Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623009
Nº Convencional: JTRP00039278
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP200606130623009
Data do Acordão: 06/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 219 - FLS. 152.
Área Temática: .
Sumário: I- Os créditos do Instituto de Segurança Social, I. P. vencidos durante o processo de Recuperação de Empresa que terá precedido a declaração de falência, são créditos privilegiados.
II- Só os restantes serão graduados como créditos comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Por sentença de 13 de Fevereiro de 2002, proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, foi decretada a falência de:
- “B………, Lda.”.
Naquela sentença, foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.
Ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.) foram reclamados e não impugnados, os seguintes créditos:
1º - € 1.720,28, de C……., Lda. (fls. 2/7);
2º - € 29.330,98, de D…….., Lda. (fls. 8/11 e 511/517);
3º - € 8.625,10, do Banco E…… (Portugal), S.A. (fls. 12/17);
4º - € 430.761,10, do Banco F……, S.A. (fls. 18/74, 276/279 e 306/308);
5º - € 217.705,42, da G…….., S.A., como sucessora do H…….. (fls. 75/76 e 214/216);
6º - € 823,86, da I……., S.A. (fls. 77/80);
7º - € 5.366,36, da J…….., Lda. (fls. 81/84);
8º - € 18.458,60, da L……., S.L. (fls. 85/90);
9º - € 16.026,77, da M…….. S.R.L. (fls. 91/93 e 118/120);
10º - € 10.407,29, da N……., Lda. (fls. 94/104);
11º - € 8.275,34, da O……., S.a.s (fls. 105/109);
12º - € 2.700,10 (como resulta da soma das parcelas indicadas), da Hijos de P……., S.L. (fls. 111/117);
13º - € 12.783,46, de Q……., entretanto reduzido em função do pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, ascendendo a competente sub-rogação à importância de € 6.015,50(fls. 121/125 e 568);
14º - € 193,48, da R……., S.A. (fls. 126/130);
15º - € 2.669,17, da S……., Lda. (fls. 131/136);
16º - € 2.058,79 (sendo a diferença que se assinala derivada da circunstância de apenas podermos contabilizar juros até à data da falência – art. 151º/2 do C.P.E.R.E.F.), da T…….., Lda. (fls. 137/153);
17º - € 1.669,62, da U……., Lda. (fls. 154/171);
18º - € 965,62, da V…….., Lda. (fls. 172/177 e 449/458);
19º - € 26.655,20, da X……., S.L. (fls. 178/191);
20º - € 923,00, da Y…….., Lda. (fls. 192/195);
21º - € 420,56, da Z…….., Lda. (fls. 196/200 e 320/321);
22º - € 281,82, da BA…….., S.A. (fls. 201/204);
23º - € 39.695,18, da BB………., Lda. (fls. 205/213);
24º - € 40.425,13, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (fls. 217/228);
25º - € 81.300,34, do Banco BC….., S.A. (fls. 229/275);
26º - € 2.043,95, da BD…….., S.A. (fls. 280/293);
27º - € 10.694,50, do Banco BE……., S.A. (fls. 294/299);
28º - € 28.151,85, da BF……, S.R.L. (fls. 300/305 e 476/510);
29º - € 6.172,10, da BG…….., S.A. (fls. 309/312 e 378/399);
30º - € 156.468,64, do BH……., S.A. (fls. 313/320 e 443/448);
31º - € 4.469,39, da BI……., Lda. (fls. 328);
32º - € 3.218,38, da BJ……... (fls. 329);
33º - € 5.214,51, da BL……, Lda. (fls. 362/377 e 460/475);
34º - € 9.505,26, da BM……., Lda. (fls. 405/415);
35º - € 6.015,50, do Fundo de Garantia Salarial (fls. 581/586 e 589/590);
36º - € 472,21, da BN…….., Lda. (fls. 591/600).

No quadro do art. 191º, nº 2, do C.P.E.R.E.F., foram deduzidas as seguintes reclamações:

37º - O mesmo crédito que a BM……., L.da já reclamara a fls. 405/415 (fls. 519/529 e 552/565);
38º - O mesmo crédito que a BG……, S.A. já reclamara a fls. 309/312 e 378/399 (fls. 530/553);
39º - € 3.027,06, da BO……., Lda. (fls. 571/578).

E, por força de acções propostas nos termos do art. 205º do C.P.E.R.E.F., foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos relativos a custas:

40º - € 159,61 (apenso D.);
41º - € 167,11 (apenso E.);
42º - € 174,60 (apenso F.);
43º - € 134,73 (apenso G.);
44º - € 137,19 (apenso H.);
45º - € 346,68 (apenso I.);
46º - € 279,33 (apenso J.);
47º - € 103,82 (apenso K.).

Ainda no quadro das acções propostas nos termos do art. 205º do C.P.E.R.E.F. foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos:

48º - € 1.895,71, da BP…….., Lda. (apenso L.);
49º - € 2.966,78, da BQ……., S.A. (apenso M.).

Além dos já referidos, consideraram-se ainda reclamados, ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 4, do C.P.E.R.E.F., os seguintes créditos:

50º - € 3.016,97, da BR……., Lda. (fls. 6/28 do apenso A.);
51º - € 2.203,36, da BS……., Lda. (fls. 69/81 do apenso A.);
52º - € 595.37, da BT….., Lda. (fls. 82/87 do apenso A.);
53º - € 579,27, da BU…….., Lda. (fls. 88/94 do apenso A.);
54º - € 635,76, da BV……, Lda. (fls. 98/102 do apenso A.);
55º - € 3.314,03, da BX……., Lda. (fls. 103/105 do apenso A.);
56º - € 1.128,05, da BY……., S.A. (fls. 106/115 do apenso A.);
57º - € 251.90, da BZ……., Lda. (fls. 124/131 do apenso A.);
58º - € 8.081,72, da BAA…….., Lda. (fls. 127/129 do apenso A.);
59º - € 4.648,74, da BAB…….., Lda. (fls. 130/132 do apenso A.);
60º - € 908.76, da Apiccaps – Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Peles e seus Sucedâneos (fls. 133/136 e 173/176 do apenso A.);
61º - € 7.057,74, da BAC…….., Lda. (fls. 137/159 e 177/178 do apenso A.);
62º - € 5.506,68, da BAD…….. (fls. 160/172 do apenso A.);
63º - € 7.771,06, da BAE……., Lda. (fls. 189/194 do apenso A.);
64º - € 5.381,33, da BAF……., Lda. (fls. 195/204 do apenso A.);
65º - € 20.028,82, da BAG……, Lda. (fls. 205/208 do apenso A.);
66º - € 2.297,01, da BAH……. (Porto), Lda. (fls. 689/701/702 dos autos principais);
67º - € 36.357,27, da BAI……., Lda. (fls. 689/701/702 dos autos principais);
68º - € 10.789,06, do BAJ……., S.A. (fls. 690/701/702);
69º - € 10.993,54, da BAL…….., Lda. (fls. 690/701/702);
70º - € 6.237,02, da BAM……., Lda. (fls. 690/701/702);
71º - € 3.666,72, da BAN……., Lda. (fls. 690/701/702);
72º - € 635,76, da BV……., Lda. (fls. 690/701/702).

O Sr. Liquidatário elaborou a competente relação de créditos e parecer subsequente, não havendo questionado a existência de qualquer dos créditos reclamados.
Proferiu-se, seguidamente, nos autos sentença que decidiu:
a) Não atender aos créditos reclamados pelas empresas BN……., Lda. e BO…….., Lda., sendo os correspondentes requerimentos oportunamente desentranhados e devolvidos aos seus apresentantes, ficando cópia dos mesmos apensa por linha;
b) Julgar verificados os créditos descritos em 1º a 35º, 37º, 3º8 e 40º a 72º;
c) Graduá-los nos seguintes termos, quanto ao produto dos bens da massa falida:
1º - Os créditos de Q……… e do Fundo de Garantia Salarial;
2º - Os demais créditos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos.
d) Fixar a data da falência no dia 13 de Fevereiro de 2002.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Instituto de Segurança Social, I.P., recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Na mesma data da admissão do recurso, foi rectificada a sentença no sentido de dela serem excluídos, porque repetidos, os créditos descritos nos itens 64º e 72º.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “A apelada foi objecto de uma Acção Especial de Recuperação de Empresa que correu os seus termos sob o nº …..-B/2001 DO ….º Juízo Cível no Tribunal Judicial de São João da Madeira;
2ª – A extinta Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, justificou, oportunamente, os seus créditos nos termos do artº 20º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência no montante de 3.360.728$00 (três milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e vinte e oito escudos) de contribuições vencidas dos meses de Janeiro/2001 a Maio 2001, e a quantia de 102.096$00 (cento e dois mil, noventa e seis escudos) de juros de mora vencidos até Julho/2001, no montante total de 3.462.842$00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois escudos);
3ª – O crédito justificado foi reconhecido na sua totalidade na relação provisória de créditos, junta aos autos de recuperação;
4ª – No decurso do Processo de Recuperação de Empresa não foi aprovada qualquer medida de recuperação da empresa, tendo sido declarada a falência da apelada;
5ª – Até que, por sentença datada de 13/02/2002, foi proferida a falência da aqui apelada;
6ª – No âmbito do processo de falência supra referido, a extinta Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, reclamou ao abrigo do artº 188 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, doravante designado por CPEREF, os seus créditos no montante de 37 335,79 € de contribuições relativas aos meses de Março de 2001 a Agosto de 2001, e respectivos juros de mora vencidos até Fevereiro/2002 no montante de 3 061,23 €, num montante global de 40 397,00 (quarenta mil, trezentos e noventa e sete euros);
7ª – Na mesma reclamação de créditos, o aqui apelante excepcionou que o crédito constituído no decurso do processo de recuperação deveria ser considerado como privilegiado, atenta a última parte do artº 152º do CPEREF, como se pode comprovar pela reclamação junta aos autos e que se traduz no período de contribuições que se venceram no decurso do Processo Especial de Recuperação de Empresas, referente aos meses de Julho de 2001 a Agosto de 2001, conforme se pode comprovar pelo doc. nº 3 da reclamação de créditos junta aos autos a fls.;
8ª – O montante da dívida de contribuições que se venceram no decurso do Processo Especial de Recuperação cifra-se em 15 533,01 € (quinze mil, quinhentos e trinta e três euros e um cêntimo), ao que acrescem juros de mora vencidos até Fevereiro de 2002, no montante de 982,39 (novecentos e oitenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), no montante total de 16 515,40 € (sete mil, duzentos e vinte e seis euros);
9ª – O Tribunal “a quo” por sentença de verificação e graduação de créditos constante dos autos a fls. graduou todo o crédito do apelante como comum, não concordando o apelante com tal graduação, uma vez que, face à parte final do artº 152º do citado CPEREF, excepcionam-se os créditos que se constituíram no decurso do processo de recuperação;
10ª – Pelo que, o crédito do apelante deverá ser graduado como crédito privilegiado e em segundo lugar, logo após os créditos da trabalhadora e do Fundo de Garantia Salarial”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se os créditos do apelante que se venceram durante a pendência do processo de recuperação da empresa falida devem ser considerados como privilegiados e graduados à frente dos demais créditos comuns.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS E O DIREITO

Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.

Como supra ficou dito, está em causa saber se os créditos do apelante que se venceram no decurso do processo de recuperação da empresa falida devem ser diferenciados dos demais créditos comuns, graduando-se à frente deles.
O apelante reclamou um crédito total de Euros 40.425,13 (fls. 217 a 228) referente a contribuições, do qual Euros 15.533,01 se venceram no decurso do processo de recuperação, a que acrescem juros de mora vencidos até Fevereiro de 2002, no montante de 982,39, o que perfaz a quantia de Euros 16.515,40.
Tudo está, pois, em saber se esta quantia de Euros 16.515,40, do montante global reclamado pelo ora apelante pode considerar-se crédito privilegiado, por se ter vencido no decurso do processo de recuperação da empresa falida.
De acordo com o disposto no artº 152º do C.P.E.R.E.F., “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência” (redacção do Dec. Lei nº 315/98, de 20/10).
Esta excepção foi apenas introduzida por este último diploma, sendo de realçar que, como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda (C.P.E.R.E.F. Anotado, 3ª ed., 404), uma modificação tão significativa tenha passado sem uma palavra no preâmbulo daquele Dec. Lei nº 315/98, quando, é certo, são nele postas em destaque outras de bem menor alcance!
Segundo o disposto naquele artº 152º, deixaram de ser invocáveis no processo de falência os privilégios mais significativos, sejam do Estado e das autarquias locais, sejam das instituições de segurança social, que passaram a ter o tratamento de credores comuns e a correr, com estes, as contingências da liquidação da massa falida.
Como escreveram os referidos autores (loc. cit., 403), “do que se tratou foi de não aplicar a extinção estatuída no artigo aos privilégios creditórios do Estado, das autarquias e das instituições de segurança social «que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência».
Houve, sem dúvida, a intenção de favorecer estas categorias de credores, mas em termos que de modo algum se ajustam a quanto foi invocado para justificar a extinção dos seus privilégios creditórios. O que está em causa não são os créditos destas entidades, que gozam de privilégios, e que, como diz a lei, se vençam no decurso do processo de falência ou de recuperação da empresa que o tenha precedido. Passam, assim, para efeito da falência, a ter tratamento diverso créditos da mesma natureza e da mesma entidade, por mero efeito do momento em que se constituíram”.
Deste modo, ao invés do que considerou a sentença recorrida, dúvidas não subsistem de que o crédito reclamado pelo ora apelante não pode ter um tratamento uniforme.
Por um lado, o crédito do apelante resultante de dívidas de contribuições e respectivos juros que se venceram no decurso do processo de recuperação da empresa falida a que se reportam os autos, no referido montante de Euros 16.515,40, tem de considerar-se, à luz do referido artº 152º, como crédito privilegiado e graduado em 2º lugar.
Por outro, a parte restante do crédito reclamado pelo apelante tem de ser graduado, com os demais créditos comuns, em 3º lugar.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a sentença recorrida, no que se refere ao crédito reclamado pelo ora apelante, não pode manter-se.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se, na parte objecto de recurso, a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que gradua os créditos verificados do seguinte modo:
1º - Os créditos de Q……. e do Fundo de Garantia Salarial;
2º - O crédito de Euros 16.515,40 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
3º - Os demais créditos verificados.
Custas pela massa falida/apelada.

Porto, 13 de Junho de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso