Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510077
Nº Convencional: JTRP00014776
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199505319510077
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
Sumário: I - Uma vez proferido pelo juiz de uma Vara Criminal e transitado em julgado o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, um posterior despacho em que se declare amnistiada uma determinada infracção criminal, não implica alteração ou afasta a competência do tribunal do julgamento, independentemente de a infracção não amnistiada ter uma moldura penal que não ultrapasse os 3 anos de prisão.
II - A amnistia atinge o procedimento criminal relativo à infracção amnistiada mas não a competência do tribunal para o julgamento das restantes infracções.
Reclamações: