Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021928
Nº Convencional: JTRP00016263
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
ESPECIFICAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
VÍCIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP198810040021928
Data do Acordão: 10/04/1988
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART7 ART14 N1.
DL 154/83 DE 1983/04/12.
Sumário: I - Na declaração de utilidade pública da expropriação publicada no Diário da República, não pode substituir- -se a identificação dos prédios a expropriar pela apresentação da planta desses prédios.
II - O tribunal comum é o competente para conhecer dessa questão.
Reclamações: