Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051316
Nº Convencional: JTRP00008617
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA DE MULTA
CORRESPONDÊNCIA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: RP199004049051316
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59.
CP82 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG235.
Sumário: I - A parte final do artigo 59 do Código da Estrada não faz parte da alínea b) deste preceito, supondo a culpa grave sempre a verificação de um dos requisitos indicados nas duas alíneas do mesmo preceito;
II - Essa parte final do artigo 59 citado corresponde à opção por uma solução intermédia na repressão dos casos de homicídio resultantes de acidentes de viação; nem tão branda como aquela que decorre da mera culpa, nem tão intensa como aquela que terá de corresponder aos casos de "culpa grave";
III - A "recomendação" do Supremo Tribunal de Justiça de que a medida de inibição de conduzir não deve determinar-se em tempo inferior ao de prisão concretamente aplicável assenta no pressuposto da culpa grave do condutor;
IV - Tal "recomendação" não deve aceitar-se em termos mecanicistas, nada impedindo que, conforme a culpa e demais factores que determinam a pena, se fixe tal medida de inibição em tempo não equivalente ao da pena concreta;
V - A intenção do legislador terá sido a de preceituar para o crime previsto pelo artigo 59 do Código da Estrada, que a pena de multa não poderá ser aplicada por duração inferior à da pena de prisão;
VI - Nesses termos e nessas hipóteses a multa terá de ser de duração igual à da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os 10 meses ( 300 dias ), mas terá de quedar-se nessa medida, que é o máximo legal, quando a pena de prisão for aplicada em medida superior.
Reclamações: