Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017787 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALTERAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630635 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART108 N4. L 24/90 DE 1990/04/08 ART3 N1. DL 214/87 DE 1987/06/17 ART55 N2 N3. DL 312/93 DE 1993/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 778/96 DE 1996/06/12 IN DR IIS DE 1996/08/17 PAG11593. | ||
| Sumário: | I - Criado um tribunal no desenvolvimento do estatuido no Decreto-Lei 214/88 ( Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 ), após a sua entrada em funcionamento, devem para ele ser remetidos os processos em que ainda não tenha tido início a audiência de julgamento e cuja competência lhe caiba de acordo com as modificações consequentes de tal criação da competência territorial. A disposição transitória geral do actual n.3 do artigo 55 daquele Regulamento não peca por inconstitucionalidade orgânica. | ||
| Reclamações: | |||