Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014776 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199505319510077 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | I - Uma vez proferido pelo juiz de uma Vara Criminal e transitado em julgado o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, um posterior despacho em que se declare amnistiada uma determinada infracção criminal, não implica alteração ou afasta a competência do tribunal do julgamento, independentemente de a infracção não amnistiada ter uma moldura penal que não ultrapasse os 3 anos de prisão. II - A amnistia atinge o procedimento criminal relativo à infracção amnistiada mas não a competência do tribunal para o julgamento das restantes infracções. | ||
| Reclamações: | |||