Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026108 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL NOTIFICAÇÃO POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199909299940751 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC98 ART51 N3 ART113 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A desistência da queixa, só implicando a extinção do procedimento criminal quando não houver oposição do arguido, tem de ser notificada pessoalmente, dado a notificação proteger um direito individual. Efectuada por carta registada com aviso de recepção só existe certeza se o aviso vier assinado pelo arguido; não havendo essa certeza não pode considerar-se válida a notificação. | ||
| Reclamações: | |||