Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008617 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA DE MULTA CORRESPONDÊNCIA LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199004049051316 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59. CP82 ART46. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A parte final do artigo 59 do Código da Estrada não faz parte da alínea b) deste preceito, supondo a culpa grave sempre a verificação de um dos requisitos indicados nas duas alíneas do mesmo preceito; II - Essa parte final do artigo 59 citado corresponde à opção por uma solução intermédia na repressão dos casos de homicídio resultantes de acidentes de viação; nem tão branda como aquela que decorre da mera culpa, nem tão intensa como aquela que terá de corresponder aos casos de "culpa grave"; III - A "recomendação" do Supremo Tribunal de Justiça de que a medida de inibição de conduzir não deve determinar-se em tempo inferior ao de prisão concretamente aplicável assenta no pressuposto da culpa grave do condutor; IV - Tal "recomendação" não deve aceitar-se em termos mecanicistas, nada impedindo que, conforme a culpa e demais factores que determinam a pena, se fixe tal medida de inibição em tempo não equivalente ao da pena concreta; V - A intenção do legislador terá sido a de preceituar para o crime previsto pelo artigo 59 do Código da Estrada, que a pena de multa não poderá ser aplicada por duração inferior à da pena de prisão; VI - Nesses termos e nessas hipóteses a multa terá de ser de duração igual à da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os 10 meses ( 300 dias ), mas terá de quedar-se nessa medida, que é o máximo legal, quando a pena de prisão for aplicada em medida superior. | ||
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