Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140391
Nº Convencional: JTRP00002156
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199106129140391
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 C ART122 ART332 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9050793 DE 1991/02/13.
Sumário: I - O actual Código de Processo Penal determina, no artigo 332, n. 1, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento.
II - O n. 3, do artigo 8, do Decreto-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, está em manifesta oposição com o preceituado naquele normativo, pelo que, de harmonia com o n. 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro ( que aprovou o actual Código de Processo Penal ), deve considerar-se revogado.
III - Tendo o arguido sido submetido a julgamento, nos termos do referido n. 3, do artigo 8, do Decreto- -Lei 14/81, sem estar presente na audiência, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, conforme o artigo 122, do mesmo diploma, deve declarar-se nulo o processado a partir do despacho que designou dia para o julgamento do arguido como se estivesse presente, e, portanto, também o julgamento e a sentença.
Reclamações: