Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ÓBITO DO AVALISTA LIVRANÇA ENTREGUE EM BRANCO EXEQUIBILIDADE LIVRANÇA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2011032993/09.5TBSJP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pacto de preenchimento de uma livrança entregue em branco não caduca com o óbito do avalista. II - Nem retira exequibilidade à livrança o facto de a data de emissão aposta nessa livrança ser posterior à do óbito do seu avalista. III - Preenchida a livrança nos termos do pacto de preenchimento têm legitimidade para serem demandado como executados os sucessores do falecido avalista. IV - Devendo o exequente no respectivo requerimento executivo deduzir os factos constitutivos dessa sucessão — caso da denominada habilitação-legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 93/09.5 TBSJP.P1 Tribunal Judicial de São João da Pesqueira – seção única Recorrentes – B… e outra Recorrida – C… Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que C… intentou no tribunal Judicial de São João da Pesqueira contra D…, E…, B… e F… vieram estas últimas deduzir a presente oposição, pedindo que julgada a mesma procedente fosse extinta a respectiva execução. Para tanto alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução foi emitida com data de 12.05.2009, ou seja, após a morte de G…, nela inscrito como avalista. Pelo que, que não foi este (por já ter morrido), nem nenhum dos executados quem preencheu a referida data de emissão, logo o título em causa não produz efeitos como livrança. Por outro lado, dizem que os executados apenas foram demandados na qualidade de herdeiros do falecido G…, pelo que não devem ser penhorados bens que integram o acervo hereditário de G… nem bens dos executados, designadamente, os prédios rústicos indicados à penhora. Finalmente, alegam que os juros de mora peticionados se encontram erradamente calculados à taxa de 11,07%, uma vez que tratando-se de juros civis, devem ser calculados à taxa legal de 4%. * A oposição foi liminarmente recebida e a exequente notificada para contestar, o que fez, pedindo a sua improcedência.Para tanto alegou que a livrança dada à execução foi emitida como garantia de uma garantia bancária solicitada, em 9.02.2004, pelos executados D…, e mulher, à exequente, a prestar à Direcção-Geral do Tesouro no valor de €107.514,13. E tendo a exequente emitido tal garantia bancária, estes executados emitiram a livrança em causa, por si subscrita e avalisada pelo falecido G…. Tal livrança foi emitida em branco, tendo sido a exequente, expressamente, autorizada, por todos os seus subscritores, a preenchê-la, incluindo, a data e local de emissão e vencimento. Pelo que preencheu a data de emissão da referida livrança de acordo com o pacto de preenchimento celebrado. Finalmente, alega que a morte de um dos subscritores não provoca a caducidade do direito de preenchimento da livrança, podendo, no caso, serem invocados e discutidos os fundamentos subjacentes à relação cartular. * Foi depois proferido despacho saneador-sentença onde se julgou a presente oposição à execução totalmente improcedente.* Não se conformando com tal decisão, dela vieram as opoentes recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a oposição apresentada e extinta da execução. As apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. As recorrentes não partes legitimas para os termos da acção executiva, aos quais os autos de oposição se encontram apensados, mas antes a herança jacente de G…, uma vez que nada se alegou e provou quanto á aceitação ou repúdio da mesma, por banda de quem quer que seja; 2. Assim, ao não ser demandada aquela herança, mas antes as recorrentes, para além do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo que se impunha (812.º n.º2 al. b) do CPC), deverão, agora ser declaradas partes ilegítimas, excepção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso, que desde já se invoca, implicante, num primeiro momento, como já referido, da rejeição do requerimento executivo, e agora da absolvição da instância executiva das mesmas, ao abrigo do preceituado no artigo 5.º n.º 1 e 2, 6.º n.º 1, al. a), 55.º, 56.º, 288.º, n.º 1 al. c), 466.º, 510.º n.º 3, 493.º n.º 2, 494.º al. c), 495.º e 508.º-A, n.º 1, al. d) e 812.º n.º 2 al. c), todos do CPC, e ainda, 2046.º do Código Civil, normas essas que se mostram violadas pelo Mm.º Juiz a quo; 3. A factualidade dada como provada sob os pontos 2 e 5 insertos sob a douta sentença recorrida, deverão ser dados como não provados, uma vez que os factos aí inscritos (morte do avalista e as recorrentes serem a viúva e filha daquele) não se encontram apoiados no único meio de prova admissível, ou seja, documental, uma vez que se trata de factualidade de roupagem positiva, mostrando-se, assim, violados, pelo Mm.º Juiz a quo, o preceituado nos artigos 342.º e 362.º, ambos do Código Civil; 4. Sendo certo que, todos os sucessores da parte falecida deveriam ser habilitados nos autos, através da dedução do adequado incidente (artigo 371.º n.º 1 do CPC), já que as recorrentes ao apresentarem-se em juízo não invocaram a respectiva legitimidade e habilitação. Aliás, o incidente de habilitação, mostra-se "in casu" indispensável, uma vez que só por essa via, se poderá obter a certeza de quem são todos os herdeiros legitimários da herança jacente de G…, mostrando-se assim violado, pelo Mm.º Juiz a quo, o disposto no citado artigo 371.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 5. Pela leitura ponderada do requerimento executivo, verifica-se falta de causa de pedir contra as recorrentes, já que, muito embora, a exequente e opoída, se encontre obrigada a expor sucintamente os factos integrantes da sua pretensão, tal não significa que se encontre dispensada factos mínimos integradores de uma verdadeira e nítida causa de pedir. 6. Efectivamente com a apresentação do requerimento executivo ficam definidos os limites da acção executiva, em especial o pedido, causa de pedir e identidade das partes e sua posição processual. A exequente e opoída, relativamente ao aval e á livrança dada á execução, nada diz quanto às demais condições negociais subjacentes, ou seja, não identifica o contrato cambiário ao abrigo do qual tal a livrança foi supostamente subscrita, a data de formação do mesmo, conteúdo das declarações negociais, prestações vencidas pagas e/ou não pagas, data do incumprimento, os demais factos positivos ou negativos consubstanciadores do suposto incumprimento, etc ... 7. Não dando assim, cumprimento ao disposto no artigo 810.º n.º 3 al. b) do CPC, sendo que, desta forma, fica prejudicado o direito das recorrentes em contradizer, uma vez que as recorrentes não têm na sua posse os elementos que a recorrida invoca para formular o seu petitório. 8. Ademais a mera menção do tipo contratual em questão (Livrança e aval) nada tem a ver com a factualidade concreta que deve integrar a causa de pedir, já que não passa da sua qualificação jurídica. Elementos como o modo de pagamento acordado, o conteúdo das declarações negociais, bem como a descrição da origem da mesma, são imprescindíveis e corporizam a tal exposição factual consubstanciadora de uma nítida causa de pedir. Inexistindo tais elementos no requerimento executivo, estamos perante uma ineptidão daquele requerimento, implicante de indeferimento liminar (812.º n.º 2 al. b) do CPC). 9. Razão pela qual, nesta fase processual, estamos perante uma nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, implicante, também por esta via, da absolvição da instância das recorrentes, por força do preceituado, para além de outros dispositivos já invocados, nos artigos 193.º n.ºs 1 e 2 al. a), 264.º, n.º 1, 467.º n.º 1, al. c), 466.º, 493.º n.ºs 1 e 2 e 494.º n.º 1, al. a), todos do Código Processo Civil, dispositivos que se mostram violados pelo Mm.º Juiz a quo; 10. A livrança dada á execução não é titulo executivo, mas sim um mero quirógrafo, uma vez que é omissa quanto a um requisito essencial, ou seja, a sua data de emissão, a qual é posterior á data da morte do alegado avalista, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º n.º 7, 2.º n.º 1, 32.º, 75.º n.º 6 e 76.º da LULL., os quais se mostram igualmente violados pelo Mm.º Juiz a quo; 11. Face á literalidade da obrigação cambiária, só existe e tem valor o que consta do próprio título. Sendo a livrança um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei, entre os quais, se conta a data da respectiva emissão, a falta ou impossibilidade deste requisito essencial tem como consequência a sua nulidade, não produzindo efeitos como livrança. 12. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio da literalidade dos ditos títulos cambiários, que se traduz essencialmente no sentido de que o conteúdo da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela. 13. De outra banda, dir-se-á que, o aval só se consolida, no mundo dos negócios, após o preenchimento do título, o que significa, que só após satisfeito tal requisito é que aquele se constitui como divida cambiária perfeitamente determinada, o que terá de ser apurado, no confronto da estrita literal idade do título. 14. Ora, sendo a data de emissão do título posterior á alegada morte do avalista, dúvidas não podem restar que á data do decesso, a divida cambiária decorrente do aval, não se encontrava determinada; 15. Ademais, o pacto de preenchimento de livrança consubstancia a figura de mandato prevista no artigo 1157.º e ss do Código Civil, sendo que, nos termos da al. a) do artigo 1174.º do mesmo diploma legal, tal mandato caduca por óbito do mandante ou do mandatário. Razão pela qual, nos termos do preceituado no artigo 1177.º do Código Civil, o óbito do avalista faz caducar o mandato em relação a todos os restantes obrigados, assim conduzindo á caducidade do pacto de preenchimento da livrança. Ademais, e a coberto do preceituado no artigo 2024.º do aludido diploma legal, uma vez caducado o aval e respectivo pacto de preenchimento, a relação jurídica aparentemente aí constituída, deverá ser considerada extinta, e por essa via, excluída do objecto da sucessão, dispositivos indicados supra que se mostram igualmente violados pelo Mm.º Juiz a quo; 16. Note-se, aliás, que a data de emissão e a data de vencimento do título cambiário, são factos diversos, relevantes, mas juridicamente distintos. Não deixando de considerar-se totalmente absurdo, que a data de emissão que dela consta - 12 de Maio de 2009 - quando o avalista G…, que apôs o seu nome nessa qualidade, já alegadamente falecera. Daí que, considerando ser a livrança exequenda omissa quanto a um requisito essencial exigido pelo artigo 75.º n.º 6 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aquele escrito não produz efeitos como livrança, para os efeitos do disposto no artigo 76.º da LULL. 17. Encontrando-se assim, aquele aparente título ferido de inexequibilidade, devendo, a final, ser declarada a execução extinta. A livrança em causa, perante a falta do requisito da data, passará assim, á realidade de mero quirógrafo, perdendo assim a sua força executiva. Pelo que também por esta via o juiz violou o disposto nos artigos 75.º n.º 6 e 76.º, ambos da LULL. * A exequente/apelada não juntou aos autos contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1- A Exequente interpôs a presente execução para pagamento da quantia certa de €97.302,32 tendo como base o seguinte documento: Livrança n.º ……….., constando: -no campo "local e data de emissão" - São João da Pesqueira, 09.05.12; -no campo "importância" - €97.302,32; -no campo "valor" - em conta; -no campo "vencimento" - 2009.05.14; -no campo "local de pagamento/domiciliação" – C…; -no campo "no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança a" – C… - "ou à sua ordem, a quantia de" - Noventa e sete mil trezentos e dois euros e trinta e dois cêntimos; -no campo "assinatura dos subscritores" - assinaturas correspondentes aos nomes de D… e E…; - no campo "Nome e morada dos subscritores" – D…, …, …, ……. Peso da Régua; -no verso, manuscrito - Por bom aval ao Senhor G…. 2- No requerimento executivo que deu origem aos autos principais, está inscrito no campo "Factos" o seguinte: "(...) Garantia: Aval de G…, entretanto falecido a 07.03.2006, deixando a suceder-lhe para além do 1.º Executado marido, na qualidade de filho, as 2.a e 3.a Executadas, na qualidade de viúva e filha, sendo aqui Executadas, juntamente com o 1.º Executado marido, em representação da herança do falecido". 3- No mesmo requerimento executivo, no campo "liquidação da obrigação" encontra-se inscrito o seguinte: "juros de mora (à taxa legal de 11,07%)”. 4- Por carta datada de 09.02.2004, assinada por D…, E… e G…, com reconhecimento notarial das assinaturas, os Executados D… e E… solicitaram à Exequente a emissão de garantia bancária, pelo montante de €107.514,13, em beneficio da Direcção-Geral do Tesouro e destinada a servir de caução em processo de execução fiscal, tendo para tanto emitido livrança em branco subscrita por esses referidos Executados e avalizada por G…, autorizando todos os intervenientes a ora Exequente a preenchê-la, fixando-lhe a data, local de emissão e vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como entender, incluindo com a cláusula "sem despesas" e "sem protesto", pelo montante do capital mutuado, respectivos juros, à taxa praticada pela Exequente em operações de idêntica natureza e prazo e quaisquer outras despesas, incluindo comissões e honorários de advogados e outros mandatários, com o teor de fls. 22 e 23 dos presentes autos cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra. 5- G… faleceu a 07.03.2006. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor dos alegações dos recorrentes, há que apurar se: 1.ª – O processo executivo é nulo por ineptidão do requerimento inicial, no caso, por falta de causa de pedir, já que a exequente não alegou os factos caracterizadores da relação subjacente à emissão da livrança exequenda? 2.ª – A livrança dada à execução não pode valer como título executivo já que a sua data de emissão é posterior à do óbito do avalista? 3.ª – Os factos 2. e 5. da fundamentação da decisão recorrida só por documentos poderiam ser provados? 4.ª – As apelantes são partes ilegítimas na execução, pois que era necessário terem sido habilitadas como herdeiras do falecidos avalista? * 1.ªquestão – Nulidade do processo executivo por ineptidão do respetivo requerimento inicial. Como resulta do supra elaborado relatório a exequente, C…, deu à execução de que este é um apenso uma livrança de que é portadora, no valor de €97.302,32, emitida em 12.05.2009 e com vencimento em 14.05.2009, subscrita por D… e E… e avalisada por G…. Do respectivo requerimento executivo a que foi junta a referida livrança consta no campo relativo à descrição de factos: - “Data de emissão da livrança: 12/05.2009 – Montante: €97.302,32 – Data de vencimento: 14/05/2009 - Garantia: Aval de G…, entretanto falecido a 07.03.2006, deixando a suceder-lhe para além do 1.º Executado marido, na qualidade de filho, as 2.a e 3.a Executadas, na qualidade de viúva e filha, sendo aqui Executadas, juntamente com o 1.º Executado marido, em representação da herança do falecido”. * Dizem as apelantes que vendo o teor do requerimento executivo se verifica falta de causa de pedir, já que muito embora a exequente se encontre obrigada a expor sucintamente os factos integrantes da sua pretensão, tal não significa que se encontre dispensada factos mínimos integradores de uma verdadeira e nítida causa de pedir. E isto porque relativamente ao aval e à livrança dada à execução nada diz a exequente quanto às condições negociais subjacentes, ou seja, não identifica o contrato cambiário ao abrigo do qual tal a livrança foi subscrita, a data de formação do mesmo, conteúdo das declarações negociais, prestações vencidas pagas e/ou não pagas, data do incumprimento, os demais factos positivos ou negativos consubstanciadores do incumprimento. Dai que, segundo as apelantes se verifique a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo, mais precisamente, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.* É manifesto que as apelantes carecem de razão no assim alegado.Na verdade, o título dado à execução constitui, pois, uma livrança, ou seja, é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir, cfr. art.º 75.º da LULL. Como é sabido, as letras de câmbio e as livranças estão sujeitas a uma disciplina jurídica especial decorrente de estarem submetidas a cinco princípios fundamentais, quais sejam: o princípio da incorporação da obrigação do título significando que a obrigação e o título (que a incorpora) são uma e a mesma coisa; princípio da literalidade da obrigação, segundo o qual a reconstituição da obrigação se faz pela simples inspeção do título; princípio da abstração, que significa que a letra é independente da ”causa debendi”; princípio da independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título, o que quer dizer que a nulidade de uma das obrigações que a letra/livrança incorpora não se comunica às demais; e finalmente, o princípio da autonomia do direito do portador que significa que o seu portador é considerado credor originário. No caso dos autos a exequente deu à execução à livrança supra referida, titulo executivo dotado de força bastante, que incorpora a respectiva obrigação cartular fundada na subscrição da referida livrança pelos respectivos subscritores (incluindo o respectivo avalista), ou seja, na aposição das assinaturas dos mesmos no respetivo local daquele título cambiário. A obrigação cartular é independente da causa que lhe dá origem, ou seja, do acto, facto ou negócio jurídico que constitui o motivo da subscrição cambiária, isto é, da relação fundamental ou subjacente que pode assumir diversas figuras jurídicas. Na verdade, quem assina uma letra ou uma livrança e assume a respetiva obrigação cambiária, não o faz senão porque está já obrigado por efeito de uma relação jurídica prévia. No que respeita à questão concreta da causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil” vol. I, pág. 98 e Ac. do STJ de 24.11.83, in BMJ 331/469), e há que defenda que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Prof. Castro Mendes, in “A Causa de Pedir...”, págs. 189, Prof. Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, págs. 64 e Ac. do STJ de 27.01.98, in CJ/STJ, tomo I, pág. 40). Na acção cambiária, como é o caso, a causa de pedir é a aposição da assinatura do avalista no título exequendo e a sua entrega à exequente, a que acrescem, no caso concreto em apreço e face à sua particularidade, os factos constitutivos da sucessão dos executados na titularidade da obrigação cambiária. Pelo que em sede de requerimento executivo nada obrigava a exequente a fundamentar a emissão e consequente posse do título de crédito exequendo com a invocação fática da relação fundamental ou subjacente àquela emissão, não se verificando, pois, falta de causa de pedir nem sequer insuficiência de alegação, e consequentemente não se verifica a invocada ineptidão do requerimento executivo. Improcedem as respectivas conclusões das apelantes. * 2.ªquestão – Sendo a data de emissão da livrança exequenda posterior à do óbito do avalista torna-a inexequível.Defendem as apelantes que a livrança dada à execução não é título executivo, mas apenas um mero quirógrafo, uma vez que ela é omissa quanto a um requisito essencial, ou seja, a sua data de emissão. Por outro lado, defendem que a obrigação cambiária decorrente do aval só se constitui e se determina após o após o preenchimento do título, e como a data de emissão do título posterior à do óbito do avalista, na data do óbito a divida cambiária decorrente do aval, não se encontrava determinada. Finalmente, ainda dizem as apelantes que o pacto de preenchimento que configura um mandato caducou por óbito do mandante. Pelo que por todas essas razões, o título exequendo está ferido de inexequibilidade. * Está provado nos autos que por carta datada de 9.02.2004, assinada por D…, E… e G…, com reconhecimento notarial das assinaturas, os executados D… e E… solicitaram à exequente a emissão de garantia bancária, pelo montante de €107.514,13, em benefício da Direcção-Geral do Tesouro e destinada a servir de caução em processo de execução fiscal.Em garantia do cumprimento dos compromissos assumidos, os referidos executados subscreverem, e G…, avalisou, e todos entregaram à exequente uma livrança em branco, ora dada à execução de que este é um apenso. Concomitantemente, os executados e o referido avalista autorizaram a exequente a preenchê-la, fixando-lhe a data, local de emissão e vencimento. Mais autorizara, que esse vencimento poderia ser à vista, quando e como entender, incluindo com a cláusula "sem despesas" e "sem protesto", pelo montante do capital mutuado, respectivos juros, à taxa praticada pela exequente em operações de idêntica natureza e prazo e quaisquer outras despesas, incluindo comissões e honorários de advogados e outros mandatários. * Na decisão recorrida sobre esta questão consignou-se com toda a propriedade: - “(…) o facto de o vencimento da livrança haver ocorrido posteriormente ao decesso do respectivo avalista (que a havia subscrito, em tal qualidade), não pode ter o condão de operar a desresponsabilização cambiária dos seus herdeiros (as Executadas, no caso dos autos). Na realidade, a obrigação cambiária nasce no momento da emissão do título. A entrega do título não é apenas uma condição da eficácia da obrigação cambiária, já perfeita com a subscrição da declaração cartular. Ela é sim, e diferentemente, um elemento essencial à própria validade da obrigação. Razão pela qual a validade da obrigação não se verifica se não se verificar a emissão da livrança, Ou seja, a simples declaração cartular é insusceptível, só por si, de realmente obrigar o subscritor; para que ele fique vinculado, é sempre necessário o concurso desse outro requisito: a emissão do título (…). (…) não assiste razão às Executadas, pois o facto de a livrança ter sido emitida e entregue em branco à Exequente, nos termos em que o foi, e preenchida após a morte do avalista seu subscritor não atinge de nenhuma forma a sua validade ou eficácia”. * Como se sabe o aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança). A obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra ou da livrança.O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida, cfr. art.º 32.º §2.ºda LULL, por qualquer motivo que não seja um vício de forma. No caso dos autos, estamos perante um aval colocado, antecipadamente, numa livrança em branco, tendo sido celebrado concomitantemente um pacto de preenchimento futuro da mesma, que é válido e juridicamente eficaz. A livrança em branco, como é sabido, destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo, mandato ou pacto de preenchimento. Pois que, segundo o disposto nos art.ºs 75.º e 76.º da LULL, a livrança que não observe os requisitos que constituem o suporte da supra referida característica da literalidade da livrança, ou alguns deles, não produzirá efeito como tal, salvo nos casos especificados nas 1.º, 2.º e 3.º §§ do art.º 76º. Assim, a livrança preenchida e emitida regularmente vale nos precisos termos que dela constam ou resultam e não podem, em regra, ser contestados com o auxílio de elementos estranhos ao título. Significa isto que o portador não pode exigir do subscritor o que quer que seja que não conste da livrança, tal como o obrigado não pode invocar em sua defesa algo que daí não resulte. Assim, a literalidade faz prevalecer o sentido objetivo sobre a vontade subjetiva dos seus autores ou intervenientes. Só desta forma se garante uma outra característica da livrança - a sua potencial circulação como título de crédito. O pacto de preenchimento constitui um acordo que pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. Ora, só após esse preenchimento, de acordo com o respectivo pacto, é que a obrigação cambiária nasce ou se constitui. O que quer dizer que o título inicialmente assinado em branco só fica apto a valer como livrança depois de completado com o preenchimento de todos os elementos essenciais enumerados e supra referidos constantes do art.º 75.º da LULL. Isto mesmo é defendido pelo Prof. Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, Letra de Câmbio, pág. 131, o que é perfeitamente aplicável ao caso da livrança em branco, segundo o qual “não é indispensável que a letra contenha todos os requisitos exigidos pelo art. 1.º logo no momento de ser passada. (…). Esta questão é resolvida pelo art. 10.º; por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo (em que a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais) não é o da emissão da letra, mas sim o do vencimento”. Assim, a Lei Uniforme das Letras e Livranças admite a letra/livrança em branco, definindo-se esta como um título que se destina a ser preenchido de harmonia com o pacto ou contrato de preenchimento convencionado, cfr. art.ºs 10.º e 75.º da LULL. O pacto ou acordo de preenchimento consubstancia a figura do mandato, cfr. art.º 1157.º do C.Civil, e assim sendo, interessa desde logo atentar no disposto no art.º 1174.º n.º1 al. a) conjugado com o disposto no art.º 1175.º, ambos do C.Civil, donde decorre especificamente que a morte do mandante não determina a caducidade do mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário, o que manifestamente é o caso, ou seja, o acordo de preenchimento da livrança foi celebrado e a autorização do preenchimento da livrança foi dada pelos subscritores da livrança e pelo avalista dos mesmos, não só no seu interesse, como também no interesse da própria exequente. Daí que o óbito do avalista não determinou a caducidade do pacto de preenchimento da livrança em branco que havia avalisado e entregue à exequente juntamente com aquele pacto. Consequentemente, mesmo após o óbito do avalista, nada obstava a que a exequente, nos termos do acordo de preenchimento celebrado, preenchesse a livrança exequenda, designadamente, fixando-lhe a data, local de emissão e de vencimento. Por outro lado, e também como decorrência da não caducidade do pacto de preenchimento por óbito do avalista, também nada obsta a que a data de emissão da dita livrança aposta pela exequente, nos termos do acordo de preenchimento celebrado, fosse, como é o caso, posterior à do óbito daquele. A livrança assim subscrita, avalisada e totalmente preenchida à data do seu vencimento é título exequível bastante, uma vez que a obrigação do avalista nasceu na data em que após a sua assinatura na dita livrança e a entregou à exequente, e o título assim assinado tornou-se livrança – título comprovativo de uma dívida/obrigação cambiária - quando foi preenchida pela exequente nos termos do acordo de preenchimento que havia celebrado com os seus subscritores e avalista, o que se verificava à data do respectivo vencimento. Improcedem as respectivas conclusões das apelantes. * 3.ªquestão - Factos 2. e 5. da fundamentação da decisão recorrida.Defendem também as apelantes que a factualidade dada como provada sob os pontos 2. e 5. da fundamentação da decisão recorrida, deverão ser dados como não provados, uma vez que os mesmos (morte do avalista e as apelantes serem a viúva e filha daquele) não se encontram provados documentalmente. * Sem prejuízo de nos repetirmos, sob o ponto 2. da fundamentação de facto da decisão recorrida consta: - “No requerimento executivo que deu origem aos autos principais, está inscrito no campo "Factos" o seguinte: "(...) Garantia: Aval de G…, entretanto falecido a 07.03.2006, deixando a suceder-lhe para além do 1.º Executado marido, na qualidade de filho, as 2.a e 3.a Executadas, na qualidade de viúva e filha, sendo aqui Executadas, juntamente com o 1.º Executado marido, em representação da herança do falecido".Da simples leitura do referido ponto fático resulta a falta de razão das apelantes. Na verdade, tal factualidade está perfeitamente provada nos autos. Pela simples razão que o que se prova é que do respectivo campo do requerimento executivo consta aquela exposição factual e, não a alegada relação de parentesco ou de filiação e consequente qualidade sucessória. No que concerne ao ponto 5. da matéria de facto da sentença recorrida consta: - “G… faleceu a 07.03.2006”. Aqui, na verdade, o que está provado é o facto – óbito do avalista. Tal facto foi alegado pela exequente no seu requerimento executivo, como acima ficou consignado, tendo a mesma junto com tal requerimento para prova desse facto os documentos que constituem fls.115 a 120 (Certidão passada pelo Serviço do Finanças de São João da Pesqueira e retirada do processo aí instaurado por óbito de G…). Aliás as ora apelantes no art.º5.º da sua petição inicial da presente oposição, relativamente ao invocado óbito de G… afirmaram: - “Como é bom de ver, dos factos alegados no requerimento executivo, bem como no documento aí junto sob o n.º 2, o referido G… faleceu no dia 07 de Março de 2006”. Assim sendo, a presente alegação é uma prefeita falácia. Na verdade, as ora apelantes oportunamente não impugnaram, antes anuíram, no facto do óbito do seu marido e pai, o que também se tem por comprovado pelo teor da certidão acima referida. Destarte, e sem necessidade de outros considerandos, nenhum reparo há a fazer à matéria de facto considerada prova nos autos. Improcedem as respectivas conclusões das apelantes. * 4.ªquestão – Ilegitimidade das apelantes.Dizem as apelantes que não partes legitimas para os termos da execução de que este é um apenso, já que deveria ter sido demandada a herança jacente aberta por óbito de G…, uma vez que nada se alegou nem se provou quanto á aceitação ou repúdio da mesma pelas demandadas. E assim, ao não ser demandada aquela herança, deveria ter sido liminarmente indeferido o requerimento executivo, e tal não tendo ocorrido, têm agora as apelantes de ser julgadas partes ilegítimas. Por outro lado, defendem as apelantes que se impunha ou era indispensável no caso que todos os sucessores da parte falecida tivessem sido habilitados nos autos, através da dedução do adequado incidente de habilitação (art.º 371.º n.º 1 do CPC), uma vez que só por essa via, se poderia obter a certeza de quem são todos os herdeiros legitimários da herança jacente de G…. * Sobre este ponto pode ler-se da decisão recorrida que: - “(…) tendo em conta a factualidade provada e o preceituado nos artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil, tem de considerar-se que o facto de o vencimento da livrança ter ocorrido muito posteriormente à morte do respectivo avalista, de quem as Executadas oponentes são herdeiras, não desresponsabiliza estas da obrigação cambiária por aquele validamente contraída, nos termos que ficaram expostos. É que tal obrigação integrava, já à data da respectiva morte, a globalidade das relações jurídicas patrimoniais de que o mesmo avalista era, então, titular”. * Na verdade, a relação jurídica obrigação cambiária do avalista, lado passivo, que não se extingue com a morte do obrigado, é transmissível por via sucessória, face ao disposto nos art.ºs 2024.º, 2025.º e 2032.º, todos do C.Civil. Logo, verificada a morte do avalista, como é o caso dos autos, a execução fundada no respectivo título cambiário deve ser promovida contra os seus sucessores e não contra a sua herança, representada pelo cabeça-de-casal.Segundo o disposto no art.º 55.º n.º1 do C.P.Civil: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”. Ou seja, na acção executiva, em princípio, a legitimidade das partes afere-se no confronto das mesmas com o título executivo. Contudo, esta regra, carece de ser adaptada, entre outros casos, quando entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, se verifique o caso de sucessão singular ou universal na titularidade da obrigação, quer do lado activo quer do lado passivo. No caso dos autos, é manifesto que entre a data da constituição da obrigação cambiária do avalista e a da propositura da execução de que este é um apenso, em consequência do óbito daquele e por força do disposto nos art.ºs 2024.º, 2025.º e 2032.º, todos do C.Civil, ocorreu a sucessão na titularidade dessa obrigação, daí que a execução tenha de ser, como o foi, intentada contra os sucessores do falecido avalista, ou seja, contra os sucessores de quem no título, e que no caso interessa, figura como devedor. Processualmente, a afirmação da legitimidade dos sucessores do falecido devedor para serem demandados como executados, far-se-á, não como defendem as apelantes pelo recurso ao incidente de habilitação de herdeiros previsto nos art.ºs 371.º e segs. do C.P.Civil, (incidente que teria lugar apenas no caso do devedor falecer na pendência da ação executiva, e não antes da sua propositura, com o é o caso de que tratamos) mas no próprio requerimento executivo, deduzindo aí os factos necessários para o efeito, ou seja, os factos constitutivos da sucessão. Trata-se do caso denominado de habilitação-legitimidade, cfr. art.º 56.º n.º1 do C.P.Civil. No caso dos demandados como sucessores do falecido devedor discordarem da habilitação assim deduzida deverão opor-se-lhe nos termos da al. c) do art.º 814.º do C.P.Civil, (designadamente, poderão alegar o repúdio da herança), situação em que recairá sobre o exequente a prova dos fundamentos da sucessão, não obstante dever juntar logo com o requerimento executivo a prova meramente documental de que dispuser. Ora, como bem se constata do teor da petição inicial da presente oposição à execução as ora apelantes não deduziram qualquer oposição ao facto de serem legais sucessoras do falecido G…, antes aceitam, pacifica e expressamente, esse facto, que aliás está comprovado pelo teor dos documentos juntos pela exequente com o seu requerimento executivo. Pelo que é manifesta a legitimidade das apelantes na execução de que este é um apenso como sucessoras do falecido avalista, cfr. art.º 56.º n.º1 do C.P.Civil, sendo nessa qualidade, responsáveis pelo pagamento da obrigação cambiária incorporada na livrança. Improcedem as restantes conclusões das apelantes, havendo de se confirmar na íntegra a decisão recorrida. Sumário – 1. O pacto de preenchimento de uma livrança entregue em branco não caduca com o óbito do avalista. 2. Nem retira exequibilidade à livrança o facto de a data de emissão aposta nessa livrança ser posterior à do óbito do seu avalista. 3. Preenchida a livrança nos termos do pacto de preenchimento têm legitimidade para serem demandado como executados os sucessores do falecido avalista. 4. Devendo o exequente no respectivo requerimento executivo deduzir os factos constitutivos dessa sucessão – caso da denominada habilitação-legitimidade. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Porto, 2011.03.29 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |