Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123665
Nº Convencional: JTRP00008001
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: HABITUALIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199001310123665
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N2 E.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 A.
Sumário: I - Verificando-se que o arguido condenado em acumulação real por emissão de cheques sem provisão, já fora antes condenado pela prática do mesmo crime por duas vezes, nem por isso e daí se pode concluir que pratique tais crimes como delinquente habitual;
II - A lei, designadamente o artigo 297 nº 2 alínea e) do Código Penal, dá um conceito de habitualidade como sendo a prática de quem "habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida";
III - Sendo assim, ainda que esteja provado que o arguido é "useiro e vezeiro" na prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, nem por isso se refere que seja habitual o arguido nas condições referidas na conclusão I., pois aquela expressão é diferente da de habitualidade.
Reclamações: