tendo em conta o teor do relatório pericial.
Nestes termos altera-se a redacção da referida alínea c) pela forma seguinte:
“As consequências da execução deficiente por parte do R. provocam a infiltração de água num interruptor e um disjuntor das paredes da marquise”.
*
Procedem, assim, em parte as conclusões 35ª a 48ª formuladas pelo recorrente.
*
Alterada a matéria factual pela forma indicada, analisemos, agora, as restantes questões que no recurso vêm colocadas.
*
E a primeira delas consiste em:

c)- saber qual o regime legal (Dec.-Lei 67/2003 e Lei 24/96 ou as normas Código Civil) aplicável ao contrato celebrado entre as partes.

Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que o regime legal era o do Dec.-Lei 67/2003 e da Lei 24/96.
Deste entendimento dissente o Réu recorrente, alegando que tribunal recorrido deveria ter seguido as normas do Cód. Civil que regulam as empreitadas.
Quid iuris?
Respigando a matéria factual para a apreciação da referida questão está assente que:
“O A., em meados de Novembro de 2010 contactou a sociedade da qual o R. é sócio liquidatário para que esta apresentasse um orçamento para mão-de-obra e todos os materiais necessários para a execução dos seguintes trabalhos:
a) remoção da telha existente na habitação, garagem e marquise do imóvel do A.;
b) remoção de todas as caleiras do telhado com excepção das caleiras do beiral existentes na fachada do imóvel do A.;
c) remoção do tecto falso existente na garagem e marquise;
d) construção de duas lajes, uma na garagem e outra na marquise; e) colocação de telha nova, à escolha do A., na habitação, garagem e marquise”;
f) aplicação de caleiras novas e rufos, em inox, no telhado e chaminés (2) que se mostrassem necessárias ao bom isolamento e drenagem das águas pluviais na cobertura;
g) deixar os tectos da garagem e da marquise com reboco areado, prontos a serem pintados;
h) deixar as paredes da garagem e da marquise com reboco areado, prontas a serem pintadas;
i) executar uma limpeza final no telhado e remover todos os entulhos e demais materiais em sobra”.
Perante esta factualidade, não vem posto eu causa que as partes hajam celebrado um contrato de empreitada que, por definição legal (artigo 1207.º C. Civil), é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Mas que que tipo de contrato de empreitada?
O tipo contratual comum ou o sub-tipo contratual de empreitada de consumo?
O Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE, de 25/5/1999, estabeleceu um regime especial da venda e outros contratos de consumo, tendo por objectivo assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos.
Na sua redacção original do DL n.º 67/2003, o artigo 1.º n.º 2 estipulava que o seu regime legal era “aplicável com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo.”
Ora, com base na primitiva redacção deste normativo defendia-se que ela apenas abrangia os contratos de empreitada cuja prestação se traduzisse na realização duma obra de criação de coisa nova, deixando de fora os contratos que tivessem por objecto a simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição duma coisa já existente.
Entretanto, a nova redacção do artigo 1.º-A n.º 2 do DL n.º 67/2003, introduzida pelo DL n.º 84/2008, de 21.05, passou a estatuir:
O presente decreto-lei é ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito do contrato de empreitada ou de prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”
Não obstante esta alteração alguns autores, como Cura Mariano,[10] continuam a defender que a actual “formulação parece continuar a excluir os contratos de empreitada em que não é fornecido, produzido ou criado um bem, incidindo as obras de reparação, limpeza, manutenção ou destruição sobre um bem pré-existente, até por o regime do referido diploma está construído intencionalmente para situações em que exista a entrega dum bem a um consumidor por um profissional (…).”
Em sentido contrário defende Menezes Leitão[11] que a actual redacção do citado artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração apesar de significativa em termos de redacção, não ter significado prático.
Como refere o citado autor[12] “constituem precisamente referências à empreitada os n.ºs 3 e 4 do art. 2 (do citado DL 67/2003) ao referirem a falta de conformidade resultante dos materiais fornecidos pelo consumidor ou resultante da má instalação dos bens.
Ao contrário do que fazia a Directiva, que restringia a definição dos bens de consumo aos bens móveis corpóreos (art. 1 n.º 2 al. b), o regime do DL 67/2003, não exclui os bens imóveis (art. 3º n.º 2 do DL 67/2003), pelo que a empreitada de construção ou reparação de imóveis é também abrangida por este regime”.
Aliás, diga-se que, sem sequer colocar a questão, a jurisprudência tem aplicado o regime do DL n.º 67/2003 aos contratos de empreitada de reparação de imóvel, como é exemplo o acórdão do TRL de 09.02.2010, proferido no processo n.º72/08.0TBPST-L1[13], num contrato de empreiteira de reparação de um imóvel, onde se sumaria: “Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (..)
De resto, sendo unânime que o regime do DL 67/2003 é aplicável ao contrato de construção de imóvel, desde que o dono da obra seja consumidor, não se vislumbram que razões é que justificam que o mesmo regime não seja aplicável quando o dono da obra contrata a reparação do imóvel.
O que releva, a nosso ver, é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro.
Em termos sintéticos podemos dizer que a relação de empreitada de consumo é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. artigo 2.º, nº 1 da LDC de 24/96 e 1.º-B/a) do DL 67/2003); efectivamente, são estes sujeitos–com presumida desigual experiência, organização e informação–cuja intervenção simultânea transforma um contrato de empreitada em empreitada de consumo, que justificam a aplicação dum regime especial, visando a protecção da parte considerada mais débil–o dono da obra.
Assim, revertendo ao caso dos autos, temos que o “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído ao dono da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra nos trabalhos supra elencados; por outro lado, o “carácter profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao empreiteiro (uma sociedade Unipessoal) que exerce com carácter profissional a actividade económica no sector a que a obra diz respeito (facto descrito em 2. da fundamentação factual).
Estamos pois perante uma relação de consumo (cfr. artigo 2.º, nº 1 da LDC 24/96); mais exactamente, perante uma relação de consumo que preenche o sub-tipo de empreitada de consumo.
Isto dito, dúvidas não existem que o regime do Decreto-Lei 67/2003 é especial relativamente ao do CCivil, por isso que regula apenas os negócios em que uma das partes tenha a natureza de consumidor, enquanto o regime do CCivil tem vocação universal, sem restrição quanto à natureza dos contratantes.
Decorre, assim, do exposto que no caso concreto se aplica o citado Decreto-Lei 67/2003, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do CCivil em tudo o que não esteja em contradição com o mesmo, tendo sempre em atenção que, a especial natureza dos diplomas de protecção dos consumidores, pode permitir uma inversão daquela relação de especialidade quando as normas do CCivil se apresentem em concreto mais favoráveis.
*
Improcedem, deste modo as conclusões 1ª a 5ª formuladas pelo Réu recorrente.
*
A segunda questão que neste âmbito vem colocada prende-se com:

d)- saber se o Réu devia, ou não, ter sido condenado no custo da reparação dos defeitos que apresentavam os trabalhos.

Na sentença recorrida propendeu-se para o entendimento de que, em face da verificação dos defeitos de obra, não tendo o Réu empreiteiro procedido à sua reparação, surge cabalmente lícito ao Autor requer a indemnização pelo valor correspondente ao custo de eliminação e reparação dos danos verificados.
Deste entendimento dissente o Réu recorrente ancorado, essencialmente, na circunstância de que não pode ter lugar a aplicação directa do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31/7) quando existe norma especial em relação a esta, a saber o art. 4º do Dec.-Lei 67/2003, de 21/5, que estabelece os direitos do consumidor e as obrigações do fornecedor/empreiteiro.
Analisando.
O artigo 3.º da citada Lei 67/2003 estatui que o “vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (aplicável também nas situações de empreitada, cfr. artigo 1.º nº 2 do mesmo diploma).
O artigo 4.º, n.º 1 do diploma em questão dispõe, por sua vez, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Por seu turno, o n.º 5 do citado artigo 4.º estatui que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Na delimitação das normas a considerar de modo imediato há ainda que atender ao disposto no artigo 12.º da Lei 24/96 (LDC), na redacção do Decreto-Lei 67/2003, que atribui ao “consumidor [tem] direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Ou seja, a questão colocada situa-se na confluência (i) dos direitos atribuídos no contexto do programa contratual e da alteração que nele inscreve a existência de desconformidades da coisa e (ii) do direito a indemnização destinado a ressarcir os danos decorrentes das desconformidades da coisa.
Os primeiros destinam-se a repor a justiça contratual tal como as partes a configuraram ao formarem a vontade de contratar. Por isso que os direitos atribuídos são os de reparação, ou seja, de reposição da coisa no estado em que as partes a quiseram no programa negocial, de substituição por coisa igual quando tal seja possível, de redução do preço, equilibrando as prestações das partes, diminuindo a do comprador por admissão implícita de que as desconformidades diminuíram a correlativa prestação do vendedor, enquanto repercutida na esfera patrimonial do comprador.
Ao comprador é ainda facultada a possibilidade de resolução do contrato que, paradoxalmente, é ainda uma forma de repor a justiça contratual nos casos em que a manutenção do contrato não permite repor as partes na situação que determinou a sua celebração.
Existe uma hierarquia destes direitos? Ou seja, o comprador apenas pode pedir a resolução depois de pedir a reparação, substituição ou redução do preço e estas últimas depois de exigir a reparação, etc.?
O n.º 5 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 67/2003 parece não impor qualquer tipo de hierarquia ao dizer que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução) sem prejuízo das regras do abuso de direito, ou seja, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, tais direitos podem ser exercidos indiscriminadamente, salvo se tal se manifestar impossível ou de constituir abuso de direito, nos termos gerais.
No mesmo sentido, refere Cura Mariano[14] “(…) Apesar da redacção dos quatro primeiros números do art. 4º do D.L. 67/2003, aparentar que a escolha pelo dono da obra do exercício dos direitos de reparação, e substituição da coisa seria arbitrária, o disposto no nº 5 do mesmo artigo, ao impor o respeito pelos ditames da boa-fé neste capítulo, reconduz-nos às regras de articulação do exercício destes diferentes direitos vigentes no regime geral dos contratos de empreitada. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 3.º da Directiva 1999/44/CE, o qual é um elemento interpretativo importante para apurar o sentido das normas do D.L. 67/2003”.
Como assim, salvo outro e melhor entendimento, pensamos que pelo n.º 5 o legislador não rejeita a hierarquia entre aqueles direitos, rejeita o périplo por eles quando as razões de boa-fé–que o instituto do abuso de direito convoca-o não exijam.[15]
O n.º 5 tem, portanto, o escopo de deixar claro que o comprador não precisa de respeitar a “ordem” dos direitos atribuídos pelo n.º 1 quando a boa-fé lhe não exija tal respeito.[16]
Mas que tipo de direitos pode exercer o consumidor?
Poderá o consumidor (dono da obra) pedir, sem mais, a indemnização referente ao custo da reparação dos defeitos existentes nos trabalhos executados pelo empreiteiro?
Vejamos.
Na sua versão original (do ano de 1996) a Lei de Defesa do Lei de Defesa do Consumidor estabelecia no seu artigo 12.º sob a epígrafe: “Direito à reparação de danos” que:
1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei.
3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
5 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
Como decorre deste texto, no seu nº 1 estão elencados os direitos de reparação, substituição, redução do preço e resolução no seu número e no seu nº 4 o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Portanto, a previsão de todos esses direitos no mesmo artigo seguido da utilização da expressão “sem prejuízo” com que se inicia o parágrafo 4, significa que o legislador não pretendeu estabelecer a possibilidade de o consumidor optar livremente entre os direitos conferidos no número 1 e os do número 4.
O que aí se referia era antes que, para além daquilo que os direitos do nº 1 não cobrissem, poderia também reclamar outras indemnizações. E, essas outras indemnizações seriam, além de danos não patrimoniais, os danos patrimoniais resultantes, nomeadamente, de lucros cessantes ou danos emergentes, como por exemplo, os negócios perdidos e as rendas pagas.[17]
É que, se assim não fosse, não estabeleceria o legislador que, mesmo no caso de os direitos conferidos pelo nº 1 caducarem (pela não observância dos prazos estabelecidos no nº 3 desse artigo 12.º), ainda assim (sem prejuízo disso, conforme se estabelece no início da frase do nº4) o consumidor poderia reclamar (por outros prejuízos que não esses do nº1, que haviam caducado) as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Com efeito, não faria sentido nenhum estabelecer-se prazos de caducidade para o consumidor exercer os direitos conferidos pelo nº 1 (sob pena de os perder) e, ao mesmo tempo, premiar-se a sua inércia com a possibilidade de poder reclamar ao fornecedor/empreiteiro o pagamento de uma indemnização para fazer as obras (cujo direito de reparação tinha perdido, pelo decurso do prazo de caducidade).
Melhor dito, o consumidor poderia perfeitamente não denunciar defeitos nem exercer judicialmente os seus direitos conferidos pelo nº 1, e ainda assim ser premiado com a possibilidade de poder reclamar em primeira linha uma indemnização para fazer reparações, postergando-se dessa forma, injustificada e injustamente, os direitos do empreiteiro de fazer uma reparação mais cedo (eventualmente com o bem menos degradado) com recurso a materiais e mão-de-obra sua (e por isso, muito provavelmente, menos onerosa).
Entretanto, com a publicação do Dec. Lei 67/2003, de 8/4, o artigo 12.º da Lei 24/96 foi alterado, sendo eliminados os seus números 1, 2 e 3, cujo teor passou a integrar os artigos 4.º, nº 1 e 5.º daquele Decreto-Lei.
Já os direitos indemnizatórios que o artigo 12.º da versão original da Lei 24/96 estabelecia no seu número 4, passaram a integrar o seu número 1, não transitando para o Dec. Lei 67/2003.
Ora, esta opção legislativa, de deixar bem separados os direitos de reparação, redução do preço e resolução, de um lado, e de indemnização, do outro, apenas veio reforçar que o legislador considerou que estes, e em especial a obtenção de uma condenação no pagamento do custo de uma reparação, não poderão ser exercitados para atingir os mesmos objectivos com que aqueles foram estabelecidos.
Assim, reforça-se que os direitos de indemnização estabelecidos no artigo 12.º da LDC (mormente o de danos patrimoniais) se destinam a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes, mas já não o pagamento do custo de uma reparação dos defeitos.
Diante do exposto, não se pode acolher a asserção vertida da decisão recorrida de que, citando o Ac. da Relação de Coimbra de 13 de Abril de 2010[18], “(…)nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, o direito à indemnização do dono de obra pelas desconformidades pela mesma apresentadas é estabelecido de forma ampla, o que significa que não se trata de direito subsidiário ou residual de outros direitos, podendo ser exercitado de modo livre”.
Perante a existência dos defeitos na obra executada o consumidor (dono da obra) tem que lançar mão dos direitos que o artigo 4.º, nº 1 do Dec. Lei 67/2003 põe à sua disposição.
Aliás, se bem atentarmos, a ordem da sua atribuição relaciona-se com a sua capacidade de repor o programa contratual.
De resto, quando tal não constasse da referida norma, sempre seria decorrente das regras gerais sobre a liberdade e vinculação contratual e sobre o cumprimento e incumprimento dos contratos, não afastadas pelo disposto no artigo 4.º, n.º 1, cuja relação de especialidade se não estabelece com tais normas.
De facto, não seria razoável supor que as partes, que se vincularam mutuamente, face a um cumprimento menos adequado pudessem desvincular-se do programa negocial, abolindo-o, quando ainda era possível reconduzi-lo aos termos contratados.
Mas, dir-se-á, então o dono da obra em nenhuma circunstância pode pedir o custo de reparação dos defeitos? Torna-se evidente que sim.
Com efeito, este enquadramento legal genérico é passível de ser afastado, em especiais circunstâncias, como são os casos, que a jurisprudência vem admitindo, de declaração de não satisfação da reparação ou substituição da coisa, de transformação da mora da vendedora em incumprimento definitivo ou de urgência da reparação dos defeitos.
Portanto, o que se impõe é que o consumidor (dono da obra) alegue as razões pelas quais desiste do programa contratual ou das possibilidades da sua reposição do modo mais “reconstituinte” possível.[19]
Acontece que, não se encontra relatado na petição inicial esse excepcional condicionalismo, nem o mesmo tem a menor correspondência com a factualidade dada como provada.
Com efeito, não resulta dos autos que o Réu recorrente se encontre numa situação de incumprimento definitivo mas apenas de simples mora (cfr. factos descritos 11. a 14. da fundamentação factual), nem que esta tenha sido transformada em incumprimento definitivo através da respectiva interpelação admonitória.
Na verdade, a carta junta como doc. nº 5 da petição inicial não tem os requisitos mínimos necessários para que possa ser assim considerada.
A interpelação admonitória-que pressupõe que o credor tenha ainda qualquer interesse no cumprimento-deve conter três elementos:
a) a intimação para o cumprimento;
b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.[20]
Tem-se como pacífico o entendimento que, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos na norma, a interpelação admonitória, deve, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo terá como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, deve conter uma intimação clara e inequívoca para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo.
Assim, a interpelação deverá conter uma declaração inequívoca, precisa e não condicionada de que o contrato se tem por incumprido e será resolvido se, no prazo peremptório suplementar, a prestação não for efectuada.
Ora, nada disso consta da citada carta, pois que nela não é fixado qualquer prazo para que sejam realizadas as obras (o A. limita-se apenas a pedir uma resposta até ao muito próximo dia 29/5/2012) nem é estabelecida a consequência (o pedido de pagamento do custo das reparações) que veio a ser vertida na acção, já que, o Autora recorrido somente refere que essa é a “última tentativa de evitar o recurso à resolução pela via judicial, para a realização coactiva das reparações devidas e obtenção da respectiva compensação indemnizatória”.
Por outro lado, também não se verifica qualquer situação de urgência a justificar a quer a acção directa (artigo 336.º CCivil) quer o estado de necessidade (artigo 339.º do mesmo diploma).
Com efeito, sendo embora certo que existam infiltrações de água num arrumo do sótão, garagem, e marquise e ainda a infiltração de água num interruptor e um disjuntor das paredes da marquise, o certo é que não resultou provado, como alegado, que “as consequências da execução deficiente por parte da R. provocam riscos de electrocussão dos seus utilizadores e constantes quebras de energia eléctrica por curto-circuito, o apodrecimento das massas dos tectos; o apodrecimento das massas das paredes”.
Acresce que, importa enfatizar que o próprio Autor não procedeu, até ao momento, sponte sua, à respectiva reparação (avisando disso previamente o Réu) como seria normal e expectável caso se tratasse de defeitos verdadeiramente urgentes, impeditivos da quotidiana utilização do imóvel.
Decorre, do exposto que o Autor não alegou, como lhe competia, uma situação de urgência de forma a justificar o pedido imediato de condenação no custo das reparações e não na eliminação dos defeitos a cargo do Réu.
Destarte, o pedido que a Autor teria que haver formulado seria o da condenação do Réu a reparar, pelos seus próprios meios, tais defeitos e não a sua imediata condenação no custo da reparação a implementar por terceiro.
O que significa igualmente que o Réu não se encontra juridicamente obrigados ao pagamento desse mesmo custo, sem que previamente lhe tivesse sido exigida, pela forma processual adequada, a reparação/eliminação dos ditos defeitos.
Procedem, assim, as conclusões 6ª a 26ª formuladas pelo Réu recorrente.
*
A terceira questão que vem colocada no recurso prende-se com:

e)- com saber se se encontra correctamente calculado o dano não patrimonial.

Na decisão recorrida fixou-se a este nível montante de € 3.000,00.
O Réu recorrente discorda da fixação deste montante, alegando que ele se devia situar nos € 500,00, por o considerar excessivo tendo em conta que as infiltrações se confinam apenas a um arrumo do sótão.
Será que lhe assiste razão.
Neste segmento está provada a seguinte factualidade:
O A. e todo o seu agregado familiar, têm sofrido constantemente todos os incómodos, angústias, desconforto e preocupações várias, nomeadamente:
a) pelas constantes deslocações ao sótão para evitar que as infiltrações de águas pluviais no tecto aumentem os danos na habitação;
b) pela vergonha quando são visitados por familiares e amigos que assistem a tudo;
c) pelas discussões que assolam o casal por causa dos problemas que a obra lhes tem causado;
d) pelo receio de as humidades estragarem os seus bens e pertences que têm de estar guardados na marquise e na garagem (electrodomésticos, ferramentas, bicicletas, roupas, entre outros)”.
Perante este quadro factual cremos, salvo o devido respeito, que a fixação do montante indemnizatório, neste conspecto, nos parece, efectivamente, excessiva.
Na verdade, sendo inegável o incómodo causado pela verificação dos diversos defeitos construtivos que o imóvel ostenta-causadores de natural e legítimo aborrecimento ao Autores e seus familiares- o certo é que tal situação não traduz, objectivamente, uma afectação dos direitos de personalidade da demandante particularmente grave que justifique o referido montante indemnizatório.
Note-se que apenas se encontra provado que Autor e o seu agregado familiar têm sofrido incómodos, angústias e preocupações várias concretizadas nos termos aí descritos, ou seja, tratando-se aqui de um respeitável sentimento de receio e preocupação, de cariz eminentemente subjectivo, o mesmo, todavia, não comporta o grau impressivo de sofrimento associado às situações verdadeiramente graves e violadoras do direito à integridade moral pressupostas na previsão do artigo 496.º, nº 1 do Código Civil.
Como assim, parece-nos, ser justo e equitativo ser de fixar em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório para ressarcir os danos não patrimoniais.
*
Procedem, assim, em parte, as conclusões 51ª a 53ª formuladas pelo recorrente.
*
A última questão colocada pelo recorrentes prende-se com:
d)- saber se devia, ou não, ter sido especificado na sentença que a condenação do Réu era na qualidade de liquidatário da empresa C…, Lda..
Como emerge dos autos a eles foi junto certidão actualizada relativa à empresa, da qual consta que a mesma teve a dissolução e encerramento da liquidação registados em 07/04/2014, data em que foi cancelada a sua matrícula, tendo o processo prosseguido os seus termos contra o sócio liquidatário E…, o qual passou a assumir em tal qualidade a posição de réu na presente acção.
Estatui o artigo artigo 163.º, nº1 do Cód. das Sociedades Comerciais sob a epígrafe “Passivo superveniente” que:
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”.
Portanto, decorre deste normativo que a responsabilidade dos sócios liquidatários tem como limite o que houverem recebido na partilha da sociedade, a menos que se trate de sócios de responsabilidade ilimitada, como acontece nas sociedades em nome colectivo (artigo 175.º do CSC).
Destarte, devia, efectivamente, a sentença ter feito a referida especificação, isto é, de que o Réu E…, pessoa singular, será apenas responsável perante o Autor, quanto ao pagamento naquilo em que for condenado até ao limite do que receber na partilha da sociedade.
Procedem, por conseguinte, as conclusões 55ª a 58ª formuladas pelo Réu recorrente
*
IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e consequentemente revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou o Réu a reconhecer a existência dos defeitos descritos no ponto 13. da fundamentação factual e a pagar ao Autor a importância correspondente ao custo de reparação dos danos/defeitos existentes na habitação a liquidar em execução de sentença absolvendo-o desse pedido e, altera-se a mesma decisão, na parte em que o condenou também a pagar ao Autor a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, reduzindo-se tal indemnização ao montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) com a especificação, de que o referido Réu, pessoa singular, será apenas responsável perante o Autor, quanto ao referido pagamento indemnizatório até ao limite do que receber na partilha da sociedade.
*
Custas da apelação por apelante e apelado na proporção do decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 16 de Maio de 2015.
Manuel Domingos Fernandes
Sousa Lameira
Caimoto Jácome
___________
[1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimba Editora, 1984, pág. 669.
[2] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[3] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Coimbra, 2001, pág. 670.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671.
[5] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
[6] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[7] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[8] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] In Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, pág. 205.
[11] In Direito das Obrigações, vol. III, 10ª edição, pág. 562.
[12] Obra e pág. citadas na nota anterior.
[13] In www.dgsi.pt.
[14] Obra citada pág. 145.
[15] Nesse sentido, embora em situação diversa, a argumentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 2008 proferido no processo 684/2007 in www.dgsi.pt.
[16] Na expressiva afirmação de João Calvão da Silva “a eticização da escolha do consumidor através do princípio da boa fé é irrecusável”, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas–conformidade e segurança”, Almedina, reimpressão, 2002, p. 80.
[17] Cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Colecção Teses, Janeiro de 2001, pág. 317, 3º parágrafo.
[18] In www.dgsi.pt.
[19] É o que defende, quanto à empreitada de consumo, João Cura Mariano obra citada, p. 147 e ss.
[20] Baptista Machado Obra Dispersa pág. 164/165.