Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014569 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199504279431127 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 N2 ART562 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG221. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade permanente parcial, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação, deve ser objecto de indemnização, como dano patrimonial, mesmo que se não tenha provado diminuição actual da remuneração do trabalho do lesado. II - A indemnização devida por esse dano deve ser fixada, essencialmente, com recurso à equidade, podendo o uso das habituais tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas servir apenas de elemento de trabalho ou critério de orientação, sem necessidade de demonstração aritmética do resultado alcançado. | ||
| Reclamações: | |||