Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220993
Nº Convencional: JTRP00008844
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199305039220993
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1756-1
Data Dec. Recorrida: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 ART71.
Sumário: I - O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para habitação dos seus descendentes em 1º grau.
II - Satisfaz o requisito " necessidade " o facto de o descendente que pretende habitar o locado estar noivo e ter frequentado o "Encontro de Noivos" de preparação para o matrimónio.
Reclamações: