Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042723 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200906182231/08.6TBOAZ-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 802 - FLS 130. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. II – A sociedade em liquidação goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida. III – É com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º, nº1, do Cod. Soc. Com.) que a sociedade se considera extinta (nº2 do mesmo art). IV – Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada directamente no processo de insolvência, devendo a sua intervenção nos autos, designadamente, para deduzir oposição ao pedido de insolvência, ser feita através do liquidatário ou liquidatários nomeados no procedimento de liquidação, os quais actuarão não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2231/08.06TBOAZ-D.P1 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (397) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção especial de insolvência contra C………., LDª, pedindo a declaração de insolvência da requerida. A requerida foi citada e não deduziu oposição. A requerente foi notificada para se pronunciar sobre o facto de se encontrar registada na CRC a dissolução da requerida e a liquidação desta pelo prazo de dois anos. Na sequência daquela notificação, a requerente alegou que a presente acção é viável e útil por força do disposto no artº 3º do DL 76-A/06 de 29.03. De seguida, foram considerados confessados os factos alegados pela requerente e foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida. D………. recorreu, invocando a qualidade de sócio da requerida, e formulando as seguintes Conclusões ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e ainda o seguinte (que resulta da certidão junta aos autos): A sociedade requerida foi declarada dissolvida por decisão de 27.06.07, transitada em julgado em 07.07.07, proferida no âmbito do procedimento administrativo de dissolução, tendo sido fixado o prazo de dois anos para a liquidação. * III. A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) – consiste em saber se, sendo instaurado processo de insolvência contra uma sociedade dissolvida e em liquidação, não poderá a sociedade ser citada no processo de insolvência por falta de personalidade e de capacidade judiciária, devendo ser substituída pelos seus sócios. Nos artºs 141º, 142º e 143º do CSC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – estão previstas as diversas causas de dissolução da sociedade comercial. A declaração de insolvência da sociedade é causa de dissolução imediata (artº 141º, nº 1, al. e). Ocorrendo alguma das causas de dissolução administrativa da sociedade previstas no artº 142º, tem lugar o procedimento administrativo de dissolução na Conservatória do Registo Comercial, cujo Regime Jurídico consta do Anexo ao DL 76-A/06 de 29.03 (cfr. artº 1º, nº 3 deste Diploma). Diz o artº 3º daquele Regime Jurídico que se, durante a tramitação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial, os actos praticados ao abrigo dos procedimentos ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos previstos no CIRE. No caso, quando foi pedida a declaração de insolvência da requerida, esta já se encontrava dissolvida, tendo a dissolução sido declarada em procedimento administrativo, no qual foi fixado o prazo de dois anos para a liquidação, que ainda decorria à data do pedido de insolvência. O apelante (sócio da requerida) não põe em causa a possibilidade de ser pedida a insolvência da requerida, mas sustenta que esta não pode ser citada no processo de insolvência porque, por força da dissolução, não tem personalidade nem capacidade judiciária e, por isso, tem de ser substituída pelos seus sócios. De acordo com o artº 5º, nº 1 do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei[1]. A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que dela gozam as pessoas singulares (cfr. artº 66º do CC) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Por seu turno, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). Trata-se de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos[2]. As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica (artº 5º), pelo que, inerentemente, gozam de personalidade judiciária. Quanto à capacidade da sociedade, compreende ela os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (cfr. artºs 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1). Consagrou-se naqueles preceitos o princípio da especialidade, tradicional na nossa ordem jurídica, que limita a capacidade de gozo e de exercício à prossecução dos fins para que se constituem as pessoas colectivas. Corresponde isto a aferir a capacidade das sociedades pelo seu objecto, mas através do termo “convenientes” a lei assinala ao princípio da especialidade uma amplitude que não se continha nos termos mais restritos que no direito pregresso o informavam[3]. Resulta, pois, das disposições conjugadas dos artºs 9º, nºs 1 e 2 do CPC, 160º, nºs 1 e 2 do CC e 6º, nº 1, que as sociedades comerciais têm capacidade judiciária, ou seja, podem estar, por si, em juízo, na medida do que for conveniente para a prossecução do seu objecto. No entanto, sendo pessoas colectivas, são representadas em juízo por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (artº 21º, nº 1 do CPC). Mas estes órgãos (ou os seus titulares) não são propriamente representantes (legais ou estatutários) das sociedades. O que os liga a estas é um nexo de organicidade, actuando como órgãos normais de expressão da vontade das sociedades e não como pessoas incumbidas de suprir uma situação de incapacidade – que já vimos que não existe[4]. As sociedades por quotas são representadas em juízo pelo seu gerente (artº 252º, nº 1). Nos termos do artº 146º, nº 1, dissolvida a sociedade, esta entrará em liquidação. Segundo o artº 146º, nº 2, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção, pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes. A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas de atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos[5]. Segundo Raul Ventura[6], a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em liquidação. Porém, a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida. O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Como sintetiza Pinto Furtado, a dissolução é um facto contínuo de execução continuada[7]. Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo[8]. Na dissolução e liquidação deliberadas pelos sócios, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, os administradores da sociedade passam a ser liquidatários (artº 151º, nº 1), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º, nº 3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º, nº 4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º, nº 1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação (artº 160º, nº 1) e é com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta (artº 160º, nº 2). A situação não tem diferenças de fundo em relação à dissolução efectuada através de procedimento administrativo, como se alcança do disposto nos artºs 15º a 26º do respectivo Regime Jurídico. Nos termos do artº 15º daquele Regime, à dissolução segue-se também a liquidação, com a mesma finalidade de apurar o activo, pagar o passivo e apurar o saldo (cfr. artº 19º do Regime). Se a liquidação for requerida pela sociedade, os liquidatários são indicados por esta, sem necessidade de intervenção do conservador (nº 2 do citado artº 15º), pelo que cremos que nada obsta a que sejam os próprios sócios. Dispondo a sociedade dissolvida e ainda não liquidada de personalidade jurídica, tem também personalidade judiciária por força do disposto no nº 2 do artº 5º do CPC. E não deixa de ter capacidade jurídica, na medida em que continua a poder exercitar os direitos relativos à liquidação e partilha do seu património; tendo, por isso, em consequência, também capacidade judiciária (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). Ora, o processo de insolvência é precisamente um processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. artº 1º do CIRE). Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada directamente no processo de insolvência. A sua intervenção nos autos, designadamente, para deduzir oposição ao pedido de insolvência, é que será feita através do liquidatário ou liquidatários nomeado(s) no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes” nos termos acima expostos, ou seja, não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade. Apenas após a sua extinção com o registo da liquidação encerrada, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados directamente, na pessoa dos liquidatários, com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artº 163º, nº 1. Segundo Raul Ventura[9], a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade nem da reconstituição dessa personalidade após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios (artºs 163º e 164º). No caso, mostrando-se a requerida dissolvida mas ainda em liquidação, ou seja, não extinta, o processo de insolvência tinha de ser instaurado directamente contra ela, e não contra os sócios. Assim como tinha de ser a requerida citada na sua própria pessoa, por dispor de personalidade e de capacidade judiciária, passando a intervir em juízo por si só mas “representada” pelos seus liquidatários, através deles expressando a sua vontade, designadamente para deduzir oposição à insolvência nos termos do artº 30º do CIRE. Não ocorreu, em consequência, a nulidade de falta de citação também invocada pelo apelante. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. *** Porto, 18 de Junho de 2009 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ______________________ [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 108. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pág. 111. [3] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, págs. 277 e 278. [4] Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, II, 2ª ed., págs. 204 e 205 e o Ac. da RC de 06.02.96, BMJ 454º-813. [5] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, págs. 12 e 13. [6] Obra citada, págs. 16 e 17. [7] Obra citada, pág. 568. [8] Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., pág. 252. [9] Obra citada, págs. 467 a 480. |