Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 08/17/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | Rec. 469 4184/06 - 5ª Sec. No Tribunal Judicial da Comarca da maia, ….º Juízo, B…… veio deduzir embargos de terceiro, à execução pendente, em que é exequente C……. nos termos e com os fundamentos exarados no requerimento inicial, certificado nestes autos a fls. 27 e 28. Ouvida a prova produzida foram os embargos recebidos, determinando-se nos termos do art. 356º do CPC a suspensão da acção executiva para entrega de coisa certa – v. fls. 33, in fine. Desta decisão veio a embargada C……. requerer esclarecimentos ao nela exarado que foram prestados pela Mmª Juíza – v. fls. 35 e 36. De seguida, veio, então, a interpor recurso do recebimento dos embargos que no entender dela deveria ser processado como de agravo, com subida imediata e respectivos efeitos legais – v. fls. 37. Porém, a Mmª Juiz admitiu tal recurso como de agravo, a subir nos próprios autos de incidente de instância, quando o incidente estiver findo e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 38. Não se conformou a Embargada com o tempo e efeito do recurso, reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área, nos termos do art. 688º do CPC. Nas alegações que nos dirige (salvo lapso) formulou as seguintes conclusões: “1. Viola a Douta decisão ora recorrida o disposto em art. 734º, nº.2 CPC. 2. A Douta Decisão da qual foi interposto recurso ignorou o facto de o pagamento ordenado na Sentença ter sido efectuado, através de depósito, mesmo após tal facto ter sido expressamente referido em pedido de aclaração de sentença. 3. Nos termos de art. 659º, nº.3 CPC o Tribunal tinha de se pronunciar sobre esse facto. 4. A Douta Decisão, nos termos de 668º, nº.1, al. d) é ferida de NULIDADE. 5. Manda o art. 734º, nº.2 CPC, que subam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 6. O Douto Despacho ao atribuir ao Recurso efeito meramente devolutivo, a subir quando o incidente de Embargos deduzido estiver findo, implica quês será este apreciada apenas quando já nenhum alcance prático tiver. A Mmª Juíza manteve a sua decisão e não houve resposta de parte contrária. Cumpre decidir *** É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retém o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto. “A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuada a penhora. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. Mas há preceito especial sobre o momento de subida dos agravos no âmbito do processo executivo no qual a Mm. Juíza fundamentou o seu despacho: o art. 923º, nº.1, alin. c) do CPC: “Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a prescrição da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens” (sublinhado nosso). Ou seja, no processo de execução os agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, a venda ou remissão de bens – v. ac. STJ, de 19/01/93, Col. Júris., T 1, pág. 68. O recurso em causa, a subir como foi recebido pela Mmª. Juíza, não o inutiliza em absoluto. No momento em que a Lei o manda apreciar, conforme a decisão reclamada, se proceder, terá efeito no processado posterior à sua instauração, como estatui o art. 712, nº.2 do mesmo CPC. Subindo como está expresso no aret. 739º, nº.1, alin. b) parte final. E o efeito a atribuir ao recurso está directamente subordinado ao tempo da sua subida – art. 740º, nº.1 do CPC. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. Porto, 17 de Agosto de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |