Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002156 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140391 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 C ART122 ART332 N1. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9050793 DE 1991/02/13. | ||
| Sumário: | I - O actual Código de Processo Penal determina, no artigo 332, n. 1, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento. II - O n. 3, do artigo 8, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, está em manifesta oposição com o preceituado naquele normativo, pelo que, de harmonia com o n. 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro ( que aprovou o actual Código de Processo Penal ), deve considerar-se revogado. III - Tendo o arguido sido submetido a julgamento, nos termos do referido n. 3, do artigo 8, do Decreto- -Lei 14/81, sem estar presente na audiência, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, conforme o artigo 122, do mesmo diploma, deve declarar-se nulo o processado a partir do despacho que designou dia para o julgamento do arguido como se estivesse presente, e, portanto, também o julgamento e a sentença. | ||
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