Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008001 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | HABITUALIDADE CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001310123665 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N2 E. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que o arguido condenado em acumulação real por emissão de cheques sem provisão, já fora antes condenado pela prática do mesmo crime por duas vezes, nem por isso e daí se pode concluir que pratique tais crimes como delinquente habitual; II - A lei, designadamente o artigo 297 nº 2 alínea e) do Código Penal, dá um conceito de habitualidade como sendo a prática de quem "habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida"; III - Sendo assim, ainda que esteja provado que o arguido é "useiro e vezeiro" na prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, nem por isso se refere que seja habitual o arguido nas condições referidas na conclusão I., pois aquela expressão é diferente da de habitualidade. | ||
| Reclamações: | |||